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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10024, de 30 de março de 2006

Nº 10024/2006

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Art. 1.
- Os vencimentos, soldos e gratificações dos servidores ocupantes dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções comissionadas e gratificadas adiante relacionados passam a ser, observada a data de vigência das tabelas, os constantes dos Anexos I a XVI desta Lei:
Icargos efetivos das carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico;
IIcargos efetivos das carreiras de Assistente de Procuradoria e Procurador Jurídico;
IIIfunções comissionadas e funções gratificadas vinculadas às estruturas das Universidades Estaduais; funções comissionadas vinculadas à estrutura do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia IRDEB;
IVcargos em comissão das Administrações direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Reajusta os vencimentos, soldos, gratificações e proventos dos servidores dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções comissionadas e gratificadas que especifica, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam reajustados em 8% (oito por cento) os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes dos Quadros Especiais da Universidade do Estado da Bahia - UNEB e da Secretaria da Administração - SAEB, criados nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 8.631, de 12 de junho de 2003.
Art. 3.
- Os proventos de aposentadoria e pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos atribuídos aos cargos de que tratam os artigos 1º e 2º terão a sua parcela básica revista na mesma proporção e nas condições previstas para os servidores ativos de igual categoria.
Art. 4.
- Os proventos de aposentadoria que tenham sido fixados com base na média das remunerações atribuídas aos cargos de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, na forma prescrita no art. 40 da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no exercício 2006, serão reajustados na mesma época e índices aplicados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único- O disposto no caput do presente artigo aplicar-se-á também às pensões previdenciárias custeadas pelo FUNPREV que tenham sido fixadas com base no art. 40 da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 5.
- Fica acrescentado, nos termos adiante descritos, o § 2º ao art. 14 da Lei Estadual nº 8.208, de 04 de fevereiro de 2002, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
Art. 14.
- ....................................................................
§ 1º- .........................................................................
§ 2º- Pela prestação de assistência intensiva às atividades de representação judicial e extrajudicial, consultoria, assessoramento jurídico, vedada qualquer outra atividade laborativa, à exceção do magistério superior, e observada a compatibilidade de horário, é assegurado adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador Jurídico.
Art. 6.
- Fica alterada a tabela de percentuais mínimos para o pagamento da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica GIQ, parte integrante do Anexo VII da Lei nº 9.510 , de 31 de maio de 2005, passando a vigorar com as alterações constantes do Anexo XVII desta Lei.
Art. 7.
- Fica garantido como vantagem pessoal o valor concedido como diferença de vencimento aos Policiais Militares lotados na Casa Militar.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2006.
Parágrafo único- Excetua-se do disposto na parte final do caput deste artigo o contido no art. 4º desta Lei, cuja produção de efeitos financeiros dar-se-á na mesma época em que vier a ocorrer o reajuste pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Lucchesi

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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