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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2906, de 15 de fevereiro de 1971

Nº 2906/1971

Dispõe sobre a inatividade dos policiais-militares do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A presente Lei define e regula a situação da inatividade dos policiais militares do Estado.
Art. 2.
- Inatividade para efeito desta Lei, é o estado ou situação do policial militar afastado temporária ou definitivamente do serviço policial militar.
Art. 3.
- Passam os policiais militares à situação de inatividade mediante:
Itransferência para a reserva;
IIreforma;
IIIlicenciamento;
IVexclusão;
Vdemissão.
Art. 4.
- A situação de inatividade ou reverso ao serviço ativo será declarada:
Ipara os oficiais, por decreto;
IIpara as praças, por portaria do Comandante Geral, exceto no caso do item II, do artigo anterior.
Art. 5.
- Para fins desta Lei o aspirante a oficial, os sub-tenentes e primeiros-sargentos que tenham concluído o Curso de Formação de Oficiais de Administração ficam equiparados a 2º Tenente.

TÍTULO II

DA SITUAÇÃO DE INATIVIDADE

CAPÍTULO I

DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA

Art. 6.
- O policial militar passa para a reserva remunerada:
Ia pedido
IIa "ex-oficio".
Art. 7.
- A transferência para a reserva remunerada a pedido, poderá ser concedida ao policial militar que:
Icontar, no minimo, trinta (30) anos de serviço;
IIfor julgado apto em inspeção de saúde, estando reformado por incapacidade física, desde que não haja atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada;
IIIcontar mais de vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço e mais de dois (2) anos no posto ou graduação e requeira a sua inclusão na quota compulsória de vagas fixadas para seu posto ou graduação, nos termos desta Lei.
Art. 8.
- O prazo para requerer o constante do item III do artigo anterior encerra-se a 10 de janeiro de cada exercício e o deferimento obedece à seguinte procedência:
Imais idoso;
IImenor tempo no posto ou graduação;
IIIprioridade no requerimento.
Art. 9.
- Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial militar:
Irespondendo a inquérito policial-militar ou processado em qualquer jurisdição;
IIcumprindo pena de qualquer natureza;
IIIcondenado em sentença passado em julgado e que importe em cassação de patente ou perda de graduação;
IVhaja realizado qualquer curso ou estagio de duração superior a seis (6) meses no estrangeiro, ou três (3) meses no Distrito Federal, Estados ou Territórios da Federação, sem que tenham decorridos três (3) anos de seu término, salvo se indenizar à Fazenda Pública todas as despesas correspondentes ao estágio ou curso, inclusive diferença de vencimentos.
Art. 10.
- O policial militar será transferido para a reserva remunerada "ex-officio"
Iao atingir o limite de idade de permanência no serviço ativo;
IIao investir-se em cargo público civil afetivo de acumulação permitida em lei, mas com manifesta incompatibilidade de horário desde que conte mais cinco (5) anos de serviço;
IIIao ser considerado inabilitado para o acesso, em caráter definitivo, nos termos da legislação própria;
IVao ser diplomado para cargo eletivo, desde que conte mais de cinco (5) anos de serviço;
Vao ser atingido pelas disposições constantes do artigo 21 da Lei nº 2.428 de 17 de fevereiro de 1967 e seu parágrafo único ;
VIdepois de completar dois (2) anos de agregação em razão de licença concedida para:
a)tratar de interesse particular;
b)realizar estudos de aperfeiçoamento técnico por conta própria;
c)exercer atividades em organizações estranhas ao setor de segurança Pública;
VIIao ser abrangido pela quota compulsória de que trata esta Lei.
VIIIao ser desconvocado do serviço ativo, desde que não tenha atingido o limite de idade para reforma.
Art. 11.
- A idade limite de permanência no serviço ativo, é a seguinte:
Ipara oficiais oriundos do curso regular da ESPO, médicos dentistas e farmacêuticos.
a)Coronel 59 anos
b)Tenente Coronel 56 anos
c)Major 52 anos
d)Capitão 48 anos
e)1º Tenente 44 anos
f)2º Tenente 40 anos
IIpara os oficiais radiotelegrafistas, músicos, identificadores dactiloscopista e os do QOA:
a)Capitão 56 anos
b)1º Tenente 54 anos
c)2º Tenente 52 anos
d)para os praças 55 anos
