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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4823, de 18 de janeiro de 1989

Nº 4823/1989

Revogada pelo art. 37 da Lei nº 7.879, de 29 de junho de 2001 .

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Institui o Plano de Carreira dos Funcionários do Tribunal de Contas do Estado, estabelece diretrizes de administração de Pessoal, extingue cargos, fixa valores de remuneração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO TCE

Art. 1.
- O Plano de Carreira dos Funcionários do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, instituído pela presente Lei, fixa as diretrizes básicas da Política de Pessoal do Órgão, a estrutura dos cargos que compõem o seu Quadro de Pessoal, e os respectivos níveis de remuneração.
Art. 2.
- O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado compreende cargos de provimento permanente e de provimento temporário, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 3.
- Os cargos de carreira são constituídos de conjuntos de atribuições similares quanto à natureza e à complexidade das tarefas que desempenham seus titulares e estão classificados nos seguintes grupos ocupacionais:
IGrupo de Atividades Controladoras, designado pelo código TCE-AC-600, correspondendo às atividades específicas do Tribunal de Contas do Estado, relativas à Auditoria em seus diversos aspectos;
IIGrupo de Atividades de Nível Superior, designado pelo código TCE-ANS-500, compreendendo cargos a que são inerentes atividades técnicas desenvolvidas em áreas de conhecimentos obtidos em curso de nível superior;
IIIGrupo de Atividades Técnicas de Nível Médio, designado pelo código TCE-ATE-400, compreendendo cargos a que são inerentes atividades técnicas que exijam escolaridade de nível médio, 2º grau, aliada à experiência;
IVGrupo de Atividades Administrativas de Nível Médio, designado pelo código TCE-ANM-300, compreendendo cargos administrativos que exijam escolaridade ou formação de nível médio, 2º grau;
VGrupo de Atividades Auxiliares, designado pelo código TCE-AA-200, integrado por cargos a que sejam inerentes atividades operacionais a nível de 1º grau.
Parágrafo único- Os grupos ocupacionais referidos neste artigo são estruturados em categorias funcionais, classes e níveis, identificados em razão da natureza do trabalho, grau de escolaridade, conhecimento, aperfeiçoamento e responsabilidade exigidos para o seu desempenho e demais requisitos estabelecidos nas especificações da categoria.
Art. 4.
- O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, com o escalonamento de classes verticais e níveis horizontais e respectiva lotação numérica, é o constante dos Anexos I a V , que fazem parte desta Lei.
§ 1º- As categorias funcionais ficam escalonadas em classes, indicadas por letras, e em níveis horizontais, indicados por números que constituem sua escala de vencimentos.
§ 2º- A correspondência dos grupos, categorias classes e níveis estabelecidos nos Anexos II a V da Lei nº 4.666, de 19/05/86, com os Anexos I a V desta Lei é consignada no Anexo X .
Art. 5.
- Os cargos de confiança de direção, assessoramento e assistência, ficam estruturados de acordo com o Anexo VI , constituindo Cargos de Provimento Temporário, identificados pelo código TCE-CPT-100.
Art. 6.
- As funções gratificadas constituem encargos de chefia e assistência a serem exercidas por integrantes do quadro do Tribunal de Contas do Estado e serão regidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO

Art. 7.
- O ingresso nos cargos Permanentes do Quadro do Tribunal de Contas do Estado far-se-á através de concurso público de provas.
Parágrafo único- Para o ingresso através de concurso público nas categorias de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo será exigida experiência profissional mínima de 2 (dois) anos, adquirida em serviço público ou privado, em atividade ou função idêntica ou correlata às atribuições do cargo, constantes das especificações das categorias.
Art. 8.
- O provimento dos cargos temporários, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, será realizado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, obedecidas as seguintes diretrizes:
Ios cargos de provimento temporário de símbolos TCE-04, TCE-05 e TCE-06 são declarados de recrutamento amplo, sujeitos a livre nomeação e exoneração, excetuados os de Coordenador e Supervisor de Controle Externo e o de Coordenador de Atos e Registros de Pessoal, que deverão ser recrutados, os dois primeiros dentre os ocupantes dos cargos de Auditor ou Técnico de Controle Externo e o último, dentre os funcionários do Tribunal de Contas do Estado portadores de diploma de Bacharel em Direito, de reconhecida capacidade para o seu exercício;
IIos cargos de provimento temporário classificados nos símbolos TCE-01, TCE-02 e TCE-03 são considerados de recrutamento restrito aos funcionários do TCE, excetuados os de Secretário e Secretário Assistente dos Gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente e dos Conselheiros e os de Oficial de Gabinete, cujo recrutamento é amplo;
IIIos cargos classificados nos símbolos TCE-04, TCE-05 e TCE-06 são privativos de portadores de diploma de nível superior;
IVpara investidura nos cargos de recrutamento restrito, aludidos no inciso II, exigir-se-á tempo de serviço no Tribunal de, no mínimo, 12 (doze) meses.
Parágrafo único- Ficam excluídas das disposições constantes dos incisos II e III deste artigo as situações existentes à data da vigência desta Lei.
Art. 9.
- A movimentação interna dos funcionários será efetivada através de Progressão e Ascensão Funcionais, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes e no regulamento específico.
Art. 10.
- A Progressão Vertical dar-se-á mediante a movimentação do funcionário de uma classe para a seguinte, dentro do mesmo cargo, independentemente de vaga, observado o interstício de 2 (dois) anos, em decorrência de sua melhor qualificação e outros requisitos constantes do Anexo VII .
Art. 11.
- A Progressão Horizontal dar-se-á mediante a movimentação do funcionário de um nível para outro imediatamente superior, na mesma classe, alternadamente por merecimento e antiguidade, independentemente de vaga.
Parágrafo único- Deverão ser observados os limites percentuais estabelecidos em regulamento e o interstício de um ano, contado do enquadramento de que trata esta Lei, do ingresso, da última progressão ou da ascensão funcional;
Art. 12.
- As vagas que ocorrerem em qualquer nível e classe de uma categoria serão consideradas no nível e classe iniciais.
Art. 13.
- A Ascensão Funcional será realizada para cargo correlato e afim de nível mais elevado, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, de acordo com a malha de acesso estabelecida em Resolução do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º- A ascensão deverá ser feita mediante seleção interna de caráter eliminatório, no preenchimento de vaga, com observância dos requisitos de desempenho, inclusive os de habilitação legal.
§ 2º- Será de 2 (dois) anos no cargo anterior o interstício exigido para a ascensão funcional.
§ 3º- Os servidores que, a 05/10/88, estavam no desempenho de atribuições inerentes a outros cargos poderão concorrer a seleção interna, mantido o respectivo regime, que deverá ser realizada dentro de 6 (seis) meses contados da vigência desta Lei.
Art. 14.
- Poderá ser reservada para ascensão funcional até a metade das vagas existentes nas categorias funcionais.
§ 1º- Para as vagas destinadas a ascensão às Categorias de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo só concorrerão os ocupantes da Categoria de Técnico de Controle Externo.
§ 2º- Aos aprovados no Concurso Público para o cargo de Auditor Jurídico, homologado em 25/02/87, fica assegurado o direito de preferência à nomeação no referido cargo, até o término da validade do aludido concurso.
Art. 15.
- Aos ocupantes de cargo de pessoal permanente, quando no exercício de cargo temporário, fica assegurado o direito à progressão e à ascensão funcionais no respectivo cargo permanente, na conformidade do disposto nesta Lei.

