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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2431, de 27 de fevereiro de 1967

Nº 2431/1967

Ver também:

Lei nº 3.428, de 02 de dezembro de 1975. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e dá outras providências.

Lei nº 4.137, de 02 de setembro de 1983. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e dá outras providências.

Lei nº 7.879 de 29 de junho de 2001 - Dispõe sobre a reestruturação dos órgãos técnicos e administrativos que integram o Tribunal de Contas do Estado da Bahia e do Plano de Carreira dos seus servidores, adequando-os às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 e à Lei Federal nº 10.028, de 19.10.2000, estabelece diretrizes de administração de pessoal e dá outras providências.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO, SEDE E CONSTITUIÇÃO

Art. 1.
- O Tribunal de Contas do Estado da Bahia, na forma da Constituição é o órgão incumbido de auxiliar o Poder Legislativo na fiscalização financeira e orçamentária, tem sua sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual.
Art. 2.
- O Tribunal de Contas, compõe-se de sete Ministros.
Parágrafo único- Os serviços auxiliares do Tribunal de Contas, discriminados e estruturados na forma desta lei, classificam-se em órgãos:
a)instrutivos;
b)administrativos.
Art. 3.
- O Tribunal dividir-se-á em Câmaras, denominadas Primeira e Segunda Câmara, com três ministros cada, inclusive o respectivo Presidente, que terá também função judicante.
Art. 4.
- A distribuição dos Ministros pelas Câmaras far-se-á mediante rodízio anual, cedendo ao Vice-Presidente, e ao Ministro mais antigo do Tribunal, a Presidência da Câmara da qual participe.
Art. 5.
- Junto ao Tribunal funcionará uma Procuradoria do Estado incumbida da representação dos interesses da administração pública, centralizada ou descentralizada.

SEÇÃO I

DOS MINISTROS

Art. 6.
- Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, domiciliados no Estado, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
Art. 7.
- Não poderão ser, conjuntamente, membros do Tribunal parentes consangüíneos ou afins na linha reta e na linha colateral até o terceiro grau.
§ 1º- A incompatibilidade resolve-se:
a)contra o último nomeado ou contra o mais moço, se a nomeação for da mesma data;
b)depois da posse, contra o que lhe der causa;
c)se a ambos for imputável, contra o que tiver menor tempo de serviço no Tribunal.
§ 2º- A infração deste artigo implica em nulidade de pleno direito do ato respectivo, responsabilizando-se pelos seus efeitos sobre o erário aquele que houver dado posse ao nomeado.
Art. 8.
- Ao tomar posse, o Ministro prestará em Sessão, e perante o Presidente do Tribunal, o compromisso de bem cumprir os deveres e atribuições do cargo, segundo fórmula regimental.
Art. 9.
- Os Ministros terão os seguintes direitos, garantias, prerrogativas, vencimentos e vantagens:
Ivitaliciedade, só podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial;
IIinamovibilidade;
IIIos mesmos vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, irredutíveis embora sujeitos aos impostos gerais;
IVaposentadoria, na forma prevista na Constituição do Estado;
Vférias anuais e obrigatórias de sessenta (60) dias;
VIlicenças e demais direitos e vantagens conferidos aos Desembargadores e aplicáveis na forma que estabelecer o Regimento Interno.
Art. 10.
- É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas:
a)atividade político-partidária;
b)exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário ou superior;
c)exercer qualquer profissão liberal ou emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedade comercial, salvo como acionista ou quotista de sociedade anônima ou de responsabilidade limitada;
d)celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes e de caráter geral;
e)participar de julgamento de assunto de seu interesse pessoal ou do de parente até o 3º grau.
Art. 11.
- O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos, em escrutínio secreto, no último dia do ano, para servirem por um biênio, e tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado.
§ 1º- A eleição realizar-se-á com a participação de, pelo menos, cinco Ministros efetivos, mesmo que legalmente afastados.
§ 2º- Ocorrendo vaga de qualquer dos cargos, proceder-se-á à eleição para o restante do mandato se o período a complementar for superior a três meses; caso contrário, o Vice-Presidente assumirá a Presidência e o Ministro mais antigo a Vice-Presidência.
Art. 12.
- Os Ministros são substituídos nas faltas e impedimentos, por Auditores dos quadros do serviço público estadual ou funcionários que possuam a qualificação do art. 6º desta Lei.
§ 1º- Os auditores e funcionários referidos no artigo substituirão os Ministros nas suas faltas ou impedimentos, sendo convocados pelo Presidente quando faltar "quorum" para a sessão e, a juízo do Tribunal, para as substituições periódicas.
§ 2º- O Tribunal, elaborara no último mês de cada ano, para vigência no exercício seguinte, a lista de substituição dos Ministros, admitida a recondução do funcionário escolhido.
§ 3º- A investidura na substituição, para todos os efeitos legais, estabelece vínculo de contrato para prestação de serviço técnico especializado e não conferirá outros direitos e vantagens além dos estabelecidos no artigo seguinte.
Art. 13.
- A substituição de Ministro somente dará direito a que o substituto perceba os vencimentos do substituído quando exceder de trinta (30) dias.

