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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13168, de 12 de agosto de 2011

Nº 13168/2011

Regulamenta a Lei Estadual nº 12.044, de 04 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos do Estado da Bahia - SHI, e dá outras providências.

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS

SEÇÃO I

Dos Objetivos

Art. 1.
- O Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos - SHI do Estado da Bahia será organizado tendo em vista os seguintes objetivos:
Iassegurar a prestação adequada dos serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos no âmbito do Estado da Bahia;
IIdotar o Estado de infraestrutura adequada para a prestação racional e segura do serviço de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos;
IIIsatisfazer as necessidades de mobilidade da população, considerando suas variações regionais e sazonais;
IVassegurar, sempre que possível, que os usuários paguem tarifas que reflitam os custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
Vproteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e à oferta de serviços de transporte;
VIpromover o desenvolvimento social e econômico e a integração regional;
VIIincrementar, progressivamente, o uso de novas tecnologias em equipamentos, informação e na infraestrutura de terminais;
VIIImodernizar as relações institucionais entre as entidades gestoras e os prestadores dos serviços, por meio de modelos de delegação que estimulem relações contratuais eficientes.
§ 1º- A prestação racional e segura do serviço de transporte hidroviário é a que torna mínimo o custo total de transporte e, consequentemente, das tarifas, e que garante a segurança e a confiabilidade do transporte através da gerência eficiente da infraestrutura, equipamentos e embarcações.
§ 2º- O regime de eficiência é o que assegura o aproveitamento maximizado e racional dos recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros disponíveis, de modo a alcançar o melhor resultado quantitativo e qualitativo possíveis na prestação do serviço, observadas as necessidades dos usuários e suas características sociais, culturais e econômicas.
Art. 2.
- A organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos no Estado da Bahia - SHI obedecerão as normas estabelecidas na Lei Estadual nº 12.044, de 04 de janeiro de 2011, e o disposto neste Decreto.
Art. 3.
- Para os fins deste Decreto, considera-se transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos o serviço de navegação entre dois ou mais municípios, dentro dos limites territoriais do Estado da Bahia, numa faixa litorânea de até 12 (doze) milhas náuticas de largura da costa, em águas de leitos de rios, baías, angras, enseadas, lagos, lagoas, canais, e águas marítimas abrigadas, com origem, destino, tarifa e horários definidos.

SEÇÃO II

Dos Princípios e Diretrizes

Art. 4.
- Considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.044, de 04 de janeiro de 2011, são princípios e diretrizes aplicáveis ao Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos do Estado da Bahia:
Iatendimento ao interesse público;
IImanutenção de serviço adequado com garantia dos direitos dos usuários;
IIIpromoção da racionalização, otimização, modernização e expansão da prestação dos serviços e da infraestrutura de terminais;
IVmelhoria da gestão, do desempenho operacional e da qualidade do serviço prestado, visando à redução dos preços praticados;
Vdesenvolvimento do transporte hidroviário intermunicipal, estimulando a participação do setor privado na exploração dos serviços e infraestrutura do setor;
VIestímulo à competitividade do setor e à defesa da concorrência;
VIIharmonização dos interesses dos usuários, quanto à qualidade, segurança e oferta dos serviços de transporte, e dos concessionários e permissionários, quanto à remuneração pelos serviços prestados;
VIIIproteção ao meio ambiente, especialmente com a redução dos níveis de poluição e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
IXadequação do planejamento estabelecido para o SHI aos planejamentos setoriais de desenvolvimento, segurança e transportes do Estado da Bahia, além de outros que lhe forem correlatos.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DO SISTEMA

SEÇÃO I

Do Plano Diretor do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos

Art. 5.
- O instrumento básico para o planejamento das ações de ordenação, implantação e gerenciamento do SHI será o Plano Diretor do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos, elaborado e atualizado pela Secretaria de Infra-Estrutura, obedecendo aos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Estadual nº 12.044, de 04 de janeiro de 2011 e neste Decreto.
§ 1º- A elaboração do Plano Diretor do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos poderá ser delegada à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicações da Bahia - AGERBA, por ato do Secretário de Infra-Estrutura.
§ 2º- A atualização do Plano Diretor do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos será feita a cada 10 (dez) anos, adequando-o às políticas públicas intersetoriais, com revisões, se necessárias, em períodos de 4 (quatro) anos.
§ 3º- Considerando as características físicas, geográficas, sócio econômicas, políticas e culturais de cada região integrante do Sistema Hidroviário, deverão ser elaborados Planos Diretores Regionais específicos.
Art. 6.
- O Plano Diretor do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos deve ter horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, e considerar:
Ia importância das localidades de cada bacia hidrográfica, nos contextos econômico, turístico e social e suas capacidades de geração de viagens;
IIa população atendida pelas ligações e suas características socioeconômicas e culturais;
IIIa expansão da oferta de serviços, baseada na eficiência da exploração das atividades e redução dos custos unitários;
IVo atendimento à demanda, inclusive futura, em conformidade com os estudos econômicos que integrarão o plano diretor;
Va adequada prestação dos serviços de transporte hidroviário intermunicipal, segundo os parâmetros normativos e regulatórios;
VIa otimização do uso dos equipamentos e da infraestrutura para atender aos fluxos de passageiros e veículos;
VIIa economicidade nas integrações multimodais do transporte de passageiros e veículos;
VIIIos parâmetros de desempenho e qualidade do serviço, estabelecidos pela AGERBA;
IXos requisitos estabelecidos nas normas técnicas específicas com vistas à promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único- Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Poder Público Estadual poderá definir outros aspectos a serem contemplados no Plano Diretor de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos.
Art. 7.
- Além de outros resultados exigíveis pelo Poder Público Estadual, o Plano Diretor de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos deve obrigatoriamente conter:
Ium diagnóstico da situação atual dos serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos;
IIa análise de alternativas de crescimento demográfico, econômico e social, da evolução das atividades produtivas e de modificação das demandas de deslocamento na área de influência das ligações hidroviárias analisadas;
IIIas metas de organização, crescimento e melhoria da qualidade na prestação dos serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos;
IVas medidas, programas e projetos a serem implantados para o atendimento das metas previstas;
Vas diretrizes e critérios para a delegação da prestação dos serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos.

SEÇÃO II

Do Planejamento Operacional dos Serviços

Art. 8.
- Os serviços do SHI serão operacionalmente planejados, coordenados, controlados, concedidos, permitidos, regulados e fiscalizados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, autarquia sob regime especial, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA, ressalvada a competência da autoridade marítima.
Art. 9.
- No planejamento dos serviços deverão ser considerados:
Io caráter de permanência da linha em função do interesse público;
IIo padrão do serviço a ser prestado e os meios que garantam a sua sustentabilidade;
IIIos índices de acidentes por categoria e as conclusões dos respectivos laudos periciais.
Art. 10.
- Observadas as determinações do Plano Diretor de Transporte Hidroviário Intermunicipal, a avaliação da oportunidade e conveniência de implantação de linhas de transporte hidroviário será objeto de estudo realizado pela AGERBA, que considerará, dentre outros, os seguintes fatores:
Ia existência de regiões ou localidades sem prestação de serviços de transporte;
IIa população das localidades a serem atendidas e suas características socioeconômicas e culturais, definindo o perfil da demanda;
IIIa capacidade de geração e crescimento da demanda;
IVas condições e padrão de serviço mais adequado à exploração da linha;
Va viabilidade econômica e financeira da linha.
Parágrafo único- A implantação de novos serviços poderá ocorrer por iniciativa da AGERBA ou a pedido da parte interessada, conforme metodologia a ser estabelecida em Resolução da Agência.
Art. 11.
- A partir dos resultados do Plano Diretor de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos, a AGERBA, por meio de Resolução e observado este Regulamento, definirá a estruturação básica do SHI, de forma a estabelecer a classificação e/ou agrupamento racional dos serviços a serem prestados.
Art. 12.
- A AGERBA executará o controle permanente do SHI, mantendo, para tanto, banco de dados atualizado e produzindo periodicamente análises estatísticas e indicadores de desempenho que atestem a qualidade dos serviços prestados, pautada nos requisitos de serviço adequado.

