Bahia
Lei Complementar Estadual da Bahia nº 27, de 28 de junho de 2006
Nº 27/2006
"Art. 1º - .............................................................................
.............................................................................................
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 005, de 04.12.1991 , e da Lei nº 7.879, de 29.06.2001 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 1º - .................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
"Art. 5º - ............................................................................
............................................................................................
............................................................................................
"Art. 5º - .................................................................................
................................................................................................
................................................................................................
"Art. 9º - ...............................................................................
..............................................................................................
"Art. 8º - Fica instituída a Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo, destinada a remunerar, mensalmente, os servidores integrantes do Quadro de Pessoal Permanente, do Quadro Suplementar e do Quadro de Provimento Temporário do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, obedecidos os critérios, limites e especificações estabelecidos por esta Lei e por Resoluções do Tribunal Pleno.
................................................................................................
"Art. 13 - ..............................................................................
..............................................................................................
................................................................................................
"Art. 13 - ...................................................................................
"Art. 18 - O servidor afastado do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, para exercício de mandato eletivo, ou à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública de outros Poderes do Estado da Bahia, de outros Estados, da União ou dos Municípios, somente fará jus às progressões por antiguidade, não podendo habilitar-se a qualquer modalidade de progressão por merecimento, seja horizontal, seja vertical."
"Art. 22 - O Centro de Processamento de Dados e Auditoria de Sistemas Computadorizados ? CEDASC, criado pela Lei nº 4.819, de 28 de dezembro de 1988, autarquia vinculada ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, com personalidade jurídica de direito público e dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede na Capital do Estado da Bahia, passa a denominar-se Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria ? CEDASC."
"§ 1º - O vencimento dos ocupantes dos cargos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia é composto de uma parte fixa, relativa à remuneração básica do respectivo cargo, e de outra correspondente à Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo."
"Art. 25 - Os cargos de provimento permanente do CEDASC, todos de nível superior, são os seguintes:
II ? Agente Público, que integram o Grupo de Atividades de Nível Superior, designado pelo Código CEDASC-400, compreendendo as atividades técnicas não específicas do CEDASC, desenvolvidas em áreas de conhecimentos obtidos em curso de nível superior."
"Art. 12 - As contas que o Governador do Estado prestar à Assembléia Legislativa serão enviadas, em até 60 (sessenta) dias contados a partir do seu recebimento, ao Tribunal de Contas para a emissão do parecer prévio de que trata o art. 91, inciso I, da Constituição Estadual.
...............................................................................................
"Art. 11 - ...............................................................................
..............................................................................................
....................................................................................................
"Art. 57 - Os Conselheiros serão substituídos em suas licenças, férias e impedimentos, temporariamente e na forma da Lei, pelos Auditores que contem, pelo menos, com trinta e cinco anos de idade e dez anos de serviço no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar, quando terão as mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito.
"Art. 66 - O Tribunal de Contas do Estado contará com um Ministério Público Especial de Contas, cujos direitos, vencimentos, vantagens, atribuições, lotação, garantias e impedimentos serão definidos em lei.
