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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2688, de 28 de abril de 1969

Nº 2688/1969

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Dá nova redação ao artigo 17, da Lei nº 2.428, de 17 de fevereiro de 1967 .

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 17 da Lei 2.428 de 17 de fevereiro de 1967 , passa a ter a seguinte redação:

"Art.17 - Os quadros da Polícia Militar são:

1 - Quadro de Oficiais de Segurança (QOS);

2 - Quadro de Oficiais de Administração (QOA);

3 - Quadro de Oficiais Especialistas e Técnicos (QOET);

4 - Quadro de Praças de Segurança (QPS);

5 - Quadro de Praças Especialistas (QPE);

6 - Quadro de Praças Artíficies (QPA);

§ 1º- O Quadro de Oficiais de Segurança, como quadro único, compreende os atuais oficiais das armas e intendência.
§ 2º- O Quadro de Oficiais de Administração, organizado e definido com a mesma estrutura hierárquica e competências do Quadro de Oficiais de Administração do Exército, destina-se aos serviços de administração interna da Polícia Militar, com efetivo nunca superior a 1/4 (um quarto) do efetivo global dos capitães e oficiais subalternos do (QOS).
§ 3º- São considerados Oficiais Especialistas os médicos, dentistas, farmacêuticos e outros existentes na Polícia Militar, para cuja nomeação seja exigido curso de nível universitário e de natureza científica.
§ 4º- São considerados Oficiais Técnicos os músicos, radiotelegrafistas, identificadores-dactiloscopistas e outros existentes na Corporação, cuja admissão não requeira diploma de curso universitário.
§ 5º- As Praças de Segurança, especialistas e artífices terão sua qualificação definida no Regulamento Geral da Polícia Militar".
Art. 2.
- A integração dos remanescentes do antigo Quadro de Intendência no Quadro de Oficiais de Segurança (QOS) far-se-á pelo critério de rigorosa antigüidade, cada qual ocupando no Almanaque da Polícia Militar o lugar que lhe couber pela contagem de antigüidade no posto atual ou nos postos anteriores.
Art. 3.
- O Chefe do Poder Executivo, em ato próprio, organizará os quadros referidos no artigo 17 da Lei nº 2.428/67 , inclusive reajustando seus efetivos para o ano de 1969, dentro das limitações da Lei de Fixação de Força.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 1969.

JUTAHY MAGALHÃES

Gilberto Pedreira

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