Consideram-se prioritários os projetos relativos aos setores de atividade econômica abaixo discriminados, além daqueles que visem ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, comerciais e industriais:a)produção de máquinas e equipamentos e seus componentes;
b)indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas, rodoviários e para exploração de recursos florestais;
c)produção de componente para a indústria elétrica, eletrônica e mecânica;
d)produção de material ferroviário;
e)produção de veículos automotores destinados a transporte coletivo;
f)construção naval e aeronáutica;
g)siderurgia e metalurgia primária de não-ferrosos;
h)produção de cimento e materiais refratários;
i)produção de celulose e papel;
j)produção de fertilizantes e defensivos agrícolas e de suas matérias-primas;
l)produção de insumos químicos e farmacêuticos básicos;
m)indústria petroquímica;
n)indústria de mineração;
o)industrialização de produtos alimentícios;
p)indústrias ou atividades ligadas à segurança nacional, definidas pelo Conselho de Segurança Nacional.
§ 1ºO enquadramento de outros setores dependerá de ato do Poder Executivo.
§ 2ºPara os fins previstos neste Decreto-lei entende-se como:
a)contratos de longo prazo - aqueles com prazo mínimo de liquidação de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura;
b)pequenas e médias empresas - aquelas cujo ativo fixo, acrescido do investimento total a ser realizado em decorrência do contrato mencionado no artigo 1º não ultrapasse, na data do contrato, o valor de 500.000 (quinhentas mil) ORTNs e que não integrem grupo econômico cujo patrimônio líquido seja superior a 1.000.000 (um milhão) de ORTNs;
c)grupo econômico - o conjunto de empresas vinculadas ao mesmo controle direto ou indireto do capital votante.