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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29476, de 7 de fevereiro de 1983

Nº 29476/1983

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Art. 1.
- A licença especial, como prêmio à assiduidade será concedida ao policial-militar, na base de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo serviço prestado, sem prejuízo de sua remuneração.

Regulamenta o artigo 69, da Lei nº 3.933, de 6 de novembro de 1981 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Não se consideram interrupções, para fins de licença especial, os afastamentos em virtude de:
I licença para tratamento de saúde própria, até 1 (hum) ano por quinquênio;
II férias;
III núpcias;
IV luto;
V instalação;
VI trânsito;
VII períodos em gozo de licença especial.
Art. 3.
- Interrompem o exercício, para fins de licença especial:
I licença para atendimento de interesse particular;
II licença para tratamento de saúde de pessoa da família, superior a 6 (seis) meses por quinquênio;
III agregação por qualquer dos motivos enumerados no artigo 83, da Lei nº 3.933, de 6 de novembro de 1981;
IV pena disciplinar, com privação da liberdade,

por quaisquer das transgressões previstas no Regulamento Disciplinar da Policia Militar -RDPM;

V condenação por crime previsto no Código Penal Comum ou Militar.
Art. 4.
- A contagem do tempo de serviço para efeito de licença especial recomeça imediatamente após o fato que motivou a interrupção.
Art. 5.
- A licença especial deverá ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 6.
- Os pedidos de licença especial serão dirigidos ao Comandante Geral e deferidos por ordem de entrada e em função dá conveniência do serviço.
Parágrafo único- Havendo, concomitantemente, mais de um pedido de policiais-militares de uma mesma OPM para a mesma época, a concessão das licenças obedecerá à seguinte ordem de prioridade;
a) ao policial-militar que contar maior número de períodos a gozar;
b) ao policial-militar mais antigo.
Art. 7.
- A OPM a que pertencer o policial-militar deve pronunciar-se quanto à oportunidade de concessão da licença especial, conciliando, sempre que possível, os interesses da Corporação e do interessado.
Art. 8.
- A interrupção da licença especial ocorrerá nos casos estabelecidos na Lei nº 3.933, de 6 de novembro de 1981.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 1983.

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