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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13192, de 6 de novembro de 2014

Nº 13192/2014

Dispõe sobre a criação, transformação e extinção de cargos e funções, a fixação dos vencimentos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, a reestruturação dos órgãos técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, a extinção da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria, o processo eletrônico e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

Art. 1.
- A estrutura técnico-administrativa básica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia é composta dos seguintes órgãos:
IGabinete do Presidente;
IIGabinete do Vice-Presidente;
IIIGabinete do Corregedor;
IVGabinetes dos Conselheiros;
VSecretaria de Processos;

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "V - Secretaria Geral;"

VISecretaria de Administração e Finanças;

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "VI - Diretoria Administrativa;"

VIISecretaria de Controle Externo;

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "VII - Superintendência Técnica;"

VIIICentro de Planejamento e Estudos Interdisciplinares para o Controle Externo (CEICE);
IXCentro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC);
XEscola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa (ECPL);
XIDiretoria de Recursos Humanos;

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: XI - Coordenação de Recursos Humanos;"

XIIAssessoria Técnico-Jurídica;
XIIIAuditoria Interna;
XIVAssessoria de Comunicação;
XVOuvidoria;
XVICorregedoria;
XVIIGabinete do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

XVIII - Gabinete dos Auditores.

Inciso XVIII ascrecido pela Lei 15.029 de 26 de novembro de 2025.

§ 1º- Os Gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, dos Conselheiros e dos Auditores têm por finalidade prestar assistência aos respectivos Titulares em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo as competências relativas à coordenação do fluxo de informações e às comunicações dos Gabinetes, ao assessoramento, ao preparo e ao encaminhamento do expediente, além de elaborar informações e estudos para auxiliar na instrução dos processos.

Redação de acordo com a Lei 15.029 de 26 de novembro de 2025.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.: "§ 1º - As mudanças de nomenclaturas previstas no art. 1º desta Lei não representarão qualquer alteração na forma ou espécie de remuneração, classe, nível, lotação e conteúdo ocupacional, na forma descrita nesta Lei."

Redação original: "§ 1º - Os Gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor e dos Conselheiros têm por finalidade prestar assistência aos respectivos Titulares em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo as competências relativas ao preparo e encaminhamento do expediente, às informações e procedimentos para o processo decisório dos Colegiados, à coordenação do fluxo de informações e às comunicações dos Gabinetes."

§ 2º- Compete à Secretaria de Processos, o controle dos processos, documentos e informações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, incluindo aqueles que estiverem em diligência, cumprindo-lhe também proceder à ampla divulgação pública das decisões por meio Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 2º - Compete à Secretaria Geral o controle dos processos, documentos e informações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, incluindo aqueles que estiverem em diligência, cumprindo-lhe também proceder à ampla divulgação pública das decisões através do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia."

§ 3º- Integram a estrutura da Secretaria de Processos, a Gerência de Controle Processual, a Gerência do Protocolo Geral, a Gerência de Arquivo, a Gerência de Biblioteca e Documentação, a Gerência de Jurisprudência e Informações Processuais e a Secretaria de Plenário com o Serviço de Taquigrafia e o Serviço de Cerimonial, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 3º - Integram a estrutura da Secretaria Geral a Gerência de Controle Processual, a Gerência do Protocolo Geral, a Gerência de Arquivo, a Gerência de Biblioteca e Documentação, a Gerência de Jurisprudência e Informações Processuais e a Secretaria de Plenário com o Serviço de Taquigrafia e o Serviço de Cerimonial, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno."

§ 4º- Compete à Secretaria de Administração e Finanças, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o planejamento, a execução e a avaliação das atividades de administração, contabilidade e a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 4º - Compete à Diretoria Administrativa, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o planejamento, a execução e a avaliação das atividades de administração geral, a contabilidade e a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado da Bahia."

§ 5º - Integram a estrutura da Secretaria de Administração e Finanças, a Coordenação de Contabilidade, a Gerência de Orçamento e Finanças Públicas, a Gerência de Liquidação da Despesa, a Gerência de Administração e a Gerência de Preservação Patrimonial, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 5º - Integram a estrutura da Diretoria Administrativa a Coordenação de Contabilidade, a Gerência de Orçamento e Finanças Públicas, a Gerência de Liquidação da Despesa, a Gerência de Administração e a Gerência de Preservação Patrimonial, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno."

§ 6º- Compete à Secretaria de Controle Externo, o planejamento, a organização e a avaliação das atividades de controle externo do Tribunal de Contas, a coordenação, a articulação e a integração dos trabalhos de auditoria, bem como a coordenação dos trabalhos do Comitê de Auditoria, órgão consultivo com competências, atribuições e composição definidas em Resolução do Tribunal Pleno.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 6º - Compete à Superintendência Técnica o planejamento, a organização e a avaliação das atividades de controle externo do Tribunal de Contas, a coordenação, a articulação e a integração dos trabalhos de auditoria, bem como a coordenação dos trabalhos do Comitê de Auditoria, órgão consultivo com competências, atribuições e composição definidas em Resolução do Tribunal Pleno."

§ 7º- Integram a estrutura da Secretaria de Controle Externo, as Coordenadorias de Controle Externo, em número de sete, e suas respectivas Gerências de Auditoria no total de vinte e oito, a Gerência de Métodos, Técnicas e Normas para Auditoria, a Gerência de Desenvolvimento da Gestão do Controle Externo e o Núcleo de Informações Estratégicas, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 7º - Integram a estrutura da Superintendência Técnica as Coordenadorias de Controle Externo, em número de sete, e suas respectivas Gerências de Auditoria no total de vinte e oito, a Gerência de Métodos, Técnicas e Normas para Auditoria e a Gerência de Desenvolvimento da Gestão do Controle Externo, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno."

§ 8º- Compete à Diretoria de Gestão Estratégica, a coordenação do processo de elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão dos planos estratégico, tático e operacional, bem como o planejamento, apoio e execução de projetos e atividades voltados ao desenvolvimento institucional e à melhoria contínua da gestão, dos processos organizacionais e do desempenho institucional.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 8º - Compete ao Centro de Planejamento e Estudos Interdisciplinares para o Controle Externo (CEICE) planejar, fomentar, apoiar e executar projetos e atividades nas áreas de desenvolvimento institucional."

§ 9º- Integram a estrutura da Diretoria de Gestão Estratégica, a Gerência de Desenvolvimento Institucional e a Gerência de Planejamento, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 9º - Integram a estrutura do Centro de Planejamento e Estudos Interdisciplinares para o Controle Externo (CEICE) a Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Institucional e a Gerência de Planejamento Operacional, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno."

§ 10º- Compete ao Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC), a realização de estudos e pesquisas de novas metodologias, a execução de projetos e atividades nas áreas de tecnologia para o controle externo e o suporte técnico especializado ao processo auditorial.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 10 - Compete ao Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC) a realização de estudos e pesquisas de novas metodologias e a execução de projetos e atividades nas áreas de tecnologia para o controle externo, e o suporte técnico especializado ao processo auditorial."

§ 11º- Integram a estrutura do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC) a Gerência de Infraestrutura, a Gerência de Desenvolvimento de Sistemas, a Gerência de Informações Estratégicas e Apoio à Auditoria, a Gerência de Serviços e Suporte aos Usuários e a Gerência de Projetos e Modernização, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.

§ 12 - Compete à Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa a capacitação de recursos humanos, a educação corporativa e gestão do conhecimento organizacional, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.

§ 13º- Compete à Diretoria de Recursos Humanos, planejar, executar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão de pessoas do Tribunal, incluindo o gerenciamento das políticas, processos, regulamentações e ações voltadas para os integrantes do Quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 13 - Compete à Coordenação de Recursos Humanos o controle dos atos e procedimentos inerentes à administração de pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, incluindo o processamento, o controle e a guarda da documentação de pessoal, e a avaliação de desempenho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia."

§ 14º- Integram a estrutura da Diretoria de Recursos Humanos, a Gerência de Cadastro e Pagamento de Pessoal, a Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas e a Gerência de Assistência ao Servidor, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 14 - Integram a estrutura da Coordenação de Recursos Humanos a Gerência de Cadastro, Avaliação e Pagamento de Pessoal e a Gerência de Assistência ao Servidor, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno."

§ 15º- Compete à Assessoria Técnico-Jurídica a prestação de assessoramento técnico e jurídico ao Tribunal Pleno, às Câmaras, ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor, aos Conselheiros e aos órgãos técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, com o auxílio do Assessor Técnico-Jurídico Adjunto da Assessoria Técnico-Jurídica, cujas atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.

§ 16 - À Auditoria Interna, órgão de assessoramento ao Gabinete da Presidência, compete realizar as atividades de auditoria de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no âmbito dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, sendo as competências do seu Titular estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno.

§ 17 - À Assessoria de Comunicação compete a seleção e divulgação de notícias relativas ao Tribunal de Contas, a colaboração no preparo de matérias para publicação na imprensa oficial ou outros órgãos de imprensa, a produção de material publicitário e o auxílio no desempenho das atividades de relações públicas, sendo as competências do seu Titular estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno.

§ 18º- À Ouvidoria compete receber as queixas formuladas pelos cidadãos, sociedade civil e jurisdicionados, orientar e acompanhar o ingresso das Denúncias e Representações perante o Tribunal, prestar as informações necessárias aos denunciantes quanto à tramitação e resultado, e manter canais de comunicação direta com os cidadãos e a sociedade, no que tange ao exercício do controle externo da aplicação de recursos públicos e eficiência administrativa, sendo as competências do seu Titular estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno.
§ 19º- À Corregedoria, órgão de assessoramento direto ao Corregedor em suas atividades finalísticas, compete o controle e gerenciamento das atividades de correição sobre os servidores e acompanhamento de suas atividades, além da prestação de informações e procedimentos para o processo decisório dos Colegiados, sendo as competências do seu Titular estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno.
§ 20º- Ao Gabinete do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, órgão de assessoramento direto ao Chefe do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, compete prestar assistência aos respectivos Titulares em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo as competências relativas ao preparo e encaminhamento do expediente, ao planejamento e acompanhamento das atividades inerentes às atribuições dos seus cargos, sendo as competências do seu Titular estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno.

<REVOGADO> Art. 2º - Os Conselheiros, na forma que dispuser o Regimento Interno, exercerão as funções de supervisão técnica das Coordenadorias de Controle Externo, mediante sorteio quadrianual, observando como critério indicativo o plano plurianual do Estado.

Revogado pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Art. 3.
- O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado compreende Cargos Efetivos e Cargos em Comissão regidos por esta Lei e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 4.
- O Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, com os cargos escalonados em classes verticais, e estas em referências horizontais, e respectiva lotação numérica, é o constante do Anexo I, que integra esta Lei.