"Art. 33 - A função técnica de Líder de Auditoria, privativa de servidores do grupo ocupacional Atividades Controladoras, de quantidades variáveis segundo a programação anual aprovada pelo Tribunal Pleno, terá regime remuneratório diferenciado, compatível com suas responsabilidades, nos termos do que dispuser Resolução do Tribunal."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de junho de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Administração
Anexo 1
PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO PERMANENTE
OU SOBRE O VALOR DO SÍMBOLO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
PARA CÁLCULO DO VALOR DO PONTO DE PRODUTIVIDADE
GRUPO DE ATIVIDADES CONTROLADORAS
AUDITOR JURÍDICO / AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
Classe
Referência
% atual
% a partir de janeiro/2007
% a partir de janeiro/2008
% a partir de janeiro/2009
A
1
0,143281
0,167161
0,191041
0,214922
B
1
0,122689
0,143137
0,163585
0,184034
C
1
0,113497
0,132413
0,151329
0,170246
D
1
0,103541
0,120798
0,138055
0,155312
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
Classe
Referência
% atual
% a partir de janeiro/2007
% a partir de janeiro/2008
% a partir de janeiro/2009
A
1
0,186071
0,217083
0,248095
0,279107
A
2
0,178918
0,208738
0,238557
0,268377
A
3
0,176700
0,206150
0,235600
0,265050
A
4
0,172470
0,201215
0,229960
0,258705
A
5
0,165831
0,193470
0,221108
0,248747
A
6
0,159457
0,186033
0,212609
0,239186
B
1
0,155313
0,181199
0,207084
0,232970
B
2
0,149327
0,174215
0,199103
0,223991
B
3
0,143596
0,167529
0,191461
0,215394
B
4
0,138074
0,161086
0,184099
0,207111
B
5
0,134506
0,156924
0,179341
0,201759
B
6
0,129336
0,150892
0,172448
0,194004
C
1
0,124362
0,145089
0,165816
0,186543
C
2
0,121171
0,141366
0,161561
0,181757
C
3
0,116513
0,135932
0,155351
0,174770
C
4
0,113548
0,132473
0,151397
0,170322
C
5
0,109177
0,127373
0,145569
0,163766
C
6
0,104978
0,122474
0,139971
0,157467
AGENTE DE CONTROLE EXTERNO
Classe
Referência
% atual
% a partir de janeiro/2007
% a partir de janeiro/2008
% a partir de janeiro/2009
A
1
0,191241
0,223115
0,254988
0,286862
A
2
0,183883
0,214530
0,245177
0,275825
A
3
0,176800
0,206267
0,235733
0,265200
A
4
0,170014
0,198350
0,226685
0,255021
A
5
0,163468
0,190713
0,217957
0,245202
A
6
0,157182
0,183379
0,209576
0,235773
B
1
0,151130
0,176318
0,201507
0,226695
B
2
0,145323
0,169544
0,193764
0,217985
B
3
0,139725
0,163013
0,186300
0,209588
B
4
0,134358
0,156751
0,179144
0,201537
B
5
0,129189
0,150721
0,172252
0,193784
B
6
0,124226
0,144930
0,165635
0,186339
C
1
0,120950
0,141108
0,161267
0,181425
C
2
0,116300
0,135683
0,155067
0,174450
C
3
0,111981
0,130645
0,149308
0,167972
C
4
0,107527
0,125448
0,143369
0,161291
C
5
0,103392
0,120624
0,137856
0,155088
C
6
0,102338
0,119394
0,136451
0,153507
GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
MÉDICO PERITO / BIBLIOTECÁRIO / DENTISTA / JORNALISTA / TAQUÍGRAFO / AGENTE PÚBLICO
Classe
Referência
% atual
% a partir de janeiro/2007
% a partir de janeiro/2008
