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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 426, de 29 de outubro de 1951

Nº 426/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) em favor da Comissão de Águas e Esgotos da Cidade do Salvador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para atender às despesas com o reinício das atividades da Comissão de Águas e Esgotos da Cidade do Salvador e ao pagamento do seu pessoal, inclusive os vencimentos atrasados, contas de fornecedores e outros compromissos.
Parágrafo único- A despesa decorrente da abertura do presente crédito correrá por conta da operação de crédito do Estado com o Banco do Brasil, autorizada na Lei nº 408, de 11 de agosto de 1951 .
Art. 2.
- Para atender ao desenvolvimento dos serviços da Comissão de Águas e Esgotos da Cidade do Salvador, conforme o plano já organizado pela Secretaria de Viação, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos especiais até o limite de Cr$40.000.0000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), nos exercícios subseqüentes, correndo as respectivas despesas por conta do excesso de arrecadação, fundo especial que se venha a criar ou operação de crédito, observada devidamente a segunda parte do art. 28, nº X da Constituição Estadual .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Eunápio Peltier de Queiroz

Jayme Baleeiro

Expedito Pereira da Cruz

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