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo de Auditor Jurídico e de Auditor de Controle Externo, do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, passam a ser denominados de Auditor.

§ 2º - Os cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo, do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, passam a ser denominados de Auditor Estadual de Controle Externo.

§ 3º- As categorias funcionais são escalonadas em classes, indicadas por letras, e estas em referências, indicadas por números, que constituem sua escala de vencimentos.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 3º - As categorias funcionais são escalonadas em classes, indicadas por letras, e estas em referências, indicadas por números, que constituem sua escala de vencimentos, com exceção da categoria de Auditor, que é escalonada apenas em classes."

§ 4º- A redistribuição dos servidores efetivos da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC), extinta por esta Lei, no Quadro mencionado no caput deste artigo, far-se-á nas mesmas referências e classes dos cargos correspondentes aos por eles ocupados.
§ 5º- As mudanças de nomenclaturas previstas nos §§ 1º e 2º não representarão qualquer alteração na forma ou espécie de remuneração, classe, nível, lotação e conteúdo ocupacional, na forma descrita nesta Lei.
§ 6º- Os servidores ocupantes do cargo de Auditor, têm a carreira reestruturada em quatro classes, na forma do Anexo III.” (NR) acrescido ao art. 4º pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Art. 5.
- Os cargos de provimento efetivo estão classificados nos seguintes grupos ocupacionais:

Redação de acordo com a Lei nº 15.029 de 26 de novembro de 2025

Redação original: Art.5º - " Os cargos de provimento efetivo estão classificados nos seguintes grupos ocupacionais:"

IGrupo de Atividades Judicantes, designado pelo Código TCE-AJ-700, compreendendo o cargo de nível superior, de Auditor, para o exercício de atividades de judicatura constitucionalmente atribuídas, e demais atribuições definidas no Regimento Interno deste Tribunal;

Redação de acordo com a Lei nº 15.029 de 26 de novembro de 2025

Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.: "I - Grupo de Atividades Controladoras, designado pelo Código TCE-AC-700, compreendendo os cargos de nível superior, correspondentes às atividades finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no exercício das funções de controle externo que lhe são constitucionalmente atribuídas;"

Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.731, de 05 de julho de 2017: "I - Grupo de Atividades Controladoras, designado pelo Código TCE-AC-600, compreendendo os cargos de nível superior, correspondentes às atividades finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no exercício das funções de controle externo que lhe são constitucionalmente atribuídas;"

Redação original: "IGrupo de Atividades Controladoras, designado pelo Código TCE-AC-600, compreendendo os cargos de nível superior e de nível médio, correspondentes às atividades finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no exercício das funções de controle externo que lhe são constitucionalmente atribuídas;"

IIGrupo de Atividades Controladoras, designado pelo Código TCE-AC-600, compreendendo os cargos de nível superior, correspondentes às atividades finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no exercício das funções de controle externo que lhe são constitucionalmente atribuídas;

Redação de acordo com a Lei nº 15.029 de 26 de novembro de 2025

Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023: "II - Grupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação, designado pelo Código TCE-AETI-600, compreendendo os cargos de nível superior, correspondentes às atividades do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, inclusive no exercício das funções de suporte técnico especializado ao processo auditorial, nas áreas de tecnologia da informação;"

Redação original: "II - Grupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação, designado pelo Código TCE-AETI-500, compreendendo os cargos de nível superior, correspondentes às atividades do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, inclusive no exercício das funções de controle externo nas áreas de tecnologia da informação;"

III Grupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação, designado pelo Código TCE-AETI-500, compreendendo os cargos de nível superior, correspondentes às atividades do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, inclusive no exercício das funções de controle externo nas áreas de tecnologia da informação;

Redação de acordo com a Lei nº 15.029 de 26 de novembro de 2025

Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023: "III - Grupo de Atividades Estratégicas de Gestão Institucional, designado pelo Código TCE-AEGI-500, compreendendo cargos de nível superior, correspondentes às atividades amplas de planejamento e gestão das áreas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, as quais dão suporte às suas atividades finalísticas;"

Redação original: "III - Grupo de Atividades de Nível Superior, designado pelo Código TCE-ANS-400, compreendendo cargos a que são inerentes as atividades técnicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, desenvolvidas em áreas de conhecimentos obtidos em curso de nível superior;"

IVGrupo de Atividades de Nível Superior, designado pelo Código TCE-ANS-400, compreendendo cargos a que são inerentes as atividades técnicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, desenvolvidas em áreas de conhecimentos obtidos em curso de nível superior;

Redação de acordo com a Lei nº 15.029 de 26 de novembro de 2025

Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023: "IV - Grupo de Atividades de Nível Superior, designado pelo Código TCE-ANS-400, compreendendo cargos a que são inerentes às atividades técnicas específicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, desenvolvidas em áreas de conhecimentos obtidos em curso de nível superior;"

Redação original: "IV - Grupo de Atividades Técnicas e Administrativas de Nível Médio, designado pelo Código TCE-ANM-300, compreendendo cargos a que são inerentes atividades técnicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como atividades administrativas, que exijam escolaridade de 2º Grau;"

VGrupo de Atividades Técnicas e Administrativas de Nível Médio, designado pelo Código TCE-ANM-300, compreendendo cargos a que são inerentes atividades técnicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como atividades administrativas, que exijam escolaridade de 2º Grau;

Redação de acordo com a Lei nº 15.029 de 26 de novembro de 2025

Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023: "V - Grupo de Atividades Técnicas e Administrativas de Nível Médio, designado pelo Código TCE-ANM-300, compreendendo cargos a que são inerentes atividades técnicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como atividades administrativas, que exijam escolaridade de 2º Grau;"

Redação original: "V - Grupo de Atividades Auxiliares, designado pelo Código TCE-AA-200, compreendendo cargos a que são inerentes atividades auxiliares, para cujo desempenho seja suficiente a escolaridade de 1º Grau."

VI - Grupo de Atividades Auxiliares, designado pelo Código TCE-AA-200, compreendendo cargos a que são inerentes atividades auxiliares, para cujo desempenho seja suficiente a escolaridade de 1º Grau.

Redação de acordo com a Lei nº 15.029 de 26 de novembro de 2025

Redação original: VI - "Grupo de Atividades Auxiliares, designado pelo Código TCE-AA-200, compreendendo cargos a que são inerentes atividades auxiliares, para cujo desempenho seja suficiente a escolaridade de 1º Grau."

Inciso VI acrescido ao art. 5º pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

§ 1º- Os grupos ocupacionais referidos neste artigo estruturam-se em categorias funcionais identificadas segundo a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de escolaridade e a abrangência de conhecimentos e de aperfeiçoamento exigidos, e demais requisitos estabelecidos nas especificações das respectivas categorias.
§ 2º- O planejamento e a execução das atividades de controle externo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, são privativos dos servidores integrantes do grupo ocupacional de Atividades Controladoras, e do Quadro Suplementar, sem prejuízo da participação eventual em auditorias, de especialistas e peritos técnicos estranhos ao Quadro de Pessoal do Órgão, ou de servidores públicos ou profissionais que exerçam atividades de auditoria em órgãos ou entidades que celebrem acordos de cooperação técnica com vigência não superior a 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 2º - O planejamento e a execução das atividades de controle externo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, são privativos dos servidores integrantes do grupo ocupacional de Atividades Controladoras, do grupo ocupacional de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação, no âmbito de sua especialidade, e do Quadro Suplementar, sem prejuízo da participação eventual em auditorias de especialistas e peritos técnicos estranhos ao Quadro de Pessoal do Órgão, ou de servidores públicos ou profissionais que exerçam atividades de auditoria em órgãos ou entidades que celebrem acordos de cooperação técnica com vigência não superior a 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez."

§ 3ºO Grupo de Atividades Controladoras compreende cargos estruturados em carreiras típicas do Estado, com os seguintes conteúdos ocupacionais:

Redação de acordo com a Lei nº 14.029 de 26 de novembro de 2025

Redação original: § 3º - "O Grupo de Atividades Controladoras compreende cargos estruturados em carreiras típicas do Estado, com os seguintes conteúdos ocupacionais:"

IAuditor Jurídico e Auditor de Controle Externo - atividades auditoriais de nível superior, compreendendo a participação em órgãos técnicos auditoriais colegiados do Tribunal de Contas e nas equipes técnicas instituídas pelo Tribunal para atender às solicitações previstas no art. 91, IX e XVI, da Constituição Estadual, e no art. 1º, IX, XVI e XXII, da Lei Complementar nº 005, de 04 de dezembro de 1991, emissão de parecer técnico em matéria de consulta e denúncia, pronunciamento conclusivo em matéria auditorial relevante, na forma definida no Regimento Interno, bem como o exercício das demais atividades técnicas especificadas no inciso II seguinte;

Redação de acordo com a Lei nº 14.029 de 26 de novembro de 2025.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023: "I - Auditor - atividades auditoriais de nível superior, compreendendo a participação em órgãos técnicos auditoriais colegiados do Tribunal de Contas e nas equipes técnicas instituídas pelo Tribunal para atender às solicitações previstas no art. 91, IX e XVI, da Constituição Estadual, e no art. 1º, IX, XVI e XXII, da Lei Complementar nº 005, de 04 de dezembro de 1991, emissão de parecer técnico em matéria de consulta e denúncia, pronunciamento conclusivo em matéria auditorial relevante, na forma definida no Regimento Interno, bem como o exercício das demais atividades técnicas especificadas no inciso II seguinte;"

Redação original: "I - Auditor - atividades auditoriais de nível superior, compreendendo as funções de substituição de Conselheiro, instrução e apresentação de proposta de voto, em primeira instância, de processos, participação em órgãos técnicos auditoriais colegiados do Tribunal de Contas e nas equipes técnicas instituídas pelo Tribunal para atender às solicitações previstas no art. 91, IX e XVI, da Constituição Estadual, e no art. 1º, IX, XVI e XXII, da Lei Complementar nº 005, de 04 de dezembro de 1991, emissão de parecer técnico em matéria de consulta e denúncia, pronunciamento conclusivo em matéria auditorial relevante, na forma definida no Regimento Interno, bem como o exercício das demais atividades técnicas especificadas no inciso II seguinte;"

IIAuditor Estadual de Controle Externo - atividades auditoriais de nível superior, englobando também coordenação, supervisão e execução de serviços de auditoria, bem como elaboração de estudos, pesquisas e informações de caráter transdisciplinar e emissão de pareceres e relatórios conjuntos nas áreas jurídica, contábil, financeira, econômica, administrativa, de engenharia, de tecnologia da informação e de planejamento;

<REVOGADO> III - Auditor Estadual de Infraestrutura - atividades auditoriais de nível superior, englobando também coordenação, supervisão e execução de serviços de auditoria na área de infraestrutura, bem como elaboração de estudos, pesquisas e informações de caráter transdisciplinar e emissão de pareceres e relatórios conjuntos, nas áreas de engenharia e de arquitetura;

Revogado pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

IVAuditor de Contas Públicas - execução de serviços auditoriais.