% a partir de janeiro/2009
A
1
0,111650
0,130258
0,148867
0,167475
A
2
0,107358
0,125251
0,143144
0,161037
A
3
0,106027
0,123698
0,141369
0,159041
A
4
0,103489
0,120737
0,137985
0,155234
A
5
0,099505
0,116089
0,132673
0,149258
A
6
0,095680
0,111627
0,127573
0,143520
B
1
0,093194
0,108726
0,124259
0,139791
B
2
0,089603
0,104537
0,119471
0,134405
B
3
0,086163
0,100524
0,114884
0,129245
B
4
0,082850
0,096658
0,110467
0,124275
B
5
0,080709
0,094161
0,107612
0,121064
B
6
0,077607
0,090542
0,103476
0,116411
C
1
0,074622
0,087059
0,099496
0,111933
C
2
0,072707
0,084825
0,096943
0,109061
C
3
0,069912
0,081564
0,093216
0,104868
C
4
0,068133
0,079489
0,090844
0,102200
C
5
0,065511
0,076430
0,087348
0,098267
C
6
0,062991
0,073490
0,083988
0,094487
GRUPO DE ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS DE NÍVEL MÉDIO
OPERADOR DE MICROFILMAGEM
Classe
Referência
% atual
% a partir de janeiro/2007
% a partir de janeiro/2008
% a partir de janeiro/2009
A
1
0,116194
0,135560
0,154925
0,174291
A
2
0,113849
0,132824
0,151799
0,170774
A
3
0,111561
0,130155
0,148748
0,167342
A
4
0,109302
0,127519
0,145736
0,163953
A
5
0,107100
0,124950
0,142800
0,160650
A
6
0,103287
0,120502
0,137716
0,154931
B
1
0,102807
0,119942
0,137076
0,154211
B
2
0,100736
0,117525
0,134315
0,151104
B
3
0,098709
0,115161
0,131612
0,148064
B
4
0,096709
0,112827
0,128945
0,145064
B
5
0,094757
0,110550
0,126343
0,142136
B
6
0,092849
0,108324
0,123799
0,139274
C
1
0,090966
0,106127
0,121288
0,136449
C
2
0,089134
0,103990
0,118845
0,133701
C
3
0,087340
0,101897
0,116453
0,131010
C
4
0,085580
0,099843
0,114107
0,128370
C
5
0,083849
0,097824
0,111799
0,125774
C
6
0,082155
0,095848
0,109540
0,123233
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO / OUTROS PROFISSIONAIS NÍVEL MÉDIO / ASSISTENTE DE PLENÁRIO
Classe
Referência
% atual
% a partir de janeiro/2007
% a partir de janeiro/2008
% a partir de janeiro/2009
A
1
0,149444
0,174351
0,199259
0,224166
A
2
0,149444
0,174351
0,199259
0,224166
A
3
0,149444
0,174351
0,199259
0,224166
A
4
0,149444
0,174351
0,199259
0,224166
A
5
0,149444
0,174351
0,199259
0,224166
A
6
0,144925
0,169079
0,193233
0,217388
B
1
0,140723
0,164177
0,187631
0,211085
B
2
0,136640
0,159413
0,182187
0,204960
B
3
0,132658
0,154768
0,176877
0,198987
B
4
0,128780
0,150243
0,171707
0,193170
B
5
0,125027
0,145865
0,166703
0,187541
B
6
0,121397
0,141630
0,161863
0,182096
C
1
0,117852
0,137494
0,157136
0,176778
C
2
0,114426
0,133497
0,152568
0,171639
C
3
0,111084
0,129598
0,148112
0,166626
C
4
0,107864
0,125841
0,143819
0,161796
C
5
0,104719
0,122172
0,139625
0,157079
C
6
0,101664
0,118608
0,135552
0,152496
GRUPO DE ATIVIDADES AUXILIARES
MOTORISTA
Classe
Referência
% atual
% a partir de janeiro/2007
% a partir de janeiro/2008
% a partir de janeiro/2009
A
1
0,110217
0,128587
0,146956
0,165326
A
2
0,110217
0,128587
0,146956
0,165326
A
3
0,110217
0,128587
0,146956
0,165326
A
4
0,110217
0,128587
0,146956
0,165326
A
5
0,110217
0,128587
0,146956
0,165326
A
6
0,106884
0,124698
