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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5772, de 19 de março de 1990

Nº 5772/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera na forma que indica os limites máximos das Gratificações de Função Policial e de Função Policial Militar, previstos nas Leis nº 5.515, de 17 de novembro de 1989 , e nº 4.964, de 19 de maio de 1989 , respectivamente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
- Fica alterado para 150% (cento e cinqüenta por cento) o limite máximo da Gratificação de Função Policial, prevista no Artigo 1º da Lei nº 5.515, de 17 de novembro de 1989 , a partir de 1º de março do corrente ano.
Art. 2.
- Fica alterada, a partir de 1º de março de 1990, para 205% (duzentos e cinco por cento), o limite máximo da Gratificação de Função Policial Militar, estabelecido pela Lei nº 4.964, de 19 de maio de 1989 .
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de março de 1990.

NILO COELHO

Governador

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

Afrísio Vieira Lima

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