Redação de acordo com a Lei nº 13.731 , de 05 de julho de 2017.

Redação original: "IV-Agente de Controle Externo - cargo em extinção que tem como conteúdo ocupacional o desempenho de atividades de nível médio, abrangendo a execução de serviços auditoriais."

§ 4º- É requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Auditor Estadual de Controle Externo o diploma de conclusão de curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências da Computação e Informática, Direito, Economia, Engenharia, Arquitetura ou Estatística, conforme especificações no edital do concurso.
§ 5º- Grupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação compreende cargos de Analista de Sistemas e Analista de Suporte com atribuições de planejamento, supervisão, coordenação e controle de recursos tecnológicos relativos ao funcionamento do Tribunal; planejamento e gestão de contratações de tecnologia da informação; desenvolvimento e suporte de sistemas; infraestrutura tecnológica e segurança da informação e realização de atividades de suporte técnico especializado ao processo auditorial em sua área de atuação.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 5º - É requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Auditor Estadual de Infraestrutura o diploma de conclusão de curso superior em Engenharia ou Arquitetura, conforme especificações no edital do concurso."

§ 6º- O Grupo de Atividades Estratégicas de Gestão Institucional compreende o cargo de Analista de Gestão Pública, estruturado em carreira típica do Estado, com atribuições de planejamento, gestão, desenvolvimentos de políticas institucionais, aprimoramento institucional, organização, supervisão, coordenação, avaliação, execução e gerenciamento dos trabalhos desenvolvidos nas unidades organizacionais responsáveis pelas atividades não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e que fornecem o suporte necessário ao cumprimento das suas atividades finalísticas.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 6º - O Grupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação compreende cargos de Analista de Sistema e Analista de Suporte com atribuições de desenvolver atividades técnicas no exercício das ações de suporte, programação e análise de sistemas de informações e de comunicação de dados, bem como atividades de controle externo em sua área de atuação."

§ 7º- O Grupo de Atividades de Nível Superior compreende os seguintes cargos estruturados em carreiras técnicas específicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia:

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 7º - O Grupo de Atividades de Nível Superior compreende os seguintes cargos estruturados em carreiras técnicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia:"

I Médico Perito - prestar assistência médica nas dependências do Tribunal de Contas, participar de estudos e pesquisas de assuntos de medicina, realizar perícias médicas, emitir laudos periciais e emitir pareceres e relatórios sobre questões da área de atuação, quando solicitados pelas equipes de auditoria, promover programas de educação e propor medidas que possam melhorar o nível de saúde dos servidores;

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "I - Médico Perito - prestar assistência médica nas dependências do Tribunal de Contas, participar de estudos e pesquisas de assuntos de medicina e emitir pareceres e relatórios sobre questões da área de atuação, quando solicitados pelas equipes de auditoria, promover programas de educação e propor medidas que possam melhorar o nível de saúde dos servidores;"

IIDentista - executar atividades de assistência buco-dentária, incluindo profilaxia, nas dependências do Tribunal de Contas, participar de estudos e pesquisas de assuntos de odontologia e emitir pareceres e relatórios sobre questões da área de atuação, quando solicitados pelas equipes de auditora, promover programas de educação de servidores e de implantação de normas técnicas e equipamentos, propor medidas que possam melhorar o nível de saúde oral dos servidores;
IIIBibliotecário - executar atividades de planejamento, implementação, administração e organização de bibliotecas e sistemas de acesso e recuperação de informação, seleção, classificação, registro, guarda e conservação de acervos de documentos, bibliográficos e memoriais, estruturar e efetivar a normalização e padronização dos serviços técnicos de tratamento da informação;
IVJornalista - executar atividades de apurar, pautar, reportar, redigir e editar notícias coletar e checar informações por meio de leitura, pesquisa, entrevista e outros recursos de apuração jornalística intermediar o relacionamento com fontes de informação nos diversos setores da sociedade propor e redigir textos jornalísticos, incluindo reportagens fotográficas contribuir com o Tribunal em seu planejamento editorial de gestão trabalhar com acompanhamento, análise e seleção de matérias, de mídias impressas, audiovisuais, inclusive multimídia e internet, para produção, formação, incremento e atualização regular de um banco de notícias, como clipping e outros produtos correlatos, atualizar as notícias do sítio da internet do Tribunal de Contas;
VTaquígrafo - executar trabalhos de taquigrafia de pronunciamentos, discursos, debates e citações de textos em sessões plenárias e em outros eventos de interesse do Tribunal de Contas, traduzir e digitar em linguagem correta os elementos apanhados, revisar os apanhados e adequar o trabalho às normas estabelecidas para a área de taquigrafia;

<REVOGADO> VI - Agente Público - executar atividades de planejamento, organização, supervisão, coordenação, avaliação, execução e gerenciamento dos trabalhos desenvolvidos nas unidades organizacionais responsáveis pelas atividades não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e que fornecem o suporte necessário ao cumprimento das suas atribuições.

Revogado pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

§ 8º- Os cargos descritos nos incisos I a III, do parágrafo anterior, são privativos de profissionais portadores de diplomas de graduação nas carreiras respectivas.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 8º - Os cargos descritos nos incisos I a III, do parágrafo anterior, são privativos de profissionais portadores de diplomas de graduação nas carreiras respectivas."

§ 9º- O Grupo de Atividades Técnicas e Administrativas de Nível Médio, designado pelo Código TCE-ANM-300, e o Grupo de Atividades Auxiliares, designado pelo Código TCE-AA-200, compreendem os cargos, em extinção, estruturados em carreiras na forma do Anexo I, desta Lei, e têm atribuições complementadas em Resolução do Tribunal Pleno.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 9º - O Grupo de Atividades Técnicas e Administrativas de Nível Médio, designado pelo Código TCE-ANM-300, e o Grupo de Atividades Auxiliares, designado pelo Código TCE-AA-200, compreendem os cargos, em extinção, estruturados em carreiras na forma do Anexo I, desta Lei, e têm atribuições complementadas em Resolução do Tribunal Pleno."

§ 10º- É requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Auditor a formação em nível superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos, e idade superior a 35 (trinta e cinco) anos, conforme especificações contidas na Lei Orgânica, no Regimento Interno e no edital do concurso. acrescido pela Lei 15.029 de 26 de novembro de 2025
§ 11º- É requisito de escolaridade para o ingresso nos cargos de Auditor Jurídico o diploma de conclusão de curso superior em Direito, e para Auditor de Controle Externo o diploma de conclusão de curso superior em Administração, Contabilidade, Ciências Atuariais, Direito, Economia, Tecnologia da informação ou Engenharia. acrescido pela Lei 15.029 de 26 de novembro de 2025
Art. 6.
- Os cargos em comissão de direção e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como a respectiva lotação numérica, são os indicados no Anexo II, desta Lei, sendo identificados pelo Código TCE-CPC-100, e serão alocados nas unidades indicadas no art. 1º, desta Lei, mediante Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 7.
- Os vencimentos básicos atribuídos aos cargos de provimento permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como aos cargos que integram o seu Quadro Suplementar, criado pela Lei nº 5.978, de 23 de setembro de 1990, e os símbolos remuneratórios dos cargos em comissão são os indicados no Anexo III, desta Lei.
§ 1º- O vencimento dos ocupantes dos cargos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia é composto de uma parte fixa, relativa à remuneração básica do respectivo cargo, e de outra correspondente à Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo.
§ 2º- A parte variável do vencimento, denominada Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo, será calculada mediante aplicação de sistema de avaliação anual mensurado em pontos, cujo limite máximo será de 1.500 pontos, sendo 500 pontos mensuráveis a partir do desempenho individual do servidor, 500 pontos mensuráveis pelo cumprimento das metas do órgão em que estiver lotado e 500 pontos mensuráveis pelo cumprimento das metas da organização, estabelecidas anualmente mediante Resolução do Tribunal Pleno.
§ 3º- As normas de aplicação, acompanhamento e controle do sistema de avaliação, para fins de cálculo da Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo, serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.
§ 4º- A partir de 1o de fevereiro de 2015, fica incorporado à parte fixa do vencimento dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo e do Quadro Suplementar, e à parte fixa dos Símbolos Remuneratórios do Quadro de Pessoal em Comissão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia o valor correspondente a 1.500 pontos da Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo, conforme escalonamento previsto no Anexo III, desta Lei, observados os valores dos pontos de cada cargo e classe respectivamente ocupados, assegurando-se a irredutibilidade dos vencimentos.
§ 5º- Em decorrência da incorporação prevista no parágrafo anterior, a parte fixa dos vencimentos atribuídos aos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal Efetivo e do Quadro Suplementar, e a parte fixa dos símbolos remuneratórios dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal em Comissão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia são as indicadas nas tabelas do Anexo III, desta Lei.
§ 6º- No caso dos servidores aposentados, o valor incorporado à parte fixa do vencimento, por força do disposto no § 4º, deste artigo, será subtraído do valor percebido a título de Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo, de Gratificação por Regime de Tempo Integral, ou de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, inclusive daqueles cuja incorporação tenha decorrido de sentença judicial, reduzindo-se, nos dois últimos casos, proporcionalmente, o percentual incorporado, mas, em qualquer hipótese, assegurando-se a irredutibilidade dos proventos.
§ 7º- Os valores percentuais dos pontos correspondentes à Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo, atribuíveis a cada cargo e respectivas classes do Quadro de Pessoal Efetivo e do Quadro Suplementar, e dos Símbolos Remuneratórios do Quadro de Pessoal em Comissão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
§ 8º- Nos períodos de férias e das licenças previstas nos incisos I, II e V, do art. 98, e incisos IV a VI, do art. 120, todos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o servidor receberá a Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo como se em exercício estivesse, acrescida, nas férias, de abono correspondente à sua remuneração.
§ 9º- Para efeito do cálculo da média de pontos da Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo, a ser incorporada aos proventos dos servidores que vierem a se aposentar dentro dos 12 (doze) meses subsequentes ao da vigência desta Lei, as quantidades de pontos percebidas nos meses anteriores ao de sua entrada em vigor serão reduzidas em igual proporção à incorporação promovida por força do disposto nesta Lei.
§ 10º- A Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo, para efeitos dos proventos de aposentadoria, será fixada pela média dos doze últimos meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, do implemento da idade limite de permanência no serviço ou da data da edição do ato aposentador, o que for mais benéfico ao servidor.
§ 11º- Na hipótese de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, poderá ser considerada a média dos doze últimos meses imediatamente anteriores à do pedido de aposentadoria.
§ 2º- O edital de concurso público para provimento dos cargos de Auditor Jurídico, Auditor de Controle Externo e de Auditor Estadual de Controle Externo estabelecerá o número de cargos a serem providos para cada área de habilitação, e a nomeação respeitará a ordem de classificação por área. acrescido pela Lei 15.029 de 26 de novembro de 2025
§ 12º- A partir do primeiro dia do mês subsequente ao início da vigência desta Lei, fica incorporado à parte fixa do vencimento dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e do Quadro Suplementar, assim como à parte fixa dos Símbolos Remuneratórios do Quadro de Pessoal em Comissão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o valor correspondente a 1.500 (um mil e quinhentos) pontos da Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo. acrescido ao art. 7º pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
§ 13º- O valor incorporado ao vencimento, conforme parágrafo anterior, será o resultante da aplicação dos fatores constantes da tabela do Anexo IV, desta Lei, sobre os valores da tabela de vencimentos básicos do Anexo III, da Lei 13.192, de 06 de novembro de 2014, com as alterações implementadas pelo Anexo III, desta Lei. acrescido ao art. 7º pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
§ 14º- Os vencimentos básicos atribuídos aos cargos de provimento permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como aos cargos que integram o seu Quadro Suplementar, criado pela Lei nº 5.978, de 23 de setembro de 1990, e os símbolos remuneratórios dos cargos em comissão são os indicados no Anexo III, da Lei 13.192, de 06 de novembro de 2014, com as alterações implementadas pelo Anexo III desta Lei. acrescido ao art. 7º pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
§ 15º- No caso dos servidores aposentados, o valor incorporado à parte fixa do vencimento, por força do disposto no § 1º, deste artigo, será subtraído do valor percebido a título de Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo, de Gratificação por Regime de Tempo Integral ou de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, reduzindo-se, nos dois últimos casos, proporcionalmente, o percentual incorporado, sendo assegurada a irredutibilidade dos proventos. acrescido ao art. 7º pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Art. 8.
- Fica instituída a Remuneração por Atividade de Instrutoria Interna, que será paga em caráter eventual a servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia que atuem como instrutores em programas de capacitação instituídos no âmbito do Tribunal de Contas, cuja regulamentação se dará por Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 9.
- A partir de 1o de fevereiro de 2015, fica instituída a Gratificação de Incentivo Funcional, calculada sobre o vencimento, que será paga aos servidores portadores de diploma ou certificado de conclusão dos cursos, regularmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, de:
IGraduação em nível superior, relacionada à atividade finalística do Tribunal, para os cargos que exigem conclusão do 2º grau para ingresso - 1% (um ponto por cento);
IIEspecialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas - 05% (cinco por cento);

