Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13192, de 6 de novembro de 2014
Nº 13192/2014
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA CAPÍTULO II – DO QUADRO DE PESSOAL E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO CAPÍTULO III – DO INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO CAPÍTULO IV – DA EXTINÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS PARA AUDITORIA (CEDASC) CAPÍTULO V – DO PROCESSO ELETRÔNICO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASDispõe sobre a criação, transformação e extinção de cargos e funções, a fixação dos vencimentos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, a reestruturação dos órgãos técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, a extinção da autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria, o processo eletrônico e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "V - Secretaria Geral;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "VI - Diretoria Administrativa;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "VII - Superintendência Técnica;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: XI - Coordenação de Recursos Humanos;"
XVIII - Gabinete dos Auditores.
Inciso XVIII ascrecido pela Lei 15.029 de 26 de novembro de 2025.
Redação de acordo com a Lei 15.029 de 26 de novembro de 2025.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.: "§ 1º - As mudanças de nomenclaturas previstas no art. 1º desta Lei não representarão qualquer alteração na forma ou espécie de remuneração, classe, nível, lotação e conteúdo ocupacional, na forma descrita nesta Lei."
Redação original: "§ 1º - Os Gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor e dos Conselheiros têm por finalidade prestar assistência aos respectivos Titulares em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo as competências relativas ao preparo e encaminhamento do expediente, às informações e procedimentos para o processo decisório dos Colegiados, à coordenação do fluxo de informações e às comunicações dos Gabinetes."
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 2º - Compete à Secretaria Geral o controle dos processos, documentos e informações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, incluindo aqueles que estiverem em diligência, cumprindo-lhe também proceder à ampla divulgação pública das decisões através do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia."
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 3º - Integram a estrutura da Secretaria Geral a Gerência de Controle Processual, a Gerência do Protocolo Geral, a Gerência de Arquivo, a Gerência de Biblioteca e Documentação, a Gerência de Jurisprudência e Informações Processuais e a Secretaria de Plenário com o Serviço de Taquigrafia e o Serviço de Cerimonial, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno."
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 4º - Compete à Diretoria Administrativa, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o planejamento, a execução e a avaliação das atividades de administração geral, a contabilidade e a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado da Bahia."
§ 5º - Integram a estrutura da Secretaria de Administração e Finanças, a Coordenação de Contabilidade, a Gerência de Orçamento e Finanças Públicas, a Gerência de Liquidação da Despesa, a Gerência de Administração e a Gerência de Preservação Patrimonial, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 5º - Integram a estrutura da Diretoria Administrativa a Coordenação de Contabilidade, a Gerência de Orçamento e Finanças Públicas, a Gerência de Liquidação da Despesa, a Gerência de Administração e a Gerência de Preservação Patrimonial, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno."
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 6º - Compete à Superintendência Técnica o planejamento, a organização e a avaliação das atividades de controle externo do Tribunal de Contas, a coordenação, a articulação e a integração dos trabalhos de auditoria, bem como a coordenação dos trabalhos do Comitê de Auditoria, órgão consultivo com competências, atribuições e composição definidas em Resolução do Tribunal Pleno."
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 7º - Integram a estrutura da Superintendência Técnica as Coordenadorias de Controle Externo, em número de sete, e suas respectivas Gerências de Auditoria no total de vinte e oito, a Gerência de Métodos, Técnicas e Normas para Auditoria e a Gerência de Desenvolvimento da Gestão do Controle Externo, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno."
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 8º - Compete ao Centro de Planejamento e Estudos Interdisciplinares para o Controle Externo (CEICE) planejar, fomentar, apoiar e executar projetos e atividades nas áreas de desenvolvimento institucional."
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 9º - Integram a estrutura do Centro de Planejamento e Estudos Interdisciplinares para o Controle Externo (CEICE) a Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Institucional e a Gerência de Planejamento Operacional, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno."
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 10 - Compete ao Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC) a realização de estudos e pesquisas de novas metodologias e a execução de projetos e atividades nas áreas de tecnologia para o controle externo, e o suporte técnico especializado ao processo auditorial."
§ 12 - Compete à Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa a capacitação de recursos humanos, a educação corporativa e gestão do conhecimento organizacional, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno.
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 13 - Compete à Coordenação de Recursos Humanos o controle dos atos e procedimentos inerentes à administração de pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, incluindo o processamento, o controle e a guarda da documentação de pessoal, e a avaliação de desempenho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia."
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 14 - Integram a estrutura da Coordenação de Recursos Humanos a Gerência de Cadastro, Avaliação e Pagamento de Pessoal e a Gerência de Assistência ao Servidor, cujas competências e atribuições serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno."
§ 16 - À Auditoria Interna, órgão de assessoramento ao Gabinete da Presidência, compete realizar as atividades de auditoria de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no âmbito dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, sendo as competências do seu Titular estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno.
§ 17 - À Assessoria de Comunicação compete a seleção e divulgação de notícias relativas ao Tribunal de Contas, a colaboração no preparo de matérias para publicação na imprensa oficial ou outros órgãos de imprensa, a produção de material publicitário e o auxílio no desempenho das atividades de relações públicas, sendo as competências do seu Titular estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno.
<REVOGADO> Art. 2º - Os Conselheiros, na forma que dispuser o Regimento Interno, exercerão as funções de supervisão técnica das Coordenadorias de Controle Externo, mediante sorteio quadrianual, observando como critério indicativo o plano plurianual do Estado.
