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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5852, de 20 de julho de 1990

Nº 5852/1990

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos do Estado relativos ao exercício financeiro de 1991, as diretrizes constantes desta Lei:
Art. 2.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 3.
- O Projeto de Lei Orçamentária, estimará as receitas e fixará as despesas a preços constantes.
Parágrafo único- A Lei Orçamentaria explicitará:
a)os critérios a serem adotados para corrigir seus valores para preços de dezembro de 1990;
b)a sistemática para correção dos seus valores no exercício de 1991.
Art. 4.
- Na estimativa das receitas só serão considerados os efeitos das modificações decorrentes da revisão na legislação tributária; aprovada pela Assembléia Legislativa até a data de apresentação, pelo Poder Executivo, da Proposta Orçamentaria para o exercício de 1991.
Art. 5.
- As receitas próprias dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão programadas para atender, prioritariamente, aos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, contrapartida de financiamento e outros para sua manutenção.
Art. 6.
- A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão.
Art. 7.
- Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos, em execução, inclusive os vinculados às prioridades estabelecidas nesta Lei, prevalecerão sobre novos projetos.
Art. 8.
- São vedadas as despesas com aquisição, início de obras para construção e novas locações ou arrendamentos de imóveis para as atividades-meio da administração pública estadual.
Art. 9.
- Serão reduzidas, na medida do estritamente necessário, as dotações destinadas à aquisição de imobiliário e equipamentos para as unidades integrantes da administração pública estadual.
Art. 10.
- Serão excluídas da aplicação dos artigos 8º e 9º desta Lei as despesas relacionadas com as atividades finalísticas da administração pública estadual, bem como as diretamente vinculadas com as prioridades estabelecidas nos Anexos desta Lei e expressamente especificadas na Lei Orçamentaria.
Art. 11.
- Os orçamentos fiscal de investimento apresentarão demonstrativo indicativo dos projetos de investimento em obras públicas por Município e Região de planejamento.
Art. 12.
- O montante das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social não deverá ser superior ao das receitas, excluídos:
Inas despesas, a amortização e refinanciamento da dívida pública interna e externa garantida pelo Tesouro Estadual e o aumento de capital das Empresas e Sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social;
IInas receitas, o produto da colocação de títulos públicos estaduais, observado o disposto no artigo 161, Inciso III da Constituição Estadual .
Parágrafo único- O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o ano de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL.