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "II - Especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas - 1,5% (um e meio por cento);"

III Mestrado - 08% (oito por cento);

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "III - Mestrado - 2% (dois por cento);"

IVDoutorado - 10 % (dez por cento).

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "IV - Doutorado - 2,5% (dois e meio por cento)."

Parágrafo único- Os valores percentuais dispostos nos incisos II, III e IV deste artigo serão escalonados em duas etapas iguais, no primeiro e segundo anos de vigência desta Lei.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "Parágrafo único - O servidor portador de mais de um diploma ou certificado de conclusão de curso poderá receber apenas um dos percentuais das gratificações previstas nos incisos anteriores, de forma não cumulativa."

Art. 10.
- O Tribunal de Contas do Estado da Bahia poderá financiar parcialmente cursos em instituições de nível superior para os servidores, na forma regulamentada por Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 10-A.
- Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Resultados - GDR, devida aos servidores em exercício, ocupantes dos cargos do quadro efetivo e comissionado, do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, não incorporável aos proventos da inatividade. acrescido pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
§ 1º- A Gratificação de Desempenho e Resultados tem por finalidade incentivar a otimização do desempenho do servidor ao longo de seu processo de profissionalização e do desempenho do Tribunal, no sentido do alcance de seus objetivos estratégicos.
§ 2º- A Gratificação de Desempenho e Resultados, de retribuição variável, será paga anualmente, em parcela única, não excedente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração dos servidores, conforme a disponibilidade orçamentária, e seu cálculo será fixado em Sistemática de Gestão de Desempenho a ser estabelecida mediante Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 10-B.
- É assegurado ao servidor ocupante de cargo comissionado, não integrante do quadro efetivo de pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia ou do serviço público, em caso de exoneração, o direito à percepção de 01 (um) vencimento básico por ano de trabalho, e a 1/12 (um doze avos) por mês subsequente, a título de Retribuição por Tempo de Serviço - RTS, prevalecendo, para efeito de cálculo, o valor atualizado correspondente ao cargo exercido em cada ano ou fração, considerando-se, para tanto, o valor do vencimento básico pago anualmente na composição do décimo terceiro salário, excluídas quaisquer outras vantagens ou acréscimos pecuniários. acrescido pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
§ 1º- A retribuição prevista no caput deste artigo será restituída integralmente, com atualização e correção monetária, pelo servidor que vier a ser novamente investido em cargo comissionado, no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da vigência do ato da exoneração.
§ 2º- A comprovação da restituição, prevista no parágrafo anterior, será condição indispensável à lavratura do termo de posse no cargo comissionado.
§ 3º- O benefício previsto neste artigo será suspenso, a requerimento do interessado, com o propósito de ser cumulado em caso de nova investidura.
§ 4º- A apuração do tempo de trabalho, para fins de cálculo da Retribuição por Tempo de Serviço - RTS, será limitada a até 15 (quinze) anos de exercício em cargo comissionado no Tribunal de Contas do Estado da Bahia, cujo valor da verba de Retribuição será equivalente aos cargos exercidos no período de apuração e o seu pagamento ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.” (NR)

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO

Art. 11.
- A investidura em cargo de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos e de nomeação pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º- O Tribunal de Contas estabelecerá em ato normativo próprio a distribuição dos cargos por área de habilitação profissional necessários ao exercício das suas competências constitucionais e legais.
§ 2º- O edital de concurso público para provimento do cargo de Auditor Estadual de Controle Externo estabelecerá o número de cargos a serem providos para cada área de habilitação, e a nomeação respeitará a ordem de classificação por área.
Art. 12.
- O Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia proverá os cargos em comissão, atendendo aos seguintes requisitos:

I - Os cargos em comissão são de recrutamento amplo, sujeitos à livre nomeação e exoneração, excetuados:

a)os cargos de Superintendente Técnico, Secretário Geral, Coordenador de Controle Externo, Chefe da Auditoria Interna, Gerente de Auditoria, Gerente de Métodos, Técnicas e Normas para Auditoria, Gerente de Desenvolvimento da Gestão do Controle Externo, cujos ocupantes deverão ser recrutados dentre os integrantes do Grupo de Atividades Controladoras, que contem com no mínimo 03 (três) anos de exercício no Tribunal de Contas;

Redação de acordo com a Lei nº 13.731, de 05 de julho de 2017.

Redação original: "a - os cargos de Superintendente Técnico, Secretário Geral, Coordenador de Controle Externo, Chefe da Auditoria Interna, Assessor-Chefe e Assessor Técnico-Jurídico Adjunto da Assessoria Técnico-Jurídica, Ouvidor, Gerente de Auditoria, Gerente de Métodos, Técnicas e Normas para Auditoria, Gerente de Desenvolvimento da Gestão do Controle Externo, cujos ocupantes deverão ser recrutados dentre os integrantes do Grupo de Atividades Controladoras, que contem com no mínimo três anos de exercício no Tribunal de Contas, observando-se, relativamente ao Assessor-Chefe e Assessor Técnico-Jurídico Adjunto da Assessoria Técnico-Jurídica, o título de Bacharel em Direito;"

b)o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Jurídica, Assessor TécnicoJurídico e Ouvidor Adjunto, cujos ocupantes deverão ser recrutados dentre os integrantes de qualquer categoria funcional, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, observando-se, relativamente ao Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Jurídica, o título de Bacharel em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.731, de 05 de julho de 2017: "b) os cargos de Assessor-Chefe e Assessor Técnico-Jurídico Adjunto da Assessoria Técnico-Jurídica, Assessor Técnico-Jurídico e Ouvidor Adjunto, cujos ocupantes deverão ser recrutados dentre os integrantes de qualquer categoria funcional, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, observando-se, relativamente ao Assessor-Chefe e ao Assessor Técnico-Jurídico Adjunto da Assessoria Técnico-Jurídica, o título de Bacharel em Direito."

Redação original: "b) - o cargo de Assessor Técnico-Jurídico, cujo ocupante deverá ser recrutado dentre os integrantes do Grupo de Atividades Controladoras;"

c)os cargos de Diretor do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC), Gerente de Infraestrutura, Gerente de Desenvolvimento de Sistemas, Gerente de Informações Estratégicas e Apoio à Auditoria e Gerente de Projetos e Modernização, cujos ocupantes deverão ser recrutados dentre os integrantes do Grupo de Atividades Controladoras, do Grupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação ou do Grupo de Atividades Estratégicas de Gestão Institucional, exigida para este último, a formação acadêmica dos ocupantes do Grupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação;

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "c) - os cargos de Diretor do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC), Gerente de Infraestrutura, Gerente de Desenvolvimento de Sistemas, Gerente de Informações Estratégicas e Apoio à Auditoria e Gerente de Projetos e Modernização, cujos ocupantes deverão ser recrutados dentre os integrantes do Grupo de Atividades Controladoras, ou do Grupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação;"

d)os cargos de Chefe de Serviço de Cadastro e Informações e Chefe de Serviço de Pagamento de Pessoal, cujos ocupantes poderão provir de qualquer categoria funcional integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia;
e)os cargos de Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor de Gestão Estratégica, Gerente de Cadastro e Pagamento de Pessoal, Chefe de Gabinete de Conselheiro, Chefe da Coordenação de Contabilidade, Diretor de Recursos Humanos, Gerente de Gestão Estratégica de Pessoas, Gerente de Orçamento e Finanças, Gerente de Liquidação de Despesas, Chefe de Serviço de Execução Financeira, Gerente de Assistência ao Servidor e Assistente da Secretaria de Controle Externo, cujos ocupantes poderão provir de qualquer categoria funcional integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, observando-se, relativamente ao Chefe da Coordenação de Contabilidade, também o título de Bacharel em Contabilidade;

