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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11382, de 26 de fevereiro de 2009

Nº 11382/2009

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Art. 1.
- O Adicional de Assistência Intensiva às atividades de representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico, previsto no § 2º do artigo 14 da Lei nº 8.208, de 04 de fevereiro de 2002, passa a denominar-se Adicional de Dedicação Exclusiva.

Dispõe sobre a remuneração dos cargos de Procurador Jurídico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os dispositivos da Lei nº 8.208 , de 04 de fevereiro de 2002, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I§ 2º do artigo 14:

"Art. 14 - ..............................................................................

§ 2º- Pela prestação de dedicação exclusiva às atividades de representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico, vedada qualquer outra atividade laborativa, à exceção do magistério superior, e observada a compatibilidade de horário, é assegurado Adicional de Dedicação Exclusiva correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador Jurídico."
IIartigo 15:
Art. 15.
- Aos Procuradores Jurídicos são atribuídas as seguintes gratificações especiais:
IGratificação Especial de Produtividade, no percentual de até 85% (oitenta por cento) do vencimento básico da Classe a que pertencer o Procurador, de acordo com os critérios e limites estabelecidos em Regulamento;
IIGratificação Especial de Desempenho, no percentual de até 40% (quarenta por cento) do vencimento básico da Classe a que pertencer o Procurador, de acordo com os critérios e limites estabelecidos em regulamento.
§ 1º- As gratificações de que trata este artigo serão concedidas por ato do dirigente máximo da entidade, ouvido previamente o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, da Secretaria da Administração e observados os critérios e limites estabelecidos em regulamento.
§ 2º- As gratificações previstas neste artigo são incompatíveis com as seguintes vantagens:
IGratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
IIGratificação de Produtividade prevista no artigo 4 da , de 23 de janeiro de 1997;
IIIGratificação por Serviços Extraordinários;
IVGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia;
VGratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica;
VIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes.
§ 3º- Para fins de incorporação aos proventos, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, Gratificação por Condições Especiais de Trabalho -CET e Gratificação de Produtividade prevista no art. 4 da , de 23 de janeiro de 1997.
§ 4º- Durante o período em que permanecer afastado do cargo, o Procurador Jurídico não perceberá as gratificações pagas com fundamento na Produtividade e Desempenho, bem como o Adicional de Dedicação Exclusiva, salvo nas hipóteses previstas no inciso III do art. 113 e nos incisos I, III, VII e XI do art. 118 da , de 26 de setembro de 1994."
Art. 3.
- Ficam acrescidos à Lei nº 8.208 , de 04 de fevereiro de 2002, os seguintes dispositivos:
Io parágrafo único e seus incisos ao artigo 18:

"Art. 18 - .............................................................................

Parágrafo único- Aos Procuradores Jurídicos que perceberem o Adicional de Dedicação Exclusiva, de que trata o § 2º do art. 14 desta Lei é vedado: - O exercício de cargos ou funções de coordenação será considerado dentro do limite fixado no caput deste artigo."
Io exercício da atividade advocatícia, administrativa ou judicial, bem como a assessoria, consultoria e direção jurídicas fora das atribuições institucionais;
IIparticipar de sociedade de advogados ou escritório de advocacia na condição de sócio, associado, empregado, gerente, administrador ou funções correlatas." os artigos 18-A e seu parágrafo único, e 18-B:

"Art. 18-A - Aos Procuradores Jurídicos é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o de magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula, e desde que haja compatibilidade de horário com o do exercício das atribuições institucionais.

Art. 18-B.
- O Procurador Jurídico não poderá participar de comissão ou banca examinadora de concurso, intervir no seu julgamento ou votar sobre organização de lista de promoção, quando estiver concorrendo parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, seu cônjuge ou quem viva em sua companhia."
Art. 4.
- A Gratificação Especial prevista no art. 15 da Lei nº 8.208, de 04 de fevereiro de 2002, concedida com fundamento no desempenho, fica alterada da forma seguinte:
Iem 01 de fevereiro de 2009, o percentual máximo da Gratificação passa a ser de 27,28% (vinte e sete vírgula vinte e oito por cento) calculados sobre o vencimento básico.
IIem 01 de fevereiro de 2010, o percentual máximo da Gratificação passa a ser de 12,64% (doze vírgula sessenta e quatro por cento) calculados sobre o vencimento básico.
IIIem 01 de fevereiro de 2011, fica extinta a Gratificação.
§ 1º- A diferença entre os valores atualmente percebidos e os resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos da carreira mencionada.
§ 2º- Os valores dos vencimentos básicos dos cargos, a partir de 1º de fevereiro de 2009, 1º de fevereiro de 2010, 1º de fevereiro de 2011 e 1º de outubro de 2011, passam a ser os constantes do Anexo Único e estarão sujeitos à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais que ocorram nos exercícios de 2009, 2010 e 2011.
§ 3º- Os proventos de aposentadoria e as pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos dos cargos da carreira serão revistos na mesma proporção, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 5.
- Os ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Jurídico que, até 31 de julho de 2009, tenham cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos na classe serão enquadrados em 1º de agosto de 2009 na classe imediatamente superior.
Art. 6.
- O Poder Executivo estabelecerá o quadro da carreira de Procurador Jurídico após os enquadramentos de que trata o art. 5º desta Lei.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de fevereiro de 2009.

Governador

ANEXO ÚNICO

Procurador Jurídico

Vigência a partir de 01/02/2009

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

3ª

1.607,77

2ª

1.988,46

1ª

2.209,42

Especial

2.454,90

Procurador Jurídico

Vigência a partir de 01/02/2010

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

3ª

1.816,78

2ª

2.246,96

1ª

2.496,64

Especial

2.774,04

Procurador Jurídico

Vigência a partir de 01/02/2011

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

3ª

2.046,42

2ª

2.530,97

1ª

2.812,22

Especial

3.124,68

Procurador Jurídico

Vigência a partir de 01/10/2011

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

3ª

2.550,99

2ª

2.834,69

1ª

3.149,68

Especial

3.499,64

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