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Decreto-Lei nº 5187, de 13 de janeiro de 1943

DL 5187

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Art. 1. Art. 17. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 17 da lei sobre a organizarão e proteção da família

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O art. 17 do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a vigorar com a seguinte, redação:

"

Art. 17.
À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que, exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parto dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se vão os houver."
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições; em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho

A. de Sousa Costa

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

João de Mendonça Lima

Osvaldo Aranha

Apolonio Salles

Gustavo Capanema

J. P. Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943

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