SEÇÃO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 14.
- O Regimento fixará o número semanal de Sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, podendo aquele reunir-se, extraordinariamente, quando assim deliberar, ou, mediante solicitação do Governador do Estado, havendo urgência ou relevante interesse público.
Art. 15.
- O Tribunal Pleno só poderá reunir-se com a presença de, pelo menos, quatro Ministros efetivos, inclusive o Presidente.
Art. 16.
- As Sessões serão Públicas, salvo se o interesse e a segurança do Estado, ou a natureza do assunto, aconselharem o contrário, por deliberação do Tribunal, de ofício, ou ante solicitação do Governador ou requerimento do Procurador do Estado.
Art. 17.
- As resoluções e acordãos do Tribunal serão assinados pelo Presidente, pelo Relator e pelos Ministros presentes à deliberação, com a declaração do "presente" do Procurador do Estado.
Parágrafo único- A Procuradoria Geral do Estado, no interesse da administração e para previnir ausência eventual do seu representante às sessões plenárias, designará um Procurador assistente que substituirá o Procurador junto ao Tribunal nas faltas e impedimentos do titular.
Art. 18.
- Terão prioridade nas deliberações do Tribunal as contas do Governador e os assuntos para os quais a Administração haja, justificadamente, solicitado urgência.
Art. 19.
- Dos trabalhos do Tribunal Pleno e das Câmaras lavrar-se-á ata minuciosa, com o registro dos presentes e dos assuntos tratados, das deliberações tomadas e demais ocorrências.
Art. 20.
- O Regimento disporá, com minúcia, sobre o funcionamento do Tribunal e o processo das matérias de sua competência.

TÍTULO II

COMPETÊNCIA, ATRIBUIÇÕES E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 21.
- Compete ao Tribunal de Contas:
Iacompanhar e fiscalizar diretamente ou por Delegações criadas em lei, a execução do orçamento;
IIdesempenhar funções de auditoria financeira e orçamentária;
IIIjulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;
IVrepresentar ao poder Executivo e à Assembléia Legislativa sobre irregularidades e abusos por ele verificados em decorrência das inspeções e estudos que realizar;
Vanotar os créditos orçamentários e adicionais, tão logo publicados os atos de autorização;
VIvelar por que a aplicação dos dinheiros públicos se dê na conformidade das leis e, especialmente, das autorizações do orçamento e dos créditos adicionais;
VIIjulgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de sua decisão as melhorias posteriores;
VIIIexaminar a execução dos orçamentos das autarquias, sob o ponto de vista da realidade financeira e racionalidade econômica, julgando-lhes as contas e balanços;
IXrealizar pesquisas e estudos teóricos e práticos sobre a administração, criticá-la e sugerir medidas para racionalizar a técnica administrativa e apresentar planos de reforma financeira dos órgãos do Estado;
Xelaborar seu Regimento Interno e organizar os seus serviços auxiliares, propondo ao poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
XIprover os cargos dos seus serviços auxiliares, promover, exonerar, demitir e aposentar os seus funcionários conceder-lhes férias, licença e vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos;
XIIorganizar a proposta de seu orçamento a ser encaminhada ao Órgão Central do Orçamento;
XIIIexpedir o seu orçamento analítico, assim como, na forma da lei, as respectivas alterações;
XIVjulgar, na forma da Constituição e da lei ordinária, recurso interposto da decisão da Câmara Municipal, relativa às contas do Prefeito.
XVfixar, anualmente, a alçada do Presidente, do Ministro Seminário e dos julgadores singulares;
XVIbaixar instruções supletivas à Administração sobre matéria de sua competência, inclusive atender, em termos de normas ou orientação geral, a consultas que lhe sejam formuladas.
Art. 22.
- O Tribunal de Contas de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá:
a)assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
b)no caso de não atendimento, sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos;
c)na hipótese do contrato, solicitar à Assembléia Legislativa que determine a medida prevista na alínea anterior, ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais.
§ 1º- A Assembléia Legislativa deliberará, sobre a solicitação de que cogita a alínea "c" do artigo, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada de nenhum efeito a impugnação.
§ 2º- O Governador do Estado poderá ordenar a execução do ato a que se refere a alínea "b" do artigo, ad referendum da Assembléia Legislativa.
Art. 23.
- O controle da execução orçamentária pelo Tribunal de Contas terá por objetivo verificar, sem prejuízo do sistema de controle interno do Poder Executivo, a probidade da administração e o cumprimento dos programas de trabalho expressos em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Art. 24.
- O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de trinta (30) dias, sobre as contas que o Governador deverá apresentar à Assembléia Legislativa.
§ 1º- Se as contas não lhe forem enviadas até 31 de março, comunicará o fato à Assembléia Legislativa para os fins de direito apresentando-lhe num e noutro caso minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.
§ 2º- O parecer consistirá numa apreciação geral sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, assinalando, especialmente, quanto à receita, as omissões relativas a operações de crédito, e quanto à despesa os pagamentos irregulares, quer feitos sem crédito, quer além dos autorizados, apontando, também, os casos de registro sob reserva, com os esclarecimentos necessários.
§ 3º- O parecer a que alude o parágrafo anterior será publicado, e sua conclusão prevalecerá caso a Assembléia Legislativa não profira o seu julgamento no curso da Sessão Legislativa em que forem apresentadas as contas.
Art. 25.
- A competência do Tribunal de Contas, discriminada no art. 21, incisos I a III e V a VII , exercita-se de referência aos atos de administração dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 26.
- O Tribunal de Contas apresentará anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro dos quinze (15) dias da abertura da sua sessão ordinária, minucioso relatório dos seus serviços no exercício anterior.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO E EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS

Art. 27.
- Das competências do Tribunal de Contas atribuem-se ao Tribunal Pleno as constantes dos itens I , II , IV , VI , X , XI , XII , XIII , XIV , XV , XVI, do art. 21 ; e as do artigo 24 .
Art. 28.
- É atribuição das Câmaras o exercício das seguintes competências:
Ida Primeira Câmara: as dos itens V , VII e IX do artigo 21 ;
IIda Segunda Câmara: as dos itens III e VIII do mesmo artigo .
Parágrafo único- Das competências do item III do art. 21 é atribuição do Tribunal Pleno o julgamento das contas das entidades autárquicas.
Art. 29.
- Um Ministro Semanário, designado na ordem de antigüidade, efetuará o exame e mandará a registro as ordens de adiantamento e de pagamento e outros atos de igual natureza, segundo uma alçada que o Tribunal fixará no início do exercício.
Art. 30.
- Dentro das competências do Tribunal Pleno e das Câmaras atribuem-se ao julgamento singular do respectivo Ministro Relator as comprovações de adiantamentos ou prestações de contas, que não excedam à alçada prévia e anualmente estabelecida pelo Tribunal.
Parágrafo único- Em qualquer dos casos deste e do artigo anterior, sendo contraditória a instrução do processo, ou se assim o entender o Ministro Semanário, ou o Ministro Relator a matéria será por ele levada à deliberação de Tribunal Pleno ou da Câmara competente.