Revogado pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo de Auditor Jurídico e de Auditor de Controle Externo, do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, passam a ser denominados de Auditor.
§ 2º - Os cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo, do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, passam a ser denominados de Auditor Estadual de Controle Externo.
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 3º - As categorias funcionais são escalonadas em classes, indicadas por letras, e estas em referências, indicadas por números, que constituem sua escala de vencimentos, com exceção da categoria de Auditor, que é escalonada apenas em classes."
Redação de acordo com a Lei nº 15.029 de 26 de novembro de 2025
Redação original: Art.5º - " Os cargos de provimento efetivo estão classificados nos seguintes grupos ocupacionais:"
Redação de acordo com a Lei nº 15.029 de 26 de novembro de 2025
Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.: "I - Grupo de Atividades Controladoras, designado pelo Código TCE-AC-700, compreendendo os cargos de nível superior, correspondentes às atividades finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no exercício das funções de controle externo que lhe são constitucionalmente atribuídas;"
Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.731, de 05 de julho de 2017: "I - Grupo de Atividades Controladoras, designado pelo Código TCE-AC-600, compreendendo os cargos de nível superior, correspondentes às atividades finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no exercício das funções de controle externo que lhe são constitucionalmente atribuídas;"
Redação original: "IGrupo de Atividades Controladoras, designado pelo Código TCE-AC-600, compreendendo os cargos de nível superior e de nível médio, correspondentes às atividades finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no exercício das funções de controle externo que lhe são constitucionalmente atribuídas;"
Redação de acordo com a Lei nº 15.029 de 26 de novembro de 2025
Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023: "II - Grupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação, designado pelo Código TCE-AETI-600, compreendendo os cargos de nível superior, correspondentes às atividades do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, inclusive no exercício das funções de suporte técnico especializado ao processo auditorial, nas áreas de tecnologia da informação;"
Redação original: "II - Grupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação, designado pelo Código TCE-AETI-500, compreendendo os cargos de nível superior, correspondentes às atividades do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, inclusive no exercício das funções de controle externo nas áreas de tecnologia da informação;"
Redação de acordo com a Lei nº 15.029 de 26 de novembro de 2025
Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023: "III - Grupo de Atividades Estratégicas de Gestão Institucional, designado pelo Código TCE-AEGI-500, compreendendo cargos de nível superior, correspondentes às atividades amplas de planejamento e gestão das áreas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, as quais dão suporte às suas atividades finalísticas;"
Redação original: "III - Grupo de Atividades de Nível Superior, designado pelo Código TCE-ANS-400, compreendendo cargos a que são inerentes as atividades técnicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, desenvolvidas em áreas de conhecimentos obtidos em curso de nível superior;"
Redação de acordo com a Lei nº 15.029 de 26 de novembro de 2025
Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023: "IV - Grupo de Atividades de Nível Superior, designado pelo Código TCE-ANS-400, compreendendo cargos a que são inerentes às atividades técnicas específicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, desenvolvidas em áreas de conhecimentos obtidos em curso de nível superior;"
Redação original: "IV - Grupo de Atividades Técnicas e Administrativas de Nível Médio, designado pelo Código TCE-ANM-300, compreendendo cargos a que são inerentes atividades técnicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como atividades administrativas, que exijam escolaridade de 2º Grau;"
Redação de acordo com a Lei nº 15.029 de 26 de novembro de 2025
Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023: "V - Grupo de Atividades Técnicas e Administrativas de Nível Médio, designado pelo Código TCE-ANM-300, compreendendo cargos a que são inerentes atividades técnicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como atividades administrativas, que exijam escolaridade de 2º Grau;"
Redação original: "V - Grupo de Atividades Auxiliares, designado pelo Código TCE-AA-200, compreendendo cargos a que são inerentes atividades auxiliares, para cujo desempenho seja suficiente a escolaridade de 1º Grau."
VI - Grupo de Atividades Auxiliares, designado pelo Código TCE-AA-200, compreendendo cargos a que são inerentes atividades auxiliares, para cujo desempenho seja suficiente a escolaridade de 1º Grau.
Redação de acordo com a Lei nº 15.029 de 26 de novembro de 2025
Redação original: VI - "Grupo de Atividades Auxiliares, designado pelo Código TCE-AA-200, compreendendo cargos a que são inerentes atividades auxiliares, para cujo desempenho seja suficiente a escolaridade de 1º Grau."
Inciso VI acrescido ao art. 5º pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 2º - O planejamento e a execução das atividades de controle externo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, são privativos dos servidores integrantes do grupo ocupacional de Atividades Controladoras, do grupo ocupacional de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação, no âmbito de sua especialidade, e do Quadro Suplementar, sem prejuízo da participação eventual em auditorias de especialistas e peritos técnicos estranhos ao Quadro de Pessoal do Órgão, ou de servidores públicos ou profissionais que exerçam atividades de auditoria em órgãos ou entidades que celebrem acordos de cooperação técnica com vigência não superior a 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez."