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "e) - os cargos de Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor do Centro de Planejamento e Estudos Interdisciplinares para o Controle Externo (CEICE), Gerente de Cadastro, Avaliação e Pagamento de Pessoal, Assessor-Coordenador de Gabinete de Conselheiro, Chefe da Coordenação de Contabilidade, Chefe da Coordenação de Recursos Humanos, Gerente de Assistência ao Servidor e Assistente da Superintendência Técnica, cujos ocupantes poderão provir de qualquer categoria funcional integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, observando-se, relativamente ao Chefe da Coordenação de Contabilidade, também o título de Bacharel em Contabilidade;"

f)o cargo de Chefe de Gabinete do Ministério Público de Contas, cujo ocupante poderá provir de qualquer categoria funcional integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia;

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "f) - 05 (cinco) dos cargos de Assessor do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, bem como o de Chefe de Gabinete do Ministério Público, cujos ocupantes poderão provir de qualquer categoria funcional integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia;"

IIO cargo de Assistente de Comunicação é de recrutamento amplo;
IIIOs cargos classificados nos símbolos TCE-04, TCE-05 e TCE-06 são privativos de portadores de diploma de curso superior e somente estes poderão responder pelos seus titulares ou substituí-los.
§ 1º- O provimento dos cargos de Secretário de Controle Externo, de Secretário de Processos, de Ouvidor Adjunto e de Coordenador de Controle Externo, nomeados e exonerados pelo Presidente, dependerá de prévia aprovação do Tribunal Pleno.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 1º - O provimento dos cargos de Superintendente Técnico, de Secretário Geral, de Ouvidor Adjunto e de Coordenador de Controle Externo, nomeados e exonerados pelo Presidente, dependerá de prévia aprovação do Tribunal Pleno."

§ 2º- O provimento do cargo de Chefe da Auditoria Interna, nomeado e exonerado pelo Presidente, dependerá de prévia aprovação do Tribunal Pleno.
§ 3º- O mandato do Chefe da Auditoria Interna, que será de 02 (dois) anos, não poderá ser renovado para o período imediatamente subsequente, e somente será interrompido por falta grave cometida nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º- O ocupante do cargo de Gerente de Biblioteca e Documentação deverá possuir o título de Bacharel em Biblioteconomia. ao art. 12 acrescido pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Art. 13.
- A movimentação interna dos servidores será efetivada através de Progressão Funcional, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes e no Regulamento específico, aprovado por Resolução do Tribunal Pleno.
Parágrafo único- O Regulamento de Progressão Funcional estabelecerá critérios objetivos de avaliação de desempenho e níveis de pontuação mínima, com o objetivo de promover o aprimoramento funcional e a otimização dos serviços prestados pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, sendo vedada a utilização de critérios subjetivos ou indeterminados, ou de níveis de pontuação mínima tão reduzidos que não permitam distinguir entre os diversos graus de desempenho apresentados.
Art. 14.
- A Progressão Horizontal dar-se-á mediante a movimentação do servidor de uma referência para outra, dentro da mesma classe, alternadamente pelos critérios de merecimento e antiguidade, independentemente de vaga.
Parágrafo único- Será observado o interstício mínimo de 01 (um) ano na referência, contado do ingresso ou da última progressão funcional.
Art. 15.
- A Progressão Vertical dar-se-á mediante a movimentação do servidor de uma classe para a seguinte, dentro do mesmo cargo, alternadamente pelos critérios de merecimento e antiguidade, independentemente de vaga.
Parágrafo único- Somente poderá habilitar-se para a progressão vertical o servidor que estiver, há pelo menos 01 (um) ano, na última referência da classe que ocupa.
Art. 16.
- A avaliação do desempenho do servidor e de sua assiduidade, para efeito de progressão por merecimento, seja horizontal, seja vertical, levará em conta o período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anterior à data de instalação dos trabalhos da Comissão de Avaliação Funcional.
§ 1º- No caso de progressão, vertical ou horizontal, por antiguidade, este período será utilizado apenas para aferição da assiduidade.
§ 2º- Não poderá haver progressão, quer horizontal quer vertical, de servidor que, durante o período considerado, tiver tido mais de 06 (seis) faltas injustificadas ao trabalho.
Art. 17.
- O servidor afastado do Tribunal de Contas do Estado da Bahia para exercício de mandato eletivo, ou à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública de outros Poderes do Estado da Bahia, de outros Estados, da União ou dos Municípios, somente fará jus às progressões por antiguidade, não podendo habilitar-se a qualquer modalidade de progressão por merecimento, seja horizontal, seja vertical, resguardada a norma contida no art. 41, inciso XXXII, da Constituição Estadual da Bahia.
Art. 18.
- As vagas que ocorrerem em qualquer classe e referência de uma categoria funcional serão consideradas na classe e referência iniciais.
Art. 19.
- Aos ocupantes de cargos efetivos, quando no exercício de cargos de provimento em comissão, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, fica assegurado o direito a todas as modalidades de Progressão Funcional, no respectivo cargo efetivo, observadas, em qualquer caso, as exigências e condições estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS PARA AUDITORIA (CEDASC)

Art. 20.
- Ficará extinta, em 31 de dezembro de 2014, a autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria - CEDASC, vinculada ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, criada pela Lei Estadual nº 4.819, de 28 de dezembro de 1988, com as alterações promovidas pelas Leis nº 7.879, de 29 de junho de 2001, e Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Art. 21.
- Todos os bens de propriedade da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria - CEDASC reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, e, após inventário, ficarão afetados ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
Art. 22.
- O Estado da Bahia sucederá, por intermédio do Tribunal de Contas do Estado, a autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria –CEDASC em todos os seus direitos, obrigações, créditos, débitos, ações decorrentes de lei, contratos, convênios e atos, com a sua extinção.
Parágrafo único- O Tribunal de Contas do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à adaptação dos instrumentos contratuais, bem como dos convênios, protocolos e instrumentos congêneres firmados pela autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria - CEDASC, nos termos da legislação específica, procedendo-se às adequações orçamentárias necessárias.
Art. 23.
- Com a extinção da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria - CEDASC, os estudos e pesquisas de novas metodologias para o controle externo, o planejamento, fomento, bem como o suporte técnico especializado ao processo auditorial passarão a ser exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
Art. 24.
- Com a extinção da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC), ficarão extintos os cargos em comissão: 5 (cinco) de Gerente e 01 (um) de Assessor Técnico-Jurídico, todos símbolo CEDASC-04, 03 (três) cargos de Diretor, símbolo CEDASC-05, e 1 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo CEDASC-06, constantes do Anexo VII da Lei nº 7.879, de 29 de junho de 2001, e do Anexo 4 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006, e 05 (cinco) cargos de provimento efetivo de Agente Público, constantes do Anexo IX da Lei nº 7.879, de 29 de junho de 2001, e do Anexo 3 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Art. 25.
- Em decorrência da extinção dos cargos prevista no artigo anterior, ficam criados, no Tribunal de Contas do Estado da Bahia, 01 (um) cargo em comissão símbolo TCE-05 de Diretor do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria - CEDASC e 05 (cinco) cargos em comissão, símbolo TCE-04, de Gerente de Infraestrutura, de Gerente de Desenvolvimento de Sistemas, de Gerente de Informações Estratégicas e Apoio à Auditoria, de Gerente de Serviços e Suporte aos Usuários e de Gerente de Projetos e Modernização, na forma do Anexo II desta Lei, para compor a nova estrutura do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
Art. 26.
- Os cargos e servidores do quadro de pessoal efetivo definido no inciso I do art. 25 da Lei nº 7.879, de 29 de junho de 2001, e nos incisos II e III do art. 17 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006, a partir da extinção da autarquia, serão redistribuídos para o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº 6.677/94.
Art. 27.
- O Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia constituirá Comissão com a finalidade de proceder ao levantamento das informações necessárias à extinção da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria - CEDASC.
Parágrafo único- Entre as informações necessárias à extinção da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC), caberá à Comissão Especial indicar:
Isituação patrimonial, com o inventário completo dos bens móveis;
IIsituação contábil, orçamentária e financeira;
IIIrelatório com todos os contratos e convênios vigentes;
IVrelatório com todas as licitações em curso;
Vrelatório com todos os processos administrativos e judiciais ativos;
VIsituação funcional dos servidores.
Art. 28.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder às alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento da presente Lei em razão da extinção da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC).

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 29.
- O Tribunal de Contas do Estado da Bahia poderá adotar o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, no âmbito de suas atribuições, na forma que dispuser a legislação federal aplicável.
Parágrafo único- O sistema eletrônico utilizará a rede mundial de computadores, bem como redes internas e externas, priorizando a padronização, registro dos atos em arquivo inviolável, e conterá assinatura eletrônica em todos os atos processuais, na forma da legislação aplicável.
Art. 30.
- Os jurisdicionados deverão enviar e receber dados e documentos que o Tribunal de Contas do Estado repute necessários ao exercício da atividade de controle externo, na forma eletrônica, definidos em Regimento Interno ou norma específica.
Art. 31.
- Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, assim como os dados eletrônicos armazenados nos bancos de dados do Tribunal, com garantia de sua origem e de seu signatário, na forma estabelecida na legislação aplicável, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32.
- Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.547, de 27 de dezembro de 2006, com a redação introduzida pela Lei nº 11.483, de 10 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º - ................................................................................................

§ 1º- O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é constituído por 06 (seis) Procuradores, cujos subsídios são fixados no Anexo Único desta Lei.
§ 2º- O ingresso na carreira de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e observando-se, na nomeação, a ordem de classificação, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica.
§ 3º- O Procurador-Geral será nomeado para mandato de 02 (dois) anos, dentre os integrantes da carreira, permitida uma recondução, tendo o tratamento protocolar compatível com a relevância do cargo.”
Art. 33.
- Revoga-se o § 4º do art. 1º da Lei nº 10.547, de 27 de dezembro de 2006, com a redação introduzida pela Lei nº 11.483, de 10 de julho de 2009.
Art. 34.
- O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.547, de 27 de dezembro de 2006, com a redação introduzida pela Lei nº 11.483, de 10 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - ................................................................................................