SEÇÃO II

DO MINISTRO PRESIDENTE

Art. 31.
- São atribuições do Ministro Presidente:
Ipresidir as Sessões Plenárias, dirigindo a discussão e votação das matérias;
IIpresidir ao sorteio de Relatores para os feitos;
IIIpromover a representação referida no inciso IV do art. 21 ;
IVorganizar e submeter à aprovação do Tribunal a proposta do orçamento;
Vaprovar, em ato próprio, o Orçamento Analítico do Tribunal;
VIautorizar as despesas;
VIIdispensar na forma da lei concorrência de preços;
VIIIdar posse aos Ministros e conceder-lhes licenças, férias, gratificações adicionais e outras vantagens de lei;
IXatestar o exercício dos Ministros;
Xnomear os funcionários dos serviços auxiliares, com aprovação do Tribunal, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;
XIdar posse, exonerar, promover, aposentar e superintender os atos de administração de pessoal.
XIIexercer o poder disciplinar, salvo a aplicação da pena de demissão, que dependerá de autorização do Tribunal;
XIIIdeterminar, em qual oportunidade as inspeções "in-loco" nas entidades da administração centralizada e descentralizada;
XIVfazer expedir e subscrever os títulos executórios das decisões do Tribunal;
XVassinar as provisões de quitação aos responsáveis;
XVIexpedir as ordens de prisão administrativa e o mandado de sequestro dos bens de responsáveis, assim como o respectivo levantamento;
XVIIprovidenciar a tomada de contas dos responsáveis que não as hajam apresentado no prazo legal;

XVIII - cumprir a decisão cominativa de suspensão ou impedimento do responsável;

XIXcomunicar a quem de direito as decisões do Tribunal que apurem crime de responsabilidade;
XXemitir voto de qualidade quando ocorrer empate na votação de qualquer matéria;
XXIelaborar e, depois de aprovado pelo Tribunal, enviar à Assembléia o Relatório a que alude o art. 26 .

SEÇÃO III

DO MINISTRO VICE

Art. 32.
- São atribuições do Ministro Vice-Presidente:
Isubstituir o Ministro Presidente em seus impedimentos, faltas, licenças ou férias;
IIatestar o exercício do Ministro Presidente;
IIIconceder ao Ministro Presidente férias ou licenças, gratificação adicional ou quaisquer outras vantagens a que faça jus;
IVpresidir a Câmara a que pertença;
Vproceder, em cooperação com a Presidência, à correição dos serviços do Tribunal, visando a regularidade e a eficiência no processamento das matérias.

CAPÍTULO III

DA JURISDIÇÃO

SEÇÃO I

DA JURISDIÇÃO EM GERAL

Art. 33.
- O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa em todo o território do Estado, e fora dele, sobre as matérias e pessoas sujeitas à sua competência.

SEÇÃO II

DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 34.
- O controle da execução orçamentária compreenderá:
Ia legalidade dos atos de que resultem a realização de despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
IIa fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
IIIa verificação dos fatos referidos no artigo 23 desta Lei .
Art. 35.
- Tão logo publicada a Lei de Orçamento, os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado encaminharão para fins de anotação as respectivas tabelas de distribuição de créditos ao Tribunal de Contas.
Art. 36.
- A publicação dos decretos de abertura de créditos suplementares e especiais e das tabelas de distribuição de créditos orçamentários autoriza por si a imediata movimentação dos recursos observada a programação financeira.
Art. 37.
- No exame dos atos de despesa, o Tribunal apurará a observância das normas legais reguladoras da administração dos créditos, empenho, liquidação e autorização de pagamento, e especialmente:
a)se o empenho foi prévio;
b)se o empenho decorre de ato da autoridade competente para administrar o crédito utilizado;
c)se o empenho reúne as indicações e operações enumeradas em lei;
d)se ao empenho precedeu, conforme o caso, concorrência, coleta de preços ou sua dispensa legal.
§ 1º- Nas ordens de adiantamento, além dos requisitos indicados nas alíneas anteriores, verificará:
Ise foi previamente autorizado pelo Secretário de Estado ou autoridade competente;
IIse a requisição respectiva consigna o prazo de aplicação, não superior a noventa (90) dias, respeitado o limite do exercício financeiro;
IIIse a mesma requisição insere todas as indicações e caracterizações legais.
§ 2º- A repartição emissora remeterá, dentro de cinco dias às Delegações que tiverem jurisdição no caso ou ao próprio Tribunal de Contas as necessárias vias de cada Nota de Empenho que emitir.
Art. 38.
- O Tribunal de Contas verificará à vista da publicação se as tabelas de distribuição observam a discriminação orçamentária ou a constante dos decretos que abrirem créditos suplementares ou especiais; e encontrando erro comunicá-lo-á à autoridade competente para empenhar despesa ou expedir ordem de pagamento à conta da parcela impugnada, a fim de que se promova a retificação.
Art. 39.
- A emissão irregular de Ordem de Pagamento implica responsabilidade pessoal do ordenador que ficará sujeito as penas e cominações previstas nesta e em outras leis.
Art. 40.
- A prestação de contas concernente a aplicação de adiantamento será feita dentro de 60 dias contados a partir do término do prazo fixado para sua aplicação, porém nunca depois de 15 de janeiro do exercício subsequente.
Art. 41.
- As unidades administrativas dos três poderes do Estado remeterão demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, referentes as despesas realizadas e para os fins estipulados no art. 25, desta Lei .
Art. 42.
- A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades mencionadas no artigo anterior através inspeções com os seguintes propósitos e objetivos:
a)determinar se os livros foram escriturados e mantidos correta e sistematicamente;
b)comprovar e apresentar em uma análise lógica as entradas e gastos durante período dado;
c)apresentar um balanço certificado mostrando a verdadeira condição financeira do órgão em data determinada;
d)mostrar em forma comparativa as entradas e os gastos do ano ou anos anteriores para compará-los com o ano em curso;
e)descobrir e destacar os possíveis erros e fraudes;
f)prevenir outros erros e fraudes, propondo modificações indispensáveis ao serviço existente e reforçando as medidas de controle preventivo.
Parágrafo único- Ao realizar a verificação das contas, o órgão auxiliar incumbido da auditoria financeira e orçamentária deve considerar a descoberta de fraudes de tanta importância como a determinação do estado financeiro e o seu resultado econômico.
Art. 43.
- Será documento essencial para a prestação de contas das despesas efetuadas com a realização de obras e com a aquisição e instalação de equipamentos, um certificado de auditoria passado pelo órgão competente, em que se ateste sua execução, condições técnicas de realização e concordância com as plantas, projetos, orçamentos e especificações aprovadas.
Art. 44.
- O controle das receitas deverá ser feito através exame de auditoria e pela verificação da validade, exatidão e legitimidade da documentação e do fato que representa. A investigação deverá ter em vista a possibilidade de omissão ou de transferência dos registros para época diferente do ano orçamentário.
Art. 45.
- Não prevalecem prazos ou condições cujo decurso, ou ocorrência, importante em suprir o efetivo controle do Tribunal, no exercício de sua competência constitucional.
Art. 46.
- Cabe, privativamente, ao Tribunal decretar a responsabilidade por despesas contrárias às exigências legais ou regulamentares, ressalvadas, em tais casos, a competência de natureza disciplinar de quem de direito.

