Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 408, de 11 de agosto de 1951
Nº 408/1951
Autoriza o Estado a contratar com o Banco do Brasil S.A. uma operação de crédito até o limite de Cr$200.000,00 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a contratar, com o Banco do Brasil S.A. uma operação de crédito até o limite de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$200.000.000,00) sob a garantia de títulos da Dívida Pública.
Parágrafo único- O prazo de resgate do empréstimo não será inferior a quatro (4) anos e a taxa de juros não poderá exceder de 8% (oito por cento) ao ano, salvo caso de mora em que será acrescida de 1% (um por cento) também ao ano.
Art. 2.
- Os recursos provenientes do empréstimo ora autorizado poderão ser aplicados:
Ino pagamento de créditos especiais já autorizados em leis;
IIno atendimento de restos a pagar de exercícios anteriores;
IIIem dotações orçamentárias do corrente exercício financeiro até o limite de sessenta milhões de cruzeiros (Cr$60.000.000,00).
Parágrafo único- Para a aplicação dos recursos do empréstimo em hipóteses não constantes dos itens deste artigo, o Poder Executivo deverá solicitar créditos especiais.
Art. 3.
- Para garantia do empréstimo, na forma do artigo 1º, o Estado fica autorizado a emitir apólices da Dívida Pública, denominadas "ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA", do valor nominal de um mil cruzeiros (Cr$1.000,00) cada, juros de 6% (seis por cento) ao ano, num total de quatrocentos milhões de cruzeiros (Cr$400.000.000,00), as quais serão caucionadas no Banco do Brasil S.A., em cautelas representativas desses títulos, enquanto não forem impressas as apólices definitivas.
Parágrafo único- A emissão de apólices a que se refere esta lei terá todos os característicos dos títulos da Dívida Pública do Estado, inclusive juros, prêmios e processos de resgate.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 1951.
LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Jayme Baleeiro
Expedito Pereira da Cruz
(*) Republicada por haver saído com incorreção.
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Bahia nº 707, de 10 de janeiro de 1955
- Lei Estadual da Bahia nº 698, de 31 de dezembro de 1954
- Lei Estadual da Bahia nº 677, de 26 de novembro de 1954
- Lei Estadual da Bahia nº 669, de 26 de agosto de 1954
- Lei Estadual da Bahia nº 634, de 15 de março de 1954
- Lei Estadual da Bahia nº 612, de 3 de dezembro de 1953
- Lei Estadual da Bahia nº 596, de 27 de outubro de 1953
- Lei Estadual da Bahia nº 567, de 7 de agosto de 1953
- Lei Estadual da Bahia nº 453, de 3 de janeiro de 1952
- Lei Estadual da Bahia nº 448, de 18 de dezembro de 1951
- Lei Estadual da Bahia nº 447, de 18 de dezembro de 1951
- Lei Estadual da Bahia nº 438, de 14 de dezembro de 1951
- Lei Estadual da Bahia nº 426, de 29 de outubro de 1951