CAPÍTULO III

DA OUTORGA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

Dos Procedimentos de Outorga

Art. 13.
- A prestação dos serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos está sujeita à delegação, mediante contrato de concessão ou permissão, precedida de licitação, observado o disposto na legislação federal, na Lei Estadual nº 12.044, de 04 de janeiro de 2011, e neste Decreto, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e dos prestadores dos serviços, e fomentando a competição no Sistema.
§ 1º- Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:
Iconcessão de serviço público: a delegação de sua prestação, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e por prazo determinado;
IIpermissão de serviço público: a delegação de sua prestação, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
IIIconcessão de uso de bem público: a delegação da sua utilização privativa, para fins de interesse público, mediante licitação, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e por prazo determinado;
IVpermissão de uso de bem público: a delegação da sua utilização privativa, para fins de interesse público, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
§ 2º- É vedada a execução de serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos sem amparo em contrato celebrado com a AGERBA, de acordo com prévio procedimento licitatório.
Art. 14.
- Em casos excepcionais, devidamente justificados, a AGERBA poderá contratar emergencialmente a prestação do serviço público de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos, na forma do art. 59, IV, da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005.
Parágrafo único- O contratado nos termos deste artigo será remunerado exclusivamente por tarifa paga pelos usuários do serviço público de que trata este Decreto.
Art. 15.
- A AGERBA estabelecerá, através de Resolução, normas específicas para a outorga, regulação e fiscalização do serviço público de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos, incluindo a administração, operação e exploração dos terminais hidroviários, observada a legislação pertinente e o Regulamento do SHI.
§ 1º- O tipo de outorga para a prestação de serviços de transporte hidroviário intermunicipal será definido em função da estruturação básica do SHI, que estabelecerá a classificação e/ou agrupamento racional dos serviços a serem prestados, optando-se entre concessão ou permissão.
§ 2º- O contrato de concessão ou permissão para linhas de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos poderá ter o prazo máximo de até 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por prazo máximo igual ao período originalmente contratado, desde que o interessado requeira, de modo justificado, a prorrogação no prazo compreendido entre 12 (doze) e 6 (seis) meses antes da sua data de expiração, possua regular registro cadastral na AGERBA e comprove regularidade fiscal e cumprimento das demais obrigações previstas no contrato e em Resolução a ser expedida pela Agência.
§ 3º- O prazo de vigência do contrato de concessão ou permissão será determinado no respectivo edital de licitação, levando-se em consideração o montante dos investimentos previstos, o prazo necessário à sua amortização, bem como a estruturação básica do SHI.
§ 4º- A delegação da prestação do serviço público de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos independerá do procedimento de outorga para a exploração da infraestrutura a ser utilizada nos serviços.
§ 5º- Os terminais não delegados pela AGERBA serão mantidos, conservados e administrados pelo Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia - DERBA, na forma dos arts. 32 e 33 da Lei Estadual nº 7.314, de 19 de maio de 1998, e do art. 2º, caput e inciso VI, do Decreto Estadual nº 8.271, de 19 de junho de 2002.
Art. 16.
- Somente poderão ser titulares de concessão ou permissão para prestação de serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos, bem como para a exploração da infraestrutura de transporte hidroviário de que trata esta Lei, as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, e pessoas físicas idôneas, que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela AGERBA, em sintonia com a Lei nº 12.044 , de 04 de janeiro de 2011, o Plano Diretor do SHI e o disposto neste Decreto.

