Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8250, de 17 de abril de 2002
Nº 8250/2002
Art. 1.
- O Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, instituído como autarquia pelo Decreto-Lei nº 816, de 12 de julho de 1946, e modificado pela Lei nº 7.314 , de 19 de maio de 1998, da estrutura da Secretaria de Infra-Estrutura, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição em todo território do Estado, tem por finalidade básica a execução de programas relativos à subfunção transporte , de competência do Estado, à exceção daqueles cometidos em lei a outras entidades ou órgãos, e, em caráter supletivo, os referentes aos planos federal e municipal, bem como a construção e a administração dos seus terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários, competindo-lhe:
Ipromover, em articulação com a Secretaria de Infra-Estrutura, a elaboração e revisão periódica, pelo menos de cinco em cinco anos, do Plano de Transportes do Estado;
IIelaborar estudos e projetos relativos à subfunção transporte;
IIIexecutar o Plano de Transportes do Estado e obras correlatas, mediante programas anuais de trabalho;
IVconstruir, manter e conservar as estradas estaduais e federais delegadas;
Vcontrolar, fiscalizar e policiar o tráfego nas rodovias estaduais e federais delegadas, no que lhe couber;
VIpromover a construção, manutenção e conservação de pistas de aeroportos e de terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários, bem como a administração dos terminais não delegados;
Dispõe sobre a reorganização do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA terá a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIDiretoria Geral:
a)Assessoria Técnica;
b)Procuradoria Jurídica;
c)Auditoria;
d)Coordenação Executiva de Licitação;
e)Coordenação de Qualidade;
f)Coordenação Administrativa Financeira;
g)Diretoria de Construção e Manutenção;
h)Diretoria de Logística;
i)Diretoria de Projetos e Programas Especiais.
Art. 3.
- O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo, de orientação e supervisão superior terá a seguinte composição:
Io Secretário de Infra-Estrutura, que o presidirá;
IIo Diretor Geral do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretaria da Administração;
Vum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIum representante do corpo técnico do DERBA.
§ 1º- Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos nos incisos III a V serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º- O representante do corpo técnico do DERBA e seu suplente, cujo mandato será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, serão escolhidos por meio de escrutínio secreto, realizado por sua entidade representativa ou, na sua falta, por uma comissão de servidores especialmente constituída para esse fim.
§ 3º- A estrutura e o funcionamento do Conselho de Administração constarão no seu Regimento, por ele aprovado e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 4.
- A estrutura interna do DERBA, suas competências e as atribuições dos seus respectivos titulares serão estabelecidas no regimento da autarquia.
Art. 5.
- O Quadro de Cargos em Comissão do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA é o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Infra-Estrutura