Parágrafo único- O cargo comissionado de Chefe de Gabinete e os cargos em comissão de Assessor, escolhidos dentre os servidores do Tribunal de Contas do Estado, e de Assessor-Adjunto são privativos de profissionais de nível superior, nos termos da lei.”
Art. 35.
- Ficam transformados em cargos de Assessor-Adjunto, símbolo TCE-03, os seguintes cargos em comissão, criados pelo art. 4º da Lei nº 10.547, de 27 de dezembro de 2006: os 02 (dois) cargos de Assessor, símbolo TCE-04; 01 (um) cargo de Secretário-Assistente, símbolo TCE-03, e os 02 (dois) cargos de Assistente, símbolo TCE-01.
Art. 36.
- Fica criado, na estrutura do Tribunal de Contas do Estado, para atender ao disposto na Lei nº 10.547, de 27 de dezembro de 2006, 01 (um) cargo em comissão de Assessor-Adjunto, símbolo TCE-03.
Art. 37.
- A partir de 1o de fevereiro de 2015, o Anexo Único da Lei nº 11.483, de 10 de julho de 2009, passa a vigorar conforme o escalonamento previsto no Anexo V desta Lei, aplicando-se, ainda, as disposições do art. 1º, incisos II e III, da Lei nº 12.805, de 23 de abril de 2013.
Art. 38.
- Ficam extintos os seguintes cargos de provimento permanente do Quadro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, nas quantidades discriminadas:
I 03 (três) cargos de Médico Perito, ficando sua quantidade reduzida para 06 (seis);
II 01 (um) cargo de Dentista, ficando sua quantidade reduzida para 04 (quatro);
III 02 (dois) cargos de Bibliotecário, ficando sua quantidade reduzida para 02 (dois);
IV 01 (um) cargo de Taquígrafo, ficando sua quantidade reduzida para 09 (nove);
V 12 (doze) cargos de Assistente Administrativo, ficando sua quantidade reduzida para 23 (vinte e três);
VI29 (vinte e nove) cargos de Motorista, ficando sua quantidade reduzida para 13 (treze);
VII 05 (cinco) cargos de Assistente de Plenário, ficando sua quantidade reduzida para 01 (um);
VIII 30 (trinta) cargos de Analista de Controle Externo, denominados, a partir da vigência desta Lei, de Auditor Estadual de Controle Externo.
§ 1º- Os cargos de Médico Perito serão extintos à medida em que ficarem vagos, até o número de 04 (quatro).

<REVOGADO>§ 2º - Os cargos de Auditor, em número de 40 (quarenta), serão extintos à medida que ficarem vagos, até o número de 06 (seis).

Revogado pela Lei 15.029 de 26 de novembro de 2025.

§ 3º- Os cargos de Taquígrafo serão extintos na medida em que ficarem vagos, até o número de 04 (quatro).

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 3º - Os cargos de Taquígrafo serão extintos à medida em que ficarem vagos, até o número de 05 (cinco)."

§ 4º- Os cargos de Operador de Microfilmagem, Outros Profissionais de Nível Médio, Agente de Segurança, Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista e Assistente de Plenário serão extintos na medida em que ficarem vagos.

Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.

Redação original: "§ 4º - Os cargos de Agente de Controle Externo, Operador de Microfilmagem, Outros Profissionais de Nível Médio, Agente de Segurança, Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista, Assistente de Plenário e Assistente Administrativo serão extintos à medida em que ficarem vagos."

§ 5º- Os ocupantes do cargo de Agente de Controle Externo, quando aposentados, terão direito aos mesmos reajustes concedidos aos ocupantes dos cargos do Grupo de Atividades Controladoras.
§ 6º- Os cargos de Assistente Administrativo serão extintos na medida em que ficarem vagos, até o número de 02 (dois), passando a ser cargo referência para servidores aposentados em cargos de nível médio.” acrescido ao art. 38 pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Art. 39.
- Ficam extintos os seguintes cargos em comissão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia:
I 06 (seis) cargos de Coordenador de Gabinete de Conselheiro, símbolo TCE-06;
IIo cargo de Gerente da Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Profissional, símbolo TCE-04.
Art. 40.
- Ficam transformados, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia:
Io cargo de Diretor Administrativo e Financeiro em Diretor Administrativo, mantido o símbolo TCE-06;
IIo cargo de Coordenador de Projetos Especiais em Coordenador de Controle Externo, mantido o símbolo TCE-05;
IIIo cargo de Gerente de Recursos Humanos em Chefe da Coordenação de Recursos Humanos, símbolo TCE-05;
IVo cargo de Inspetor de Finanças em Chefe da Coordenação de Contabilidade, mantido o símbolo TCE-05;
Vo cargo de Chefe de Gabinete em Chefe de Gabinete do Ministério Público, mantido o símbolo TCE-05;
VI04 (quatro) cargos de Gerente de Projetos Especiais em quatro cargos de Gerente de Auditoria, mantidos os símbolos TCE-04;
VIIo cargo de Gerente de Avaliação de Desempenho em Gerente de Planejamento Operacional, mantido o símbolo TCE-04;
VIIIo cargo de Gerente Médico-Odontológico em Gerente de Assistência ao Servidor, privativo de servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, mantido o símbolo TCE-04;
IXo cargo de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência em Assessor da Vice-Presidência, mantido o símbolo TCE-04;
Xo cargo de Gerente em Gerente de Controle Processual, Gerente de Protocolo Geral, Gerente de Arquivo, Gerente de Biblioteca e Documentação, Gerente de Jurisprudência e Informações, Gerente de Orçamento e Finanças, Gerente de Liquidação de Despesas, Gerente de Administração e Gerente de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Institucional, mantido o símbolo TCE-04;
XI 05 (cinco) cargos de Assessor em Assessor do Ministério Público, mantido o símbolo TCE-04;
XII 12 (doze) cargos de Assessor em Assessor de Gabinete de Conselheiro, mantido o símbolo TCE-04;
XIII 01 (um) cargo de Assessor em Assessor da Presidência, mantido o símbolo TCE-04;
XIV 14 (quatorze) cargos de Assistente, cujo Símbolo é TCE-04, em Assistente de Gabinete de Conselheiro, mantido o símbolo;
XVo cargo de Chefe do Serviço de Coordenação e Controle Técnico em Assistente da Superintendência Técnica, privativo de servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, mantido o símbolo TCE-03;
XVIo cargo de Chefe de Serviço do Controle de Cadastro de Órgãos e Cerimonial em Chefe de Cerimonial, mantido o Símbolo TCE-03;
XVII 10 (dez) cargos de Chefe de Serviço em Chefe de Serviço de Taquigrafia, Chefe de Serviço de Controle de Decisões, Chefe de Serviço de Execução Orçamentária, Chefe de Serviço de Execução Financeira, Chefe de Serviço de Cadastro e Informações, Chefe de Serviço de Pagamento de Pessoal, Chefe de Serviço de Assistência Social, Chefe de Serviço de Material e Patrimônio, Chefe de Serviço de Compras e Chefe de Serviços Auxiliares, mantido o símbolo TCE-03;

XVIII - 07 (sete) cargos de Chefe de Serviço em Assistente de Administração, mantido o Símbolo TCE-03;

XIXO cargo de Chefe de Serviço em Assistente Especializado de Biblioteca, mantido o símbolo TCE-03;
XXo cargo de Assistente de Gabinete em Atendente Especializado de Biblioteca, mantido o símbolo TCE-01.
Art. 41.
- Ficam criados, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia:
I06 (seis) cargos de Assessor-Coordenador de Gabinete de Conselheiro, símbolo TCE-05, privativos de servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia;
II01 (um) cargo de Diretor da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa, símbolo TCE-05, privativo de servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia;
III06 (seis) cargos de Assessor de Gabinete de Conselheiro, símbolo TCE-04;

IV - 01 (um) cargo de Assessor da Presidência, símbolo TCE-04;

V - 01 (um) cargo de Assessor Técnico-Jurídico Adjunto, símbolo TCE-04, privativo de servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, integrante da Assessoria Técnico-Jurídica;

VI - 01 (um) cargo de Gerente de Métodos, Técnicas e Normas para a Auditoria, símbolo TCE-04;

VII - 01 (um) cargo de Gerente de Desenvolvimento da Gestão do Controle Externo, Símbolo TCE-04;

VIII - 01 (um) cargo de Gerente de Cadastro, Avaliação e Pagamento de Pessoal, símbolo TCE-04;

IX - 01 (um) cargo de Gerente de Preservação Patrimonial, símbolo TCE-04;

X - 01 (um) cargo de Assessor da Corregedoria, símbolo TCE-04;

XI - 01 (um) cargo de Chefe do Serviço Médico, símbolo TCE-03;

XII 01 (um) cargo de Assistente da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa, símbolo TCE-03;

XIII - 01(um) cargo de Chefe do Serviço Odontológico, símbolo TCE-03;

XIV - 02 (dois) cargos de Assistente de Comunicação, ambos símbolo TCE-02;

XV - 01 (um) cargo de Assistente-Adjunto da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa, símbolo TCE-02;

XVI - 01 (um) cargo de Assistente da Corregedoria, símbolo TCE-02;

XVII - 02 (dois) cargos de Assistente de Protocolo, símbolo TCE-01, integrantes da Gerência de Protocolo;

XVIII - 02 (dois) cargos de Assistente de Arquivo, símbolo TCE-01, integrantes da Gerência de Arquivo e Microfilmagem;

XIX - 01(um) cargo de Oficial-Assistente de Gabinete da Presidência, símbolo TCE-01;

XX - 10 (dez) cargos de Atendente Especializado, Símbolo TCE-01;

XXI04 (quatro) cargos de Assistente, símbolo TCE-01;
XXII30 (trinta) cargos de Auditor Estadual de Infraestrutura, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
Art. 42.
- As Funções Gratificadas, símbolo FG-03, em número de 59 (cinquenta e nove), existentes no Tribunal de Contas do Estado da Bahia, serão extintas à medida em que ficarem vagas.
Art. 43.
- A função técnica de Líder de Auditoria, privativa de servidores do Grupo Ocupacional de Atividades Controladoras, de quantidades variáveis segundo a programação anual aprovada pelo Tribunal Pleno, terá regime remuneratório diferenciado, compatível com as suas responsabilidades, e seus ocupantes, vinculados tecnicamente aos Gerentes de Auditoria ou ao Chefe da Auditoria Interna, terão a responsabilidade de liderar equipes de trabalho encarregadas de planejar, executar, emitir relatório e proceder ao acompanhamento das respectivas recomendações de auditoria, na forma que dispuser Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 44.
- Os cargos de Diretor e Gerentes do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC) só poderão ser providos após a extinção da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC).
Art. 45.
- Aos servidores efetivos à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública que retornarem às suas atividades no Tribunal de Contas do Estado da Bahia até o final de 2014 fica assegurada a percepção imediata de Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo correspondente à média dos servidores da unidade em que ficarem lotados.
Art. 46.
- Os valores descritos nas tabelas anexas correspondem à data base de 31 de dezembro de 2013.
Art. 47.
– Fica revogada a Lei nº 7.879, de 29 de junho de 2001.
Art. 48.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2014.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

ANEXO I (De acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.)