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA

Art. 47.
- A fiscalização financeira e o acompanhamento da execução orçamentária das Autarquias e órgãos por qualquer forma dotados de autonomia administrativa e financeira será exercida pela respectiva Junta de Inspeção, sem prejuízo das operações de auditoria a cargo dos órgãos competentes e da prestação de contas finais do dirigente.
§ 1º- Passa denominar-se Junta de Inspeção o órgão de idêntica natureza existente nas referidas entidades, e criado naquelas que não o possuam.
§ 2º- Cada Junta se compõe de três membros, sendo um designado pelo Tribunal de Contas como seu representante, outro pela Auditoria Geral do Estado e o terceiro pela autoridade a que se vincule a entidade.
§ 3º- As Juntas deverão estar constituídas dentro dos primeiros (15) quinze dias do início do exercício, cabendo ao Tribunal constituí-las, na falta dos atos da competência de outra autoridade.
§ 4º- A Junta será presidida pelo representante do Tribunal.
Art. 48.
- Compete à Junta de Inspeção:
a)examinar os atos que interessem à economia e finanças da entidade, para o fim de se verificar sua conveniência econômica e bem assim, sua conformidade com as normas contábeis e financeiras observadas pela Administração pública;
b)fiscalizar a atuação dos que funcionarem junto aos órgãos contábeis da entidade, devendo representar ao Tribunal em caso de verificar irregularidade;
c)verificar a exatidão dos balancetes mensais organizados pelas Contadorias ou órgãos equivalentes, e enviá-los ao Tribunal de Contas;
d)verificar, a qualquer tempo, a regularidade da escrituração a cargo dos órgãos contábeis integrados;
e)examinar as despesas da unidade administrativa e sua adequação ao respectivo orçamento;
f)promover a responsabilidade do culpado por erros ou omissões encontradas na escrituração;
g)responder a consultas da administração da entidade em matéria de sua competência, contribuindo para a adoção do sistema preventivo na prática dos atos de índole financeira.
Art. 49.
- Como decorrência das Inspeções e estudos que realizar, caberá a Junta:
Isugerir a extinção de repartições ou a liquidação de empresas que perderam a razão de ser, pela mudança de condições;
IIsugerir a transformação ou adaptação de repartição ou empresas que perderam funções, assumiram ou devam assumir funções novas;
IIIsugerir as medidas necessárias à eliminação de duplicidade, embricação ou oposição de funções, que se evidenciarem pela análise direta ou através de estudo dos programas de trabalho contidos nas propostas orçamentárias parciais;
IVobservar a adequação dos órgãos às suas finalidades e, particularmente, aos seus programas de trabalho;
Vavaliar a eficiência das repartições e empresas, em face dos recursos que lhes foram ou devam ser concedidos.
Art. 50.
- Equiparam-se à autarquia, para os efeitos desta lei, as fundações instituídas com recursos exclusivos do Estado, quaisquer que sejam as suas finalidades.
Art. 51.
- Estendem-se à fiscalização das autarquias as normas financeiras e de contabilidade pública que se observam na administração do Estado e lhes sejam aplicáveis.
Art. 52.
- Cabe ao Presidente da Junta a direção dos respectivos serviços administrativos, assim como promover a coordenação destes com o órgão competente do Tribunal, de modo a permitir a reunião sistemática dos documentos, anotações e dados necessários à formação do processo de contas finais do dirigente da entidade.
Parágrafo único- Para o fim deste artigo, o Presidente da Junta promoverá a remessa, ao Tribunal dos balancetes mensais, acompanhados de cópias das atas de suas deliberações ou o respectivo extrato, com as necessárias caracterizações.
Art. 53.
- O presidente da Junta oferecerá ao Tribunal minucioso relatório geral da administração financeira da entidade, que instruirá as contas anuais do administrador.
Art. 54.
- O Tribunal de Contas baixará Provimento com as instruções necessárias ao exercício das atribuições da Junta, e, ainda, supletivamente às disposições regulamentares específicas, disciplinando o processo de contas dos administradores das entidades.
Art. 55.
- Estão sujeitos a prestação de contas ou comprovação de despesa, e só por ato da Junta poderão ser liberados, todos aqueles que recebam, administrem, dispendam ou guardem dinheiros e bens das entidades a que se refere esta Seção.
Parágrafo único- Da decisão da Junta cabe o recurso previsto no art. 81 .