Art. 13.
- O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º- totalidade das receitas e despesas de cada fundação e autarquia constará no orçamento fiscal, mesmo que tais entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiadas com recursos de natureza fiscal.
§ 2º- Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista constarão do orçamento de investimento das empresas previsto no artigo 159, § 5º, Inciso II, da Constituição Estadual .
Art. 14.
- A emissão de títulos públicos estaduais será limitada à necessidade de recursos para atender ao:
Iserviço da dívida pública estadual interna e externa;
IIrefinanciamento da dívida externa do estado, assim como das entidades a ele vinculadas, nos limites desta Lei.
Art. 15.
- As despesa com o serviço da dívida estadual, exceto a mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta da Lei Orçamentaria anual à Assembléia Legislativa Estadual.
Art. 16.
- As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ter aumento real em relação à folha de pessoal, a preço de maio de 1990, incluindo-se as parcelas do 13º salário proporcional e de remuneração do gozo de férias, ressalvados os casos de:
Iconcessão de vantagens ou aumento de remuneração;
IIcriação de cargos ou alterações de estrutura de carreira;
IIIadmissão de pessoal nos termos da Lei, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 17.
- As despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com pessoal e encargos sociais, serão estimadas com base nos preços vigentes em maio de 1990, não podendo ter aumento real em relação às despesas praticadas no exercício anterior, ressalvados os casos de comprovada expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou novas atribuições assumidas no exercício.
Art. 18.
- Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender a despesas de capital, exclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outros gastos com custeio administrativo e operacional.
Art. 19.
- As dotações à conta de recursos ordinários livres do Tesouro Estadual destinadas a despesas de capital obedecerão aos dispositivos legais e constitucionais, e às prioridades contidas nos Anexos I, II., II . desta Lei.
Art. 20.
- Os órgãos e entidades com atribuições relativas à saúde, previdência e assistência social figurarão no orçamento fiscal com recursos globais de transferência para o orçamento da seguridade social, no qual suas programações serão discriminadas.
Art. 21.
- O orçamento fiscal conterá dotação global, sob a denominação de "Reserva de Contingência", não destinadas especificamente a órgãos, unidade orçamentaria, programa ou categoria de natureza da despesa que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos suplementares e especiais.
Art. 22.
- As propostas orçamentarias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão elaboradas com obediência aos mesmos critérios, metodologias e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º- O Poder Executivo informará até o dia 15 de julho de 1990, aos demais Poderes, a estimativa dos impostos referidos no artigo 151 da Constituição Estadual para cumprimento do disposto nos artigos 69 e 112 da mesma Constituição Estadual .
§ 2º- Respeitados os limites constitucionalmente estabelecidos, as propostas orçamentarias de que trata este artigo serão encaminhadas ao órgão central de Orçamento do Estado até o dia 31 de julho de 1990, exclusivamente para o efeito de sua consolidação na Proposta Geral de Orçamento Anual do Estado, vedada qualquer apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo.
§ 3º- As eventuais diferenças de recursos em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário decorrentes de reestimativa dos impostos serão consignados em atividades sob a denominação de "provisão para cumprimento do disposto nos artigos 69 e 112 da Constituição Estadual ", a ser alocados nos "encargos Gerais do Estado" e destinada a reajustar ao longo do exercício de 1991, os orçamentos referidos neste artigo.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 23.
- O orçamento da seguridade social abrangerá as entidades e órgãos, bem como fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único- Excluem-se do estabelecimento neste artigo as empresas e sociedades de economia mista que recebam recursos do Tesouro do Estado apenas sob a forma de participação acionária e transferências para programas de financiamento e refinanciamento da dívida garantida pelo Tesouro Estadual.
Art. 24.
- As receitas do orçamento da seguridade social compreenderão:
Itransferência de recursos do orçamento fiscal, inclusive as originárias do Orçamento da União, dos municípios, do Tesouro Estadual, de convênios, da cota de previdência e assistência do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia e de operações de crédito;
IIreceitas próprias dos órgão, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social e as contribuições dos funcionários descontadas mensalmente dos salários.
Art. 25.
- Na fixação das despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outros custeios serão observadas as limitações impostas nos artigos 15 , 16 , 17 e 18 desta Lei .
Art. 26.
- As despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito, só poderão ser programadas após reduzidos os gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 27.
- Além do disposto no artigo 20 desta Lei , o orçamento da seguridade social dará ênfase à execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos artigos 232 e 235 da Constituição Estadual .
Art. 28.
- As prioridades e metas a serem observadas na fixação das despesas constam do anexo II desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 29.
- O orçamento de investimento previsto no artigo 159, §5º, Inciso II da Constituição Estadual será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º- Ao orçamento de que trata este artigo não se aplica o disposto no artigo 35 e no Título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º- O Projeto de Lei Orçamentaria será acompanhado de demonstrativo da origem dos recursos, por fonte e por empresa, bem como do detalhamento de suas aplicações.
Art. 30.
- Os investimentos em obras públicas programados pelas empresas deverão discriminar os projetos de forma regionalizada e por Município, observando a necessidade de redução progressiva das desigualdades interregionais.
Art. 31.
- Na programação de investimentos serão observadas as diretrizes constantes desta Lei e as prioridades relacionadas no Anexo III .
§ 1º- Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.
§ 2º- Não poderão ser programados novos projetos à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em curso.
Art. 32.
- Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 33.
- As agências financeiras na concessão de financiamento observarão as seguintes políticas:
Iredução das desigualdades interregionais;
IIdefesa e preservação do meio ambiente;
IIIatendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IVatendimento às indústrias de alta tecnologia, nas áreas de petroquímica, química fina, biotecnologia, informática e microeletrônica;
Vapoio a empreendimentos agroindustriais, turísticos, mínero - industriais, metal-mecânico e de insumos agrícolas, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos.

