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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9835, de 14 de dezembro de 2005

Nº 9835/2005

Revogada pelo art. 62 da Lei nº 12.044, de 04 de janeiro de 2011.

Dispõe sobre a outorga de permissão e concessão para exploração do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Cabe ao Estado da Bahia, através da AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, por força do disposto na Lei nº 7.314 , de 19 de maio de 1998, explorar diretamente ou mediante concessão, ou permissão, os serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, no âmbito de sua jurisdição.
Parágrafo único- Transporte coletivo hidroviário intermunicipal, para os efeitos desta lei, é o serviço executado entre dois ou mais municípios, dentro dos limites do Estado, numa faixa litorânea de 12 (doze) milhas náuticas de largura da costa, água dos seus leitos de rios, baías, angras, enseadas, lagos, lagoas, canais, e água marítimas consideradas abrigadas, abrangendo o transporte de passageiros e veículos.
Art. 2.
- A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta Lei pressupõe o atendimento do princípio da prestação de serviço adequado às necessidades dos usuários, além da sua atualidade.
§ 1º- Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º- A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º- Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
Imotivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
IIpor inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 3.
- As outorgas de que trata esta Lei serão formalizadas mediante contrato de concessão, termo de permissão ou autorização, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 4.
- A licitação para outorga de concessão ou permissão será processada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa, bem assim dos que lhe são correlatos.
Art. 5.
- Toda concessão de serviço público será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria, mediante julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 6.
- No julgamento da licitação, será considerado um dos seguintes critérios:
Io menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
IIa maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
IIIa combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IVmelhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
Vmelhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VImelhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VIImelhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Parágrafo único- Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
Art. 7.
- Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
Icomprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
IIindicação da empresa responsável pelo consórcio;
IIIapresentação dos documentos exigidos, por parte de cada consorciada, podendo ser admitido o somatório de experiência e quantitativos das consorciadas para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, independente, ou não, da participação das integrantes no consórcio, na forma como dispuser o edital;
IVimpedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º- O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2º- A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
§ 3º- É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 8.
- A outorga de concessão ou permissão poderá ter caráter de exclusividade, diante do interesse público e previsão no ato convocatório da licitação.
Art. 9.
- Cabe à AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preços, qualidade e quantidade dos serviços.
Art. 10.
- Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:
Ias condições de segurança, conforto e higiene das embarcações, terminais e ponto de atração;
IIo cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação;
IIIa garantia da integridade das bagagens e encomendas;
IVo desempenho profissional do pessoal da transportadora;
Vo índice de acidentes em relação às viagens realizadas.
Parágrafo único- O órgão público competente procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, valendo-se inclusive da realização de auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.
Art. 11.
- Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, ocorrerá a caducidade da concessão ou extinção da permissão, sempre que se materializar qualquer um dos seguintes casos:
Iincapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira da outorga, devidamente comprovada;
IIredução da frota abaixo do número exigido, sem a devida correlação no prazo de 90 (noventa) dias;
IIIabandono total dos serviços durante 02 (dois) dias consecutivos ou não execução de metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior;
IVreincidência constante de acidentes por culpa da outorgada;
Vinadimplemento de qualquer uma das obrigações assumidas no contrato;
VIfalência da outorgada;
VIIse a outorgada não iniciar o serviço dentro de 30 (trinta) dias, a contar da entrega do Certificado de autorização de tráfego.
Parágrafo único- A extinção ou dissolução da pessoa jurídica da outorgada extingue a concessão ou permissão, ressalvadas as transformações, fusões, cisões e incorporações.
Art. 12.
- As tarifas serão fixadas mediante sistemática que assegure:
Ia manutenção dos padrões de serviço estipulados para as linhas;
IIa cobertura dos custos em que incorrem as operadoras para exploração dos serviços;
IIIa justa remuneração do capital empregado para prestação dos serviços de transporte e o equilíbrio econômico-financeiro da transportadora;
IVa revisão periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das informações necessárias ao cálculo tarifário;
Va possibilidade de melhoramento do serviço.
Art. 13.
- A AGERBA estabelecerá o método para a determinação das tarifas, considerados os seguintes aspectos:
Ios princípios e critérios econômicos do modelo tarifário e de remuneração das operadoras;
IIo padrão do serviço prestado;
IIIa coleta de dados e a prestação de informações pelas transportadoras, através de procedimentos uniformes;
IVos mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;
Vo transporte de encomendas.
§ 1º- As transportadoras são obrigadas a fornecer à AGERBA, nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis e demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário.
§ 2º- A AGERBA poderá utilizar outros indicadores confiáveis de que disponha, para aferir as informações prestadas pelas transportadoras.
