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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4236, de 18 de maio de 1984

Nº 4236/1984

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Art. 1.
- A retribuição mensal de Secretário de Estado, assim compreendidos também os Chefes da Casa Civil e da Casa Militar do Gabinete do Governador, e a de Procurador Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça e Secretário Particular corresponde a 80% (oitenta por cento) da remuneração mensal de Governador do Estado em exercício.
Parágrafo único- A remuneração mensal de titular de cargo referido neste artigo é constituída de:
a)Vencimentos .....................................................35%;
b)Indenização de Representação ..........................65%.

Revogada pelo art. 3º da Lei nº 4.815, de 28 de dezembro de 1988 .

Dispõe sobre a retribuição mensal dos titulares dos cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O valor da retribuição mensal dos cargos de que trata o art. 1º e seu parágrafo único será sempre revisto na época e nas mesmas bases e condições em que reajustada a remuneração do Governador do Estado.
Art. 3.
- É vedado o recebimento, ficando automaticamente cancelada a concessão, de gratificação por condições especiais de trabalho, pelo regime de tempo integral, de função policial, e de produção ao servidor investido, ainda que em substituição, em qualquer dos cargos referidos no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único- Fica ainda vedada a percepção de "jeton", representação ou outra modalidade de remuneração pela participação em órgão colegiado da Administração Centralizada ou Autarquias do Estado, Fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado, e, bem assim, em Conselhos de Administração de Sociedades de Economia Mista, suas controladas ou subsidiárias, e de Empresas Públicas do Estado.
Art. 4.
- O exercício de cargo referido no artigo 1º desta Lei , por servidor da Administração Centralizada ou Descentralizada, será precedido da desinvestidura do cargo ou função de confiança, de direção, chefia ou assessoramento, gerenciamento, coordenação ou administração de projeto, convênio ou grupo de trabalho ou assemelhada, que, acaso, vinha exercendo, ficando vedada, em conseqüência, a percepção da gratificação correspondente.
Art. 5.
- O servidor da Administração Estadual, Centralizada ou Descentralizada, nomeado para qualquer dos cargos aludidos no artigo 1º poderá optar pela percepção do vencimento do cargo efetivo, do soldo do posto, ou do salário unitário mensal do emprego, que esteja auferindo no órgão ou entidade de origem, na data da investidura.
Art. 6.
- Ao servidor que optar, nos termos do artigo anterior, fica assegurado o direito de perceber a indenização de representação no valor fixado nos termos do artigo 1º, parágrafo único, alínea "b" , ou no valor correspondente à diferença do vencimento do cargo efetivo, ou do soldo do posto, ou do salário unitário mensal do emprego, para o valor da retribuição mensal estabelecida no artigo 1º desta Lei.
Art. 7.
- O Senador ou o Deputado licenciado nos termos dos artigos 36, da Constituição da República, e 17, da Constituição do Estado , investido em qualquer dos cargos aludidos no artigo 1º , sem prejuízo do que lhe seja assegurado, na legislação em vigor, a titulo de remuneração ou subsídio, receberá a indenização de representação no valor fixado nos termos do artigo 1º, parágrafo único, alínea "b" , ou no valor correspondente à diferença da remuneração ou subsídio que esteja percebendo para o valor da retribuição mensal estabelecida no artigo 1º desta Lei .
Art. 8.
- O valor pago a Secretário de Estado e aos demais ocupantes de cargos referidos no artigo 1º desta Lei , a título de Indenização de Representação, em nenhuma hipótese poderá ser incorporado ao soldo, salário, vencimentos ou remuneração de servidor, de qualquer categoria, efetivo, contratado, comissionado ou vitalício, dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
Parágrafo único- A retribuição de natureza indenizatória instituída no art. 1º, parágrafo único, alínea "b" , e referida neste artigo, também não servirá de base nem poderá ser considerada componente para efeito de cálculo ou de fixação de valor do soldo, salário, vencimentos ou remuneração de servidor, de qualquer categoria, efetivo, contratado, comissionado ou vitalício, dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
Art. 9.
- O período em que o servidor exercer qualquer dos cargos enumerados no artigo 1º desta Lei será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade a que pertence.
Art. 10.
- O tempo em que o servidor permanecer no exercício de qualquer dos cargos referidos no artigo 1º desta Lei será computado para efeito de complementação do período aquisitivo necessário à incorporação de que trata a Lei nº 3.627, de 28 de dezembro de 1977 .
Parágrafo único- Em nenhuma hipótese os valores pagos a título de vencimentos ou de indenização de representação de que trata o artigo 1º e seu parágrafo único servirão de base para cálculo de provento de aposentadoria ou disponibilidade. .
Art. 11.
- As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no orçamento vigente.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de maio de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de maio de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Antonio Bião Martins Luna

Fernando Cincurá de Andrade

Alberval Raimundo Razoni Figueiredo

Edivaldo Machado Boaventura

Benito da Gama Santos

Alvaro Fernandes da Cunha Filho

Paulo Ganen Souto

Waldeck Vieira Ornelas

Antonio José Imbassahy da Silva

Nelson de Carvalho de Assis Barros

Rafael Souza Oliveira

Adolfo Viana de Castro

Lauro da Silva Correia

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