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Decreto Estadual da Bahia nº 7418, de 19 de agosto de 1998

Nº 7418/1998

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Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Companhia de Navegação Bahiana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- A dissolução, liquidação e extinção da Companhia de Navegação Bahiana CNB, autorizada pelo art. 30, inciso I, da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998 , se fará de acordo com as disposições dos arts. 206 a 219, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, do respectivo estatuto social e das normas deste Decreto.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Presidente do Conselho de Administração convocará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, e nos termos da Lei Federal nº 6.404/76, Assembléia Geral de Acionistas para o fim de:
Inomear o liquidante;
IIfixar a remuneração do liquidante, equivalente à do dirigente máximo da entidade, obedecido o disposto nos Decretos nos 3.977/95 e 6.268/97 ;
IIIdeclarar extintos os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como da Diretoria, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de fiscalização e gestão;
IVnomear os membros do Conselho Fiscal de Liquidação;
Vfixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
Art. 3.
- Encerrado o processo de liquidação, por decisão da Assembléia Geral, os ativos remanescentes da empresa, no que couber ao Estado, serão incorporados ao seu patrimônio e os direitos relativos à concessão serão transferidos à AGERBA Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, se outra destinação não lhes tiver sido especificada em Lei ou no Estatuto Social, tudo mediante termos lavrados em livros próprios, pela Companhia e pelo Departamento de Patrimônio DPA, da Secretaria da Administração.
Art. 4.
- Em todos os atos ou operações que digam respeito à liquidação da empresa, deverá o liquidante usar a denominação social seguida da expressão em liquidação.
Art. 5.
- A partir de 1º de janeiro de 1999, os atos relativos ao processo de extinção da Companhia de Navegação Bahiana, de que trata este Decreto, serão acompanhados e supervisionados, para fins orçamentários, contábeis e patrimoniais, pela Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Carlos Roberto da Cunha

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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