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Decreto-Lei nº 4225, de 2 de abril de 1942

DL 4225

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Art. 1. Art. 24.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Modifica o art. 24 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O art. 24 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938 passa a vigorar com a redação seguinte:

“

Art. 24.
oficial juiz de conselho não deixa as funções militares, ficando apenas dispensado do serviço por ocasião das sessões do Conselho. Deverá, porem, passar as funções, o oficial juiz de conselho permanente ou especial, nos casos de servir em corpo ou estabelecimento com parada fora da sede da Auditoria, de deslocamento transitório do corpo, ou de manifesta impossibilidade de atender aos serviços militares sem proferir o judicial (manobras, acampamentos prolongados em locais afastados, etc.)”.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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