- A incapacidade física definida no artigo anterior pode ser conseqüente de :Iferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade adquirida nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
IIacidente em serviço;
IIIdoenças adquiridas em tempo de paz com relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço;
IVtuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, desde que qualquer delas torne o policial militar total e permanentemente inválido para o exercício de suas funções ou funções correlatas;
Vacidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º- Os casos de que tratam os item I, II, III destes artigo serão comprovados por atestados de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo que os termos de acidente, baixa a hospitais, papeletas de tratamento nas enfermarias ou hospitais e os registros de baixa e notas em boletins serão meios subsidiários de comprovação.
§ 2º- Os casos previstos no item IV deste artigo serão considerados segundo os preceitos científico de diagnose e de observação médica, tudo em conformidade com o Regimento do Serviço de Saúde.
§ 3º- Não serão considerados no conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas neurológicas assim julgadas pelas juntas médicas.
§ 4º- São equiparadas às paralisias, os casos de afecções de hostes-músculos-articulares e crônicas (reumatismo grave, crônico ou progressivo e doenças similares), nas condições que provoquem distúrbios extensos e definitivos ou que tornem total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 5º- São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas e encuráveis que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitem a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes nem removíveis através de tratamento médico-cirúrgico.