Redação de acordo com a Lei nº 14.029 de 26 de novembro de 2025
Redação original: § 3º - "O Grupo de Atividades Controladoras compreende cargos estruturados em carreiras típicas do Estado, com os seguintes conteúdos ocupacionais:"
Redação de acordo com a Lei nº 14.029 de 26 de novembro de 2025.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023: "I - Auditor - atividades auditoriais de nível superior, compreendendo a participação em órgãos técnicos auditoriais colegiados do Tribunal de Contas e nas equipes técnicas instituídas pelo Tribunal para atender às solicitações previstas no art. 91, IX e XVI, da Constituição Estadual, e no art. 1º, IX, XVI e XXII, da Lei Complementar nº 005, de 04 de dezembro de 1991, emissão de parecer técnico em matéria de consulta e denúncia, pronunciamento conclusivo em matéria auditorial relevante, na forma definida no Regimento Interno, bem como o exercício das demais atividades técnicas especificadas no inciso II seguinte;"
Redação original: "I - Auditor - atividades auditoriais de nível superior, compreendendo as funções de substituição de Conselheiro, instrução e apresentação de proposta de voto, em primeira instância, de processos, participação em órgãos técnicos auditoriais colegiados do Tribunal de Contas e nas equipes técnicas instituídas pelo Tribunal para atender às solicitações previstas no art. 91, IX e XVI, da Constituição Estadual, e no art. 1º, IX, XVI e XXII, da Lei Complementar nº 005, de 04 de dezembro de 1991, emissão de parecer técnico em matéria de consulta e denúncia, pronunciamento conclusivo em matéria auditorial relevante, na forma definida no Regimento Interno, bem como o exercício das demais atividades técnicas especificadas no inciso II seguinte;"
<REVOGADO> III - Auditor Estadual de Infraestrutura - atividades auditoriais de nível superior, englobando também coordenação, supervisão e execução de serviços de auditoria na área de infraestrutura, bem como elaboração de estudos, pesquisas e informações de caráter transdisciplinar e emissão de pareceres e relatórios conjuntos, nas áreas de engenharia e de arquitetura;
Revogado pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação de acordo com a Lei nº 13.731 , de 05 de julho de 2017.
Redação original: "IV-Agente de Controle Externo - cargo em extinção que tem como conteúdo ocupacional o desempenho de atividades de nível médio, abrangendo a execução de serviços auditoriais."
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 5º - É requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Auditor Estadual de Infraestrutura o diploma de conclusão de curso superior em Engenharia ou Arquitetura, conforme especificações no edital do concurso."
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 6º - O Grupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação compreende cargos de Analista de Sistema e Analista de Suporte com atribuições de desenvolver atividades técnicas no exercício das ações de suporte, programação e análise de sistemas de informações e de comunicação de dados, bem como atividades de controle externo em sua área de atuação."
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 7º - O Grupo de Atividades de Nível Superior compreende os seguintes cargos estruturados em carreiras técnicas não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia:"
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "I - Médico Perito - prestar assistência médica nas dependências do Tribunal de Contas, participar de estudos e pesquisas de assuntos de medicina e emitir pareceres e relatórios sobre questões da área de atuação, quando solicitados pelas equipes de auditoria, promover programas de educação e propor medidas que possam melhorar o nível de saúde dos servidores;"
<REVOGADO> VI - Agente Público - executar atividades de planejamento, organização, supervisão, coordenação, avaliação, execução e gerenciamento dos trabalhos desenvolvidos nas unidades organizacionais responsáveis pelas atividades não finalísticas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e que fornecem o suporte necessário ao cumprimento das suas atribuições.
Revogado pela Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 8º - Os cargos descritos nos incisos I a III, do parágrafo anterior, são privativos de profissionais portadores de diplomas de graduação nas carreiras respectivas."
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 9º - O Grupo de Atividades Técnicas e Administrativas de Nível Médio, designado pelo Código TCE-ANM-300, e o Grupo de Atividades Auxiliares, designado pelo Código TCE-AA-200, compreendem os cargos, em extinção, estruturados em carreiras na forma do Anexo I, desta Lei, e têm atribuições complementadas em Resolução do Tribunal Pleno."
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "II - Especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas - 1,5% (um e meio por cento);"
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "III - Mestrado - 2% (dois por cento);"
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "IV - Doutorado - 2,5% (dois e meio por cento)."
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "Parágrafo único - O servidor portador de mais de um diploma ou certificado de conclusão de curso poderá receber apenas um dos percentuais das gratificações previstas nos incisos anteriores, de forma não cumulativa."
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO
I - Os cargos em comissão são de recrutamento amplo, sujeitos à livre nomeação e exoneração, excetuados:
Redação de acordo com a Lei nº 13.731, de 05 de julho de 2017.
Redação original: "a - os cargos de Superintendente Técnico, Secretário Geral, Coordenador de Controle Externo, Chefe da Auditoria Interna, Assessor-Chefe e Assessor Técnico-Jurídico Adjunto da Assessoria Técnico-Jurídica, Ouvidor, Gerente de Auditoria, Gerente de Métodos, Técnicas e Normas para Auditoria, Gerente de Desenvolvimento da Gestão do Controle Externo, cujos ocupantes deverão ser recrutados dentre os integrantes do Grupo de Atividades Controladoras, que contem com no mínimo três anos de exercício no Tribunal de Contas, observando-se, relativamente ao Assessor-Chefe e Assessor Técnico-Jurídico Adjunto da Assessoria Técnico-Jurídica, o título de Bacharel em Direito;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.731, de 05 de julho de 2017: "b) os cargos de Assessor-Chefe e Assessor Técnico-Jurídico Adjunto da Assessoria Técnico-Jurídica, Assessor Técnico-Jurídico e Ouvidor Adjunto, cujos ocupantes deverão ser recrutados dentre os integrantes de qualquer categoria funcional, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, observando-se, relativamente ao Assessor-Chefe e ao Assessor Técnico-Jurídico Adjunto da Assessoria Técnico-Jurídica, o título de Bacharel em Direito."