§ 1º- A idade, para o disposto neste artigo, será a que constar da fé de ofício do oficial ou assentamento da praça .
§ 2º- Qualquer alteração da idade só será feita através de certidão de nascimento com data anterior ao alistamento, incorporação ou nomeação, ou mediante decisão judicial.
§ 3º- Não serão transferidos para a reserva remunerada ''ex-officio" os policiais militares extraviados.
Art. 12.
- A quota compulsória de transferência para a reserva de que trata esta Lei destina-se a garantir a renovação anual, equilibrada e constante dos Quadros da Polícia Militar e obedecerá as seguintes proporções para o Quadro de Segurança.
Ium décimo (1/10), no mínimo, para a renovação dos coronéis;
IIUm doze (1/12), avos no mínimo, para a renovação dos tenentes coronéis;
IIIum quinto (1/5), no mínimo, para renovação dos subtenentes;
IVum oitavo (1/8) no mínimo para renovação dos primeiros sargentos.
Art. 13.
- Para o disposto no artigo anterior serão incluídos na seleção para a quota compulsória os policiais militares que :
Icontarem mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço e 5 (cinco) no posto, sendo Coronel ou Tenente Coronel;
IIcontarem mais de 30 (trinta) anos de serviço e cinco na graduação sendo subtenente ou 1º sargento;
Parágrafo único- Não existindo oficiais que satisfaçam as condições previstas no ítem I deste artigo, serão adotados os seguintes critérios para aplicação da quota compulsória.
a)-para coronel-30 (trinta) ou mais anos de serviço e idade superior a de permanência em serviço ativo prevista para o tenente coronel
b)-para tenente-coronel 25 (vinte e cinco) anos ou mais de serviço e idade superior a de permanência em serviço ativo previsto para major.
Art. 14.
- Nos demais Quadros, a transferências para a reserva, 'ex-officio" será aplicada.
IOficiais ao completarem 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
IIPraças ao completarem 30 (trinta anos de serviço).
Art. 15.
- A indicação de policiais militares para integrarem a quota compulsória na forma desta Lei obedecerá a seguinte prioridade:
Imais idoso;
IImenos tempo no posto ou graduação.
Parágrafo único- Em caso de empate proceder-se-á ao sorteio.
Art. 16.
- Não será incluído na quota compulsória o policial militar:
Iintegrante da Lista de Acesso por merecimento com promoção assegurada para a primeira vaga a ser provida por este critério, nos termos da legislação própria.
IImesmo não integrante de Lista de Acesso mas com promoção assegurada por antigüidade, a 17 de fevereiro de cada exercício, sendo 1º sargento.
Parágrafo único- Ocorrendo caso previsto nos itens I e II deste artigo a quota compulsória abrangerá ao policial militar que lhe seguir na lista, observados os critérios gerais.
Art. 17.
- As vagas resultantes da quota compulsória só serão preenchidas da pelos critérios de antigüidade e de merecimento.
Art. 18.
- Não ocorrendo renovação nos Quadros pelo preenchimento de vagas normais, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior na proporção estabelecida no artigo 12 , a Comissão de Promoções fará publicar até 05 de janeiro do ano seguinte, a relação dos policiais militares abrangidos pela quota compulsória e fixará o prazo de 10 (dez) dias para o pedido de reconsideração à mesma Comissão.
Art. 19.
- As promoções decorrentes da aplicação da quota compulsória, não serão consideradas provimentos de vagas normais.
Art. 20.
- No cálculo das vagas para a quota compulsória serão abatidas, em cada posto ou graduação, as decorrentes das fixadas para o posto ou graduação imediatamente superior.
Parágrafo único- As frações que resultarem da aplicação da quota compulsória serão elevadas para uma unidade, quando iguais ou superiores a cinco décimos (0,5) e desprezadas se inferiores.
Art. 21.
- O policial militar será transferido para a reserva não remunerada:
Iquando obtiver deferimento em pedido de demissão;
IIinvestir-se em cargo público de acumulação não permitida
IIIquando tenha registrada na Justiça Eleitoral sua candidatura a cargo eletivo se contar menos de cinco (5) anos de serviço à cada registro;
IVquando licenciado ou excluído do Serviço ativo;
Vquando reabilitado, nos termos da Lei do Serviço Militar no caso de expulsão.
Art. 22.
- Enquanto não for concedida a transferência para a reserva o policial militar permanecerá no exercício de suas funções.

