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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1389, de 28 de novembro de 1988

Nº 1389/1988

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LEI Nº 1389, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1988.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EMITIR LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LFT-RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFT-RJ, destinadas ao atendimento das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, ao giro da dívida estadual e ao financiamento de planos, programas, projetos e obras prioritárias, necessários ao desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo único- As Letras a que se refere este artigo terão as seguintes características:

I - Valor nominal: múltiplo de Cz$ 1.000,00 (hum mil cruzados);

II - forma de colocação: oferta pública;

III - modalidade: nominativa-transferível;

IV - rendimento: idêntico ao da Letra Financeira do Tesouro - LFT, criada pelo Decreto-Lei federal nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

* IV - rendimento - idêntico ao da Letra Financeira do Tesouro - LTF, criada pelo Decreto-Lei Federal nº. 2376, de 25/11/87, ou igual a taxa média dos financiamentos em títulos estaduais de idênticas características a da LTF, apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil e acrescido de juros semestrais.

* Nova redação dada pela Lei nº 1424/1989.

V - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.

Art. 2.
- As condições de emissão, colocação e resgate, das Letras referidas no artigo anterior serão fixadas pelo Poder Executivo, observada a legislação federal pertinente.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das obrigações decorrentes da emissão dos títulos criados por esta Lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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