Redação original: "b) - o cargo de Assessor Técnico-Jurídico, cujo ocupante deverá ser recrutado dentre os integrantes do Grupo de Atividades Controladoras;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "c) - os cargos de Diretor do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC), Gerente de Infraestrutura, Gerente de Desenvolvimento de Sistemas, Gerente de Informações Estratégicas e Apoio à Auditoria e Gerente de Projetos e Modernização, cujos ocupantes deverão ser recrutados dentre os integrantes do Grupo de Atividades Controladoras, ou do Grupo de Atividades Estratégicas de Tecnologia da Informação;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "e) - os cargos de Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor do Centro de Planejamento e Estudos Interdisciplinares para o Controle Externo (CEICE), Gerente de Cadastro, Avaliação e Pagamento de Pessoal, Assessor-Coordenador de Gabinete de Conselheiro, Chefe da Coordenação de Contabilidade, Chefe da Coordenação de Recursos Humanos, Gerente de Assistência ao Servidor e Assistente da Superintendência Técnica, cujos ocupantes poderão provir de qualquer categoria funcional integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, observando-se, relativamente ao Chefe da Coordenação de Contabilidade, também o título de Bacharel em Contabilidade;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "f) - 05 (cinco) dos cargos de Assessor do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, bem como o de Chefe de Gabinete do Ministério Público, cujos ocupantes poderão provir de qualquer categoria funcional integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 1º - O provimento dos cargos de Superintendente Técnico, de Secretário Geral, de Ouvidor Adjunto e de Coordenador de Controle Externo, nomeados e exonerados pelo Presidente, dependerá de prévia aprovação do Tribunal Pleno."
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS PARA AUDITORIA (CEDASC)
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELETRÔNICO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
“Art. 1º - ................................................................................................
“Art. 4º - ................................................................................................
<REVOGADO>§ 2º - Os cargos de Auditor, em número de 40 (quarenta), serão extintos à medida que ficarem vagos, até o número de 06 (seis).
Revogado pela Lei 15.029 de 26 de novembro de 2025.
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 3º - Os cargos de Taquígrafo serão extintos à medida em que ficarem vagos, até o número de 05 (cinco)."
Redação de acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.
Redação original: "§ 4º - Os cargos de Agente de Controle Externo, Operador de Microfilmagem, Outros Profissionais de Nível Médio, Agente de Segurança, Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista, Assistente de Plenário e Assistente Administrativo serão extintos à medida em que ficarem vagos."
XVIII - 07 (sete) cargos de Chefe de Serviço em Assistente de Administração, mantido o Símbolo TCE-03;
IV - 01 (um) cargo de Assessor da Presidência, símbolo TCE-04;
V - 01 (um) cargo de Assessor Técnico-Jurídico Adjunto, símbolo TCE-04, privativo de servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, integrante da Assessoria Técnico-Jurídica;
VI - 01 (um) cargo de Gerente de Métodos, Técnicas e Normas para a Auditoria, símbolo TCE-04;
VII - 01 (um) cargo de Gerente de Desenvolvimento da Gestão do Controle Externo, Símbolo TCE-04;
VIII - 01 (um) cargo de Gerente de Cadastro, Avaliação e Pagamento de Pessoal, símbolo TCE-04;
IX - 01 (um) cargo de Gerente de Preservação Patrimonial, símbolo TCE-04;
X - 01 (um) cargo de Assessor da Corregedoria, símbolo TCE-04;
XI - 01 (um) cargo de Chefe do Serviço Médico, símbolo TCE-03;
XII 01 (um) cargo de Assistente da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa, símbolo TCE-03;
XIII - 01(um) cargo de Chefe do Serviço Odontológico, símbolo TCE-03;
XIV - 02 (dois) cargos de Assistente de Comunicação, ambos símbolo TCE-02;
XV - 01 (um) cargo de Assistente-Adjunto da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa, símbolo TCE-02;
XVI - 01 (um) cargo de Assistente da Corregedoria, símbolo TCE-02;
XVII - 02 (dois) cargos de Assistente de Protocolo, símbolo TCE-01, integrantes da Gerência de Protocolo;
XVIII - 02 (dois) cargos de Assistente de Arquivo, símbolo TCE-01, integrantes da Gerência de Arquivo e Microfilmagem;
XIX - 01(um) cargo de Oficial-Assistente de Gabinete da Presidência, símbolo TCE-01;
XX - 10 (dez) cargos de Atendente Especializado, Símbolo TCE-01;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2014.