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

ATIVIDADES CONTROLADORAS - CÓDIGO TCE-AC-700

CÓDIGO

CLASSE/ REFERÊNCIA

CATEGORIA

LOTAÇÃO NUMÉRICA

I - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

TCE-AC-701

ABCD 1 a 6

Auditor

14

TCE-AC-702

ABCD 1 a 6

Auditor Estadual de Controle Externo

260

TCE-AC-703

ABCD 1 a 6

Auditor de Contas Públicas

102

TOTAL

376

ATIVIDADES ESTRATÉGICAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CÓDIGO TCE-AETI-600

CÓDIGO

CLASSE/ REFERÊNCIA

CATEGORIA

LOTAÇÃO NUMÉRICA

TCE-AETI-601

ABCD 1 a 6

Analista de Sistemas

15

TCE-AETI-602

ABCD 1 a 6

Analista de Suporte

10

TOTAL

25

ATIVIDADES ESTRATÉGICAS DE GESTÃO INSTITUCIONAL - CÓDIGO TCE-AEGI-500

CÓDIGO

CLASSE/ REFERÊNCIA

CATEGORIA

LOTAÇÃO NUMÉRICA

TCE-AEGI-501

ABCD 1 a 6

Analista de Gestão Pública

35

TOTAL

35

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - CÓDIGO TCE-ANS-400

CÓDIGO

CLASSE/ REFERÊNCIA

CATEGORIA

LOTAÇÃO NUMÉRICA

TCE-ANS-401

ABC 1 a 6

Médico Perito**

04

TCE-ANS-402

ABC 1 a 6

Bibliotecário

01

TCE-ANS-403

ABC 1 a 6

Dentista***

03

TCE-ANS-404

ABC 1 a 6

Jornalista

01

TCE-ANS-405

ABC 1 a 6

Taquígrafo**

09

TOTAL

18

ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS DE NÍVEL MÉDIO - CÓDIGO TCE-ANM-300

CÓDIGO

CLASSE/ REFERÊNCIA

CATEGORIA

LOTAÇÃO NUMÉRICA

TCE-ANM-301

ABC 1 a 6

Outros Profissionais de Nível Médio*

01

TCE-ANM-302

ABC 1 a 6

Assistente Administrativo

10

TOTAL

11

ATIVIDADES AUXILIARES - CÓDIGO TCE-AA-200

CÓDIGO

CLASSE/ REFERÊNCIA

CATEGORIA

LOTAÇÃO NUMÉRICA

TCE-AA-201

ABC 1 a 6

Motorista*

04

TCE-AA-202

ABC 1 a 6

Agente de Segurança*

03

TCE-AA-203

ABC 1 a 6

Auxiliar de Serviços Gerais*

08

TOTAL

15

Denominações em conformidade com as alterações promovidas por esta Lei e pela Lei N º 13.731 de 05 de julho de 2017.

(*) Cargos em extinção.

(**) Cargos em extinção até o limite de 4.

(***) Cargo em extinção até o limite de 3.

CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

CÓDIGOS

CLASSE/ REFERÊNCIA

CATEGORIA

LOTAÇÃO NUMÉRICA

TCE-QSNS-001

ABC 1 a 6

Técnico de Nível Superior ****

01

TCE-QSNM-002

ABC 1 a 6

Técnico de Nível Médio ****

02

TOTAL

03

(****) Cargos em extinção, conforme Lei Estadual nº 5.978, de 23/09/1990, art. 3º, parágrafo único.

ANEXO II (De acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.)

CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

CÓDIGOS

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TCE-CPC-101

TCE-06

Secretário de Administração e Finanças

1

TCE-CPC-102

TCE-06

Secretário de Processos

1

TCE-CPC-103

TCE-06

Secretário de Controle Externo

1

TCE-CPC-104

TCE-06

Assessor-Chefe

1

TCE-CPC-105

TCE-06

Chefe de Gabinete da Presidência

1

TCE-CPC-106

TCE-06

Diretor de Recursos Humanos

1

TCE-CPC-107

TCE-06

Diretor do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC)

1

TCE-CPC-108

TCE-05

Assessor Especial

2

TCE-CPC-109

TCE-05

Chefe de Gabinete de Conselheiro

6

TCE-CPC-110

TCE-05

Chefe da Auditoria Interna

1

TCE-CPC-111

TCE-05

Coordenador de Contabilidade

1

TCE-CPC-112

TCE-05

Coordenador de Controle Externo

7

TCE-CPC-113

TCE-05

Diretor de Gestão Estratégica (DGE)

1

TCE-CPC-114

TCE-05

Diretor Adjunto da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa (ECPL)

1

TCE-CPC-115

TCE-05

Ouvidor Adjunto

1

TCE-CPC-116

TCE-05

Chefe de Gabinete do Ministério Público

1

TCE-CPC-117

TCE-04

Assessor do Ministério Público

6

TCE-CPC-118

TCE-04

Assessor Técnico-Jurídico Adjunto

1

TCE-CPC-119

TCE-04

Assessor de Comunicação

1

TCE-CPC-120

TCE-04

Assessor de Gabinete de Conselheiro

19

TCE-CPC-121

TCE-04

Assessor de Gabinete da Presidência

1

TCE-CPC-122

TCE-04

Assessor Técnico-Jurídico

6

TCE-CPC-123

TCE-04

Assistente Militar

1

TCE-CPC-124

TCE-04

Assistente de Gabinete de Conselheiro

14

TCE-CPC-125

TCE-04

Assessor da Vice-Presidência

1

TCE-CPC-126

TCE-04

Gerente de Gestão Estratégica de Pessoas

1

TCE-CPC-127

TCE-04

Gerente de Controle Processual

1

TCE-CPC-128

TCE-04

Gerente de Protocolo Geral

1

TCE-CPC-129

TCE-04

Gerente de Arquivo

1

TCE-CPC-130

TCE-04

Gerente de Biblioteca e Documentação

1

TCE-CPC-131

TCE-04

Gerente de Jurisprudência e Informações

1

TCE-CPC-132

TCE-04

Gerente de Orçamento e Finanças

1

TCE-CPC-133

TCE-04

Gerente de Liquidação de Despesas

1

TCE-CPC-134

TCE-04

Gerente de Administração

1

TCE-CPC-135

TCE-04

Gerente de Desenvolvimento Institucional

1

TCE-CPC-136

TCE-04

Gerente de Planejamento

1

TCE-CPC-137

TCE-04

Gerente de Auditoria

28

TCE-CPC-138

TCE-04

Gerente de Cadastro e Pagamento de Pessoal

1

TCE-CPC-139

TCE-04

Gerente de Preservação Patrimonial

1

ANEXO II

CÓDIGOS

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TCE-CPC-140

TCE-04

Gerente de Métodos, Técnicas e Normas para a Auditoria

1

TCE-CPC-141

TCE-04

Gerente de Desenvolvimento da Gestão do Controle Externo

1

TCE-CPC-142

TCE-04

Gerente de Desenvolvimento de Sistemas

1

TCE-CPC-143

TCE-04

Gerente de Informações Estratégicas e Apoio à Auditoria

1

TCE-CPC-144

TCE-04

Gerente de Infraestrutura

1

TCE-CPC-145

TCE-04

Gerente de Projetos e Modernização

1

TCE-CPC-146

TCE-04

Gerente de Serviços e Suporte aos Usuários

1

TCE-CPC-147

TCE-04

Gerente de Assistência ao Servidor

1

TCE-CPC-148

TCE-04

Secretário de Plenário

1

TCE-CPC-149

TCE-04

Assessor da Corregedoria

1

TCE-CPC-150

TCE-03

Chefe do Núcleo de Informações Estratégicas

1

TCE-CPC-151

TCE-03

Chefe de Cerimonial

1

TCE-CPC-152

TCE-03

Chefe de Serviço de Taquigrafia

1

TCE-CPC-153

TCE-03

Chefe de Serviço de Controle de Decisões

1

TCE-CPC-154

TCE-03

Chefe de Serviço de Execução Orçamentária

1

TCE-CPC-155

TCE-03

Chefe de Serviço de Execução Financeira

1

TCE-CPC-156

TCE-03

Chefe de Serviço de Cadastro e Informações

1

TCE-CPC-157

TCE-03

Chefe de Serviço de Pagamento de Pessoal

1

TCE-CPC-158

TCE-03

Chefe de Serviço de Assistência Social

1

TCE-CPC-159

TCE-03

Chefe de Serviço de Material e Patrimônio

1

TCE-CPC-160

TCE-03

Chefe de Serviço de Compras

1

TCE-CPC-161

TCE-03

Chefe de Serviços Auxiliares

1

TCE-CPC-162

TCE-03

Assistente de Administração

21

TCE-CPC-163

TCE-03

Assistente Especializado de Biblioteca

1

TCE-CPC-164

TCE-03

Chefe do Serviço Médico

1

TCE-CPC-165

TCE-03

Chefe do Serviço Odontológico

1

TCE-CPC-166

TCE-03

Secretário de Câmara

2

TCE-CPC-167

TCE-03

Secretário de Conselheiro

8

TCE-CPC-168

TCE-03

Assistente da Secretaria de Controle Externo

1

TCE-CPC-169

TCE-03

Assessor-Adjunto

6

TCE-CPC-170

TCE-03

Assistente da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa

1

TCE-CPC-171

TCE-02

Assistente de Comunicação

2

TCE-CPC-172

TCE-02

Oficial de Gabinete da Presidência

1

TCE-CPC-173

TCE-02

Assistente-Adjunto da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa

1

TCE-CPC-174

TCE-02

Assistente da Corregedoria

1

TCE-CPC-175

TCE-02

Ajudante de Ordens

1

TCE-CPC-176

TCE-01

Assistente de Arquivo

2

TCE-CPC-177

TCE-01

Assistente de Gabinete

11

TCE-CPC-178

TCE-01

Assistente de Protocolo

2

TCE-CPC-179

TCE-01

Oficial de Gabinete da Vice-Presidência

1

TCE-CPC-180

TCE-01

Oficial-Assistente de Gabinete da Presidência

1

TCE-CPC-181

TCE-01

Atendente Especializado

10

TCE-CPC-182

TCE-01

Atendente Especializado de Biblioteca

1

TCE-CPC-183

TCE-01

Assistente

7

TOTAL

224

FUNÇÃO GRATIFICADA

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

FG-03

Assistente de Serviço *****

6

Denominações em conformidade com as alterações promovidas por esta Lei e pela Lei N º 13.731 de 05 de julho de 2017.