SEÇÃO II

Da Licitação

Art. 17.
- O edital de licitação indicará, obrigatoriamente:
Io objeto da outorga, o prazo estimado para sua vigência, as condições para sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade dos bens;
IIos requisitos exigidos dos concorrentes e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;
IIIa relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica e econômico-financeira da proposta;
IVos critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços adequados e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga;
Vas exigências quanto à participação de empresas em consórcio, quando for o caso.
§ 1º- O edital de licitação estabelecerá o padrão das embarcações a serem utilizadas na prestação do serviço, a caracterização da linha, com distâncias, rota e frequência de atendimento, terminais hidroviários a serem utilizados, os limites tarifários a serem praticados e as condições de reajuste e revisão das tarifas, em conformidade com as normas expedidas pela AGERBA, em sintonia com a Lei Estadual nº 12.044, de 04 de janeiro de 2011, o Plano Diretor do SHI e o disposto neste Decreto.
§ 2º- O afretamento de embarcações para a prestação de serviços de transporte hidroviário deverá observar as normas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, por força no disposto nas Leis Federais nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
§ 3º- No que se refere à licitação para outorga de terminais hidroviários, o edital de licitação estabelecerá:
Ios bens vinculados à delegação, no que couber;
IIos critérios para a fixação, reajuste e revisão da Tarifa de Utilização de Terminal - TUTE;
IIIa forma de pagamento, as condições e o valor devido ao Poder Público Estadual pelo uso do bem público;
IVa necessidade de obras, ampliações ou reformas, entre outras definições, em conformidade com as normas expedidas pela AGERBA.
Art. 18.
- O contrato de concessão ou permissão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora, conforme Resolução a ser expedida pela AGERBA, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 12.044, de 04 de janeiro de 2011, e neste Decreto.
Art. 19.
- Os delegatários obrigam-se, entre outras disposições previstas neste Regulamento e em Resoluções expedidas pela AGERBA, a:
Iproceder a contínua atualização tecnológica das embarcações, instalações e equipamentos utilizados na prestação do serviço de transporte hidroviário intermunicipal, inclusive os relativos aos terminais hidroviários;
IImanter padrões elevados de qualidade na prestação do serviço e no desenvolvimento de recursos humanos;
IIIprestar contas das suas atividades e a apresentar os contratos firmados com terceiros, na forma e nos prazos definidos pela AGERBA;
IVcontratar e manter seguros gerais e de responsabilidade civil, durante todo o período da delegação, na forma e nas condições estipuladas em Resolução expedida pela AGERBA;
Vrepor e/ou atualizar a garantia do contrato, dentre as modalidades estipuladas em Lei.
Art. 20.
- A transferência do controle societário do delegatário, bem como da titularidade das outorgas de concessão ou permissão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, poderá ocorrer desde que o novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 16 deste Decreto, e as disposições a serem estabelecidas em regulamento da AGERBA.
§ 1º- A transferência de que trata este artigo somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa anuência da AGERBA.
§ 2º- A transferência sem prévia e expressa anuência da AGERBA implicará no cancelamento da permissão ou declaração da caducidade da concessão.

SEÇÃO III

Da Prestação de Garantias

Art. 21.
- A garantia aos instrumentos de delegação dos serviços do SHI, inclusive nas prorrogações e transferências, poderá ser prestada em qualquer das modalidades previstas no art. 136 da Lei Estadual nº 9.433/05 e deverá abranger todo o período previsto para a vigência do contrato de concessão ou da permissão, findo o qual, mediante requerimento do delegatário, promover-se-á a sua devolução, exceto no caso de extinção do contrato decorrente da aplicação de penalidade.
§ 1º- A garantia prestada na modalidade caução em dinheiro será atualizada monetariamente, na forma da Lei.
§ 2º- Na hipótese de transferência, a sucessora deverá prestar garantia pelo prazo que restar à delegação.
Art. 22.
- É requisito indispensável para assinatura do instrumento de delegação ou o respectivo termo aditivo ou de transferência a comprovação da prestação da garantia, ou seu reforço, quando for o caso, sob pena de aplicação das disposições previstas na Lei, neste Decreto, no edital ou no instrumento de delegação.
Art. 23.
- No caso de garantia a ser prestada na prorrogação de contratos de concessão ou de permissão, o delegatário deverá reforçar a garantia já prestada na outorga original, complementando o valor histórico até que se atinja o valor vigente, ou prestar outra modalidade de garantia neste valor.
Parágrafo único- Para o fim disposto no caput, entende-se por valor vigente da garantia aquele reajustado pelos mesmos índices de reajustes das tarifas dos serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos, ocorridos desde a sua prestação original.
Art. 24.
- A prestação da garantia resguardará a execução do serviço e o pagamento de multas e outros débitos do delegatário junto à AGERBA, quando não forem recolhidos no devido tempo.
Parágrafo único- Sempre que for deduzida a garantia, ou parte dela, na forma do caput, o delegatário fica obrigado a proceder a sua recomposição no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de aplicação das disposições previstas na Lei, no edital e no instrumento de delegação.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO I

