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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4828, de 17 de fevereiro de 1989

Nº 4828/1989

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Autoriza a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA, destinadas a substituir as Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado da Bahia - ORTBA, existentes no mercado financeiro ou já autorizadas por Lei.
Parágrafo único- As Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA a que se refere este artigo terão características idênticas às Letras Financeiras do tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.376, de 25 de novembro de 1987.
Art. 2.
- As Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA serão recebidas pelo seu valor nominal, acrescido de rendimentos, por órgãos, entidades e fundações da administração pública estadual:
Iem caução, para garantia de contratos de obra, fornecimento de material e serviços;
IIcomo depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou garantir pagamentos.
Art. 3.
- Os títulos da dívida pública do Estado da Bahia, inclusive as LFTBA, serão colocados e negociados no mercado exclusivamente através de instituições registradas no Banco Central do Brasil, de acordo com a legislação federal que regula a matéria.
Art. 4.
- O Secretário da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituição financeira oficial para emissão, colocação, resgate e pagamento de encargos financeiros das Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, junto à instituição financeira oficial, o Fundo da Dívida Pública, constituído de valores percentuais sobre a colocação de títulos da dívida pública do Estado da Bahia.
Parágrafo único- O Secretário da Fazenda fica autorizado a recomprar ou revender os títulos da dívida pública do Estado da Bahia, através das instituições a que se refere o artigo 3º, a fim de manter a cotação e a liquidez dos títulos no mercado, utilizando os recursos do Fundo da Dívida Pública.
Art. 6.
- Aplicam-se aos débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual os mesmos critérios da atualização monetária estabelecidos pela legislação federal para os créditos tributários da União.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 17 de fevereiro de 1989.

WALDIR PIRES

Sérgio Gaudenzi.

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