Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10138, de 1 de novembro de 2006
Nº 10138/2006
Art. 1.
O provimento dos cargos das classes subseqüentes à inicial da carreira de Procurador Jurídico dar-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de 2 (duas) por merecimento e 1 (uma) por antiguidade, observado o interstício mínimo de 02 (dois) anos na classe e a existência de vaga no quadro da entidade de sua lotação.
Regulamenta a promoção dos integrantes da carreira de Procurador Jurídico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto nos arts. 7º a 11 da Lei nº 8.208, de 04 de fevereiro de 2002 ,
D E C R E T A
Art. 2.
A avaliação das promoções será efetuada por Comissão, denominada Comissão de Avaliação de Promoção, constituída pela Secretaria da Administração até o dia 15 de janeiro de cada ano, composta por três membros, sendo um representante daquela Secretaria, que a presidirá, um representante da Procuradoria Geral do Estado e um representante da carreira de Procurador Jurídico, que não esteja concorrendo à promoção.
Parágrafo único- Caberá ao Secretário da Administração a indicação do representante da respectiva Secretaria, e ao Procurador Geral do Estado a indicação dos demais membros da Comissão.
Art. 3.
- Compete à Comissão de Avaliação de Promoção:
Iavaliar os dados e elementos referentes à existência de impedimentos e ao cumprimento do interstício;
IIapreciar os itens referidos no art. 9º deste Decreto, atribuindo-lhes os pontos correspondentes;
IIIproceder à apuração do resultado final, elaborando relatório específico e parecer conclusivo, além de indicar, para o devido registro, os pareceres, as peças processuais, os trabalhos, os títulos e os outros elementos que foram efetivamente computados para esse fim, os quais não poderão ser considerados para as promoções subseqüentes;
IVorganizar as listas de classificação por antiguidade e merecimento, para efeito de promoção, encaminhando-as à Secretaria da Administração até o dia 15 de junho de cada ano;
VIdecidir os casos omissos.
Art. 4.
- A promoção por antiguidade será deferida ao Procurador mais antigo na classe a que pertencer, de acordo com lista elaborada pela Comissão, à vista dos dados constantes do prontuário funcional de cada um, contado o tempo de serviço na forma da lei, independentemente do seu local de exercício.
Art. 5.
Na hipótese de empate na ordem de classificação para promoção por antiguidade, terá preferência, sucessivamente, o Procurador que:
Ifor mais antigo no cargo de Procurador Jurídico;
IItiver maior tempo de serviço prestado à administração pública direta ou indireta do Estado da Bahia;
IIItiver maior tempo de serviço público;
IVtiver maior prole;
Vfor mais idoso.
Art. 6.
Poderá a Comissão, por maioria e por motivos relevantes, recusar a indicação do Procurador à promoção por antiguidade, observado o devido processo legal, recaindo a promoção, neste caso, sobre o Procurador classificado na ordem subseqüente da lista respectiva.
Art. 7.
A promoção por merecimento dependerá de prévia inscrição do Procurador Jurídico junto à Secretaria da Administração, até 31 de janeiro de cada ano, devendo, no prazo improrrogável de quinze dias, apresentar à Comissão de Avaliação os pareceres, as peças processuais, os trabalhos e os títulos, para o efeito de avaliação.
Parágrafo único- Não ocorrendo a inscrição ou a apresentação dos documentos, na forma do caput deste artigo, a avaliação será feita de acordo com os elementos constantes do respectivo prontuário e dos arquivos do órgão, salvo na hipótese de manifestação expressa de renúncia ao direito de concorrer à promoção.
Art. 8.
- A Secretaria da Administração publicará edital, até o dia 10 de janeiro de cada ano, convocando os Procuradores Jurídicos a se inscreverem à promoção por merecimento, dando conhecimento do local de recebimento das inscrições.
Art. 9.
- A promoção por merecimento será deferida ao Procurador de melhor classificação, apurada mediante os seguintes critérios:
Icompetência profissional;
IItrabalhos jurídicos publicados;
IIIdedicação no cumprimento dos deveres funcionais, apurada em relatórios da Chefia e, em se tratando de Procurador-Chefe, em relatórios do dirigente máximo da entidade;
IVconclusão de cursos de pós-graduação.
Art. 10.
- O critério previsto no inciso I do artigo anterior será aferido pela média aritmética da soma das pontuações atribuídas pela Comissão a 03 (três) pareceres ou peças processuais, elaborados no desempenho das funções de Procurador Jurídico, durante o ano anterior e apresentados na forma do artigo 7º, observada a seguinte correlação:
a)Satisfatório 01(um) ponto;
b)Bom 03 (três) pontos;
c)Ótimo 05 (cinco) pontos.
Parágrafo único- Quando da média aritmética resultar número fracionado, será feita a aproximação para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 11.
- O critério previsto no inciso II do art. 9º compreende a pontuação dos seguintes itens:
a)livros jurídicos publicados 05 (cinco) pontos;
b)artigos, peças processuais, comentários ou pareceres jurídicos publicados em revistas ou periódicos especializados 03 (três) pontos;
c)artigos e comentários jurídicos publicados em jornais e revistas não especializados 01 (um) ponto.