Da Prestação do Serviço

Art. 25.
- Incumbe ao concessionário ou permissionário a prestação de serviços de transporte e/ou de exploração da infraestrutura de transporte hidroviário do SHI que lhe tenham sido delegadas, cabendo-lhes responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público Estadual, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela AGERBA exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 26.
- O SHI compreende os serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos e os seus terminais, estruturados conforme classificação funcional definida em Resolução pela AGERBA e o disposto no art. 11 deste Decreto.
Art. 27.
- Os padrões de serviço do SHI serão definidos através de Resolução a ser expedida pela AGERBA com base nas características de cada subsistema funcional, com a especificação das diversas linhas, tipo de embarcações, terminais de parada, frequência e lotação máxima permitida, dentre outros parâmetros técnicos admitidos.
§ 1º- Na prestação dos serviços de transporte no âmbito do SHI, somente poderão ser utilizadas embarcações cadastradas na AGERBA e em condições de segurança, higiene e conforto.
§ 2º- As embarcações a serem utilizadas deverão estar em condições de operação atestadas pela Autoridade Marítima.
Art. 28.
- A AGERBA manterá registro cadastral dos prestadores de serviços do SHI, que ficarão obrigados a apresentar documentação exigida, conforme Resolução a ser expedida pela AGERBA.
§ 2º- A AGERBA não examinará, com relação aos serviços outorgados, quaisquer pleitos do detentor de outorga que não esteja com o registro cadastral atualizado, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
§ 3º- Independentemente dos dados cadastrais, a AGERBA poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação de documentos comprobatórios de capacidade técnico-operacional, idoneidade financeira ou de regularidade contábil, jurídica e fiscal dos prestadores de serviços do SHI, como mecanismo de acompanhamento e verificação da perfeita execução do contrato, em todas as suas fases.
Art. 29.
- A execução das atividades contratadas com terceiros não exime o concessionário ou permissionário da responsabilidade pelo cumprimento das normas aplicáveis ao serviço concedido ou permitido.
Art. 30.
- Os terminais hidroviários são de uso obrigatório pelos concessionários e permissionários do SHI para a efetuação do embarque e desembarque dos usuários.
Art. 31.
- Os concessionários ou permissionários ficam obrigados a manter em local visível, nas embarcações e nos pontos de venda de passagens o quadro de horários de realização das viagens e os valores das tarifas autorizadas.
§ 1º- Não poderão ocorrer quaisquer alterações nos horários programados e na frota de embarcações vinculada ao serviço outorgado, ressalvados, exclusivamente, os casos em que haja risco à segurança dos passageiros em razão da interferência de fatores climáticos, e prévia autorização da AGERBA.
§ 2º- Eventuais atrasos nos horários estabelecidos para a partida das embarcações poderão ser tolerados, em função de fatores externos ou outros imprevistos que possam retardar a atracação das mesmas para que sejam iniciados o desembarque e o posterior embarque dos usuários, desde que limitados a 30 (trinta) minutos em relação aos horários oficiais.
§ 3º- A concessionária ou permissionária poderá antecipar o horário oficial estabelecido para a partida das embarcações, observado o tempo máximo de 15 (quinze) minutos, no caso da lotação oficial já ter sido preenchida, ou para atender a situações emergenciais que a justifiquem.
Art. 32.
- A AGERBA editará Resolução para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com a legislação estadual e federal pertinente.
Art. 33.
- Os concessionários ou permissionários ficam obrigados a assegurar os benefícios concedidos, conforme a legislação em vigor, na forma a ser regulamentada pela AGERBA.

