Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2505, de 11 de dezembro de 1967
Nº 2505/1967
1- QUADRO DE OFICIAIS DE SEGURANÇA
Coronéis
8
Tenentes Coronéis
10
Majores
26
Capitães
60
Primeiros Tenentes
60
Segundos Tenentes
70
2- QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES
Coronéis
2
Tenentes Coronéis
4
Majores
9
Capitães
18
Primeiros Tenentes
18
Segundos Tenentes
20
3- QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
Primeiros Tenentes
8
Segundos Tenentes
10
4 - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS
A - SAÚDE:
Coronel
1
Tenentes Coronéis
2
Majores
3
Capitães
3
Primeiros Tenentes
8
Coronel
1
Tenente Coronel
1
Major
1
Capitães
2
Primeiros Tenentes
7
Capitão
1
B - RADIOTELEGRAFISTA
1
Tenente Coronel
1
Major
1
Obs - Quadro extinto de conformidade com o artigo 4o da presente Lei.
Capitão
1
Primeiro Tenente
1
Segundo Tenente
1
C - MÚSICO
1
Obs.: Quadro extinto de conformidade com o artigo 4o da presente Lei.
Capitão
1
Primeiro Tenente
1
Segundo Tenente
1
D - TÉCNICOS
Primeiro Tenente Mecânico
1
Primeiro Tenente Tipógrafo
1
Segundo Tenente Identificador
Datiloscopista
1
E -SERVIÇO RELIGIOSO
(MEDIANTE CONTRATO)
Capitães
2
5 - QUADRO DE ALUNOS DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS
Aluno CFO 1º ano
30
Aluno CFO 2º ano
30
Aluno CFO 3º ano
35
Aluno CFO 4º ano
39
6 - QUADRO DE PRAÇAS DE SEGURANÇA
Sub-Tenente
42
Primeiros Sargentos
66
Segundos Sargentos
128
Terceiros Sargentos
277
Cabos
498
Policiais de 1ª Classe
400
Policiais de 2ª Classe
4.500
7 - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS
Primeiros Sargentos
53
Segundos Sargentos
82
Terceiros Sargentos
123
Cabos
105
Policiais de 1ª Classe
40
8 - QUADRO DE PRAÇAS ARTÍFICES
Primeiros Sargentos
9
Segundos Sargentos
13
Terceiros Sargentos
18
Cabos
28
Policiais de 1ª Classe
10
9 - PESSOAL CIVIL
Auditor
1
Substituto de Auditor
1
Advogado
1
Promotor
1
Escrivão
1
Oficial de Justiça
1
Escrevente
1
Cirurgião Dentista
2
Enfermeiro nível 18-A
1
Nutricionista nível 18-A
1
Artífices
9
Escriturários
15
Auxiliares de Portaria
5
Auxiliares de Escritório
10
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1968 e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 1967.
JUTAHY MAGALHÃES
Governador
Gilberto Gordilho Pedreira
(*) Republicada por haver saído com incorreção.