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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 438, de 14 de dezembro de 1951

Nº 438/1951

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Autoriza a abertura de créditos extraordinários, até o limite de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para a prestação de auxílios às vítimas da seca, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, até o limite de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender às despesas com o fornecimento de auxílios às vítimas da seca neste Estado.
Art. 2.
- Os auxílios a que se refere o artigo anterior consistirão, além de medidas outras de assistência aos flagelados, na distribuição imediata de alimentos, roupas e medicamentos de urgência, bem como facilidades de transporte para fornecimento de água às populações atingidas pela seca.
Art. 3.
- A distribuição dos auxílios destinados aos flagelados será superintendida por uma comissão constituída pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio Seção da Bahia, representante da Associação Comercial da Bahia e Diretor do Departamento de Geografia e Açudagem.
§ 1º- A comissão criada pela presente Lei denominar-se-á "Comissão Central de Assistência às Vítimas da Seca" (C.C.A.V.S.) e será presidida pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 2º- A distribuição dos auxílios em cada município será efetuada por uma comissão composta do Prefeito, Juiz de Direito ou Pretor, e Promotor Público, ou seus substitutos legais.
Art. 4.
- A C.C.A.V.S. poderá encarregar-se da distribuição de auxílios, ao mesmo fim destinados, que lhe sejam encaminhados pela União, pelos Municípios ou por particulares.
Art. 5.
- Na aquisição de provisões para as vítimas da seca, a C.C.A.V.S. deverá suprir-se, preferencialmente, nas fontes produtores, evitando tanto quanto possível, prover-se naqueles mercados onde se verificam dificuldades para o abastecimento das populações locais.
Art. 6.
- Para acusação dos seus serviços, a C.C.A.V.S. requisitará das Secretarias e órgãos da administração estadual as dependências necessárias à sua instalação e funcionamento, assim como os funcionários ou servidores de que precisar.
Art. 7.
- A C.C.A.V.S. funcionará enquanto persistirem as causas que determina a sua criação.
Art. 8.
- Os créditos extraordinários autorizados por esta Lei correrão por conta de excesso de arrecadação ou operação de crédito, inclusive a efetuada com o Banco do Brasil S/A., constante da Lei nº 408, de 11 de agosto de 1951 .
Art. 9.
- A C.C.A.V.S. findos os seus trabalhos, enviará à Assembléia Legislativa o relatório circunstanciado de sua atividade, acompanhado do demonstrativo e dos comprovantes das despesas realizadas.
Art. 10.
- As comissões criadas por esta Lei prestarão os seus serviços gratuitamente.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Jayme Baleeiro

Eunápio Peltier de Queiroz

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