Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9545, de 5 de agosto de 1946
DL 9545
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
1, carteira de identidade, expedida pelas repartições públicas, institutos ou gabinetes de identificação a elas subordinadas, ou pelos serviços de identificação dos Ministros da Guerra, Marinha ou Aeronáutica, do Departamento Nacional do Trabalho; ou ainda, documento expressamente reconhecido na legislação federal como prova de identidade;
2, fôlha corrida, ou atestado de bons antecedentes, passado pela repartição competente, reconhecida a firma do atestante;
3, certidão de idade maior de 18 anos, se não constar do documento de identidade tal declaração;
4, guia de pagamento de taxas ou emolumentos relativos ao exame;
5, certidão de não haver sido processado por crime contra a seguranca do Estado e a ordem social, quando se tratar de estrangeiro;
6, prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar, quando se tratar de candidato à categoria profissional.
7, atestado de residência há mais de três meses na localidade sede da repartição de trânsito ou na circunscrição em que vai prestar exame, quando se tratar de inscrição para profissional.
1, exame médico;
2, exame técnico.
1, de capacidade física;
2, de sanidade mental.
1 normalmente, de cinco em cinco anos, para qualquer condutor;
2 em caso de transferência da categoria de amador para a de profissional.
3 em caso de acidente, quando presumida a culpabilidade do condutor;
4 quando o profissional passar a conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros;
1 em caso de incapacidade temporária
2 quando o condutor não portador de carteira nacional de habilitação (motorista ou motociclista profissional) transferir sua atividade para uma das Capitais.
1º As provas de máquina, e de direção serão realizadas de acôrdo com o art. 110, ítens I e II do Código Nacional de Trânsito, obedecendo-se a instruções que forem baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
1. Verificação de conhecimento da legislação de trânsito, restrito ao Código Nacional de Trânsito, regulamentos dêle decorrentes e demais disposições locais sôbre o serviço de veículos em geral.
2. Verificação do conhecimento o trânsito local, vias públicas, sua sinalização e principais estabelecimentos destinados ao público, na cidade onde o candidato pretende exercer atividade.
I quando transferir sua atividade de uma, cidade para outra, o que não possuir carteira nacional prestará, na repartição competente a prova de trânsito local, antes do registro da respectiva carteira; se, porém a transferência fôr para, Capitais, será submetido à revisão do exame médico, e às provas de direção e regulamentar, recebendo neste caso a carteira nacional.
II O portador de carteira nacional, em qualquer dos casos de transferência, fará a prova de trânsito local antes do registro da carteira, salvo se comprovar que vai dirigir veículo particular de sua propriedade, caso em que registrará apenas a, carteira.
I quando transferir-se de uma, cidade para outra o que não possuir carteira profissional fará apenas o registro da carteira; se a transferência fôr para uma, das Capitais, prestará as provas de direção e de trânsito local, antes do registro da carteira.
II O portador da carteira nacional apenas registrará a carteira, independente de qualquer prova.
de Cr$ 2,00 para. a de profissional;
de Cr$ 10,00 para, a de amador.
Rio de Janeiro, 5 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1946.
ANEXO
NORMAS PARA O EXAME MÉDICO DE CANDIDATOS A CONDUTOR DE VEÍCULOS
A) Visão
I Condutores de transportes coletivos (ônibus e bondes) : 2/3 em cada olho, com ou sem correção máxima de quatro dioptrias.
II Condutores de veículos de passageiros ou de carga (motoristas profissionais inclusive motociclistas cocheiros e carroceiros) :
Sem correção: 2/3 em cada ôlho, ou 1/4 num dos olhos, quando o outro for normal V= 1) ; Com correção: (máxima de seis dioptrias) 2/3 em cada ôlho.
III Condutores de veículo de uso particular (amadores) :Sem correção: 2/3 em cada ôlho ou 1/10 num dos olhos, quando o outro fôr normal:Com correção: 2/3 em cada ôlho, ou 1/5 num dos olhos, quando o outro atingir o normal (V1) .
IV Condutores de veículos a mão ou a pedal: 2/3 num dos olhos, sem limite para o outro, ou 1/2 em cada olho. com ou sem correção.
Verificada a insuficiência e visão, por falta de correção, será concedido prazo para novo exame; considerado obrigatório o uso de lentes corretoras, essa condição constará em estoque, na respectiva carteira de habilitação
A visão monocular visão normal, sem correção, em um dos olhos será admitida somente nos casos de revisão , exceto para os condutores de veículos de transporte coletivo, que, entretanto, gozará dessa vantagem para os demais veículos.
Serão admitidas as pequenas discrimatopsias, quando o candidato falhar nos testes de Ishira ou de Stiling, mas reconhecer prontamente os sinais luminosos reduzidos à metade do tamanho natural, a 5 metros de distância.
B) Audição
Serão recusados os portadores de surdez hipoacusia (que, a critério do médico, impeça o exercício da "condução do veículo.
C) Exame físico e mental
Serão recusados os candidatos que:
Para o exame psíquico deverá ser organizado um conjunto de testes, a critério da junta médica, sem caráter eliminatório, até que sejam estabelecidas as médias normais do perfil psicofisiológico do condutor do veículo.
A prova pericial dos candidatos recusados por defeito físico poderá ser feita a requerimento do interessado, e será assistida por médico da repartição reguladora e fiscalizadora do trânsito.
CONDIÇÕES FÍSICAS E MENTAIS QUE INCAPACITAM OS CANDIDATOS A CONDUTORES DE VEÍCULOS
1º) Serão recusados os candidatos que não atingirem os índices exigidos, ou forem portadores:
II) das seguintes doenças do aparelho circulatório: lesões, orovalvulares, dilatação do coração, dilatação dos grandes vasos, miocardites, endocardites.
III)defeitos físicos dos membros do aparelho locomotor, congênito ou adquiridos, julgados incompatíveis a direção do veículo , e devidamente comprovados por uma comissão de peritos, na forma dêste Decreto-lei.
lV) das seguintes doenças do sistema, nervoso: hemiplegias, paraaplegias; crurais e braquiais, monoplegias flácidas e espáticas, polinecrite em fase aguda, tabes, tumores intracranianos, tumores medulares, doenças cerebrais, Parkinsonismo e outras de natureza extrapiramidal, psicoses (exceto a psicose maníaco-depresssiva,. durante o intervalo lúcido), epilepsia.
V) das seguintes doenças contagiosas : tuberculose evolutiva, lepra, câncer dermatoses contagiantes, sífilis contagiante, blenorragia aguda e ozena.
2º) Tendo em vista o relacionado com os Intitutos de Aposentadoria e Pensões, serão recusados, ainda, os candidatos a condutores profissionais que forem portadores de:
I) Lesões inflamatórias agudas ou crônicas, tais como conjuntivite agudas queratites, retinites, nevrites, hemeralopias;
II) das doenças crônicas e incuráveis, do aparelho digestivo ;
IIl) Doenças cronicas incuráveis do aparelho urogenital.
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