Bahia
Lei Complementar Estadual da Bahia nº 005, de 4 de dezembro de 1991
Nº 005/1991
Com as alterações da Lei Complementar nº 12, de 29 de setembro de 1997. Consolidação publicada no D.O.E. de 30.09.97
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA
Redação do inciso I do art. 1º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, emitindo parecer prévio a ser elaborado no prazo de sessenta dias, a partir da data do seu recebimento;"
Redação do inciso II do art. 1º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "II - julgar, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a partir do término do exercício a que se referem, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;"
Redação do inciso VII do art. 1º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "VII - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes, inclusive quando requeridas pelo Legislativo e por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito;"
Redação do inciso VIII do art. 1º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "VIII - representar à Assembléia Legislativa sobre irregularidades e abusos apurados;"
Redação do inciso IX do art. 1º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "IX - prestar informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou pelos demais Poderes, relativamente à sua área de atuação;"
Redação do inciso X do art. 1º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "X - emitir parecer, para apreciação da Assembléia Legislativa, sobre empréstimos ou operações de crédito a serem realizados pelo Estado, fiscalizando sua aplicação;"
XVIII - apurar denúncia sobre ilegalidade ou irregularidade praticadas que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma estabelecida nesta Lei, decidindo a respeito;
Redação do inciso XVIII do art. 1º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "XVIII - apurar denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma estabelecida nesta Lei, decidindo a respeito;"
Redação do inciso XIX do art. 1º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "XIX - decidir sobre consulta que lhe seja formulada, a respeito de matéria de sua competência, pelos Chefes dos Poderes ou por outra autoridade, na forma estabelecida em Regimento Interno;"
Redação do inciso XXII do art. 1º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "XXII - realizar auditoria financeira em órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, mediante requisição do Ministério Público;"
XXIII - indicar ao Governador, alternadamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, sempre em lista tríplice, os nomes dos Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a serem escolhidos para o cargo de Conselheiro;
Redação do inciso do § 1º do art. 1º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação previsto no inciso XV será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis."
Redação do inciso do § 2º do art. 1º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "§ 1º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo não efetivar, no prazo de noventa dias, as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito."
Redação do inciso do § 3º do art. 1º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "§ 3º - Proposto pelo Tribunal de Contas o afastamento do responsável previsto no inciso XXIV e não sendo efetivada a medida, poderá ser determinada a suspensão da entrega de recursos financeiros à unidade, órgão ou entidade, responsabilizando-se a autoridade que não der cumprimento à decisão."
Redação do inciso do § 4º do art. 1º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "§ 4º - Na hipótese de serem considerados ilegais os atos de admissão de pessoal apreciados na forma do inciso IV deste artigo, não se processará o registro, cabendo ao órgão ou entidade competente a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei, em prazo fixado, sob pena de responsabilidade."
Redação do inciso I do art. 1º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "I - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção dos cargos do seu quadro e a fixação da respectiva remuneração, bem como a elaboração e modificação de seu Regimento;"
Redação do inciso II do art. 1º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "II - eleger seu órgão diretivo e dispor sobre seu funcionamento e organização, bem como de sua secretaria e serviços auxiliares, provendo os respectivos cargos;"
Redação do inciso III do art. 3º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "III - dar assentimento prévio à relevação de multas decorrentes de infrações cometidas em matéria de sua jurisdição;"
Redação do inciso IV do art. 3º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "IV - representar, sem prejuízo de medidas da competência de outras autoridades que a lei indicar, pela prisão administrativa dos responsáveis considerados em alcance por decisão definitiva do Tribunal de Contas ou, quando notificados para dizerem sobre alcance verificado em processo carente de comprovação, prestação ou tomada de contas, procurarem ausentar-se injustificadamente ou tentarem, furtivamente, abandonar a função, emprego, cargo ou serviço pelos quais devam responsabilidade;"
Redação do inciso V do art. 3º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "V - representar ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em conseqüência da medida prevista no inciso anterior, pelo sequestro de bens do responsável ou do seu fiador, suficientes para garantia da Fazenda Estadual;"
Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação do § 1º do art. 3º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "§ 1º - As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo, cabendo-lhe, inclusive, sua expedição."
Redação do § 2º do art. 3º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "§ 2º - A prisão de que trata o inciso IV do art. 3º não poderá exceder a noventa dias e os documentos que servirem de base à sua decretação serão remetidos ao Ministério Público para instrução do processo criminal."
Redação do § 3º do art. 3º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "§ 3º - O Tribunal de Contas poderá, por maioria de seus membros, deixar de aplicar leis e atos do Poder Público manifestamente contrários às Constituições Federal e Estadual."
Redação do § 4º do art. 3º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "§ 4º - As decisões proferidas contra literal disposição de lei não operarão efeitos preclusivos e o Tribunal de Contas poderá revê-las, de ofício, observado o quorum de maioria absoluta e ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei."