OTTO ALENCAR
Governador em exercício
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
ANEXO I (De acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
ATIVIDADES CONTROLADORAS - CÓDIGO TCE-AC-700
CÓDIGO
CLASSE/ REFERÊNCIA
CATEGORIA
LOTAÇÃO NUMÉRICA
I - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
TCE-AC-701
ABCD 1 a 6
Auditor
14
TCE-AC-702
ABCD 1 a 6
Auditor Estadual de Controle Externo
260
TCE-AC-703
ABCD 1 a 6
Auditor de Contas Públicas
102
TOTAL
376
ATIVIDADES ESTRATÉGICAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CÓDIGO TCE-AETI-600
CÓDIGO
CLASSE/ REFERÊNCIA
CATEGORIA
LOTAÇÃO NUMÉRICA
TCE-AETI-601
ABCD 1 a 6
Analista de Sistemas
15
TCE-AETI-602
ABCD 1 a 6
Analista de Suporte
10
TOTAL
25
ATIVIDADES ESTRATÉGICAS DE GESTÃO INSTITUCIONAL - CÓDIGO TCE-AEGI-500
CÓDIGO
CLASSE/ REFERÊNCIA
CATEGORIA
LOTAÇÃO NUMÉRICA
TCE-AEGI-501
ABCD 1 a 6
Analista de Gestão Pública
35
TOTAL
35
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - CÓDIGO TCE-ANS-400
CÓDIGO
CLASSE/ REFERÊNCIA
CATEGORIA
LOTAÇÃO NUMÉRICA
TCE-ANS-401
ABC 1 a 6
Médico Perito**
04
TCE-ANS-402
ABC 1 a 6
Bibliotecário
01
TCE-ANS-403
ABC 1 a 6
Dentista***
03
TCE-ANS-404
ABC 1 a 6
Jornalista
01
TCE-ANS-405
ABC 1 a 6
Taquígrafo**
09
TOTAL
18
ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS DE NÍVEL MÉDIO - CÓDIGO TCE-ANM-300
CÓDIGO
CLASSE/ REFERÊNCIA
CATEGORIA
LOTAÇÃO NUMÉRICA
TCE-ANM-301
ABC 1 a 6
Outros Profissionais de Nível Médio*
01
TCE-ANM-302
ABC 1 a 6
Assistente Administrativo
10
TOTAL
11
ATIVIDADES AUXILIARES - CÓDIGO TCE-AA-200
CÓDIGO
CLASSE/ REFERÊNCIA
CATEGORIA
LOTAÇÃO NUMÉRICA
TCE-AA-201
ABC 1 a 6
Motorista*
04
TCE-AA-202
ABC 1 a 6
Agente de Segurança*
03
TCE-AA-203
ABC 1 a 6
Auxiliar de Serviços Gerais*
08
TOTAL
15
Denominações em conformidade com as alterações promovidas por esta Lei e pela Lei N º 13.731 de 05 de julho de 2017.
(*) Cargos em extinção.
(**) Cargos em extinção até o limite de 4.
(***) Cargo em extinção até o limite de 3.
CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
CÓDIGOS
CLASSE/ REFERÊNCIA
CATEGORIA
LOTAÇÃO NUMÉRICA
TCE-QSNS-001
ABC 1 a 6
Técnico de Nível Superior ****
01
TCE-QSNM-002
ABC 1 a 6
Técnico de Nível Médio ****
02
TOTAL
03
(****) Cargos em extinção, conforme Lei Estadual nº 5.978, de 23/09/1990, art. 3º, parágrafo único.
ANEXO II (De acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.)
CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
CÓDIGOS
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
TCE-CPC-101
TCE-06
Secretário de Administração e Finanças
1
TCE-CPC-102
TCE-06
Secretário de Processos
1
TCE-CPC-103
TCE-06
Secretário de Controle Externo
1
TCE-CPC-104
TCE-06
Assessor-Chefe
1
TCE-CPC-105
TCE-06
Chefe de Gabinete da Presidência
1
TCE-CPC-106
TCE-06
Diretor de Recursos Humanos
1
TCE-CPC-107
TCE-06
Diretor do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria (CEDASC)
1
TCE-CPC-108
TCE-05
Assessor Especial
2
TCE-CPC-109
TCE-05
Chefe de Gabinete de Conselheiro
6
TCE-CPC-110
TCE-05
Chefe da Auditoria Interna
1
TCE-CPC-111
TCE-05
Coordenador de Contabilidade
1
TCE-CPC-112
TCE-05
Coordenador de Controle Externo
7
TCE-CPC-113
TCE-05
Diretor de Gestão Estratégica (DGE)
1
TCE-CPC-114
TCE-05
Diretor Adjunto da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa (ECPL)
1
TCE-CPC-115
TCE-05
Ouvidor Adjunto
1
TCE-CPC-116
TCE-05
Chefe de Gabinete do Ministério Público
1
TCE-CPC-117
TCE-04
Assessor do Ministério Público
6
TCE-CPC-118
TCE-04
Assessor Técnico-Jurídico Adjunto
1
TCE-CPC-119
TCE-04
Assessor de Comunicação
1
TCE-CPC-120
TCE-04
Assessor de Gabinete de Conselheiro
19
TCE-CPC-121
TCE-04
Assessor de Gabinete da Presidência
1
TCE-CPC-122
TCE-04
Assessor Técnico-Jurídico
6
TCE-CPC-123
TCE-04
Assistente Militar
1