CAPÍTULO II

DA REFORMA

Art. 23.
- A reforma na Polícia Militar só se verifica "ex-officio" e nestes casos:
Iquando o policial militar for condenado à pena de reforma;
IIquando for julgado inválido ou fisicamente incapaz para o serviço da Polícia Militar;
IIIquando julgado incapaz moral ou profissionalmente, em processo regular, se não for o caso de exclusão ou demissão;
IVquando julgado incapaz fisicamente, logo seja a incapacidade homologada pela Junta Superior de Saúde da Polícia Militar;
Vquando atingir a idade limite de permanência na reserva remunerada.
Parágrafo único- A idade limite de permanência da reserva remunerada é:
a)para oficiais superiores - 64 anos;
b)para capitães e oficiais subalternos -60 anos;
c)para praças -56 anos.
Art. 24.
- Anualmente, no mês de janeiro, o órgão competente encaminhará ao E M a relação dos policiais militares que houverem atingido a idade limite prevista no artigo anterior, a fim de serem reformados.
Art. 25.
- A incapacidade física definida no artigo anterior pode ser conseqüente de :
Iferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade adquirida nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
IIacidente em serviço;
IIIdoenças adquiridas em tempo de paz com relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço;
IVtuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, desde que qualquer delas torne o policial militar total e permanentemente inválido para o exercício de suas funções ou funções correlatas;
Vacidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º- Os casos de que tratam os item I, II, III destes artigo serão comprovados por atestados de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo que os termos de acidente, baixa a hospitais, papeletas de tratamento nas enfermarias ou hospitais e os registros de baixa e notas em boletins serão meios subsidiários de comprovação.
§ 2º- Os casos previstos no item IV deste artigo serão considerados segundo os preceitos científico de diagnose e de observação médica, tudo em conformidade com o Regimento do Serviço de Saúde.
§ 3º- Não serão considerados no conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas neurológicas assim julgadas pelas juntas médicas.
§ 4º- São equiparadas às paralisias, os casos de afecções de hostes-músculos-articulares e crônicas (reumatismo grave, crônico ou progressivo e doenças similares), nas condições que provoquem distúrbios extensos e definitivos ou que tornem total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 5º- São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas e encuráveis que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitem a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes nem removíveis através de tratamento médico-cirúrgico.
Art. 26.
- Os incapacitados pelos motivos constantes dos itens I , II , III e IV do artigo anterior serão reformados com qualquer tempo de serviço.
Art. 27.
- Quando incapacitados pelos motivos do item V do artigo 25 , serão reformados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço:
Ios oficiais, qualquer que seja o tempo de serviço;
IIos praças com mais de 10 (dez) anos de serviço salvo se julgados incapazes de proverem os meios de subsistência, quando poderão ser reformados com qualquer tempo de serviço.
Parágrafo único- Os policiais militares amparados por este dispositivo não poderão perceber quantia inferior a 2/3 (dois terços) do soldo do posto ou graduação que possuírem ao ingressar na inativa.
Art. 28.
- O policial militar da ativa ou da reserva, convocado, julgado definitivamente incapaz, por um dos motivos constantes dos itens I , II , III , e IV do artigo 25 será reformado com proventos calculados na base do posto correspondente ao posto ou graduação imediata ao que possuir no momento da incapacidade.
Parágrafo único- Considera-se para efeito deste artigo, posto ou graduação imediata:
a)o de 2º Tenente, para subtenente, 1º, 2º e 3º Sargento, bem assim para o aluno do curso de Formação de Oficiais;
b)a de 3º Sargento para as demais praças.

