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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2066

Nº 2066/1947

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Concede adicionais a servidores municipais chefes de família pela Prefeitura Municipal de Caxambú.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº II, do decreto-lei federal 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1.
- Ao servidor municipal, inclusive o extranumerário, que for chefe de família, conceder-se-á, mensalmente, um adicional de 7% sobre seu vencimento ou remuneração, em cada um dos seguintes casos:
a)por filho menor de 18 anos;
b)pela esposa, desde que viva às expensas do marido e não seja servidora da União, do Estado, do Município ou de entidades autárquicas;
c)por filhas solteiras sem renda própria, que vivam às expensas dos pais;
d)por filhos inválidos ou mentalmente incapazes, nas condições expressas no item anterior.
Art. 2.
- À servidora viúva e à que tiver marido inválido também se concede o adicional mencionado no artigo precedente, provando-se a viuvez com atestado de óbito e a invalidez com laudo de junta médica designada pelo Prefeito para o exame.
Art. 3.
- Se o servidor for chefe de família numerosa, tal como o define o art. 37, do Decreto-lei federal nº 3.200, de 19 de abril de 1941, o mínimo do adicional concedido não poderá ser inferior a Cr$20,00 por filho, se o vencimento ou remuneração mensal não ultrapassar a Cr$500,00, ou Cr$10,00, se o vencimento ou remuneração for de mais de Cr$500,00.
Art. 4.
- O adicional de que trata o presente decreto-lei será concedido qualquer que seja o tempo de exercício do servidor.
Art. 5.
- Para terem direito à percepção de adicionais, deverão os servidores requerê-los à Prefeitura, juntando certidões de nascimento e atestado de vida dos filhos, fornecido este último pela Delegacia de Polícia local.
Parágrafo único- A concessão de adicionais será feita a partir da data de apresentação do requerimento, à Prefeitura, acompanhado das provas exigidas e findará, em relação a cada filho, na data em que completar 18 anos.
Art. 6.
- As despesas decorrentes devem ser custeadas pelas verbas 8-93-0 e 8-93-1 da lei orçamentária do exercício atual.
Art. 7.
- Para os efeitos de aposentadorias, computar-se-ão os adicionais que o servidor estiver percebendo em virtude deste decreto-lei.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.

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