Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2377, de 30 de novembro de 1987
DL 2377
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cancela os débitos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Art. 1.
Ficam cancelados os débitos correspondentes aos exercícios de 1981 a 1986, concernentes a imóveis rurais com área total igual ou inferior a três módulos fiscais, relativos:
Iao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;
IIà contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982;
IIIà Taxa de Serviços Cadastrais, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do art. 2º do Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982;
IVà Contribuição Sindical Rural de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.
Parágrafo únicoRelativamente aos imóveis localizados nos municípios em situação de emergência, reconhecida pelo Ministro do Interior, face à prolongada estiagem, o cancelamento determinado neste artigo estende-se ao exercício de 1987.
Art. 2.
O disposto neste decreto-lei não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 3.
Os autos de execução fiscal, relativos aos débitos de que trata este decreto-lei, serão arquivados por despacho do Juiz, mediante comunicação do Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, sem ônus de sucumbência.
Art. 4.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1987