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO EXCLUSÃO E EXPULSÃO

Art. 29.
- Licenciamento do serviço ativo dar-se-á a pedido e " ex-officio".
Art. 30.
- O licenciamento a pedido poderá ser concedido à praça após 2 (dois) anos de serviço desde que:
Inão tenha compromisso com a Fazenda Pública ou Instituições Oficiais de Crédito, com garantia da Polícia Militar;
IInão esteja processado no fórum militar, bem como respondendo a inquérito, sindicância ou conselho de disciplina;
IIInão esteja com ordem de movimento para operação de guerra ou de ordem pública.
Parágrafo único- Mesmo engajado ou reenganjado a praça poderá requerer licenciamento a qualquer a qualquer tempo observadas as prescrições deste artigo.
Art. 31.
- Os Sargentos que contem menos de 2 (dois) anos no círculo hierárquico só serão licenciados, a pedido, se indenizarem as despesas dos cursos que tenham feito.
Art. 32.
- O licenciamento "ex-officio" dar-se-á:
Iquando a praça não satisfizer as condições de engajamento ou reengajamento;
IIquando cometer falta que, pela sua natureza, comprometer a ordem pública;
IIIquando alcançado pelas causas previstas no Regulamento Disciplinar;
IVquando com menos de cinco (5) anos de serviço, o subtenente ou sargento tenha a sua candidatura registrada na Justiça Eleitoral.
Art. 33.
- A exclusão e expulsão de praças obedecerão ao previsto no Regulamento Disciplinar.

CAPÍTULO IV

DA DEMISSÃO

Art. 34.
- A demissão do serviço policial militar poderá ser efetivada "a pedido" ou ex-officio".
Art. 35.
- A demissão de Oficial, a pedido, será concedida:
Isem indenização aos cofres públicos, se contar mais de cinco (5) anos no oficialato.
IImediante indenização das despesas correspondentes aos cursos custeados pelo Estado e calculados pelas respectivas escolas, nos demais casos.
§ 1º- No caso do oficial haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a seis (6) meses no estrangeiro, ou três (3) meses no Distrito Federal, Estados ou Territórios da Federação, sendo que tenham decorrido três (3) anos do seu término mediante indenização à Fazenda Pública de todas as despesas correspondentes ao estágio ou curso, inclusive diferença de vencimento.
§ 2º- O oficial demissionário, a pedido, ingressará na Reserva não remunerada no posto que tinha no serviço ativo, nos termos do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exercito (CORE).
Art. 36.
- A demissão do oficia, "ex-officio", só verificará por uma das seguintes causas:
Iapós julgamento de indignidade para o oficialato nos termos da legislação federal específica aplicada às Polícias Militares;
IIem caso de perda ou suspensão de direitos políticos, ou subversão ou corrupção;
IIIpor perda da cidadania brasileira;
IVquando for considerado desertor;
Vquando, com menos de 5 (cinco) anos, de serviço tenha a sua candidatura registrada na Justiça Eleitoral;
VIquando investido em cargo público de acumulação não permitida.
Art. 37.
- Nos casos de demissão com perda da patente os dependentes do oficial terão a necessária assistência do Estado, através das entidades de previdência e beneficência reconhecidas de utilidade pública para as quais tenha o oficial contribuído regularmente, a qual terá a forma de pensão, como as garantidas por falecimento e estabelecidas em estatutos.