SEÇÃO II

Do Controle da Prestação do Serviço e da Aplicação de Penalidades

Art. 34.
- Para o controle permanente da qualidade dos serviços outorgados, a AGERBA realizará, sempre que julgar conveniente ao interesse público, auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional do concessionário ou permissionário e efetuará inspeções nas embarcações, equipamentos e instalações utilizados na prestação do serviço.
§ 1º- As embarcações, equipamentos e instalações que não estiverem em condições de segurança, higiene e conforto estabelecidas em Resolução da AGERBA, poderão ser interditadas para a prestação do serviço outorgado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Lei Estadual nº 12.044, de 04 de janeiro de 2011.
§ 2º- A desinterdição mencionada no parágrafo anterior somente poderá ocorrer após nova vistoria realizada pela Agência.
§ 3º- Nas questões de segurança da navegação será sempre ouvida a Autoridade Marítima.
Art. 35.
- A aferição da qualidade dos serviços prestados será permanentemente controlada pela AGERBA, por meio de indicadores, considerando minimamente:
Ias condições de segurança para navegação e os índices de acidentes, conforme informações prestadas pela Autoridade Marítima;
IIas condições de conforto e higiene das embarcações, e segurança dos terminais e pontos de atracação;
IIIa regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, modicidade tarifária e cortesia na prestação do serviço;
IVa garantia da integridade das bagagens e encomendas, quando houver previsão contratual;
Vo desempenho profissional adequado do pessoal do concessionário ou permissionário.
Parágrafo único- A AGERBA definirá, por meio de Resolução, e observado a Lei Estadual nº 12.044, de 04 de janeiro de 2011, o Plano Diretor do SHI e as disposições deste Decreto, os indicadores para aferição dos serviços, suas metodologias de cálculo e a periodicidade da sua aferição.
Art. 36.
- Constitui prestação irregular de transporte hidroviário intermunicipal a operação de serviço de transporte hidroviário que não seja objeto de delegação pela AGERBA, nas modalidades de concessão ou permissão.
Parágrafo único- A prestação de serviço irregular acarretará a incidência das penalidades e procedimentos administrativos estabelecidos no art. 48 da Lei Estadual nº 12.044, de 04 de janeiro de 2011.
Art. 37.
- Cada infração às normas do SHI ensejará a lavratura de um auto de infração pelo preposto de fiscalização da AGERBA.
Art. 38.
- As infrações e as multas aplicáveis, com seus respectivos valores, estão previstas nos arts. 36 a 48 e no Anexo Único da Lei Estadual nº 12.044, de 04 de janeiro de 2011.
§ 1º- Considera-se como tarifa básica no Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros, em linhas ou travessias que comportem transporte de passageiros e veículos, para efeito de aplicação de penas pecuniárias a concessionários e permissionários dos serviços, a tarifa oficial vigorante em dias normais, em fila de embarque convencional, correspondente ao traslado de 01 (um) veículo de passageiros, classificado como auto pequeno no instrumento de outorga da linha.
§ 2º- Considera-se como tarifa básica no Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros, em linhas e travessias que comportem somente o transporte de passageiros, para efeito de aplicação de penas pecuniárias a concessionários e permissionários dos serviços, a tarifa oficial vigorante em dias normais, em fila de embarque convencional, em serviços de padrão comercial, correspondente ao traslado de 01 (um) passageiro.