0,142512
0,160326
B
1
0,103785
0,121083
0,138380
0,155678
B
2
0,100774
0,117570
0,134365
0,151161
B
3
0,097837
0,114143
0,130449
0,146756
B
4
0,094977
0,110807
0,126636
0,142466
B
5
0,092209
0,107577
0,122945
0,138314
B
6
0,089532
0,104454
0,119376
0,134298
C
1
0,086918
0,101404
0,115891
0,130377
C
2
0,084391
0,098456
0,112521
0,126587
C
3
0,081926
0,095580
0,109235
0,122889
C
4
0,079551
0,092810
0,106068
0,119327
C
5
0,077231
0,090103
0,102975
0,115847
C
6
0,074979
0,087476
0,099972
0,112469
AGENTE DE SEGURANÇA / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Classe
Referência
% atual
% a partir de janeiro/2007
% a partir de janeiro/2008
% a partir de janeiro/2009
A
1
0,110217
0,128587
0,146956
0,165326
A
2
0,110217
0,128587
0,146956
0,165326
A
3
0,110217
0,128587
0,146956
0,165326
A
4
0,110217
0,128587
0,146956
0,165326
A
5
0,110217
0,128587
0,146956
0,165326
A
6
0,110217
0,128587
0,146956
0,165326
B
1
0,110217
0,128587
0,146956
0,165326
B
2
0,110217
0,128587
0,146956
0,165326
B
3
0,110217
0,128587
0,146956
0,165326
B
4
0,110217
0,128587
0,146956
0,165326
B
5
0,110217
0,128587
0,146956
0,165326
B
6
0,110217
0,128587
0,146956
0,165326
C
1
0,110217
0,128587
0,146956
0,165326
C
2
0,109717
0,128003
0,146289
0,164576
C
3
0,106517
0,124270
0,142023
0,159776
C
4
0,103411
0,120646
0,137881
0,155117
C
5
0,100388
0,117119
0,133851
0,150582
C
6
0,097474
0,113720
0,129965
0,146211
QUADRO SUPLEMENTAR
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
Classe
Referência
% atual
% a partir de janeiro/2007
% a partir de janeiro/2008
% a partir de janeiro/2009
A
1
0,186071
0,217083
0,248095
0,279107
A
2
0,178918
0,208738
0,238557
0,268377
A
3
0,176700
0,206150
0,235600
0,265050
A
4
0,172470
0,201215
0,229960
0,258705
A
5
0,165831
0,193470
0,221108
0,248747
A
6
0,159457
0,186033
0,212609
0,239186
B
1
0,155313
0,181199
0,207084
0,232970
B
2
0,149327
0,174215
0,199103
0,223991
B
3
0,143596
0,167529
0,191461
0,215394
B
4
0,138074
0,161086
0,184099
0,207111
B
5
0,134506
0,156924
0,179341
0,201759
B
6
0,129336
0,150892
0,172448
0,194004
C
1
0,124362
0,145089
0,165816
0,186543
C
2
0,121171
0,141366
0,161561
0,181757
C
3
0,116513
0,135932
0,155351
0,174770
C
4
0,113548
0,132473
0,151397
0,170322
C
5
0,109177
0,127373
0,145569
0,163766
C
6
0,104978
0,122474
0,139971
0,157467
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
Classe
Referência
% atual
% a partir de janeiro/2007
% a partir de janeiro/2008
% a partir de janeiro/2009
A
1
0,191241
0,223115
0,254988
0,286862
A
2
0,183883
0,214530
0,245177
0,275825
A
3
0,176800
0,206267
0,235733
0,265200
A
4
0,170014
0,198350
0,226685
0,255021
A
5
0,163468
0,190713
0,217957
0,245202
A
6
0,157182
0,183379
0,209576
0,235773
B
1
0,151130
0,176318
0,201507
0,226695
B
2
0,145323
0,169544
0,193764
0,217985
B
3
0,139725
0,163013
0,186300
0,209588
B
4
0,134358
0,156751
0,179144
0,201537
B
5
0,129189
0,150721
0,172252
0,193784
B
6
0,124226
0,144930
0,165635
0,186339
C
1
0,120950
0,141108
0,161267
0,181425
C
2
0,116300