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 16.
- Os cargos de provimento permanente e os de provimento temporário serão remunerados com base nos valores estabelecidos nos Anexos XI e XII.
§ 1º- Os funcionários que tiverem assegurada carga horária reduzida por força de disposição legal específica terão a remuneração base correspondente à jornada normal dos demais.
§ 2º- O funcionário nomeado para cargo de provimento temporário poderá optar pela remuneração do seu cargo permanente e perceber uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao símbolo do cargo temporário ou à diferença entre as respectivas remunerações.
§ 3º- Será respeitada a paridade de vencimentos, entre os cargos que requeiram escolaridade de nível superior.
Art. 17.
- Fica instituída para os funcionários, inclusive para os ocupantes de cargos temporários e para os inativos, a partir da vigência desta Lei, a Gratificação Natalina, que será paga no mês de dezembro de cada ano independentemente da remuneração do mês, devendo ser compensado o adiantamento porventura recebido, na forma do § 2º deste artigo.
§ 1º- A gratificação referida neste artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração total devida no mês de dezembro por mês de serviço do ano correspondente, considerada como mês integral a fração superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º- Poderá ser efetuado, a título de adiantamento, o pagamento da importância equivalente a, no máximo, metade da remuneração base percebida pelo funcionário no mês anterior, no ensejo das férias entre os meses de abril e novembro, sempre que este o requerer em janeiro do ano correspondente.
§ 3º- Não serão deduzidos, para efeito do pagamento da Gratificação Natalina, os afastamentos enumerados no art. 97 a XV, da Lei nº 2.323, de 11/04/66 , bem como o afastamento para serviço militar obrigatório, quando o funcionário optar pelas vantagens do seu cargo.
Art. 18.
- Será concedido aos funcionários, sob o título de Prêmio de Férias, 1/3 (um terço) a mais do que o vencimento normal, a ser pago no mês do gozo das mesmas ou na forma que venha a ser estabelecida em Resolução do Tribunal.
§ 1º- Perderá o direito à vantagem de que trata este artigo o funcionário que, durante o período aquisitivo de férias:
Itiver sofrido pena disciplinar superior à de repreensão;
IItiver mais de 15 (quinze) dias de faltas ao serviço;
IIIestiver afastado do efetivo exercício do seu cargo, exceto nos casos a seguir:
a)licenças:

1- para tratamento da própria saúde;

2- decorrente de acidente, agressão não provocada ou doença profissional;

3-por motivo de gestação;

4-prêmio;

b)férias;
c)casamento ou luto pelo falecimento de cônjuge, filho, mãe, pai, irmão, até 8 (oito) dias;
d)júri, regularização de situação eleitoral e outras obrigações impostas por lei;
e)exercício de outro cargo de provimento temporário ou função gratificada no serviço público estadual.
§ 2º- Em nenhuma hipótese poderá ser pago mais de uma vez durante um ano o benefício mencionado neste artigo.
Art. 19.
- Fica assegurada ao funcionário a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor do vencimento base, a partir de 1989.
§ 1º- O abono pecuniário não integrará a remuneração para efeito de contribuição ao órgão de previdência.
§ 2º- O pagamento do abono será realizado no mês imediatamente anterior ao em que o funcionário deva entrar em gozo de férias, desde que requerido com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data fixada.

