Leis Ordinárias
Lei nº 6746, de 10 de dezembro de 1979
Lei 6746
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o disposto nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
| NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS | Alíquotas |
| Até 2 .................................................................................................................... | 0,2% |
| Acima de 2 até 3 ................................................................................................. | 0,3% |
| Acima de 3 até 4 ................................................................................................. | 0,4% |
| Acima de 4 até 5 ................................................................................................. | 0,5% |
| Acima de 5 até 6 ................................................................................................. | 0,6% |
| Acima de 6 até 7 ................................................................................................. | 0,7% |
| Acima de 7 até 8 ................................................................................................. | 0,8% |
| Acima de 8 até 9 ................................................................................................. | 0,9% |
| Acima de 9 até 10 ............................................................................................... | 1,0% |
| Acima de 10 até 15 ............................................................................................. | 1,2% |
| Acima de 15 até 20 ............................................................................................. | 1,4% |
| Acima de 20 até 25 ............................................................................................. | 1,6% |
| Acima de 25 até 30 ............................................................................................. | 1,8% |
| Acima de 30 até 35 ............................................................................................. | 2,0% |
| Acima de 35 até 40 ............................................................................................. | 2,2% |
| Acima de 40 até 50 ............................................................................................. | 2,4% |
| Acima de 50 até 60 ............................................................................................. | 2,6% |
| Acima de 60 até 70 ............................................................................................. | 2,8% |
| Acima de 70 até 80 ............................................................................................. | 3,0% |
| Acima de 80 até 90 ........................................................................................... | 3,2% |
| Acima de 90 até 100 ........................................................................................... | 3,4% |
| Acima de 100 ...................................................................................................... | 3,5% |
Il - cultura permanente;
| ÁREA DO MÓDULO FISCAL | GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA |
| Até 25 hectares .......................................................... | 30% |
| Acima de 25 hectares até 50 hectares ....................... | 25% |
| Acima de 50 hectares até 80 hectares ....................... | 18% |
| Acima de 80 hectares ................................................ | 10% |
Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1976
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 4504, de 30 de novembro de 1964 · 47 menções