0,135683
0,155067
0,174450
C
3
0,111981
0,130645
0,149308
0,167972
C
4
0,107527
0,125448
0,143369
0,161291
C
5
0,103392
0,120624
0,137856
0,155088
C
6
0,102338
0,119394
0,136451
0,153507
CARGOS COMISSIONADOS
Símbolo
% atual
% a partir de janeiro/2007
% a partir de janeiro/2008
% a partir de janeiro/2009
TCE-01
0,059024
0,068861
0,078699
0,088536
TCE-02
0,059024
0,068861
0,078699
0,088536
TCE-03
0,059024
0,068861
0,078699
0,088536
TCE-04
0,059024
0,068861
0,078699
0,088536
TCE-05
0,059024
0,068861
0,078699
0,088536
TCE-06
0,059024
0,068861
0,078699
0,088536
Anexo 2
CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
GRUPO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO CÓDIGO TCE-CPT-100
CÓDIGO
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
TCE-CPT-101
TCE-06
Superintendente Técnico
01
TCE-CPT-101A
TCE-06
Coordenador de Gabinete de Conselheiro
06
TCE-CPT-102
TCE-06
Secretário Geral
01
TCE-CPT-103
TCE-06
Diretor Administrativo e Financeiro
01
TCE-CPT-104
TCE-05
Chefe de Gabinete da Presidência
01
TCE-CPT-105
TCE-05
Assessor Especial
02
TCE-CPT-106
TCE-05
Assessor-Chefe
01
TCE-CPT-107
TCE-05
Chefe da Auditoria Interna
01
TCE-CPT-107A
TCE-05
Ouvidor
01
TCE-CPT-108
TCE-05
Coordenador de Controle Externo
06
TCE-CPT-108A
TCE-05
Coordenador de Projetos Especiais
01
TCE-CPT-109
TCE-05
Diretor do Centro de Treinamento e Estudos Interdisciplinares para o Controle Externo - CEICE
01
TCE-CPT-110
TCE-05
Inspetor de Finanças
01
TCE-CPT-111
TCE-04
Chefe de Gabinete da Vice-Presidência
01
TCE-CPT-112
TCE-04
Assessor
13
TCE-CPT-112A
TCE-04
Gerente de Auditoria
24
TCE-CPT-112B
TCE-04
Gerente de Projetos Especiais
04
TCE-CPT-113
TCE-04
Assistente
14
TCE-CPT-114
TCE-04
Assessor de Comunicação
01
TCE-CPT-115
TCE-04
Assessor Técnico-Jurídico
06
TCE-CPT-116
TCE-04
Gerente
12
TCE-CPT-117
TCE-04
Secretário de Plenário
01
TCE-CPT-118
TCE-03
Chefe de Serviço
20
TCE-CPT-119
TCE-03
Secretário de Conselheiro
08
TCE-CPT-120
TCE-03
Secretário de Câmara
02
TCE-CPT-121
TCE-02
Oficial de Gabinete da Presidência
01
TCE-CPT-122
TCE-01
Oficial de Gabinete da Vice-Presidência
01
TCE-CPT-122A
TCE-01
Assistente de Gabinete
12
TOTAL
144
Anexo 3
VALORES ATRIBUÍDOS AOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO CENTRO DE
ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS
PARA AUDITORIA ? CEDASC
CEDASC 401
AGENTE PÚBLICO
Classe/ Referência
A
B
C
1
889,15
1.065,24
1.330,35
2
924,70
1.107,94
1.365,39
3
936,31
1.152,15
1.419,97
4
959,27
1.198,24
1.457,05
5
997,67
1.230,02
1.515,38
6
1.037,56
1.279,18
1.576,00
Anexo 4
CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DO CENTRO DE
ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS
PARA AUDITORIA ? CEDASC
GRUPO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO CÓDIGO CEDASC-100
CÓDIGO
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
CEDASC-101
CEDASC-06
Diretor Geral
01
CEDASC-102
CEDASC-05
Diretor
03
CEDASC-103
CEDASC-04
Gerente
05
CEDASC-104
CEDASC-04
Assessor Técnico-Jurídico
01
TOTAL
10