Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27483, de 21 de agosto de 1980
Nº 27483/1980
Altera o Regimento interno da Junta Comercial do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o inciso II/ letra A, do artigo 11 da Lei Federal nº 4.726 de 13 de julho de 1965,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de agosto de 1980.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
RESOLUÇÃO Nº 03/80
Altera o Regimento da junta Comercial do Estado da Bahia
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições previstas no art. 11, inc. I, da Lei Federal nº 4.726/65 e art. 14, inc. XI, do seu Regulamento baixado com o Decreto nº 57.651/66, e art. 80, inc. II, do Decreto Estadual nº 21.114/69, Regulamento da Lei Delegada nº 01/68;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o Regimento Interno da JUCEB às condições atuais de crescimento e expansão dos serviços desta Autarquia;
CONSIDERANDO ser indispensável a revisão e reestruturação do QUADRO DE PESSOAL desta Autarquia, cuja tabela numérica e de remuneração se encontram defasados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, do Decreto nº 22.328, de 02.04.71, relativo aos percentuais da ET - Condições Especiais de Trabalho;
CONSIDERANDO a nova disciplina de pessoal contida nos seguintes diplomas legais: Lei nº 3.800, de 16.06.80, Lei nº 3.802, de 16.06.80, Decreto nº 27.387, de 01.07.80 e Decreto nº 27.412, de 25.07.80;
R E S O L V E :
"art. 128 - A remuneração dos Cargos em Comissão obedecerá ao disposto na Lei nº 3.802, de 16.06.80 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.412, de 25.07.80, ficando assim distribuídos: Presidente - nível 5º Vice-Presidente - nível 4; Secretário Geral - nível 4; Diretor do Serviço de Administração Geral - nível 3 e Diretor do Serviço do Registro do Comercio - nível 3, cujos valores previstos na referida lei serão acrescidos de vantagens correspondentes à CET - Condições Especiais de Trabalho nos seguintes percentuais: 125% (cento e vinte e cinco por cento) para o Presidente e Vice Presidente e 100% (cem por cento) para o Secretário Geral e Diretores do Serviço de Administração Geral e Serviço do Registro do Comercio.
"art. 129 - O Quadro de Pessoal incluindo as Funções Gratificadas terão os valores, correspondentes majorados, anualmente, de acordo com o que dispuser a legislação estadual pertinente."
Sala das Sessões, 13 de agosto de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador