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Decreto-Lei nº 2145, de 28 de junho de 1984

DL 2145

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cancela créditos e reabre prazo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Contribuição dos que exercem atividades rurais e à Taxa de Serviços Cadastrais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a art. 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
- Nos Municípios reconhecidos em situação de emergência, em decorrência de prolongada estiagem, ficam cancelados os créditos relativos ao não pagamento:
Ido Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;
IIda contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, com alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982;
IIIda taxa de serviços cadastrais, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do art. 2º do Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982;
IVda Contribuição Sindical Rural de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.
§ 1º- O cancelamento que se refere este artigo abrange exclusivamente o imposto, a taxa e as contribuições correspondentes aos exercícios de 1979 a 1983.
Art. 2.
- O disposto no artigo anterior não implicará direito à restituição do que já foi efetivamente pago.
Art. 3.
- Ficam reabertos, por 124 (cento e vinte e quatro) dias, a partir da publicação deste Decreto-lei, os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e de Taxas e Contribuições, com ele cobradas em conjunto, relativos ao exercício de 1984.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto neste artigo aos imóveis rurais localizados nos municípios do Nordeste reconhecidos em situação de emergência, em decorrência de prolongada estiagem.
Art. 4.
- Ato do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários relacionará os municípios alcançados por este Decreto-lei.
Art. 5.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1984 e retificado no DOU de 2.7.1984

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