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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4819, de 28 de dezembro de 1988

Nº 4819/1988

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Art. 1.
- Fica criado, sob forma de autarquia, o Centro de Processamento de Dados e Auditoria de Sistemas Computadorizados - CEDASC, vinculado ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e sede na Capital do Estado da Bahia, destinado ao assessoramento e execução da política de informatização das atividades meio e fim do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em cujas dependências deverá funcionar, não se podendo transferir para outro local, salvo por expressa deliberação do Plenário.

Cria o Centro de Processamento de Dados e Auditoria de Sistemas Computadorizados - CEDASC, vinculado ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, e dá outras providências.

Ver também:

Art. 20 da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014: "Ficará extinta, em 31 de dezembro de 2014, a autarquia Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria - CEDASC, vinculada ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, criada pela Lei Estadual nº 4.819, de 28 de dezembro de 1988, com as alterações promovidas pelas Leis nº 7.879, de 29 de junho de 2001, e Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Constituirão finalidades do Centro de Processamento de Dados e Auditoria de Sistemas Computadorizados - CEDASC:
Iexecutar, gratuitamente, por processo eletromecânico ou eletrônico, os serviços de processamento de dados e tratamento de informação para as unidades administrativas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia;
IIproceder análise de informação para a execução da auditoria de sistemas computadorizados em órgãos da administração direta e indireta do Estado, a ser desenvolvida pelas Coordenadorias de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado;
IIIassessorar tecnicamente as unidades administrativas do Tribunal de Contas dos Estado da Bahia;
IVexecutar, mediante contrato, serviços de processamento de dados e auditoria de sistemas computadorizados, de interesse de qualquer órgão da administração pública;
Vexecutar outras finalidades afins e correlatas, necessárias à execução dos seus objetivos.
Art. 3.
- Os serviços, instalações e equipamentos já existentes no Serviço de Processamento de Dados - SEPRO, do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, ora extinto, serão transferidos ao CEDASC, de acordo com a sua conveniência, incorporando-se ao seu patrimônio pelo valor de sua avaliação.
Art. 4.
- À autonomia financeira prevista no artigo 1º desta Lei confere à Entidade a atribuição de arrecadar e gerir seus próprios recursos, inclusive os decorrentes de prestação de serviços, bem assim de prover sua própria despesa.
Parágrafo único- O Tribunal de Contas do Estado da Bahia previamente autorizado pelo Plenário, poderá destinar ao CEDASC, no exercício de 1989, verba própria do seu orçamento para atender despesas com pessoal, aquisição e manutenção de equipamentos.
Art. 5.
- O CEDASC terá um Diretor-Geral com os vencimentos de Cz$633.750,00 (seiscentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta cruzados), de nomeação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, mediante prévia aprovação do Plenário.
Parágrafo único- O Tribunal de Contas do Estado da Bahia poderá colocar à disposição servidores de seus quadros que se tornem necessários à realização das atividades do CEDASC, vedada a este contratação de terceiros.
Art. 6.
- O organograma, as competências e atribuições dos dirigentes, o quadro de pessoal efetivo, os critérios de remuneração e o funcionamento do CEDASC, serão estabelecidos em Regimento aprovado através Resolução do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
Art. 7.
- Poderá o CEDASC, para a consecução dos seus objetivos, celebrar acordos, convênios e outros pactos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 8.
- No caso de extinção da Entidade, seus bens reverterão ao patrimônio estadual através do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9.
- Esta lei será regulamentada mediante Resolução do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua vigência, que se dará na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1988.

WALDIR PIRES

Governador

Jutahy Magalhães Júnior

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