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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4425, de 9 de abril de 1985

Nº 4425/1985

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica a redação dos dispositivos que indica, da Lei nº 3.955, de 07 de dezembro de 1981 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 4º e 11 e o § 4º, do artigo 19, da Lei nº 3.955, de 07 de dezembro de 1981 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - As promoções obedecerão aos seguintes critérios:

Iantiguidade;
IImerecimento;
IIIbravura;
IV"post-mortem";
Vmérito intelectual, na forma do disposto no § 2º, do artigo 11, desta Lei.
Parágrafo único- Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição".

"Art. 11 - O ingresso na carreira de Oficial Policial-Militar é feito no posto inicial, assim considerado na legislação peculiar a cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.

§ 1º- A ordem hierárquica de colocação do Oficial PM no posto inicial resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.
§ 2º- O Aspirante a Oficial classificado no primeiro lugar em sua turma de formação será promovido por mérito intelectual ao posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, na data da declaração a Aspirante, desde que haja vaga no posto e não exista Aspirante remanescente de turma anterior habilitado à promoção".

"Art. 19 - ....................................................................

§ 4º- Será provida mediante promoção a vaga decorrente de agregação que ocorra em virtude de nomeação para cargo considerado de natureza policial militar, prevista no inciso I, do artigo 82, da Lei nº 3.933, de 06 de novembro de 1981 , exceto quanto àquela relativa a policial-militar designado para cargo de autoridade policial civil, da estrutura da Polícia Civil da Bahia".
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, salvo quanto à nova redação do § 4º, do artigo 19, da Lei nº 3.955. de 07 de dezembro de 1981 , cujos efeitos retroagem à data da Lei nº 4.331, de 11 de outubro de 1984 , ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de abril de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Antonio Bião Martins Luna

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