Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2810, de 26 de setembro de 1989
Nº 2810/1989
Altera dispositivos do Regulamento de Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 2.664, de 18 de agosto de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 5º da Lei n. 4.964, de 19 de maio de 1989,
D E C R E T A
"4º - Na atribuição dos Pontos de Produtividade, relativamente aos Pontos de Atividade e aos Pontos de Exercício, tomar-se-á como parâmetro, para efeito de estabelecimento dos limites máximos, 25% dos subsídios de Secretário de Estado, expressos em pontas, observado o disposto no Art. 40." Art. 17, dá nova redação:
"art. 17 - Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quando integrante do Grupo Ocupacional Fisco serão atribuídos, mensalmente, Pontos de Direção, calculados sobre a média ponderada dos pontos declarados para percepção, com base nos dados constantes da totalidade de relatórios de atividades apresentados pelos Auditores Fiscais em atividades externas de fiscalização, sobre cuja média aplicar-se-ão os seguintes fatores:
SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA 1,50
CHEFE DE GABINETE, INSPETOR GERAL DE FINANÇAS, DIRETOR, COORDENADOR, AUDITOR GERAL, INSPETOR SETORIAL DE FINANÇAS, PRESIDENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, ASSESSOR CHEFE E ASSESSOR ESPECIAL 1,35
GERENTE ASSESSOR TÉCNIC0, DIRETOR ASSISTENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, DELEGADO E ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1,25
SUBGERENTE, CHEFE DE SETOR I DAS SUPERVISÕES FAZENDARIAS DA DFMT,
CHEFE DE SEÇÃO DE UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E ASSESSOR
ADMINISTRATIVO 1,20
CHEFE DE SEÇÃO DAS DELEGACIAS, CHEFE DE SETOR I E SECRETARIO ADMINISTRATIVO II 0,90
"§ 1º - Servirá de base para o cálculo, trimestral, dos pontos de Desempenho Coletivo a mesma média apurada para os Pontos de Direção, como disposto no Art. 17, deduzido o quantitativo máximo de pontos atribuídos ao Auditor Fiscal, no exercício de suas funções, a título de Pontos de Produtividade.
"Art. 34 - Os pontos declarados, mensalmente, em relatório cujo valor exceder os limites estabelecidos no Art. 7º serão registrados em conta gráfica de Provisão de Pontos, a crédito dos funcionários que os auferiram.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 26 de Setembro de 1989.
NILO COELHO
RUBENS VAZ DA COSTA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.