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Decreto Estadual de Goiás nº 3298, de 10 de novembro de 1989

Nº 3298/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.298, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1989.

- Vide Decreto nº 3.337, de 12-01-1990.

Regulamenta a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFT-GO, na forma que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 37, item IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o que consta do Processo nº 5810469/89 e o disposto na Lei nº 10.908, de 14 de julho de 1989.

DECRETA:

Art. 1.
- A emissão, colocação e o resgate das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás-LFT-GO, criadas pela Lei nº 10.908, de 14 de julho de 1989, obedecerão ao disposto neste decreto.
Art. 2.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFT-GO, destinadas ao atendimento de operações de crédito da dívida fundada e/ou antecipação de receita orçamentária.
Art. 3.
- As LFT-GO, serão emitidas com as seguintes características:
Ivalor nominal: múltiplo de NCz$ 1,00 (um cruzado novo);
IIprazo: até 60 meses, podendo ser expresso em dias;
IIIrendimento: idêntico ao das Letras Financeiras do Tesouro, instituídas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
IVresgate: valor nominal, acrescido do respectivo rendimento;
Vmodalidade: nominativa-transferível;
VIcolocação: oferta pública.
Art. 4.
- A emissão das LFT-GO processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos títulos em sistema centralizado de liquidação e custódia.
Art. 5.
- As LFT-GO terão poder liberatório, pelo seu valor nominal, acrescido dos rendimentos, para pagamento, na forma legal, de qualquer tributo estadual. dez dias após seu vencimento.
Art. 6.
- A emissão, o resgate e o crédito dos rendimentos do título, dentro do sistema centralizado de liquidação e custódia, processar-se-ão através do Banco do Estado de Goiás S/A, mediante convênio em vigor.
Art. 7.
- O Orçamento Estadual consignará anualmente as dotações necessárias ao atendimento dos rendimentos objeto do art. 3º item III.
Art. 8.
- Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias á execução deste decreto, inclusive no que se refere á liquidez e ás condições de colocação das LFT-GO no mercado, podendo, ainda, celebrar convênios, ajustes ou contratos para a emissão, colocação ou resgate das mesmas.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 17-11-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-11-1989.

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