TÍTULO III

DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 38.
- O cômputo de tempo de serviço para fins de inatividade obedece às regras estabelecidas na legislação militar do país nos termos da Lei estadual 2.429, de 17 de fevereiro de 1967 , e será feito "ex-officio".
Art. 39.
- Ficam assimiladas pela forma seguinte as expressões constantes da legislação militar e aplicada na policia militar:
Itempo de efeito serviço : "anos efetivo de serviço" e "anos de serviço completo";
IIanos de serviço: "tempo de serviço", "anos de praça" "tempo de praça" ", "tempo computável para fins de inatividade" "anos de serviço público".
Art. 40.
- No cômputo do tempo de serviço, para fins de inatividade, além do que estabelece a Legislação Federal, será considerado o seguinte:
Icomo "efetivo de serviço", o tempo passado dia a dia nas organizações policiais militares pelo oficial ou praça da reserva procedentes do Quadro de Segurança, no desempenho de função da atividade, ou de autoridade policial, o passado pelo aluno em Estabelecimento de Formação de Oficiais ou de graduados, ou no Curso de Preparação de Aluno do Colégio da Polícia Militar e o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal sem superposição de serviço policial militar;
IIos períodos de licença-prêmio não gozados, contados pelo dobro;
IIIo tempo assegurado pela legislação anterior à Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, na forma do seu artigo 289 ;
IVo tempo de exercício em cargo ou função executivas na área da segurança pública;
Vaos oficiais da Polícia Militar, admitidos através do Serviço de Saúde, possuidores de curso universitário, será computado um ano de acréscimo para cada cinco (5) anos de efetivo serviço, até que tais acréscimos completem o total de anos de duração normal do correspondente curso universitário, sem superposição a tempo policial-militar ou de serviço público civil ou militar, eventualmente prestado durante a realização do referido curso.
Art. 41.
- O policial militar da Reserva Remunerada nomeado por decreto do governo estadual para o exercício de cargos ou funções policias, mesmo sem convocação prévia para o serviço ativo da Polícia Militar, tem computado o tempo de serviço prestado para fins de inatividade.
Art. 42.
- O tempo de serviço dos policiais militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer a legislação Federal e na forma do ato que a conceder.
Art. 43.
- Não será computado para efeito algum o tempo:
Idecorrido em cumprimento da sentença judicial passada em julgado;
IIque exceder de um ano, consecutivo ou não, em licença para tratamento de pessoa de sua família;
IIIpassada como desertor, desde que seja condenado pelo crime imputado;
IVpassado em estudos de aperfeiçoamento técnico por conta própria.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44.
- Os Subtenentes quando transferidos para a reserva ou reformados, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de 2º tenente, desde que contem mais de trinta anos de serviço.
Art. 45.
- As demais praças que contem mais de trinta (30) anos de serviço, ao serem transferidos para a reserva ou reformadas terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior, ressalvando-se os casos previstos na presente Lei.
Parágrafo único- Para aplicação do presente artigo, considera graduação imediatamente superior para os soldados de 1ª e 2ª, classe a graduação de cabo.
Art. 46.
- O oficial que contar com mais de trinta e cinco anos (35) de serviço ao ser transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldos correspondente ao posto imediato, se em seu Quadro existir, em tempo de paz, posto superior ao seu.
Parágrafo único- Se ao último posto da hierarquia de seu Quadro, em tempo de paz, o oficial terá os proventos calculados sobre o soldo, do seu próprio posto e aumentados de 20% (vinte por cento).
Art. 47.
- Não haverá promoção do policial militar na passagem para a reserva remunerada ou não, ou enquanto nela permanecer, salvo quando convocado e nesta situação fizer jus a promoção por bravura ou post mortem.
§ 1º- As praças da reserva remunerada da Policia Militar, quando por motivo de convocação superior a cinco anos, vierem a completar trinta ou mais anos de serviço, terão seus proventos recalculados sobre o soldo da graduação ou posto imediatamente superior ao retornarem à situação de inatividade.
§ 2º- Os oficiais da reserva remunerada da Policia Militar, quando, por motivo de convocação superior a cinco anos, vierem a completar trinta e cinco ou mais anos de serviço, terão seus proventos recalculados sobre o soldo do posto imediatamente superior, ao retornarem à situação de inatividade.
Art. 48.
- Não haverá promoção do policial-militar por ocasião da reforma ou enquanto nela permanecer.
Art. 49.
- Fica assegurado ao policial militar, que na data de 10 de outubro de 1966, contava vinte (20) anos de efetivo serviço, o direito à transferencia a pedido, para a reserva remunerada , a partir da data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço.
Parágrafo único- No caso da aplicação do presente artigo, calcular-se-ão os proventos proporcionalmente ao tempo de serviço.
Art. 50.
- Fica assegurado ao policial militar que na data de 18 de fevereiro de 1967 contava vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço, o direito à transferência para a reserva remunerada, nas condições abaixo:
Ios oficiais compreendidos nos postos de 2º tenente a Tenente Coronel, ao completarem 30 ou mais anos de serviço, sendo os dois últimos no posto, com os proventos calculados sobre o soldo do posto imediatamente superior.
IIos subtenentes e 1º sargentos que estejam no bom comportamento, com dois ou mais anos de exercício de função específica da sua graduação, com os proventos calculados sobre o soldo do posto de 2º Tenente.
Art. 51.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação ficando revogados o Decreto nº 12.728, de 19 de abril de 1943 ; o Decreto 459, de 24 de janeiro de 1945; a Lei nº 256, de 27 de março de 1950 , a Lei nº 324 de 13 de setembro de 1950 , e a Lei nº 1.046 de 09 de setembro de 1958 e revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 1971.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Gilberto Gordilho Pedreira

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