SEÇÃO IV

DA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

Art. 56.
- No exercício da Jurisdição contenciosa, as decisões definitivas do Tribunal de Contas têm força de sentença judicial.
Art. 57.
- Na forma do artigo anterior, estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e só por ele podem ser liberados:
Ios dirigentes de repartições, os funcionários ou quaisquer pessoas ou entidades que arrecadem, recebam, administrem, dispendam ou tenham sob sua guarda dinheiros públicos, depósitos de terceiros, valores, materiais e outros bens do Estado;
IIos responsáveis por adiantamento;
IIIas instituições ou entidades que recebam subvenções ou auxílios do Estado;
IVos que se obrigarem por contrato de empreitada ou fornecimento e os que receberem dinheiro por antecipação;
Vos administradores das Autarquias e de órgãos por qualquer forma dotados de autonomia administrativa e financeira;
VIqualquer pessoa ou entidade que, estipendiada ou não pelos órgãos estaduais, der causa a perda, extravio ou estrago de valores ou materiais do Estado ou pelos quais este responda.
Art. 58.
- No exercício da jurisdição contenciosa, compete ao Tribunal de Contas:
Iordenar a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre alcance verificado em processo corrente, de comprovação ou tomada de contas, procurarem se ausentar ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados, ou que houverem tomado por empreitada:
a)a prisão não poderá exceder de três (3) meses e será comunicada à autoridade judiciária, nos termos da Constituição Federal; findo o prazo os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva serão remetidos ao Procurador Geral da Justiça para instauração do processo criminal;
b)essa competência conferida ao Tribunal não prejudica a da administração para ordenar a detenção provisória do responsável, até que o Tribunal delibere sobre a mesma;
IIimpor multas e promover a suspensão das funções, dos responsáveis, referidos nos itens I , II e V do art. 57 , que não acudirem ao chamamento à prestação de contas, ou se revelarem omissos ou remissos na entrega de livros e documentos relativos à sua responsabilidade;
IIIfixar, a revelia, o débito dos responsáveis, que em tempo não houverem apresentado suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;
IVordenar o sequestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantia suficiente para a segurança da Fazenda;
Vautorizar o cancelamento da hipoteca constituída em garantia dos serviços responsáveis, ou a restituição de sua caução, bem assim das dos contratantes, provadas a execução ou rescisão legal do contrato ou a liberação geral do responsável
VIresolver sobre o levantamento do sequestro oriundo de sentença sua, ordenando a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega.
VIIapreciar os casos de força maior alegados pelos responsáveis como excusa do extravio de dinheiro e valores públicos, para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas, quando, por tal motivo, se tornarem iliquidáveis.
VIIIjulgar os recursos nos processos de comprovação ou prestação de contas;
IXexpedir Provimento aos órgãos da Administração centralizada ou descentralizada, pessoas ou entidades sujeitas à sua jurisdição, sobre o processo de prestação de contas a ser submetido ao seu julgamento.

TÍTULO III

DAS CONTAS DOS DIVERSOS RESPONSÁVEIS

CAPÍTULO I

Art. 59.
- Todos os responsáveis por dinheiro ou quaisquer bens públicos, inclusive os dirigentes das entidades da administração descentralizada, estão sujeitos à prestação de contas, cujo julgamento é da competência privativa do Tribunal de Contas.
Art. 60.
- Cabe ao Tribunal de Contas, velar pela observância do disposto no artigo anterior, para o que manterá, devidamente atualizado, o cadastro dos responsáveis para com a Fazenda Estadual.
§ 1º- O superior hierárquico dos responsáveis comunicará ao Tribunal, direta e imediatamente, as alterações verificadas.
§ 2º- A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará, além das penas disciplinares, aplicáveis pela autoridade competente, a multa de 10% sobre os respectivos vencimentos, a critério e por imposição do Tribunal.
Art. 61.
- As contas dos diversos responsáveis serão prestadas ou tomadas:
Ipor exercício;
IIpor gestão;
IIIpor execução de contrato;
IVpara liquidação de comissão;
Vpara comprovação de adiantamento;
VIem virtude de inquérito administrativo em que se apure extravio ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado;
VIInos demais casos previstos em lei ou regulamento.
Art. 62.
- No caso de desfalque, desvio de bens do Estado, demissão, exoneração, abandono da função ou falecimento, a tomada de contas será procedida imediatamente.
Parágrafo único- Nas hipóteses deste artigo e no caso de não haverem os responsáveis apresentado as suas contas no prazo legal, cumpre ao Tribunal instaurar de ofício o processo de tomada de contas, sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos legais.
Art. 63.
- Os órgãos da Administração, aos quais incumbe a fiscalização e o controle da arrecadação, aplicação, guarda e administração de dinheiros, bens ou valores de qualquer natureza do Estado, procederão de modo a levar a efeito a coleta e reunião sistemática dos documentos e elementos que informarão o processo final de contas, a ser encaminhado ao Tribunal.
§ 1º- A ordenação metódica a que se refere este artigo far-se-á mensalmente, de modo que os balancetes e documentos de cada mês hajam sido encaminhados, dentro dos primeiros quinze (15) dias do seguinte, ao órgão superior.
§ 2º- A gradativa remessa e reunião dos balancetes e documentos mensais permitirá o levantamento anual das contas, que pelo órgão competente serão submetidas ao Tribunal, até cento e vinte (120) dias do exercício imediato.
§ 3º- Para os fins deste artigo o Tribunal baixará as necessárias instruções.
Art. 64.
- Do que apurar no exame dos documentos aludidos no artigo anterior, o Tribunal dará conhecimento ao responsável para que esclareça ou sane a irregularidade arguida, e, conforme o caso, dela dará ciência à autoridade competente, instaurando, se o considerar indicado, o processo de tomada de contas.
Art. 65.
- O retardamento na apresentação da comprovação do adiantamento, antes que se configure a situação de alcance definida em lei, importará na cominação, ao responsável, da multa de mora de 1% ao mês sobre o respectivo valor, e os juros de 1% ao mês sobre o saldo porventura existente, até sua efetiva restituição aos cofres do Estado.
Parágrafo único- O processo a que alude este artigo deverá ser encaminhado ao Tribunal dentro de trinta (30) dias de sua apresentação pelo responsável, ficando sujeita à sanção prevista no § 2º do art. 60 a autoridade que o deixar de fazer.
Art. 66.
- A falta de comprovação ou prestação de contas no prazo legal ou regulamentar impõe ao Tribunal a sua tomada in loco.
Parágrafo único- Decorrido o prazo, o Tribunal notificará o responsável para que regularize a situação dentro de 15 dias, sob pena de suspensão, que proporá à autoridade competente.