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO

Art. 20.
- O enquadramento dos atuais funcionários no Plano de Carreira do Tribunal de Contas do Estado far-se-á através de transposição ou transformação dos respectivos cargos, atendidas as disposições constantes deste capítulo e respeitado os seguintes critérios:
Io nível de escolaridade e a habilitação legal;
IIa comprovação do aperfeiçoamento obtido em cursos de treinamento, extensão e pós-graduação;
IIIo tempo de serviço;
IVo cumprimento das exigências constantes das especificações de categoria.
Parágrafo único- Terá preferência para enquadramento o funcionário que tenha ingressado no TCE através de concurso público no cargo para o qual prestou o referido concurso.
Art. 21.
- O enquadramento nas classes B a D do respectivo Grupo é assegurado aos funcionários que comprovarem o aperfeiçoamento obtido em cursos de treinamento, extensão ou pós-graduação ou o merecimento satisfatório representado pelo exercício de função de confiança ou, ainda aos que completarem ou venham a completar respectivamente, 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos de serviço na categoria, tudo na conformidade do disposto no Anexo VII .
Parágrafo único- Admitir-se-á o somatório de cursos desde que sejam afins e correlatos às atividades específicas e finalísticas do cargo ocupado.
Art. 22.
- O nível remuneratório será estabelecido mediante hierarquização decorrente da verificação dos seguintes fatores:
Iprogressões ou promoções obtidas na Categoria, 1 (um) nível para cada progressão ou promoção;
IImais de 2 (dois) anos sem progressão, 1 (um) nível;
IIItempo de serviço no Tribunal, 1 (um) nível para cada 5 (cinco) anos;
IVtempo de experiência profissional dentro ou fora do serviço público estadual, em função correlata ou afim com as atribuições do cargo que ocupa, 1 (um) nível para cada 5 (cinco) anos.
Parágrafo único- As frações de tempo de serviço não utilizadas na hierarquização serão consideradas para efeito de desempate na primeira progressão.
Art. 23.
- O enquadramento dos funcionários nas classes B, C e D quando da implantação da estrutura de cargos e remuneração será imediato, desde que constem do prontuário os elementos necessários.
Art. 24.
- Será garantido ao funcionário o enquadramento no nível salarial igual ou imediatamente superior àquele que estiver recebendo.
Parágrafo único- Verificando-se em relação a qualquer funcionário redução de remuneração não eventual atualmente percebida, fica assegurado o pagamento da diferença como vantagem pessoal fixa e irreajustável, observado sempre, o limite constitucional.
Art. 25.
- Verificada a conveniência administrativa e mantido o respectivo regime, poderão ser enquadrados em cargos ou empregos de atribuições iguais ou assemelhadas com as atividades que vêm exercendo, no nível e classe iniciais do novo quadro, os servidores da administração direta e indireta do Estado da Bahia à disposição do Tribunal de Contas do Estado, mediante solicitação escrita formulada no prazo de 8 (oito) dias a partir da publicação desta Lei, preenchidos os seguintes requisitos:
Ia comprovação de diploma de nível superior ou médio, conforme o caso;
IIos cursos de pós-graduação em áreas correlatas ou afins com as atividades do cargo pretendido;
IIIa existência de vaga;
IVpara os empregados em regime celetista, exigir-se-á prova de tempo de serviço nunca inferior a 5 (cinco) anos em 05/10/88
§ 1º- Fica vedado o enquadramento de que trata este artigo nos cargos de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo.
§ 2º- (VETADO).
Art. 26.
- Nenhum funcionário será enquadrado sem que possua o nível de escolaridade necessário, salvo quanto à função que já venha exercendo, se, na época do ingresso, não eram exigidos os requisitos atuais.
Parágrafo único- Fica dispensada a comprovação de escolaridade para os titulares dos cargos constantes do Anexo VIII , correspondentes a funções de natureza artesanal ou especial.
Art. 27.
- Os enquadramentos decorrentes da presente Lei serão encaminhados por Comissão designada pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dela participando o Chefe do Serviço de Recursos Humanos, um Representante da Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado e mais 3 (três) outros, de livre escolha do Presidente.
§ 1º- Competirá à Comissão elaborar, à vista dos assentamentos funcionais e demais elementos fornecidos, as listas nominais, contendo, em relação a cada funcionário, a situação anterior e a proposta, indicando o grupo ocupacional, a categoria, a classe, o nível, o tempo de serviço, a experiência profissional e os cursos considerados.
§ 2º- Dentro de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei a Comissão concluirá sua proposta, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias aos interessados para que pleiteiem junto à Presidência sua revisão, indicando o motivo do recurso, com a devida comprovação.
§ 3º- Após as retificações porventura necessárias, será republicada a lista e aprovado o enquadramento pelo Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28.
- A lei que conceder aumento de remuneração aos servidores da Assembléia Legislativa deverá incluir o pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
Art. 29.
- Ficam criados:
INo Grupo de Provimento Temporário, os cargos de Superintendente Técnico-Administrativo e de Coordenador de Atos e Registros de Pessoal, símbolos TCE-06 e TCE-05, e mais 2 (dois) cargos de Chefe de Serviço TCE-04;
IINo Grupo de Atividades Técnicas de Nível Médio, as Categorias de Técnico de Microfilmagem, Técnico de Laboratório, Operador de Microfilmagem, Assistente de Microfilmagem e Outros Profissionais de Nível Médio (Anexo III) ;
§ 1º- Os cargos das Categorias de Técnico de Microfilmagem, Técnico de Laboratório, Operador de Microfilmagem e Assistente de Microfilmagem serão providos na forma estabelecida no artigo 7º desta Lei .
§ 2º- A Categoria de Outros Profissionais de Nível Médio será integrada por funcionários da atual Categoria de Técnico de Nível Médio e outros que já exercem essas atividades.
Art. 30.
- Os cargos de Taquígrafo, Atendente de Plenário e Motorista passam a integrar, respectivamente, os Grupos de Atividades de Nível Superior, o primeiro, e de Atividades de Nível Médio, os demais.
Art. 31.
- Os funcionários ocupantes de cargos das categorias de Assistente Técnico e Auxiliar de Fiscalização, observada a respectiva escolaridade, serão absorvidos nas categorias de Técnico de Controle Externo e Agente de Controle Externo, no mínimo nas Classes e níveis correspondentes aos cargos que vinham acupando.
Parágrafo único- Ficam transpostos para lotação dos cargos de Técnico de Controle Externo e Agente de Controle Externo os cargos de lotação de Assistente Técnico e Auxiliar de Fiscalização.
Art. 32.
- Ficam extintas no Quadro Permanente do TCE as seguintes categorias:
INo Grupo de Atividades Controladoras:

