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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2810, de 26 de setembro de 1989

Nº 2810/1989

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivo abaixo enumerados do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 2.664 , de 18 de agosto de 1989:
IArt. 7º, acrescenta § 3º e 4º:

Altera dispositivos do Regulamento de Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 2.664, de 18 de agosto de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 5º da Lei n. 4.964, de 19 de maio de 1989,

D E C R E T A

Art. 7.
§ 1º-
§ 2º-
"§ 3º - Para fins de cálculo do percentual da parcela a ser incorporada aos proventos, a título de Gratificação da Produção, de funcionários em processo de aposentadoria a partir de 01 de abril de 1989 ou que venham a ingressar com pedido ou a processar-se de oficio, até 30 (trinta) dias contados da publicação da nova Constituição do Estado da Bahia, serão respeitados os seguintes limites:
I3.000 (três mil) pontos para o ocupante do, cargo de Auditor Fiscal ou Analista Financeiro;
II1.300 (um mil e quinhentos) pontos para o ocupante do cargo de Agente de Tributos Estaduais.

"4º - Na atribuição dos Pontos de Produtividade, relativamente aos Pontos de Atividade e aos Pontos de Exercício, tomar-se-á como parâmetro, para efeito de estabelecimento dos limites máximos, 25% dos subsídios de Secretário de Estado, expressos em pontas, observado o disposto no Art. 40." Art. 17, dá nova redação:

"art. 17 - Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quando integrante do Grupo Ocupacional Fisco serão atribuídos, mensalmente, Pontos de Direção, calculados sobre a média ponderada dos pontos declarados para percepção, com base nos dados constantes da totalidade de relatórios de atividades apresentados pelos Auditores Fiscais em atividades externas de fiscalização, sobre cuja média aplicar-se-ão os seguintes fatores:

SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA 1,50

CHEFE DE GABINETE, INSPETOR GERAL DE FINANÇAS, DIRETOR, COORDENADOR, AUDITOR GERAL, INSPETOR SETORIAL DE FINANÇAS, PRESIDENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, ASSESSOR CHEFE E ASSESSOR ESPECIAL 1,35

GERENTE ASSESSOR TÉCNIC0, DIRETOR ASSISTENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, DELEGADO E ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1,25

SUBGERENTE, CHEFE DE SETOR I DAS SUPERVISÕES FAZENDARIAS DA DFMT,

CHEFE DE SEÇÃO DE UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E ASSESSOR

ADMINISTRATIVO 1,20

CHEFE DE SEÇÃO DAS DELEGACIAS, CHEFE DE SETOR I E SECRETARIO ADMINISTRATIVO II 0,90

IIIArt. 21, dá nova redação ao § 1º:

"§ 1º - Servirá de base para o cálculo, trimestral, dos pontos de Desempenho Coletivo a mesma média apurada para os Pontos de Direção, como disposto no Art. 17, deduzido o quantitativo máximo de pontos atribuídos ao Auditor Fiscal, no exercício de suas funções, a título de Pontos de Produtividade.

IVArt. 34, dá nova redação e acrescenta § 4º:

"Art. 34 - Os pontos declarados, mensalmente, em relatório cujo valor exceder os limites estabelecidos no Art. 7º serão registrados em conta gráfica de Provisão de Pontos, a crédito dos funcionários que os auferiram.

§ 1º- Havendo saldo credor de pontos, este suprirá os utilizados no mês, tendo como limite de uso 50% (cinquenta por cento) dos pontos que faltarem para alcançar os limites máximos.
§ 2º- Somente fará jús a complementarão de que trata o parágrafo anterior o funcionário que no mês obtiver frequência e cumprir integralmente as atividades programadas.
§ 3º- O controle do limite de uso de que trata o parágrafo anterior será efetuado a nível das inspetorias e supervisões, no âmbito do DAT e pelas seções de administração, no âmbito de outros departamentos ou unidades.
§ 4º- Os funcionários que não estejam em atividades externas de fiscalização de tributos, terão os pontos excedentes controlados em separado, servindo estes, unicamente, para complementação dos pontos de Desempenho Coletivo e idos Pontos de Direção até os limites máximos."
VArt. 19, dá nova redação ao Inciso III
Art. 19.
I
II
"III - seja do interesse da Administração Fazendária e tenha os seguintes objetives:
a)a auditoria de contas dos órgãos da administração centralizada e entidades da administração descentralizada, visando ao cumprimento das normas administrativas e financeiras;
b)a inspeção, orientação e controle técnico-contábil na administração estadual, visando à sistematização dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 26 de Setembro de 1989.

NILO COELHO

RUBENS VAZ DA COSTA

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