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Leis Ordinárias

Lei nº 6746, de 10 de dezembro de 1979

Lei 6746

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Art. 1.
Os artigos 49 e 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) passam a ter a seguinte redação:

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o disposto nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 49.
As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:
Io valor da terra nua;
IIa área do imóvel rural;
IIIo grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;
IVo grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;
Va área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.
§ 1ºOs fatores mencionados neste artigo serão estabelecidos com base nas informações apresentadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
§ 2ºO órgão responsável pelo lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e a revisão das declarações prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, procedendo-se a verificações "in loco" se necessário.
§ 3ºAs declarações previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigará ao pagamento em dobro dos tributos devidos, além das multas decorrentes e das despesas com as verificações necessárias.
§ 4ºFica facultado ao órgão responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, na prestação da declaração para cadastro, proceder ao lançamento do imposto com a utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à apuração dos referidos dados.
Art. 50.
Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:
NÚMERO DE MÓDULOS FISCAISAlíquotas
Até 2 ....................................................................................................................0,2%
Acima de 2 até 3 .................................................................................................0,3%
Acima de 3 até 4 .................................................................................................0,4%
Acima de 4 até 5 .................................................................................................0,5%
Acima de 5 até 6 .................................................................................................0,6%
Acima de 6 até 7 .................................................................................................0,7%
Acima de 7 até 8 .................................................................................................0,8%
Acima de 8 até 9 .................................................................................................0,9%
Acima de 9 até 10 ...............................................................................................1,0%
Acima de 10 até 15 .............................................................................................1,2%
Acima de 15 até 20 .............................................................................................1,4%
Acima de 20 até 25 .............................................................................................1,6%
Acima de 25 até 30 .............................................................................................1,8%
Acima de 30 até 35 .............................................................................................2,0%
Acima de 35 até 40 .............................................................................................2,2%
Acima de 40 até 50 .............................................................................................2,4%
Acima de 50 até 60 .............................................................................................2,6%
Acima de 60 até 70 .............................................................................................2,8%
Acima de 70 até 80 .............................................................................................3,0%
Acima de 80 até 90 ...........................................................................................3,2%
Acima de 90 até 100 ...........................................................................................3,4%
Acima de 100 ......................................................................................................3,5%
§ 1ºO imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.
§ 2ºO módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores:
a)o tipo de exploração predominante no Município:
Ihortifrutigranjeira;

Il - cultura permanente;

IIIcultura temporária;
IVpecuária;
Vflorestal;
b)a renda obtida no tipo de exploração predominante;
c)outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
d)o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.
§ 3ºO número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município.
§ 4ºPara os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável:
a)a área ocupada por benfeitoria;
b)a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas;
c)a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.
§ 5ºO imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte:
a)redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural;
b)redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea "a" deste parágrafo.
§ 6ºA redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
§ 7ºO Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribuição percentual prevista nas alíneas a e b do § 5º deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do País.
§ 8ºNos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas "a" e "b" do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do imposto que serão utilizadas.
§ 9ºPara os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea a § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes:
a)no primeiro ano: 2,0 (dois);
b)no segundo ano: 3,0 (três);
c)no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).
§ 10ºEm qualquer hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores a:
a)no primeiro ano: 2% (dois por cento);
b)no segundo ano: 3% (três por cento);
c)no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).
§ 11ºOs limites referidos no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de localização do imóvel rural, da seguinte form
ÁREA DO MÓDULO FISCALGRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA
Até 25 hectares ..........................................................30%
Acima de 25 hectares até 50 hectares .......................25%
Acima de 50 hectares até 80 hectares .......................18%
Acima de 80 hectares ................................................10%
§ 12ºNos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos."
Art. 2.
A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no artigo 5º, do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, não incidirá sobre imóveis rurais abrangidos pelo § 6º do artigo 21 da Constituição Federal e sobre aqueles não sujeitos à incidência do imposto por força do § 1º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a nova redação dada por esta Lei, salvo nos casos de expressos pedidos de atualização cadastral.
Art. 3.
A contribuição de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, não será cobrada dos imóveis rurais de tamanho até 3 (três) módulos fiscais, que apresentem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea a do § 5º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a nova redação dada por esta Lei.
Art. 4.
Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a instituir prêmio-incentivo a produtores rurais das diferentes regiões do País, nas diversas modalidades de exploração, como forma de estimular o uso racional e intensivo da terra, e o cumprimento da sua função social.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogados o artigo 52 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1976

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