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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2505, de 11 de dezembro de 1967

Nº 2505/1967

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Art. 1.
- O efetivo dos diversos quadros e classes, para o exercício de 1968, será o seguinte:

1- QUADRO DE OFICIAIS DE SEGURANÇA

Coronéis

8

Tenentes Coronéis

10

Majores

26

Capitães

60

Primeiros Tenentes

60

Segundos Tenentes

70

2- QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES

Coronéis

2

Tenentes Coronéis

4

Majores

9

Capitães

18

Primeiros Tenentes

18

Segundos Tenentes

20

3- QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO

Primeiros Tenentes

8

Segundos Tenentes

10

4 - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS

A - SAÚDE:

a)Médicos (em extinção face o Decreto Lei Federal nº 317 de 13 de março de 1967).

Coronel

1

Tenentes Coronéis

2

Majores

3

Capitães

3

Primeiros Tenentes

8

b)Cirurgião Dentista (em extinção face o Decreto Lei Federal nº 317 de 13 de março de 1967.)

Coronel

1

Tenente Coronel

1

Major

1

Capitães

2

Primeiros Tenentes

7

c)Farmacêutico(em extinção face o Decreto Lei Federal nº 317 de 13 de março de 1967.)

Capitão

1

B - RADIOTELEGRAFISTA

a)Superiores - Coronel

1

Tenente Coronel

1

Major

1

Obs - Quadro extinto de conformidade com o artigo 4o da presente Lei.

Capitão

1

Primeiro Tenente

1

Segundo Tenente

1

C - MÚSICO

a)Superior - Major

1

Obs.: Quadro extinto de conformidade com o artigo 4o da presente Lei.

Capitão

1

Primeiro Tenente

1

Segundo Tenente

1

D - TÉCNICOS

Primeiro Tenente Mecânico

1

Primeiro Tenente Tipógrafo

1

Segundo Tenente Identificador

Datiloscopista

1

E -SERVIÇO RELIGIOSO

(MEDIANTE CONTRATO)

Capitães

2

5 - QUADRO DE ALUNOS DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS

Aluno CFO 1º ano

30

Aluno CFO 2º ano

30

Aluno CFO 3º ano

35

Aluno CFO 4º ano

39

6 - QUADRO DE PRAÇAS DE SEGURANÇA

Sub-Tenente

42

Primeiros Sargentos

66

Segundos Sargentos

128

Terceiros Sargentos

277

Cabos

498

Policiais de 1ª Classe

400

Policiais de 2ª Classe

4.500

7 - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS

Primeiros Sargentos

53

Segundos Sargentos

82

Terceiros Sargentos

123

Cabos

105

Policiais de 1ª Classe

40

8 - QUADRO DE PRAÇAS ARTÍFICES

Primeiros Sargentos

9

Segundos Sargentos

13

Terceiros Sargentos

18

Cabos

28

Policiais de 1ª Classe

10

9 - PESSOAL CIVIL

a)Justiça Militar

Auditor

1

Substituto de Auditor

1

Advogado

1

Promotor

1

Escrivão

1

Oficial de Justiça

1

Escrevente

1

b)Diversos

Cirurgião Dentista

2

Enfermeiro nível 18-A

1

Nutricionista nível 18-A

1

Artífices

9

Escriturários

15

Auxiliares de Portaria

5

Auxiliares de Escritório

10

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1968 e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Além do pessoal civil já existente o Comandante Geral poderá contratar para os serviços da Polícia Militar o pessoal que se fizer necessário dentro dos limites das dotações orçamentárias.
Art. 3.
- Para o provimento das vagas de Primeiros Tenentes e Segundos Tenentes do Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração (QQAA) serão obedecidas as normas aprovadas pelo Decreto do Executivo que instituir o Regimento para o referido Quadro.
Art. 4.
- Os postos de Oficiais Superiores (Coronéis, Tenentes Coronéis e Majores) dos Quadros de Oficiais Radiotelegrafistas e Músicos são considerados extintos.
§ 1º- Os atuais ocupantes dos postos referidos neste artigo, poderão optar pela permanência nos postos que ora possuem, sem direito a acesso no pleno exercício das funções que lhes são inerentes enquanto permanecerem na ativa ou pela transferência para o Quadro de Oficiais de Segurança desde que se submetam a frequentar, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar, de acordo com a regulamentação em vigor.
§ 2º- O direito de opção extinguir-se-á noventa (90) dias após a publicação da presente lei, permanecendo nos postos atuais sem direito a acesso aqueles que não se manifestarem no prazo legal.
Art. 5.
- A distribuição do pessoal civil e militar será feita pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com as leis e Regulamentos vigentes.
Art. 6.
- O cargo de Comandante Geral da Polícia Militar será de provimento em comissão (C-1), nos termos do inciso X, anexo III da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966, não estando computado no efeito constante do artigo 1º da presente lei.
Art. 7.
- Até que se efetive a extinção de todo o Quadro de Oficiais de Saúde na forma do Decreto Federal nº 317, de 13 de março de 1967, considerar-se-ão subsistente os efetivos fixados para cada posto das classes de Oficiais Médicos, Dentista e Farmacêuticos constantes da presente lei.
Parágrafo único- Não serão providas por nomeação efetiva as vagas que forem ocorrendo no posto inicial de cada classe serão por contrato na forma da Lei 2.428, de 17 de fevereiro de 1967.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta lei constarão do orçamento de 1968.
Art. 9.
- A presente Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 1967.

JUTAHY MAGALHÃES

Governador

Gilberto Gordilho Pedreira

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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