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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28383, de 6 de novembro de 1981

Nº 28383/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Considera de natureza policial-militar os cargos e funções que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Consideram-se de natureza policial-militar para efeito do disposto no inciso I, do artigo 82, da Lei nº. 3.933, de 06 de novembro de 1981 (Estatuto dos Policiais-Militares), quando exercidos por policial-militar, os cargos ou funções de:
I direção, assessoramento ou chefia de órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Publica;
II autoridade policial do Departamento de Policia do Interior, da estrutura da Polícia Civil da Bahia, até que se implante, em toda sua extensão, o Sistema Policial Civil de Careira Profissional;
III direção, assessoramento ou chefia de órgãos da estrutura do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
IV segurança da fiscalização da Fazenda Estadual e dos estabelecimentos oficiais de credito do Estado;
V direção e Assessoramento Superior - DAS, da estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.296 de 31 de janeiro de 2013.

Redação original: "V - direção, assessoramento ou chefia de estabelecimentos penais ou prisionais, da estrutura da Secretaria da Justiça."

VI - assistência militar aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, bem assim aos Poderes Executivo e Legislativo do Município do Salvador, capital do Estado, mediante convênio celebrado entre o Governo do Estado e a Prefeitura e a Câmara Municipal do Salvador;

Inciso VI acrescido ao art. 1º pelo Decreto nº 869 de 18 de janeiro de 1988.

VII - segurança escolar na Secretaria da Educação - SEEB;

Inciso VII acrescido ao art. 1º pelo Decreto nº 869 de 18 de janeiro de 1988.

VIII - assistência militar às atividades de defesa civil.

Inciso VIII acrescido ao art. 1º pelo Decreto nº 869 de 18 de janeiro de 1988.

IX - coordenação de segurança do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC.

Inciso IX acrescido ao art. 1º pelo Decreto nº 1.142 de 02 de junho de 1988.

X - Assistência Militar do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Inciso X acrescido ao art. 1º pelo Decreto nº 2.459 de 08 de junho de 1989.

XI - Assistência Militar do Ministério Público do Estado da Bahia.

Inciso XI acrescido ao art. 1º pelo Decreto nº 5.394 de 07 de maio de 1996.

XIICoordenador de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Inciso XII acrescido ao art. 1º pelo Decreto nº 16.597 de 23 de fevereiro de 2016.

XIII - policiais militares em exercício no Gabinete do Vice-Governador.

Inciso XIII acrescido ao art. 1º pelo Decreto nº 21.864 de 06 de janeiro de 2023

§ 1º- O policial-militar da ativa no exercício de qualquer dos cargos ou funções referidos neste artigo somente poderá permanecer nesta situação pelo período máximo de 4 (quatro) anos, contínuos ou não." acrescido ao art. 1º pelo Decreto nº 31.483 de 11 de janeiro de 1985.
§ 2º- Findo o período de 4 (quatro) anos de afastamento, contínuos ou não, o policial militar retornará à Corporação e somente decorridos 2 (dois) anos do retorno poderá ser concedido novo afastamento para fins de exercício de cargo ou função referidos neste artigo. acrescido ao art. 1º pelo Decreto nº 31.483 de 11 de janeiro de 1985.
Art. 2.
- Consideram-se, ainda, da mesma natureza das funções indicadas no artigo anterior e para os mesmos efeitos as atribuídas ao policial-militar pelo Serviço Nacional de Informações.
Art. 3.
- Ente Decreto entrará em vigor na data da vigência da Lei nº 3.933, de 06 de novembro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 1981.

OBS: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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