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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6474, de 25 de agosto de 1993

Nº 6474/1993

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Art. 1.
- O inciso II, do art. 18, da Lei nº 3.933, de 06 de novembro de 1981 , que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18 - Os postos e graduações da escala hierárquica da Polícia Militar são os seguintes:

I..................................
IIPraças especiais:

Aspirante-a-Oficial;

Aluno-Oficial do Quarto Ano;

Aluno-Oficial do Terceiro Ano;

Aluno-Oficial do Segundo Ano;

Aluno-Oficial do Primeiro Ano;

Aluno do Curso de Formação de Sargentos;

Aluno do Curso de Formação de Cabos;

Aluno do Curso de Formação de Soldados."

Dá nova redação ao inciso II, do art. 18 , e às Seções VI e VIII, do Capítulo II, do Título IV, da Lei nº 3.933, de 06 de novembro de 1981 , que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As Seções VI e VIII, do Capítulo II, do Título IV, da Lei nº 3.933, de 06 de novembro de 1981 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO VI

DO LICENCIAMENTO

Art. 119.
- O Licenciamento do serviço ativo é restrito às praças e far-se-á:
Ia pedido;
II"ex-officio".
§ 1º- O Licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo a que se obrigou a servir.
§ 2º- O Licenciamento "ex-officio" será na forma da legislação peculiar:
Ipor conclusão de tempo de serviço;
IIpor conveniência do serviço.
§ 3º- O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º- Não se concederá licenciamento a pedido:
Ià praça que esteja devendo à Fazenda Pública;
IIà praça agregada, por estar sendo processada no foro militar ou respondendo a inquérito, sindicância ou a Conselho de Disciplina.
Art. 120.
- O Aspirante-a-Oficial e as demais praças, empossadas em cargo público civil permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de Magistério, serão imediatamente licenciados "ex-officio", sem remuneração, e terão sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 121.
- O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização."

"SEÇÃO VIII

DA EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA

Art. 123.
- A exclusão, a bem da disciplina, será aplicada "ex-officio" às praças sem estabilidade assegurada, nos seguintes casos:
Iprática de crimes contra a fé pública e a administração pública, de tráfico de drogas ou entorpecentes e de crimes hediondos;
IIembriaguez habitual ou em serviço, salvo aquela proveniente de doença mental, clinicamente comprovada;
IIIexigência ou recebimento de recompensa ou vantagem indevidas no exercício da atividade policial-militar;
IVinsubordinação ou desrespeito grave contra superior hierárquico;
Vinfligência de punições seguidas, por falta disciplinar de natureza grave;
VIconduta infamante ou indecorosa;
VIIdeserção.
§ 1º- Tratando-se de Aspirante-a-Oficial ou praças com estabilidade assegurada, a exclusão, a bem da disciplina, será aplicada:
Iquando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça ou Tribunal Civil, após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos;
IIquando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;
IIIque incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no artigo 50, e nele considerados culpados.
§ 2º- O Aspirante-a-Oficial ou a praça que houver sido excluído, a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
Ipor sentença judicial, em qualquer caso;
IIpor outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão tiver sido em conseqüência de sentença daquele Conselho;
IIIpor decisão do Comandante Geral da Policia Militar, se a exclusão foi em conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 124.
- É da competência do Comandante Geral da Policia Militar, o ato de exclusão, a bem da disciplina, de Aspirante-a-Oficial e das demais praças.
Art. 125.
- A exclusão da praça, a bem da disciplina, acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta de pagamento das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único- A praça excluída, a bem da disciplina, não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e a sua situação será definida pela Lei do Serviço Militar."
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

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