TCE-CPC-124
TCE-04
Assistente de Gabinete de Conselheiro
14
TCE-CPC-125
TCE-04
Assessor da Vice-Presidência
1
TCE-CPC-126
TCE-04
Gerente de Gestão Estratégica de Pessoas
1
TCE-CPC-127
TCE-04
Gerente de Controle Processual
1
TCE-CPC-128
TCE-04
Gerente de Protocolo Geral
1
TCE-CPC-129
TCE-04
Gerente de Arquivo
1
TCE-CPC-130
TCE-04
Gerente de Biblioteca e Documentação
1
TCE-CPC-131
TCE-04
Gerente de Jurisprudência e Informações
1
TCE-CPC-132
TCE-04
Gerente de Orçamento e Finanças
1
TCE-CPC-133
TCE-04
Gerente de Liquidação de Despesas
1
TCE-CPC-134
TCE-04
Gerente de Administração
1
TCE-CPC-135
TCE-04
Gerente de Desenvolvimento Institucional
1
TCE-CPC-136
TCE-04
Gerente de Planejamento
1
TCE-CPC-137
TCE-04
Gerente de Auditoria
28
TCE-CPC-138
TCE-04
Gerente de Cadastro e Pagamento de Pessoal
1
TCE-CPC-139
TCE-04
Gerente de Preservação Patrimonial
1
ANEXO II
CÓDIGOS
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
TCE-CPC-140
TCE-04
Gerente de Métodos, Técnicas e Normas para a Auditoria
1
TCE-CPC-141
TCE-04
Gerente de Desenvolvimento da Gestão do Controle Externo
1
TCE-CPC-142
TCE-04
Gerente de Desenvolvimento de Sistemas
1
TCE-CPC-143
TCE-04
Gerente de Informações Estratégicas e Apoio à Auditoria
1
TCE-CPC-144
TCE-04
Gerente de Infraestrutura
1
TCE-CPC-145
TCE-04
Gerente de Projetos e Modernização
1
TCE-CPC-146
TCE-04
Gerente de Serviços e Suporte aos Usuários
1
TCE-CPC-147
TCE-04
Gerente de Assistência ao Servidor
1
TCE-CPC-148
TCE-04
Secretário de Plenário
1
TCE-CPC-149
TCE-04
Assessor da Corregedoria
1
TCE-CPC-150
TCE-03
Chefe do Núcleo de Informações Estratégicas
1
TCE-CPC-151
TCE-03
Chefe de Cerimonial
1
TCE-CPC-152
TCE-03
Chefe de Serviço de Taquigrafia
1
TCE-CPC-153
TCE-03
Chefe de Serviço de Controle de Decisões
1
TCE-CPC-154
TCE-03
Chefe de Serviço de Execução Orçamentária
1
TCE-CPC-155
TCE-03
Chefe de Serviço de Execução Financeira
1
TCE-CPC-156
TCE-03
Chefe de Serviço de Cadastro e Informações
1
TCE-CPC-157
TCE-03
Chefe de Serviço de Pagamento de Pessoal
1
TCE-CPC-158
TCE-03
Chefe de Serviço de Assistência Social
1
TCE-CPC-159
TCE-03
Chefe de Serviço de Material e Patrimônio
1
TCE-CPC-160
TCE-03
Chefe de Serviço de Compras
1
TCE-CPC-161
TCE-03
Chefe de Serviços Auxiliares
1
TCE-CPC-162
TCE-03
Assistente de Administração
21
TCE-CPC-163
TCE-03
Assistente Especializado de Biblioteca
1
TCE-CPC-164
TCE-03
Chefe do Serviço Médico
1
TCE-CPC-165
TCE-03
Chefe do Serviço Odontológico
1
TCE-CPC-166
TCE-03
Secretário de Câmara
2
TCE-CPC-167
TCE-03
Secretário de Conselheiro
8
TCE-CPC-168
TCE-03
Assistente da Secretaria de Controle Externo
1
TCE-CPC-169
TCE-03
Assessor-Adjunto
6
TCE-CPC-170
TCE-03
Assistente da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa
1
TCE-CPC-171
TCE-02
Assistente de Comunicação
2
TCE-CPC-172
TCE-02
Oficial de Gabinete da Presidência
1
TCE-CPC-173
TCE-02
Assistente-Adjunto da Escola de Contas Conselheiro José Borba Pedreira Lapa
1
TCE-CPC-174
TCE-02
Assistente da Corregedoria
1
TCE-CPC-175
TCE-02
Ajudante de Ordens
1
TCE-CPC-176
TCE-01
Assistente de Arquivo
2
TCE-CPC-177
TCE-01
Assistente de Gabinete
11
TCE-CPC-178
TCE-01
Assistente de Protocolo
2
TCE-CPC-179
TCE-01
Oficial de Gabinete da Vice-Presidência
1
TCE-CPC-180
TCE-01
Oficial-Assistente de Gabinete da Presidência
1
TCE-CPC-181
TCE-01
Atendente Especializado
10
TCE-CPC-182
TCE-01
Atendente Especializado de Biblioteca
1
TCE-CPC-183
TCE-01
Assistente
7
TOTAL
224
FUNÇÃO GRATIFICADA
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
FG-03
Assistente de Serviço *****
6
Denominações em conformidade com as alterações promovidas por esta Lei e pela Lei N º 13.731 de 05 de julho de 2017.
(*****) Funções em extinção.
ANEXO III (De acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.)