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE CONTAS

Art. 67.
- organizado e remetido o processo de comprovação ou prestação de contas ao Tribunal, o responsável é considerado em juízo para todos os efeitos de direito.
Art. 68.
- Na ordenação do processo de que trata este Capítulo observar-se-ão, além do que o Tribunal vier a estabelecer, em ato próprio e consoante a natureza das contas ou peculiaridades da entidade a que se relacionem, as seguintes formalidades essenciais:
Iexame das contas pelo órgão instrutivo do Tribunal, com informação minudente e conclusiva;
IInotificação do responsável e de seu fiador para alegar o que tiverem, se o exame revelar irregularidade;
IIIparecer da Procuradoria do Estado junto ao Tribunal.
Parágrafo único- Dentro das normas regimentais ou das instruções específicas ao Relator do feito cabe ordenar a sua tramitação, determinando as diligências que achar necessárias, de preferência levadas a efeito por meio de verificações e exames in loco.
Art. 69.
- A notificação do responsável nos termos do inciso II do artigo anterior, far-se-á por aviso pessoal, ou por edital quando incerta a sua residência.
§ 1º- Se houver falecido o responsável, far-se-á notificação aos seus sucessores e ao fiador.
§ 2º- A notificação fixará o prazo inicial não superior a trinta (30) dias para a defesa, sob pena de revelia.
§ 3º- O Relator poderá, a requerimento do responsável prorrogar o prazo inicial para defesa, por mais trinta (30) dias.
Art. 70.
- Por proposta do Relator, e ouvida a Procuradoria do Estado, poderá o Tribunal determinar o arquivamento do processo, quando o valor do débito apurado desaconselhar as despesas para sua cobrança.
Parágrafo único- Desde que anualmente, fixado pelo Tribunal o critério para o procedimento deste artigo, o arquivamento poderá ser determinado pelo Relator, ouvida, sempre a Procuradoria do Estado.
Art. 71.
- As diligências determinadas pelo Relator, ou a seu critério submetidas ao Tribunal ou à Câmara competente, deverão ser cumpridas no prazo fixado no Regimento Interno, findo o qual suspender-se-á, por notificação do Tribunal, qualquer pagamento em favor da entidade interessada, sob pena de responsabilidade pessoal do pagador e da autoridade ordenadora, na forma do Parágrafo único do artigo 74.
Art. 72.
- Findo a instrução do processo será o feito submetido a julgamento, no qual se declarará o responsável quite, em crédito ou em débito perante a Fazenda do Estado, lavrando o Relator o competente acórdão.
Art. 73.
- Concluindo o julgamento, pela condenação do responsável, ser-lhe-á assinado o prazo de trinta (30) dias para entrar para os cofres públicos com o valor do alcance e demais cominações, sob pena de alienação da fiança, cobrança executiva e demais medidas asseguratórias da indenização à Fazenda Estadual.
Parágrafo único- Esgotados o prazo ou as providências assecuratórias de que trata este artigo, expedir-se-á título executório contra o responsável, seus herdeiros ou fiadores, ou se providenciará a execução da hipoteca que haja constituído em garantia de sua responsabilidade.
Art. 74.
- Os dirigentes das entidades enumeradas no item V do artigo 57 , ou quaisquer outros responsáveis que tiverem as suas contas, desaprovadas, poderão ficar, a prudente arbítrio do Tribunal, impedidos de continuar no exercício das funções independentemente das cominações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único- Proposto pelo Tribunal o afastamento do responsável e não sendo efetivado, nenhum recurso será entregue pelo Tesouro do Estado a repartição ou entidade respectiva, sob pena de considerar-se em alcance o pagador salvo se feito o pagamento mediante ordem expressa e escrita da autoridade ordenadora a quem então se responsabilizará.

TÍTULO IV

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75.
- Das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas cabem os seguintes recursos:
Iembargos de declaração;
IIapelação;
IIIrevisão.
Parágrafo único- Salvo os embargos de declaração, os demais recursos não terão efeito suspensivo.
Art. 76.
- Podem recorrer, conforme o caso as partes interessadas, os Secretários de Estado, a Procuradoria do Estado e dirigentes de entidades da administração descentralizada.
Parágrafo único- Será permitida ao Cartório a cobrança de custas, de acordo com o Regimento de Custas do Estado, na parte relativa aos serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça, quando o recorrente não for autoridade ou servidor público estadual.
Art. 77.
- Verificada a tempestividade do Recurso, a Presidência determinará o seu processamento.
Parágrafo único- Nos casos de julgamento em débito, o processamento do Recurso dependerá do depósito da quantia, ou a juízo da Presidência do Tribunal, de caução de títulos ou garantia fideijussória.

Art..78 - O Código de Processo Civil será aplicado subsidiáriamente, nos casos omissos nesta Lei.

CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 79.
- Cabem embargos de declaração quando a decisão for omissa em ponto essencial, ou quando nela houver alguma obscuridade, ambiguidade ou contradição.
Art. 80.
- Os embargos declaratórios serão opostos em petição dirigida ao Relator, dentro de dez dias contados da comunicação da decisão ao órgão competente para executá-la ou da publicação da Ata que registre o julgamento.
§ 1º- A petição indicará o ponto obscuro, omisso, ambíguo ou contraditório, cuja declaração se imponha e, se o não fizer, será desde logo indeferida por despacho irrecorrível.
§ 2º- O Relator independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa para julgamento, até a segunda sessão que se seguir ao seu recebimento, fazendo o Relatório e emitindo o seu voto.
§ 3º- Se os embargos forem providos a nova decisão se limitará a corrigir a obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição.
§ 4º- Os embargos declaratórios suspendem os prazos para outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

CAPÍTULO III

DA APELAÇÃO

Art. 81.
- Das decisões das Câmaras caberá apelação para o Tribunal Pleno, interposta pela parte, interessada ou pela Procuradoria do Estado mediante petição dirigida ao Relator dentro de quinze dias contados da notificação da decisão ou de sua publicação em Ata, no Diário Oficial devendo conter, além da exposição da matéria de fato e de direito as razões do pedido de nova decisão.
Parágrafo único- A apelação devolverá à superior instância o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas na Câmara, e terá por fundamento:
Ierro de cálculo;
IIemissão, duplicata ou classificação errada de qualquer verba, débito ou crédito;
IIIfalsidade de documento;
IVprescrição;
Vquitação legal;
VIsuperveniência de novos documentos que alterem ou modifiquem a prova anterior;
VIIinobservância ou infração de dispositivo legal ou regulamentar.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO

Art. 82.
- Das decisões originárias do Tribunal Pleno, caberá recurso de revisão, dentro de cinco (5) anos a contar da publicação em Ata no Diário Oficial.

CAPÍTULO V

DA RECLAMAÇÃO

Art. 83.
- Não havendo recurso específico, caberá reclamação contra ato ou despacho de autoridade administrativa que altere, dificulte ou impeça a execução de julgado, ou embarace o andamento regular dos processos.
§ 1º- A reclamação será formulada perante o Presidente do Tribunal de Contas no prazo de quinze (15) dias contados do conhecimento do ato reclamado, devendo vir instruída com elementos que lhe permitam pronta apreciação.
§ 2º- O processo de reclamação terá prioridade de julgamento pois não elide, no tempo ou forma devidos, o direito do reclamante de oferecer outro recurso previsto em lei.
Art. 84.
- Provida a reclamação, o Tribunal de Contas, para fazer respeitar e cumprir sua primeira decisão, representará à autoridade superior à reclamada.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 85.
- Os serviços auxiliares do Tribunal de Contas, compreendendo órgãos instrutivos e de administração geral, diretamente subordinados à Presidência, compõem a seguinte estrutura:
IGabinete;
IIAssessoria Jurídica;
IIIAssessoria Técnica;
IVDepartamento Técnico;
VDiretoria de Administração Geral;
VIDelegações de Contas;
§ 1º- Haverá junto à Presidência e a ela diretamente subordinado um Auditor, com função de assessoramento imediato e presença obrigatória às sessões do Tribunal Pleno.
§ 2º- Os demais Auditores do Quadro do Pessoal do Tribunal de Contas integram a Assessoria Jurídica e a Assessoria Técnica, nas quais poderão servir ainda, a critério da Presidência outros funcionários portadores do diploma de Bacharel em Direito, ou formados por Faculdade de Ciências Econômicas ou estabelecimento congênere.
§ 3º- Assessoria Técnica constituir-se-á também a critério da Presidência, de funcionários técnicos do Tribunal ou órgãos da administração centralizada ou descentralizada.
Art. 86.
- A Assessoria Jurídica e à Assessoria Técnica, como órgãos de assessoramento do Tribunal, cabem respectivamente, o exame do aspecto jurídico e a investigação, o estudo e o pronunciamento técnico sobre as matérias submetidas a apreciação e julgamento do Tribunal.
Art. 87.
- O Departamento Técnico, ao qual compete o estudo e instrução das matérias relativas à fiscalização da execução do orçamento e da administração financeira centralizada ou descentralizada do Estado, constitui-se das:
IDivisão de Fiscalização Financeira Contas e Atos de Pessoal;
IIDivisão de Controle das Entidades Vinculadas;
IIICartório.
§ 1º- À Divisão de Fiscalização Financeira, Contas e Atos de Pessoal incumbe:
a)exame e instrução para julgamento dos atos relativos à receita e à despesa;
b)exame e instrução dos processos de comprovação de recebimento, guarda e emprego de dinheiros, valores ou materiais do Estado e depósitos de terceiros;
c)exame e instrução dos processos relativos à aposentadorias e reformas e pensões;
d)exame e instrução dos recursos em matéria de sua competência;
e)exame e instrução dos recursos de decisões das Câmaras Municipais e do processo de contas do Governador bem como de quaisquer outras que o Regimento Interno lhe venha atribuir.
§ 2º- À Divisão de Controle das Entidades Vinculadas compete:
a)acompanhar a execução dos planos de trabalho e do orçamento das autarquias;
b)organizar, mantendo atualizado o cadastro das entidades da administração descentralizada, inclusive relação nominal dos seus dirigentes;
c)estudar a legislação peculiar às autarquias e sugerir instruções para controle e exame das contas;
d)ordenar sistematicamente a documentação necessária ao processo final de contas;
e)examinar e instruir os recursos em matéria de sua competência bem como quaisquer outras matérias que o Regimento Interno lhe venha a atribuir.
§ 3º- Incumbe ao Cartório:
a)o registro do sorteio, a distribuição e o preparo processual das matérias submetidas a julgamento;
b)a extração de certidões, guias de recolhimento, títulos executórios e cartas de quitação;
c)o preparo e encaminhamento de quaisquer outras matérias que lhe venham a ser atribuídas por disposição regimental.
Art. 88.
- À Diretoria de Administração Geral cabem as atividades de administração de pessoal de material, de orçamento, de organização e planejamento do Tribunal, e outras, que peculiarmente, lhe venham a ser atribuídas pelo Regimento.
Art. 89.
- As sub-divisões dos órgãos referidos no art. 87 bem como a estrutura da Diretoria de Administração Geral, referida no artigo anterior, e à qual pertencem ainda, a Biblioteca, o Arquivo, a Tesouraria e o Almoxarifado, serão fixadas no Regimento Interno do Tribunal que lhes atribuirá as correspondentes funções gratificadas.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