(*****) Funções em extinção.

ANEXO III (De acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.)

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E ENQUADRAMENTO DE CLASSES/ REFERÊNCIAS

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS

AUDITOR

Situação Anterior – Tabela Cargo Auditor

Situação Atual – Tabela Cargo Auditor Estadual de Controle Externo

Classe

Referência

Classe

Referência

A

1

D

1

B

1

D

2

C

1

D

3

D

1

D

4

ANEXO III

VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS

AUDITOR

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO BÁSICO

A

1

10.325,34

A

2

10.404,94

A

3

10.430,94

A

4

10.482,33

A

5

10.568,30

A

6

10.657,62

B

1

10.719,55

B

2

10.815,18

B

3

10.914,18

B

4

11.017,39

B

5

11.088,54

B

6

11.198,60

C

1

11.313,15

C

2

11.391,63

C

3

11.513,86

C

4

11.596,83

C

5

11.727,47

C

6

11.863,16

D

1

12.725,64

D

2

13.231,37

D

3

13.516,33

D

4

13.882,03

D

5

14.202,81

D

6

14.832,51

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS

AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO BÁSICO

A

1

10.325,34

A

2

10.404,94

A

3

10.430,94

A

4

10.482,33

A

5

10.568,30

A

6

10.657,62

B

1

10.719,55

B

2

10.815,18

B

3

10.914,18

B

4

11.017,39

B

5

11.088,54

B

6

11.198,60

C

1

11.313,15

C

2

11.391,63

C

3

11.513,86

C

4

11.596,83

C

5

11.727,47

C

6

11.863,16

D

1

12.725,64

D

2

13.231,37

D

3

13.516,33

D

4

13.882,03

D

5

14.202,81

D

6

14.832,51

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS

AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO BÁSICO

A

1

6.299,50

A

2

6.347,06

A

3

6.396,54

A

4

6.447,84

A

5

6.501,34

A

6

6.556,91

B

1

6.614,81

B

2

6.674,88

B

3

6.737,49

B

4

6.802,43

B

5

6.870,10

B

6

6.940,35

C

1

6.989,89

C

2

7.065,01

C

3

7.140,34

C

4

7.224,35

C

5

7.308,83

C

6

7.331,48

D

1

11.313,15

D

2

11.391,63

D

3

11.513,86

D

4

11.596,83

D

5

11.727,47

D

6

11.863,16

ANEXO III

GRUPO DE ATIVIDADES ESTRATÉGICAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

ANALISTA DE SISTEMAS E ANALISTA DE SUPORTE

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO BÁSICO

A

1

10.325,34

A

2

10.404,94

A

3

10.430,94

A

4

10.482,33

A

5

10.568,30

A

6

10.657,62

B

1

10.719,55

B

2

10.815,18

B

3

10.914,18

B

4

11.017,39

B

5

11.088,54

B

6

11.198,60

C

1

11.313,15

C

2

11.391,63

C

3

11.513,86

C

4

11.596,83

C

5

11.727,47

C

6

11.863,16

D

1

12.725,64

D

2

13.231,37

D

3

13.516,33

D

4

13.882,03

D

5

14.202,81

D

6

14.832,51

ANEXO III

GRUPO DE ATIVIDADES ESTRATÉGICAS DE GESTÃO INSTITUCIONAL

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO BÁSICO

A

1

6.991,86

A

2

7.071,48

A

3

7.097,47

A

4

7.148,87

A

5

7.234,83

A

6

7.324,17

B

1

7.386,09

B

2

7.481,71

B

3

7.580,72

B

4

7.683,93

B

5

7.755,07

B

6

7.865,15

C

1

7.979,68

C

2

8.058,18

C

3

8.180,38

C

4

8.263,38

C

5

8.394,01

C

6

8.529,70

D

1

11.313,15

D

2

11.391,63

D

3

11.513,86

D

4

11.596,83

D

5

11.727,47

D

6

11.863,16

ANEXO IV (De acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.)

FATORES PARA INCORPORAÇÃO DA PVECE AO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS

AUDITOR

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,807190

A

2

0,801015

A

3

0,799018

A

4

0,795103

A

5

0,788634

A

6

0,782024

B

1

0,777507

B

2

0,770632

B

3

0,763642

B

4

0,756488

B

5

0,751634

B

6

0,744247

C

1

0,736711

C

2

0,731636

C

3

0,723868

C

4

0,718689

C

5

0,710684

C

6

0,702555

D

1

0,763256

D

2

0,734082

D

3

0,718606

D

4

0,699675

D

5

0,690943

D

6

0,651410

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS

AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,807190

A

2

0,801015

A

3

0,799018

A

4

0,795103

A

5

0,788634

A

6

0,782024

B

1

0,777507

B

2

0,770632

B

3

0,763642

B

4

0,756488

B

5

0,751634

B

6

0,744247

C

1

0,736711

C

2

0,731636

C

3

0,723868

C

4

0,718689

C

5

0,710684

C

6

0,702555

D

1

0,763256

D

2

0,734082

D

3

0,718606

D

4

0,699675

D

5

0,690943

D

6

0,651410

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS

AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,811432

A

2

0,805352

A

3

0,799122

A

4

0,792765

A

5

0,786240

A

6

0,779578

B

1

0,772755

B

2

0,765800

B

3

0,758682

B

4

0,751440

B

5

0,744038

B

6

0,736509

C

1

0,731288

C

2

0,723512

C

3

0,715879

C

4

0,707554

C

5

0,699376

C

6

0,697216

D

1

0,274982

D

2

0,442085

D

3

0,600793

D

4

0,762114

D

5

0,913334

D

6

0,934080

ANEXO IV

GRUPO DE ATIVIDADES ESTRATÉGICAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

ANALISTA DE SISTEMAS E ANALISTA DE SUPORTE

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,807190

A

2

0,801015

A

3

0,799018

A

4

0,795103

A

5

0,788634

A

6

0,782024

B

1

0,777507

B

2

0,770632

B

3

0,763642

B

4

0,756488

B

5

0,751634

B

6

0,744247

C

1

0,736711

C

2

0,731636

C

3

0,723868

C

4

0,718689

C

5

0,710684

C

6

0,702555

D

1

0,613852

D

2

0,588090

D

3

0,589776

D

4

0,582134

D

5

0,579867

D

6

0,546892

ANEXO IV

GRUPO DE ATIVIDADES ESTRATÉGICAS DE GESTÃO INSTITUCIONAL

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

1,061632

A

2

1,097181

A

3

1,141738

A

4

1,171081

A

5

1,194971

A

6

1,221451

B

1

1,233983

B

2

1,247118

B

3

1,261091

B

4

1,274910

B

5

1,294286

B

6

1,296263

C

1

1,302194

C

2

1,318540

C

3

1,322649

C

4

1,338372

C

5

1,345562

C

6

1,345942

D

1

0,802574

D

2

0,815466

D

3

0,820686

D

4

0,871272

D

5

0,913330

D

6

0,934080

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

MÉDICO PERITO, BIBLIOTECÁRIO, DENTISTA, JORNALISTA, TAQUÍGRAFO

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,715266

A

2

0,707213

A

3

0,704622

A

4

0,699557

A

5

0,691244

A

6

0,682813

B

1

0,677089

B

2

0,668436

B

3

0,659706

B

4

0,650844

B

5

0,644874

B

6

0,635848

C

1

0,626722

C

2

0,620616

C

3

0,611345

C

4

0,605204

C

5

0,595787

C

6

0,586309

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS DE NÍVEL MÉDIO

OPERADOR DE MICROFILMAGEM

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,723309

A

2

0,719212

A

3

0,715092

A

4

0,710904

A

5

0,706711

A

6

0,702444

B

1

0,698168

B

2

0,693856

B

3

0,689521

B

4

0,685120

B

5

0,680702

B

6

0,676268

C

1

0,671762

C

2

0,667268

C

3

0,662737

C

4

0,658177

C

5

0,653561

C

6

0,648923

ANEXO IV

OUTROS PROFISSIONAIS NÍVEL MÉDIO, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,762531

A

2

0,762531

A

3

0,762531

A

4

0,762531

A

5

0,762531

A

6

0,762531

B

1

0,759979

B

2

0,754564

B

3

0,749044

B

4

0,743424

B

5

0,737741

B

6

0,732001

C

1

0,726148

C

2

0,720244

C

3

0,714230

C

4

0,708197

C

5

0,702038

C

6

0,695804

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES AUXILIARES

MOTORISTA, AGENTE DE SEGURANÇA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,754840

A

2

0,754840

A

3

0,754840

A

4

0,754840

A

5

0,754840

A

6

0,754840

B

1

0,752228

B

2

0,746698

B

3

0,741058

B

4

0,735324

B

5

0,729522

B

6

0,723670

C

1

0,717706

C

2

0,711693

C

3

0,705570

C

4

0,699424

C

5

0,693164

C

6

0,686835

ANEXO IV

QUADRO SUPLEMENTAR

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,807190

A

2

0,801015

A

3

0,799018

A

4

0,795103

A

5

0,788634

A

6

0,782024

B

1

0,777507

B

2

0,770632

B

3

0,763642

B

4

0,756488

B

5

0,751634

B

6

0,744247

C

1

0,736711

C

2

0,731636

C

3

0,723868

C

4

0,718689

C

5

0,710684

C

6

0,702555

ANEXO IV

QUADRO SUPLEMENTAR

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

CLASSE

REFERÊNCIA

FATOR

A

1

0,811432

A

2

0,805352

A

3

0,799122

A

4

0,792765

A

5

0,786240

A

6

0,779578

B

1

0,772755

B

2

0,765800

B

3

0,758682

B

4

0,751440

B

5

0,744038

B

6

0,736509

C

1

0,731288

C

2

0,723512

C

3

0,715879

C

4

0,707554

C

5

0,699376

C

6

0,697216

SÍMBOLOS REMUNERATÓRIOS DO QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

SÍMBOLO

FATOR

TCE-01

0,570450

TCE-02

0,570450

TCE-03

0,570450

TCE-04

0,570450

TCE-05

0,570450

TCE-06

0,570450

ANEXO VI

SUBSÍDIO DO CARGO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

Acrescido pela Lei 15.029 de 26 de novembro de 2025

CARGO

SUBSÍDIO

AUDITOR

R$32.979,86

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.