CAPÍTULO VI

DA LEI ORÇAMENTARIA

Art. 34.
- Enquanto não for editada a Lei Complementar referida no artigo 159, §9º, da Constituição Estadual , a estrutura e organização da Lei Orçamentaria obedecerão à Legislação pertinente em vigor, bem como ao excepcionalmente disposto nesta Lei.
Art. 35.
- Nos orçamentos fiscal e da seguridade social a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:
Io orçamento a que pertence;
IIa natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES

- pessoal e encargos sociais

&nbs

- juros e encargos da dívida interna

&nbs

- juros e encargos da dívida externa

&nbs

- outras despesas correntes

&nbs

DESPESAS DE CAPITAL

&nbs

- investimentos

&nbs

- inversões financeiras

&nbs

- amortização da dívida interna

&nbs

- amortização da dívida externa

&nbs

- outras despesas de capital

§ 1º- A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, corresponde a agrupamentos de elementos de despesas.
§ 2º- Para efeito do disposto neste artigo consideram-se "categorias de programação" os projetos e atividades e, quando houver desdobramento, os subprojetos e subatividades, que representam o conjunto de ações destinadas a materialização dos objetivos constantes do Programam de Trabalho.
§ 3º- As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentadas igualmente de forma sintética e agregada, evidenciando-se o déficit ou superávit corrente e o total de cada um.
§ 4º- A utilização dos recursos classificados como Investimentos em regime de Execução Especial será limitada:
Ia alocação de recursos destinados aos órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada;
IIexcepcionalmente, aos investimentos cuja exata apropriação em termos dos respectivos elementos de despesa, não possa ser definida previamente;
IIIao atendimento do disposto no Artigo 161, § 3º da Constituição Estadual .
§ 5º- As dotações dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo serão alocadas nas Assessorias de Planejamento - ASPLAN's das Secretarias e órgãos equivalentes.
Art. 36.
- Os investimentos a que se refere o artigo 29, desta Lei serão detalhados por categoria de programação aplicando-se-lhes, obrigatoriamente, a classificação funcional - programática da despesa aprovada pela Portaria nº 09 de 28 de janeiro de 1974, da Secretaria de Planejamento da Previdência da República.
Art. 37.
- O orçamento de investimento, apresentará demonstrativo por empresa contendo, de forma detalhada, a origem dos recursos e, de forma sintética e agregada, as despesas administrativo - operacionais e de investimento, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total do orçamento.
Art. 38.
- Na ausência de plano plurianual, serão considerados prioritários, para a elaboração do Programa de Trabalho das Secretarias e órgãos, os projetos e atividades compatíveis com as diretrizes constantes nos Anexos I, II e III.
§ 1º- (VETADO)
§ 2º- (VETADO)
Art. 39.
- As despesas com propaganda, promoção e divulgação das Ações do Estado serão alocadas, em todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, em atividade específica com a denominação de "Promoção e Divulgação das Atividades do Estado".
Art. 40.
- A classificação da despesa quanto à sua natureza, nos orçamentos fiscal e da seguridade social obedecerá, a partir do exercício de 1991, ao Disposto na Portaria nº 35, de 1º de agosto de 1989, da Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, da Secretaria de Planejamento e Coordenação, da Presidência da República.
Art. 41.
- A Lei Orçamentaria incluirá, além dos demonstrativos previstos na legislação pertinente:
Idemonstrativo, por categoria de programação, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento da educação, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
IIquadros de pessoal dos órgão do Estado, para caracterizar o cumprimento do artigo 159, §6º da Constituição Estadual ;
IIIrelação, por órgãos e entidades, das atividades de "Promoção e Divulgação das Atividades do Estado" de modo a cumprir o igualmente disposto no artigo 159, §6º da Constituição Estadual .
Art. 42.
- Para efeito de informação ao Poder Legislativo, além da documentação prevista na Legislação específica, deverá, ainda, constar da proposta orçamentaria:
Irelação das Leis autorizativas das operações de crédito incluídas no Projeto de Lei orçamentaria, bem como a identificação da respectiva alocação a nível de categoria de programação;
IIcópia das classificações orçamentarias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração do Projeto de Lei, e da Legislação que as tenha aprovado;
IIIcópia do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD.
Art. 43.
- Caso a Lei Orçamentaria não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 1990, a programação constante do respectivo projeto de Lei, relativa às despesas de manutenção, pessoal e encargos sociais e com serviço da dívida poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que seja aprovada e sancionada.
Art. 44.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 20 de julho de 1990.

NILO COELHO

Carlos Alberto Souza Teles

Eliane Carvalho da Silva Bendennoun

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