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E ENQUADRAMENTO DE CLASSES/ REFERÊNCIAS
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS
AUDITOR
Situação Anterior – Tabela Cargo Auditor
Situação Atual – Tabela Cargo Auditor Estadual de Controle Externo
Classe
Referência
Classe
Referência
A
1
D
1
B
1
D
2
C
1
D
3
D
1
D
4
ANEXO III
VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS
AUDITOR
CLASSE
REFERÊNCIA
VENCIMENTO BÁSICO
A
1
10.325,34
A
2
10.404,94
A
3
10.430,94
A
4
10.482,33
A
5
10.568,30
A
6
10.657,62
B
1
10.719,55
B
2
10.815,18
B
3
10.914,18
B
4
11.017,39
B
5
11.088,54
B
6
11.198,60
C
1
11.313,15
C
2
11.391,63
C
3
11.513,86
C
4
11.596,83
C
5
11.727,47
C
6
11.863,16
D
1
12.725,64
D
2
13.231,37
D
3
13.516,33
D
4
13.882,03
D
5
14.202,81
D
6
14.832,51
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS
AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO
CLASSE
REFERÊNCIA
VENCIMENTO BÁSICO
A
1
10.325,34
A
2
10.404,94
A
3
10.430,94
A
4
10.482,33
A
5
10.568,30
A
6
10.657,62
B
1
10.719,55
B
2
10.815,18
B
3
10.914,18
B
4
11.017,39
B
5
11.088,54
B
6
11.198,60
C
1
11.313,15
C
2
11.391,63
C
3
11.513,86
C
4
11.596,83
C
5
11.727,47
C
6
11.863,16
D
1
12.725,64
D
2
13.231,37
D
3
13.516,33
D
4
13.882,03
D
5
14.202,81
D
6
14.832,51
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS
AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS
CLASSE
REFERÊNCIA
VENCIMENTO BÁSICO
A
1
6.299,50
A
2
6.347,06
A
3
6.396,54
A
4
6.447,84
A
5
6.501,34
A
6
6.556,91
B
1
6.614,81
B
2
6.674,88
B
3
6.737,49
B
4
6.802,43
B
5
6.870,10
B
6
6.940,35
C
1
6.989,89
C
2
7.065,01
C
3
7.140,34
C
4
7.224,35
C
5
7.308,83
C
6
7.331,48
D
1
11.313,15
D
2
11.391,63
D
3
11.513,86
D
4
11.596,83
D
5
11.727,47
D
6
11.863,16
ANEXO III
GRUPO DE ATIVIDADES ESTRATÉGICAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ANALISTA DE SISTEMAS E ANALISTA DE SUPORTE
CLASSE
REFERÊNCIA
VENCIMENTO BÁSICO
A
1
10.325,34
A
2
10.404,94
A
3
10.430,94
A
4
10.482,33
A
5
10.568,30
A
6
10.657,62
B
1
10.719,55
B
2
10.815,18
B
3
10.914,18
B
4
11.017,39
B
5
11.088,54
B
6
11.198,60
C
1
11.313,15
C
2
11.391,63
C
3
11.513,86
C
4
11.596,83
C
5
11.727,47
C
6
11.863,16
D
1
12.725,64
D
2
13.231,37
D
3
13.516,33
D
4
13.882,03
D
5
14.202,81
D
6
14.832,51
ANEXO III
GRUPO DE ATIVIDADES ESTRATÉGICAS DE GESTÃO INSTITUCIONAL
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
CLASSE
REFERÊNCIA
VENCIMENTO BÁSICO
A
1
6.991,86
A
2
7.071,48
A
3
7.097,47
A
4
7.148,87
A
5
7.234,83
A
6
7.324,17
B
1
7.386,09
B
2
7.481,71
B
3
7.580,72
B
4
7.683,93
B
5
7.755,07
B
6
7.865,15
C
1
7.979,68
C
2
8.058,18
C
3
8.180,38
C
4
8.263,38
C
5
8.394,01
C
6
8.529,70
D
1
11.313,15
D
2
11.391,63
D
3
11.513,86
D
4
11.596,83
D
5
11.727,47
D
6
11.863,16
ANEXO IV (De acordo com a Lei nº 14.640 de 15 de dezembro de 2023.)
FATORES PARA INCORPORAÇÃO DA PVECE AO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS
AUDITOR
CLASSE
REFERÊNCIA
FATOR
A
1
0,807190
A
2
0,801015
A
3
0,799018
A
4
0,795103
A
5
0,788634
A
6
0,782024
B
1
0,777507
B
2
0,770632
B
3
0,763642
B
4
0,756488
B
5
0,751634
B
6
0,744247
C
1
0,736711
C
2
0,731636
C
3
0,723868
C
4
0,718689
C
5
0,710684
C
6
0,702555
D
1
0,763256
D
2
0,734082
D
3
0,718606
D
4
0,699675
D
5
0,690943
D
6
0,651410
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS
AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO
CLASSE
REFERÊNCIA
FATOR
A
1
0,807190
A
2
0,801015
A
3
0,799018
A
4
0,795103
A
5
0,788634
A
6
0,782024
B
1
0,777507
B
2
0,770632
B
3
0,763642
B
4
0,756488
B
5
0,751634
B
6
0,744247
C
1
0,736711
C
2
0,731636
C
3
0,723868
C
4
0,718689
C
5
0,710684
C
6
0,702555
D
1
0,763256
D
2
0,734082
D
3
0,718606
D
4
0,699675
D
5
0,690943
D
6
0,651410
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES CONTROLADORAS
AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS
CLASSE
REFERÊNCIA
FATOR
A
1
0,811432
A
2
0,805352
A
3
0,799122
A
4
0,792765
A
5
0,786240
A
6
0,779578
B
1
0,772755
B
2
0,765800
B
3
0,758682
B
4
0,751440
B
5
0,744038
B
6
0,736509
C
1
0,731288
C
2
0,723512
C
3
0,715879
C
4
0,707554
C
5
0,699376
C
6
0,697216
D
1
0,274982
D
2
0,442085
D
3
0,600793
D
4
0,762114
D
5
0,913334
D
6
0,934080
ANEXO IV
GRUPO DE ATIVIDADES ESTRATÉGICAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ANALISTA DE SISTEMAS E ANALISTA DE SUPORTE
CLASSE
REFERÊNCIA
FATOR
A
1
0,807190
A
2
0,801015
A
3
0,799018
A
4
0,795103
A
5
0,788634
A
6
0,782024
B
1
0,777507
B
2
0,770632
B
3
0,763642
B
4
0,756488
B
5
0,751634
B
6
0,744247
C
1
0,736711
C
2
0,731636
C
3
0,723868
C
4
0,718689
C
5
0,710684
C
6
0,702555
D
1
0,613852
D
2
0,588090
D
3
0,589776
D
4
0,582134
D
5
0,579867
D
6
0,546892
ANEXO IV
GRUPO DE ATIVIDADES ESTRATÉGICAS DE GESTÃO INSTITUCIONAL
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
CLASSE
REFERÊNCIA
FATOR
A
1
1,061632
A
2
1,097181
A
3
1,141738
A
4
1,171081
A
5
1,194971
A
6
1,221451
B
1
1,233983
B
2
1,247118
B
3
1,261091
B
4
1,274910
B
5
1,294286
B
6
1,296263
C
1
1,302194
C
2
1,318540
C
3
1,322649
C
4
1,338372
C
5
1,345562
C
6
1,345942
D
1
0,802574
D
2
0,815466
D
3
0,820686
D
4
0,871272
D
5
0,913330
D
6
0,934080
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
MÉDICO PERITO, BIBLIOTECÁRIO, DENTISTA, JORNALISTA, TAQUÍGRAFO
CLASSE
REFERÊNCIA
FATOR
A
1
0,715266
A
2
0,707213
A
3
0,704622
A
4
0,699557
A
5
0,691244
A
6
0,682813
B
1
0,677089
B
2
0,668436
B
3
0,659706
B
4
0,650844
B
5
0,644874
B
6
0,635848
C
1
0,626722
C
2
0,620616
C
3
0,611345
C
4
0,605204
C
5
0,595787
C
6
0,586309
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS DE NÍVEL MÉDIO
OPERADOR DE MICROFILMAGEM
CLASSE
REFERÊNCIA
FATOR
A
1
0,723309
A
2
0,719212
A
3
0,715092
A
4
0,710904
A
5
0,706711
A
6
0,702444
B
1
0,698168
B
2
0,693856
B
3
0,689521
B
4
0,685120
B
5
0,680702
B
6
0,676268
C
1
0,671762
C
2
0,667268
C
3
0,662737
C
4
0,658177
C
5
0,653561
C
6
0,648923
ANEXO IV
OUTROS PROFISSIONAIS NÍVEL MÉDIO, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
CLASSE
REFERÊNCIA
FATOR
A
1
0,762531
A
2
0,762531
A
3
0,762531
A
4
0,762531
A
5
0,762531
A
6
0,762531
B
1
0,759979
B
2
0,754564
B
3
0,749044
B
4
0,743424
B
5
0,737741
B
6
0,732001
C
1
0,726148
C
2
0,720244
C
3
0,714230
C
4
0,708197
C
5
0,702038
C
6
0,695804
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES AUXILIARES
MOTORISTA, AGENTE DE SEGURANÇA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CLASSE
REFERÊNCIA
FATOR
A
1
0,754840
A
2
0,754840
A
3
0,754840
A
4
0,754840
A
5
0,754840
A
6
0,754840
B
1
0,752228
B
2
0,746698
B
3
0,741058
B
4
0,735324
B
5
0,729522
B
6
0,723670
C
1
0,717706
C
2
0,711693
C
3
0,705570
C
4
0,699424
C
5
0,693164
C
6
0,686835
ANEXO IV
QUADRO SUPLEMENTAR
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
CLASSE
REFERÊNCIA
FATOR
A
1
0,807190
A
2
0,801015
A
3
0,799018
A
4
0,795103
A
5
0,788634
A
6
0,782024
B
1
0,777507
B
2
0,770632
B
3
0,763642
B
4
0,756488
B
5
0,751634
B
6
0,744247
C
1
0,736711
C
2
0,731636
C
3
0,723868
C
4
0,718689
C
5
0,710684
C
6
0,702555
ANEXO IV
QUADRO SUPLEMENTAR
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
CLASSE
REFERÊNCIA
FATOR
A
1
0,811432
A
2
0,805352
A
3
0,799122
A
4
0,792765
A
5
0,786240
A
6
0,779578
B
1
0,772755
B
2
0,765800
B
3
0,758682
B
4
0,751440
B
5
0,744038
B
6
0,736509
C
1
0,731288
C
2
0,723512
C
3
0,715879
C
4
0,707554
C
5
0,699376
C
6
0,697216
SÍMBOLOS REMUNERATÓRIOS DO QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
SÍMBOLO
FATOR
TCE-01
0,570450
TCE-02
0,570450
TCE-03
0,570450
TCE-04
0,570450
TCE-05
0,570450
TCE-06
0,570450
ANEXO VI
SUBSÍDIO DO CARGO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
Acrescido pela Lei 15.029 de 26 de novembro de 2025
CARGO
SUBSÍDIO
AUDITOR
R$32.979,86