§ 3º- Nos casos de reiteradas infrações de natureza grave ou gravíssima, conforme definidas nos Grupos III e IV do Anexo Único da Lei Estadual nº 12.044 de 04 de janeiro de 2011, poderá ser aplicada à concessionária ou permissionária dos serviços, cumulativamente, a penalidade de suspensão temporária da prestação de serviços, desde que seja precedida da aplicação da penalidade de advertência.
§ 4º- A reincidência se caracteriza pela prática de uma mesma infração, numa (trinta) mesma embarcação e linha, travessia ou serviço especial de transporte dentro do prazo de 30 dias.
§ 5º- O processo de aplicação das penalidades reger-se-á pelas normas previstas neste Decreto, aplicando-se subsidiariamente os preceitos da Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011.
Art. 39.
- A concessionária ou permissionária terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa do auto de infração.
§ 1º- O autuado deverá mencionar, no bojo da sua defesa, o número do auto de infração.
§ 2º- O prazo começa a correr a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 40.
- O auto de infração será impresso, numerado em série e lavrado de forma clara e precisa, sem entrelinhas ou rasuras, e conterá, no mínimo, 05 (cinco) campos diferenciados de preenchimento, nos quais deverá constar:
Iidentificação do infrator, linha ou travessia objeto da penalidade e embarcação autuada;
IIidentificação da infração cometida;
IIIidentificação da(s) penalidade(s) aplicada(s);
IVidentificação do terminal onde se originou a viagem, data e hora da infração;
Vassinaturas e carimbo do preposto de fiscalização da AGERBA e do preposto da empresa autuada.
§ 1º- A lavratura do auto de infração se fará em, pelo menos, 03 (três) vias de igual teor.
§ 2º- Após a sua lavratura, o auto de infração não poderá ser inutilizado, nem suspenso seu processo administrativo até a decisão final, ainda que tenha sido erroneamente lavrado.
§ 3º- O erro na lavratura do auto de infração poderá ser apontado tanto pela autoridade julgadora, quanto pelo preposto da AGERBA autuador, hipótese em que será anulado o auto de infração.
Art. 41.
- Para cada auto de infração deverá ser apresentada uma defesa.
Art. 42.
- Garantidos a ampla defesa e o contraditório, a autoridade designada pela AGERBA apreciará o fato, suas circunstâncias, os antecedentes do infrator e suas razões, proferindo seu julgamento devidamente fundamentado.
Art. 43.
- Da decisão em primeira instância cabe recurso com efeito suspensivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação.
§ 1º- No ato de protocolização de recurso, deve o recorrente requerer a juntada do mesmo aos autos do processo administrativo sancionador correspondente.
§ 2º- O recurso será dirigido à Câmara Superior de Julgamento de Recursos de Infrações, que manterá ou reformará a decisão, encerrando a instância administrativa.
Art. 44.
- Após o trânsito em julgado administrativo da decisão que julgar procedente a infração, o autuado terá prazo máximo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento da sanção pecuniária aos cofres da Fazenda Pública Estadual, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 1º- O recolhimento da sanção pecuniária referido no caput deste artigo deverá ser efetuado através de boleto de cobrança bancária ou outro documento de arrecadação próprio da AGERBA.
§ 2º- Constatado recolhimento a menor, por quaisquer motivos, a AGERBA efetuará a cobrança das diferenças havidas, inclusive de montantes referentes à multa por agravamento ou reincidência, observado o devido processo legal.

