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Decreto-Lei nº 7286, de 31 de janeiro de 1945

DL 7286

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Art. 1. Art. 135. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica artigo do Código Nacional de Trânsito.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O artigo 135 do Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941), modificado pelo Decreto-lei número 5.464; de 7 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 135.
Compõem o Conselho Nacional de Trânsito:
a)o diretor geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o diretor do Serviço de Tráfego do Departamento Federal de Segurança Pública e o diretor do Departamento de Concessões da Prefeitura do Distrito Federal;
b)um representante do Estado Maior do Exército, um do Touring Clube do Brasil, um do Automóvel Clube do Brasil e um da Federação Nacional dos Condutores de Veículos Rodoviários”.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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