CAPÍTULO II
JURISDIÇÃO
Redação do inciso VII do art. 7º de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;"
TÍTULO II
CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO I
AUDITORIA
CAPÍTULO II
COMPROVAÇÃO, PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Redação do § 3º do art. 11 de acordo com o art. 20 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação anterior de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997: "§ 3º - Na hipótese de não-apresentação da prestação de contas, proceder-se-á à respectiva tomada, aplicando-se multa em valor de uma a cem Unidades Padrão Fiscal - UPF-Ba, aos administradores e dirigentes das entidades da administração indireta, inclusive fundações, no caso de omissão ou recusa."
Redação original: "§ 3º - Na hipótese de não apresentação da prestação de contas, proceder-se-á à respectiva tomada, aplicando-se multa em valor de cinco a cem Unidades Padrão Fiscal - UPF-Ba, aos administradores e dirigentes das entidades da administração indireta, inclusive fundações, no caso de omissão ou recusa."
Redação de acordo com o art. 19 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "Art. 12 - As contas que o Governador do Estado prestar à Assembléia Legislativa serão enviadas, dentro de cinco dias do seu recebimento, ao Tribunal de Contas para a emissão do parecer prévio de que trata o art. 91, inciso I, da Constituição Estadual."
Redação de acordo com o art. 19 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "§ 2º - As contas constituir-se-ão dos relatórios dos programas de governo, dos balanços orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial, inclusive o consolidado das contas do Estado, suas autarquias e demais entidades da administração indireta e outras de que o Poder Público participe majoritariamente, bem assim dos inventários e demonstrativos previstos na legislação pertinente e da mensagem enviada pelo Governador à Assembléia Legislativa."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 38 , de 09 de dezembro de 2013.
Redação original: "§ 2º - Os servidores inativos ou os responsáveis com residência incerta ou ignorada serão notificados por edital publicado no Diário Oficial do Estado."
Redação do § 4º do art. 21 de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "§ 4º - O Relator, a requerimento do responsável, poderá prorrogar, a seu critério, o prazo inicial, por período não excedente a quinze dias."
CAPÍTULO III
JULGAMENTO E REGISTRO
Redação do § 2º do art. 23 de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "§ 2º - Quando o assunto justificar, o Tribunal de Contas fará igual comunicação à Assembléia Legislativa e ao Ministério Público."
Redação do inciso II do art. 25 de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "II - da decisão condenatória, quando a irregularidade for apurada por ocasião do julgamento."
Redação do art. 29 de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "Art. 29 - O registro que compete ao Tribunal de Contas consiste no reconhecimento da legalidade de ato sujeito a essa formalidade, consubstanciado em decisão específica."
CAPÍTULO IV
CONSULTAS
CAPÍTULO V
DENÚNCIAS
CAPÍTULO VI
SANÇÕES
Redação do art. 35 de acordo com o art. 20 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação anterior de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997: "Art. 35 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa, em valor de uma a cem UPF-Ba, aos responsáveis pela prática de atos irregulares e pelo descumprimento de suas decisões, nos seguintes casos:"Redação original: "Art. 35 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa, em valor de cinco a cem UPF-Ba, aos responsáveis pela prática de atos sujeitos a sua competência e pelo descumprimento de suas decisões, nos seguintes casos:"
Redação do inciso IV do art. 35 de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "IV - não-atendimento, no prazo fixado, de decisão do Tribunal ou de diligência determinada pelo Relator;"
CAPÍTULO VII
RECURSOS, REVISÕES ADMINISTRATIVAS E RECLAMAÇÕES
Redação do inciso II do art. 37 de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "II - corrigidas, a requerimento de qualquer interessado, inclusive Procuradoria Geral do Estado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no prazo de trinta dias, em caso de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição."
Redação do § 1º do art. 37 de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "§ 1º - As simples incorreções materiais, inclusive as datilográficas, poderão ser retificadas por despacho do Relator, submetido à apreciação do Tribunal Pleno ou Câmara, conforme o caso."
Redação do § 2º do art. 37 de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "§ 2º - A correção autorizada no inciso II deste artigo será apresentada a julgamento, independentemente de pauta, dentro do período de até duas sessões subseqüentes a sua argüição, suspendendo os prazos para interposição de outro recurso."
Redação do § 3º do art. 37 de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo são considerados interessados os administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, a Administração, representada pela Procuradoria Geral do Estado, e outros que possuam legítimo interesse nas decisões do Tribunal de Contas."
Redação do art. 39 de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "Art. 39 - O Conselheiro que tenha funcionado como Relator ou Revisor no processo originário não poderá participar, nesta qualidade, no julgamento do respectivo recurso."
Redação do art. 40 de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "Art. 40 - Admitir-se-á, ainda, no âmbito do Tribunal de Contas, reclamação contra ato ou despacho que altere, dificulte ou impeça a execução de seus julgados ou embarace o andamento do respectivo processo."
Redação do § 3º do art. 40 de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997
.Redação original: "§ 3º - Provida a reclamação, o Tribunal de Contas representará à autoridade competente, para fazer respeitar e cumprir sua decisão."