§ 3º- Serão fixadas tarifas diferenciadas de acordo com a classificação funcional do serviço.
Art. 14.
- As tarifas fixadas pela AGERBA constituem o valor da passagem a ser cobrada do usuário, sendo vedada a cobrança de qualquer importância além do preço da passagem, salvo as taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços, cujo valor seja fixado de maneira uniforme, por critério de utilização, bem como o seguro facultativo de acidentes pessoais.
Art. 15.
- Integrará, também, os valores das passagens, o valor referente à Tarifa de Utilização de Terminal (TUTE), nas localidades em que existam Terminais Hidroviários.
Art. 16.
- Os Terminais Hidroviários homologados pela AGERBA serão de uso obrigatório pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo hidroviário intermunicipal de passageiros para embarque e desembarque dos usuários e terão o valor da sua Tarifa de Utilização de Terminal (TUTE) fixado de acordo com os critérios de classificação da AGERBA.
§ 1º- É atribuição das empresas transportadoras vender os bilhetes da tarifa de utilização de terminal (TUTE), juntamente com os bilhetes de passagem, conforme sejam fixadas pela AGERBA, devendo recolher diariamente o valor correspondente às administrações dos Terminais Hidroviários.
§ 2º- Fica estabelecida, em caráter excepcional, uma tolerância máxima de dez minutos, além do horário marcado, para a chegada da embarcação no ponto de saída do Terminal.
§ 3º- Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, a AGERBA notificará a empresa para a colocação de outra embarcação.
§ 4º- Caso a empresa não adote a providência referida no parágrafo anterior, a AGERBA requisitará uma embarcação de outra empresa para a realização da viagem.
§ 5º- Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a AGERBA notificará a empresa faltosa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento à empresa requisitada, no valor estabelecido no cálculo tarifário em vigor.
Art. 17.
- Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:
Ireceber serviço adequado;
IIter acesso fácil e permanente a informações sobre a travessia, período operacional, horários, tarifas e outros dados pertinentes à operação deste serviço;
IIIusufruir o transporte com regularidade de itinerários, seccionamentos e freqüência de viagens compatível com a demanda do serviço;
IVoferecer sugestões que visem à melhoria dos serviços prestados;
Vser tratado com urbanidade e respeito pelos Concessionários, Permissionários ou Autorizatários, através de seus funcionários, sua tripulação, bem como pela fiscalização da AGERBA;
VIviajar protegido por Seguro de Responsabilidade Civil por danos pessoais, contratado pelo transportador, sem nenhum acréscimo na tarifa;
VIIser reembolsado, em caso de desistência da viagem por qualquer motivo, do valor empregado na aquisição do bilhete de passagem, desde que assim o solicite com uma antecedência mínima de 02 (duas) horas do horário estipulado no bilhete;
VIIItransportar, gratuitamente, suas bagagens nos locais para isso indicados e, em caso de extravio ou dano dos volumes transportados, havendo identificação e guarda dos mesmos pela concessionária, permissionária ou autorizatária, ser indenizado pelo transportador, desde que a reclamação correspondente seja registrada até 24 (vinte e quatro) horas do término da viagem;
IXser ressarcido do valor despendido na aquisição da passagem quando a viagem não for realizada, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito;
Xpagar o correspondente preço público pelo serviço de transporte hidroviário, de acordo as categorias disponibilizadas segundo padrão de conforto, tempo de viagem e demais requisitos de qualidade, juntamente com a respectiva tarifa de utilização do terminal (TUTE), decorrente da utilização da infra-estrutura e serviços acessórios do terminal hidroviário associado ao serviço.
Art. 18.
- O usuário dos serviços de que trata esta Lei terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque quando:
Inão se identificar, se assim for exigido;
IIem estado de embriaguez;
IIIportar arma, não autorizada pela autoridade competente;
IVtransportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação competente;
Vtransportar ou pretender embarcar consigo, animais domésticos ou silvestres, não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VIpretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com o porta embrulhos;
VIIcomprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIIIfizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação da embarcação;
IXdemonstrar inconveniência no comportamento;
Xfizer uso de traje inadequado;
XIrecusar-se ao pagamento da tarifa.
Art. 19.
- A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, em tudo quanto diga respeito à economia, segurança da viagem e conforto do passageiro, será exercida pela AGERBA.
Parágrafo único- Caberá a servidor da AGERBA exercer o poder de polícia, nos termos desta Lei e do seu Regulamento.
Art. 20.
- A fiscalização será exercida por pessoal devidamente identificado, mediante exibição da credencial, que terá acesso a qualquer embarcação ou terminal relativo aos serviços aqui referenciados.
Art. 21.
- Ao Poder Público, através da AGERBA, caberá a imposição de penalidades, inclusive multas, decorrentes da infração a dispositivos desta Lei e na forma da regulamentação própria.
Art. 22.
- As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas pelo infrator, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do respectivo Auto de Infração, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Art. 23.
- As multas previstas nesta Lei ou dela decorrentes serão recolhidas em conta bancária especial, em estabelecimento credenciado pelo Estado.
Art. 24.
- O não-recolhimento das multas nos respectivos prazos implicará na cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 25.
- Para os casos de cobrança judicial, a AGERBA deverá providenciar a inscrição dos respectivos créditos na dívida ativa e proceder à sua execução.
Art. 26.
- O pagamento de multa igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), poderá ser parcelada em até 06 (seis) vezes, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 27.
- Por força do art. 1 da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 28.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco

Secretário de Infra-Estrutura

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