Parágrafo único- A comprovação das publicações será feita mediante a apresentação da edição do original da publicação, ou de cópia na qual seja possível identificar o veículo, o responsável pela edição e a tiragem.
Art. 12.
- O critério previsto no inciso III do art. 9º compreende a apreciação do desempenho funcional do Procurador, de acordo com a avaliação da respectiva chefia, apurada nos 4 (quatro) últimos semestres e observada a seguinte pontuação:
a)Pontuação máxima dos fatores que integram a avaliação de desempenho, em todos os 4 (quatro) semestres 3 (três) pontos;
b)Pontuação máxima dos fatores que integram a avaliação de desempenho em 3 (três) semestres 2 (dois) pontos;
c)Pontuação máxima dos fatores que integram a avaliação de desempenho em 2 (dois) semestres 1 (um) ponto.
Art. 13.
- O critério previsto no inciso IV do art. 9º deste Regulamento compreende a conclusão de curso de pós-graduação ou a participação em eventos, ambos na área jurídica, atribuindo-se a seguinte pontuação:
a)Curso de Doutorado 5 (cinco) pontos;
b)Curso de Mestrado 4 (quatro) pontos;
c)Curso de Especialização superior a 360 (trezentos e sessenta) horas - 3 (três) pontos.
Parágrafo único- A conclusão nos cursos mencionados no caput deste artigo será comprovada mediante apresentação de diploma ou certificado expedido pela instituição responsável, podendo a Comissão solicitar a apresentação de documentos complementares para aferição da regularidade do curso ou do evento.
Art. 14.
- Os elementos indicados nos incisos I a IV do art. 9º deste Regulamento prevalecerão apenas durante o prazo de vigência da lista de merecimento, devendo ser reapresentados para o efeito de ingresso em lista subseqüente, vedado o cômputo dos que serviram para promoções anteriores.
Art. 15.
- Na hipótese de empate na ordem de classificação para promoção por merecimento, terá preferência o Procurador que:
Iobtiver a maior pontuação na avaliação do critério referido no art. 9º , inciso I deste Regulamento;
IIobtiver a maior pontuação na avaliação do critério referido no artigo 9º , inciso III deste Regulamento;
IIIfor o mais idoso.
Art. 16.
- Ressalvado o direito de concorrer à promoção por antiguidade, assegurado ao servidor afastado para o exercício de mandato parlamentar, nos termos do art. 38, inciso IV, da Constituição Federal, o Procurador não será incluído nas listas anuais de classificação para promoção, por merecimento ou por antiguidade, em qualquer das seguintes hipóteses, ocorrida e conhecida no período de 1 (um) ano anterior à data em que foi ou deveria ter sido elaborada a lista, pela Comissão:
Itenha sofrido punição disciplinar;
IIhaja descumprido qualquer dos deveres do cargo, caracterizando falta funcional;
IIItenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo em gozo de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio por assiduidade, esta até o prazo máximo de 90 (noventa) dias;
IVestiver submetido a estágio probatório.
Art. 17.
- As listas de classificação por merecimento e por antiguidade, para efeito de promoção, deverão ser publicadas pela Secretaria da Administração até o dia 30 do mês de julho de cada ano e vigerão por 1 (um) ano, a partir da publicação.
§ 1º- Os interessados terão o prazo de 08 (oito) dias, a partir da publicação, para se manifestarem sobre as listas de classificação, devendo a impugnação ser julgada no prazo de 15 (quinze) dias, pela própria Comissão.
§ 2º- Na hipótese de acolhimento de alguma impugnação, de que resulte alteração na ordem de classificação, nova lista será publicada, mantido o termo final de vigência a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º- O eventual atraso na publicação da lista anual de promoção não ensejará a prorrogação do termo final de sua vigência, que será sempre o dia 30 de julho do ano subseqüente, salvo se não for publicada a nova lista até então, caso em que manter-se-á vigente a anterior, até que isso ocorra.
Art. 18.
A promoção do Procurador é da competência do dirigente da entidade a que o mesmo pertencer.
Art. 19.
- O setor de recursos humanos da entidade em que o Procurador for lotado fornecerá todo o suporte necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, devendo manter sob rigoroso controle e registro especial:
Ia relação dos pareceres, peças processuais, trabalhos, os títulos e demais elementos relativos a cada Procurador, pertinentes às promoções por merecimento;
IIos relatórios mensais das atividades do Procurador, bem como os relatórios semestrais de avaliação de desempenho, referidos nos arts. 8º e 13 do Decreto nº 8.184, de 11 de março de 2002 ;
IIIos elementos que já tenham sido efetivamente utilizados para promoção pretérita por merecimento, os elementos que devam ser renovados anualmente para fim de promoção dessa natureza e os que, já apresentados para esse mesmo fim, devam prevalecer até que se efetive a promoção concorrida;
IVas demais informações funcionais e pessoais a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 16 deste Regulamento, pertinentes aos diversos critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, inclusive aqueles necessários a eventual desempate entre Procuradores concorrentes.
Art. 20.
s efeitos financeiros decorrentes das promoções ocorrerão a partir da data de publicação dos respectivos atos administrativos.
Art. 21.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Administração