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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 408, de 11 de agosto de 1951

Nº 408/1951

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Autoriza o Estado a contratar com o Banco do Brasil S.A. uma operação de crédito até o limite de Cr$200.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a contratar, com o Banco do Brasil S.A. uma operação de crédito até o limite de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$200.000.000,00) sob a garantia de títulos da Dívida Pública.
Parágrafo único- O prazo de resgate do empréstimo não será inferior a quatro (4) anos e a taxa de juros não poderá exceder de 8% (oito por cento) ao ano, salvo caso de mora em que será acrescida de 1% (um por cento) também ao ano.
Art. 2.
- Os recursos provenientes do empréstimo ora autorizado poderão ser aplicados:
Ino pagamento de créditos especiais já autorizados em leis;
IIno atendimento de restos a pagar de exercícios anteriores;
IIIem dotações orçamentárias do corrente exercício financeiro até o limite de sessenta milhões de cruzeiros (Cr$60.000.000,00).
Parágrafo único- Para a aplicação dos recursos do empréstimo em hipóteses não constantes dos itens deste artigo, o Poder Executivo deverá solicitar créditos especiais.
Art. 3.
- Para garantia do empréstimo, na forma do artigo 1º, o Estado fica autorizado a emitir apólices da Dívida Pública, denominadas "ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA", do valor nominal de um mil cruzeiros (Cr$1.000,00) cada, juros de 6% (seis por cento) ao ano, num total de quatrocentos milhões de cruzeiros (Cr$400.000.000,00), as quais serão caucionadas no Banco do Brasil S.A., em cautelas representativas desses títulos, enquanto não forem impressas as apólices definitivas.
Parágrafo único- A emissão de apólices a que se refere esta lei terá todos os característicos dos títulos da Dívida Pública do Estado, inclusive juros, prêmios e processos de resgate.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Jayme Baleeiro

Expedito Pereira da Cruz

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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