SEÇÃO III

Da Remuneração dos Serviços

Art. 45.
- Os serviços do SHI serão remunerados mediante receitas provenientes das tarifas pagas pelos usuários desses serviços, as quais serão fixadas pela AGERBA.
Art. 46.
- As tarifas fixadas pela AGERBA constituem o valor da passagem a ser cobrada do usuário, acrescidas das respectivas TUTEs.
§ 1º- O seguro de acidentes pessoais oferecido aos usuários tem caráter facultativo, não podendo o bilhete de passagem ter sua venda condicionada à sua aquisição.
§ 2º- O valor da Tarifa de Utilização de Terminal - TUTE e a forma de seu reajuste serão fixados pela AGERBA.
§ 3º- É obrigação das concessionários e permissionários dos serviços de transporte hidroviário a cobrança da Tarifa de Utilização de Terminal - TUTE juntamente com os bilhetes de passagem, devendo recolher, quinzenalmente, aos operadores dos terminais hidroviários a receita por eles auferida.
§ 4º- Na caso de venda de bilhetes de passagem em outros locais além dos terminais de passageiros, ou através de sítios de venda eletrônica, deverão os operadores dos respectivos sistemas de venda responsabilizar-se pela arrecadação das TUTEs devidas e o seu recolhimento aos concessionários ou permissionários dos serviços para que estes as repassem aos administradores dos equipamentos.
Art. 47.
- Poderão ser fixadas tarifas diferenciadas de acordo com a classificação funcional do serviço estabelecida no Plano Diretor do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Veículos.
Parágrafo único- A AGERBA poderá estabelecer tarifas diferenciadas visando ao gerenciamento da demanda em dias e horários de fluxos extraordinários de passageiros e veículos.
Art. 48.
- A AGERBA editará Resolução pertinente à metodologia de cálculo, reajuste e revisão das tarifas, de modo a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, respeitado o poder aquisitivo dos usuários, a manutenção dos níveis exigidos de qualidade e as necessidades de expansão e de melhoramento dos serviços prestados.
Art. 49.
- Os concessionários e permissionários do SHI ficam obrigados a fornecer à AGERBA, nas datas, prazos e forma estabelecidos, os dados operacionais e contábeis e demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário.
Parágrafo único- A AGERBA poderá utilizar outros indicadores e informações confiáveis de que disponha para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas.
Art. 50.
- A emissão dos bilhetes de passagem obedecerá às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes e estará sujeita à regulamentação e ao controle da AGERBA.
Art. 51.
- É obrigatória a posse, pelo usuário, do bilhete de passagem durante todo o período de realização da viagem.
Art. 52.
- Somente poderão viajar sem o bilhete de passagem diretores, gerentes ou funcionários da operadora que estejam em serviço, ou autoridades e agentes da AGERBA em missão de supervisão ou fiscalização, devidamente credenciados e identificados.
§ 1º- É vedada a prática de cortesias ou gratuidades de qualquer espécie, salvo as previstas em lei, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas, sem prejuízo do ressarcimento.
§ 2º- Quando razões de interesse assistencial determinarem a gratuidade total ou parcial, a lei que a instituir indicará, também, a previsão do seu custeio pelo Poder Público Estadual.

SEÇÃO IV

Dos Direitos e das Obrigações

Art. 53.
- Os direitos e as obrigações dos usuários, dos concessionários e dos permissionários, sem prejuízo do disposto na Lei Estadual nº 12.044, de 04 de janeiro de 2011, e na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, serão detalhados em atos regulatórios a serem expedidos pela AGERBA.
Parágrafo único- As gratuidades quanto ao serviço e as prioridades quanto ao acesso às embarcações e demais equipamentos de infraestrutura operacional do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros para idosos, portadores de necessidades especiais, gestantes e obesos serão disciplinadas por Resolução da AGERBA, de acordo com a legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DAS OUTORGAS E DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Art. 54.
- O controle e a fiscalização dos serviços do SHI, inclusive nos aspectos econômico-financeiros, qualidade na prestação e conforto dos usuários, será exercida pela AGERBA.
Art. 55.
- O poder de polícia, exercido no âmbito do SHI pela AGERBA, manifesta-se através de atos de fiscalização, regulação, ordens, anuências, medidas administrativas coercitivas e aplicação de penalidades, excetuando-se as atribuições legais exclusivas da Autoridade Marítima.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56.
- Os concessionários e permissionários do SHI ficam obrigados a adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente, bem como as melhores técnicas de execução de projetos e obras e de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando-se dos mais eficientes processos e equipamentos.
Art. 57.
- A AGERBA poderá determinar a implantação e manutenção, pelos concessionários ou permissionários, de esquemas de atendimento a situações de emergência e de prevenção de acidentes, conforme Resoluções a serem editadas pela Agência.
Art. 58.
- No preço do bilhete de passagem está compreendido, sem custo adicional para o usuário, o transporte de bagagens, observados os limites máximos de peso e dimensões definidos pela AGERBA por meio de Resolução.
Art. 59.
- A AGERBA expedirá Resolução relativa às receitas complementares ou acessórias e à incidência destas no cálculo tarifário.
Art. 60.
- A AGERBA, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo aos organismos estaduais e federais competentes.
Art. 61.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

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