TÍTULO III
EXECUÇÃO DAS DECISÕES
TÍTULO IV
CONTROLE INTERNO
TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
SEDE E COMPOSIÇÃO
Redação do art. 48 de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "Art. 48 - O Tribunal de Contas do Estado, sediado na Capital, é integrado por sete Conselheiros, sendo dois escolhidos pelo Governador do Estado, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, e cinco pela Assembléia Legislativa, após argüição pública."
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO
Redação do art. 50 de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "Art. 50 - O Tribunal de Contas reunir-se-á em sessões plenárias, com a presença de, no mínimo, quatro Conselheiros titulares, inclusive o Presidente, e em Câmaras, com a presença de, no mínimo, dois Conselheiros titulares, inclusive, o Presidente, na forma do Regimento."
CAPÍTULO III
PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
Redação do art. 51 de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "Art. 51 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Contas serão eleitos, por seus pares, para um mandato correspondente a dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, em mandato consecutivo."
Redação do § 4º do art. 51 de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "§ 4º - Ocorrendo vaga de qualquer dos cargos, proceder-se-á, na segunda sessão ordinária seguinte, à eleição para o restante do mandato, se o período a complementar for superior a seis meses, caso contrário, o Vice-Presidente assumirá a Presidência e os Conselheiros, por ordem de antiguidade, assumirão, respectivamente, a Vice-Presidência e a Corregedoria."
CAPÍTULO IV
CONSELHEIROS
Redação do art. 57 de acordo com o art. 21 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação anterior de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997: "Art. 57 - Os Conselheiros serão substituídos nas suas licenças, férias e impedimentos, temporariamente e na forma da Lei, pelos Auditores que contem, pelo menos, dez anos de serviço no Tribunal, quando terão as mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito."Redação original: "Art. 57 - Os Conselheiros serão substituídos em suas licenças, férias e impedimentos, por Auditores que contem, pelo menos, dez anos de serviço no Tribunal de Contas e não hajam sofrido pena disciplinar."
Redação do art. 57 de acordo com o art. 21 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "§ 1º - Cada Conselheiro designará, para sua substituição, na forma e para os fins previstos no Regimento Interno, um Auditor, não podendo a escolha recair em ocupante de cargo de assessor ou assistente de outro Conselheiro."
Redação do do § 2º do art. 57 de acordo com o art. 21 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação antrior de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997: "§ 2º - Na hipótese de vacância do cargo, a escolha do substituto será efetuada pela maioria dos Conselheiros Titulares, mediante lista tríplice constituída por Auditores, apresentada pelo Presidente, até a terceira Sessão Plenária seguinte."
Redação original: "§ 2º - Na hipótese de vacância do cargo, a escolha do substituto será efetuada pela maioria dos Conselheiros titulares, mediante lista tríplice constituída por Auditores, apresentada pelo Presidente, na terceira sessão Plenária seguinte, observados os critérios previstos no caput deste artigo."
CAPÍTULO V
AUDITORES
Redação do art. 60 de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "Art. 60 - Aplicam-se aos demais Auditores as vedações previstas no § 2º do art. 54 desta Lei para o cargo de Conselheiro, exceto as indicadas nos incisos V e VII, relativas ao exercício de profissão liberal e de atividade político-partidária."
CAPÍTULO VI
CORREIÇÃO
TÍTULO VI
MINISTÉRIO PÚBLICO
Redação do art. 66 de acordo com o art. 22 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação anterior de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997: "Art. 66 - Enquanto não instalado o órgão específico do Ministério Público junto ao Tribunal, o Ministério Público comum continuará a atuar junto ao Tribunal de Contas, mediante corpo funcional próprio, designado pelo Procurador Geral da Justiça."
Redação original: "Art. 66 - O Ministério Público atuará junto ao Tribunal de Contas, mediante corpo funcional próprio, designado pelo Procurador Geral da Justiça."
Redação do Parágrafo único do art. 66 de acordo com o art. 22 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "Parágrafo único - Aos membros do Ministério Público aludidos neste artigo é vedado o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na secretaria e nos serviços auxiliares do Tribunal de Contas."
TÍTULO VII
PESSOAL
TÍTULO VIII
ORÇAMENTO
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Redação do art. 76 de acordo com a Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997.
Redação original: "Art. 76 - A indicação para a primeira e terceira vagas de Conselheiro que, nos termos do art. 48 desta Lei, vierem a ocorrer no Tribunal de Contas, caberá ao Chefe do Poder Executivo, e as demais, até o limite constitucional, à Assembléia Legislativa, e assim sucessivamente."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 38 , de 09 de dezembro de 2013.
Redação original: "Art. 77 - As atas das sessões e os atos administrativos do Tribunal de Contas serão publicados, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado, ressalvado o disposto no art. 21 desta Lei
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
ANTONIO MARON AGLE
Secretário da Justiça e Direitos Humanos