Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2235, de 27 de maio de 1940
DL 2235
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a fiscalização do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.
O Presidente da República:
Considerando que entre os motivos determinantes da inclusão, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, dos condutores de veículos a que alude o decreto-lei n. 1.142, de 9 de março de 1939, avulta a conveniência da fiscalização por intermédio dos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito, ainda não realizada, por falta de um padrão administrativo que uniformize os serviços dos aludidos orgãos, donde ser necessário estabelecer normas gerais para a fiscalização eficiente da quitação das contribuições devidas ao referido lnstituto pelos mencionados condutores que sejam seus associados;
Considerando que a fixação de salários-base regionais, para efeito de contribuições e benefícios da previdência social, facilita a ação fiscalizadora dos orgãos competentes, sem colidir com o princípio básico da incidência da percentagem de contribuição sobre o salário individual, uma vez que as próprias convenções coletivas do trabalho determinam idênticas fixações de salários; e Usando de faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
I. os condutores profissionais que dirijam unicamente veiculos pertencentes aos serviços seguintes:
II. os condutores profissionais que dirijam unicamente veiculos dos proprietários seguintes :
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
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