RELATIVAS ÁS ESTRUTURAS

Art. 90.
- Haverá uma Delegação do Tribunal de Contas junto à Administração Regionalizada a que se refere o art. 9º da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 e uma junto a cada Secretaria de Estado.
Parágrafo único- O Tribunal de Contas instalará as delegações que se fizerem necessárias, dentro dos limites dos créditos orçamentários disponíveis.
Art. 91.
- A Delegação do Tribunal de Contas junto a cada Secretaria terá por função acompanhar a execução orçamentária pelo registro posterior das operações da receita e despesa e pelo exame dos balancetes financeiros mensais, organizados pela Contadoria respectiva.
§ 1º- A tomada das contas dos diversos responsáveis será feita em cada Secretaria pela respectiva Delegação do Tribunal de Contas que procederá ao exame em cada mês dos comprovantes de despesas e documentos respectivos. Qualquer irregularidade será comunicada ao respectivo Secretário de Estado e ao Presidente do Tribunal de Contas.
§ 2º- A Delegação do Tribunal de Contas junto à Secretaria da Fazenda exercerá em relação ao Gabinete do Governador de Vice-Governador e órgãos àquele diretamente subordinados as atribuições previstas neste artigo.

CAPÍTULO II

RELATIVAS A PESSOA

Art. 92.
- O Quadro do Pessoal do Tribunal de Contas, constituído de cargos em Comissão, Cargos Isolados e de Carreira, será o constante da relação e estrutura dos Anexos 1 , 2 e 3 , que fazem parte integrante desta lei.
Art. 93.
- Ficam adotados para o Tribunal de Contas os valores dos símbolos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas atribuídas por lei a iguais cargos e funções do Poder Executivo.
Art. 94.
- Aplica-se aos Auditores do Tribunal de Contas, no tocante a direitos, vantagens e impedimentos o regime jurídico da Lei nº 2.320, de 04 de abril de 1966 .
Art. 95.
- São considerados supressos, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, os cargos não enumerados nos Anexos discriminativos 2 e 3 , que integram a presente lei, devendo os seus atuais ocupantes ser aproveitados, na forma da lei, pelas diversas carreiras e cargos isolados constantes da nova estrutura.
Parágrafo único- Os cargos de Mensageiro N.E. serão considerados extintos à medida que se vagarem, podendo os seus atuais ocupantes ser aproveitados, por implemento de idade e a critério do Tribunal, em outros cargos compatíveis com as suas aptidões.
Art. 96.
- A movimentação de pessoal, em decorrência das modificações resultantes do novo quadro dos serviços auxiliares do Tribunal, atenderá aos critérios de habilitação profissional, antigüidade no serviço e correção do desvio funcional do servidor.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 97.
- Serão aproveitados nas vagas correspondentes às funções que ora exercem, no Tribunal, os atuais Contratados, podendo sê-lo igualmente, segundo conveniência do serviço, os funcionários estranhos ao seu Quadro e que nele se encontrem servindo à data da publicação desta lei.
Parágrafo único- O aproveitamento de que trata o artigo acarretará a adoção das seguintes medidas:
a)supressão dos cargos anteriormente ocupados pelos servidores amparados;
b)anulação do recurso orçamentário correspondente para reforço necessário do crédito adicional destinado às despesas decorrente desta lei e alusivas às novas investiduras.
Art. 98.
- A Presidência do Tribunal baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto nos arts. 95 a 97, desta lei sendo expedidas pelo órgão competente, as apostilas respectivas.
Art. 99.
- Ficam reconhecidas para todos os efeitos e vinculadas, permanentemente à legislação especial anterior que as instituiu, as situações jurídicas existentes até a data desta lei.
Art. 100.
- A fim de atender à anormalidade do regime de disposição de funcionários, respeitada a iniciativa constitucional de cada Poder do Estado e do Tribunal de Contas na espécie, e com o objetivo de extinguir tal situação de fato, mediante proposta de cada qual deles, deverá ser efetivada a transferência dos cargos de uma para outra repartição, através ato legislativo e dentro do prazo de 180 dias.
Art. 101.
- o Tribunal de Contas deverá reformar dentro de 30 dias seu Regimento Interno, ajustando-o ao exercício da competência que lhe é deferida nesta Lei.
Art. 102.
- O Regimento do Tribunal definirá, pormenorizadamente as atribuições dos diversos órgãos que compõem os seus serviços auxiliares bem como do Auditor junto à Presidência e do Secretário do Plenário.
Art. 103.
- É concedido aos funcionários do quadro dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas reajustamento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus atuais vencimentos, nos termos do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.
Art. 104.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta dos créditos próprios do orçamento vigente ressalvada ao poder Executivo a faculdade de solicitar suplementação se necessária.
Art. 105.
- Os efeitos desta lei são contados a partir de 01 de janeiro de 1967 para o fim das vantagens financeiras conferidas ao Pessoal do Tribunal de Contas e a partir de 16 de março de 1967, quanto às demais atividades estatuidas.
Art. 106.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de fevereiro de 1967.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Cruz Rios

Fúlvio José Alice

Julival Pires Rebouças

Roisle Alaor Metzker Coutinho

João Eurico Matta

Boris Tabacof

Guilhermino de Freitas Jatobá

Jorge Calmon

Nildo da Silva Peixoto

Adolpho Bahia Mendonça

Ruy de Lima Pessoa

Flaviano da Silva Guimarães

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