1 - Assistente Técnico;

2 - Auxiliar de Fiscalização.

IINo Grupo de Atividades de Nível Superior:

1 - Analista de Sistemas;

2 - Arquivista.

IIINo Grupo de Atividades de Nível Médio:

1 - Técnico de Informática;

2 - Técnico de Nível Médio.

IVNo Grupo de Cargos de Provimento Temporário:

1 - Chefe de Cerimonial.

Parágrafo único- O funcionário ocupante do cargo de Técnico de Informática terá o seu cargo transformado no de Agente de Controle Externo.
Art. 33.
- Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos Assistente Administrativo, Agente de Controle Externo e Auxiliar de Fiscalização com a escolaridade de nível médio ou superior, o direito à ascensão funcional para os cargos de Agente de Controle Externo ou Técnico de Controle Externo, conforme o nível, na forma estabelecida no art. 13 .
Art. 34.
- Aplicam-se aos atuais servidores contratados do Tribunal as normas de enquadramento e a remuneração estabelecidas na presente Lei para os correspondentes cargos do Quadro Permanente.
Art. 35.
- O servidor contratado com mais de 10 (dez) anos de serviço terá direito, por período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício contínuo ou não, à percepção de gratificação adicional, calculada à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da remuneração base do cargo ocupado.
§ 1º- Para o cálculo da gratificação de que trata este artigo não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração do servidor.
§ 2º- A parcela de remuneração correspondente ao adicional ora instituído não será computada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o salário estipulado.
§ 3º- A gratificação adicional será devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o período previsto neste artigo.
Art. 36.
- Em nenhum caso o servidor em regime estatutário será preterido por servidor em regime celetista.
Art. 37.
- Ficam estendidos ao servidor inativo do Tribunal de Contas do Estado, no que couber, os efeitos decorrentes desta Lei.
Art. 38.
- O período de férias dos servidores do Tribunal de Contas do Estado coincidirá com as férias coletivas dos Conselheiros, ressalvados os casos que serão disciplinados por Ato do Presidente.
Art. 39.
- Os direitos, deveres e vantagens dos funcionários do Tribunal de Contas do Estado, continuarão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado ( Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 e alterações posteriores), ressalvado o disposto nesta Lei.
Art. 40.
- O Tribunal de Contas do Estado disporá sobre a regulamentação desta Lei através de Resolução do Plenário.
Art. 41.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 42.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1988, revogadas às disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de janeiro de 1989.

WALDIR PIRES

Governador

Jutahy Magalhães Junior

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