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Decreto nº 69.132, de 27 de agosto de 1971

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz as alíquotas do Imposto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966,

decreta:

Art. 1.
Ficam reduzidas em 20 % (vinte por cento) as alíquotas a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei número 1.091, de 12 de março de 1970.
Art. 2.
O presente Decreto entrará em vigor a 1º de setembro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. MÉDICi

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.1971

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