Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 9589, de 9 de junho de 1988
Nº 9589/1988
Cria a Letra Financeira do Tesouro de Minas Gerais - LFT-MG - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criada a Letra Financeira do Tesouro de Minas Gerais - LFT-MG - destinada ao atendimento de operações de crédito da dívida fundada e antecipação de receita orçamentária.
Art. 2.
- As Letras Financeiras do Tesouro de Minas Gerais - LFT-MG - terão as seguintes características:
Ivalor nominal: múltiplo de Cz$1.000,00 (um mil cruzados);
IIforma de colocação: oferta pública;
IIIrendimento: idêntico aos da Letra Financeira do Tesouro Nacional, criada pelo Decreto-Lei nº 2376, de 25 de novembro de 1987;
IVresgate pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento;
Vmodalidade: nominativa-transferível.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei e a celebrar convênios, ajustes ou contratos para a emissão, colocação e resgate das Letras.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
Luiz Fernando Gusmão Wellisch