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Lei Estadual da Bahia nº 2617, de 29 de novembro de 1968

Nº 2617/1968

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Art. 1.
- O efetivo dos diversos quadros e classes, para o exercício de 1969, será o seguinte:

1 - QUADRO DE OFICIAIS DE SEGURANÇA.

Coronéis

8

Tenentes Coronéis

17

Majores

30

Capitães

75

Primeiros Tenentes

60

Segundos Tenentes

140

2 - QUADROS DE OFICIAIS INTENDENTES

Coronéis

2

Tenentes Coronéis

4

Majores

9

Capitães

27

Primeiros Tenentes

18

Segundos Tenentes

24

3 - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DE ADMINISTRA-ÇÃO

Primeiros Tenentes

8

Segundos Tenentes

10

4 - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS

A - Saúde (Em extinção face o Decreto-Lei Federal nº 317, de 13 de março de 1967).

a)Médicos:

Coronel

1

Tenentes Coronéis

2

Majores

3

Capitães

3

Primeiros Tenentes

8

b)Cirurgiões-Dentistas:

Coronel

1

Tenente Coronel

1

Major

1

Capitães

2

Primeiros Tenentes

7

c)Farmacêuticos:

Capitão-1

B) - RADIOTELEGRAFISTAS

Tenente Coronel

(Posto extinto de conformidade com o art. 4º da Lei Estadual nº 2.505, de 10 de dezembro de 1967).

Major

1

Capitão

1

Primeiros Tenentes

2

Segundos Tenentes

3

C) - MÚSICOS

Major

1 (Posto extinto de conformidade com o art. 4º da Lei Estadual nº 2.505, de 10 de dezembro de 1967).

Capitão

1

Primeiros Tenentes

2

Segundos Tenentes

4

D) - TÉCNICOS

a)Mecânicos

Primeiro Tenente

1

Segundos Tenentes

2

b)Tipógrafos:

Primeiro Tenente

1

Segundos Tenentes

2

c)Identificadores-Dactiloscopistas:

Primeiro Tenente-1

Segundos Tenentes

2

E) SERVIÇO RELIGIOSO

Capitães(Mediante contrato)

2

5)QUADRO DE ALUNOS DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS:
a)Curso Preparatório:

Alunos do CP 1º ano

20

Alunos do CP 2º ano

20

b)Curso de Formação de Oficiais:

Alunos do CFO 2º ano

33

Alunos do CFO 3º ano

30

Alunos do CFO 4º ano

34

6)QUADRO DE PRAÇA DE SEGURANÇA

Subtenentes

50

Primeiros Sargentos

75

Segundos Sargentos

150

Terceiros Sargentos

300

Cabos

550

Policiais de 1ª Classe

450

Policiais de 2ª. Classe

4.700

7)QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS

Primeiros Sargentos

60

Segundos Sargentos

90

Terceiros Sargentos

130

Cabos

120

Policiais de 1ª classe

100

8)QUADRO DE PRAÇAS ARTÍFICES

Primeiros Sargentos

7

Segundos Sargentos

20

Terceiros Sargentos

20

Cabos

40

Policiais de 1ª classe

40

9)PESSOAL CIVIL
a)Justiça Militar

Auditor

1

Substituto de Auditor

1

Promotor

1

Advogado

1

Escrivão

1

Oficial de Justiça

1

Escrevente

1

b)Diversos:

Cirurgiões-Dentistas

2

Enfermeiro nível 18

A1

Nutricionista nível 18

A1

Artífices

9

Escriturários

15

Auxiliares de Portaria

5

Auxiliares de Escritório

10

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1969 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuíções,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os componentes do Curso Preparatório, previsto na presente Lei, serão selecionados e matriculados, de acordo com o que dispõe o artigo 135 e seu parágrafo único do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.508, de 19 de dezembro de 1967 (RGPM).
Art. 3.
- Além do pessoal civil já existente, o Comandante Geral poderá contratar para os serviços da Polícia Militar o Pessoal que se fizer necessário, dentro dos limites das dotações orçamentárias.
Art. 4.
- Para o provimento das vagas de primeiros Tenentes, segundos Tenentes do Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração (QOAA), serão obedecidas as normas aprovadas pelo Decreto do Executivo que instituir o Regulamento para o referido Quadro.
Art. 5.
- Os postos de oficiais superiores (Coronel, Tenente-Coronel e Majores) dos quadros de Radiotelegrafistas e Músicos permanecem extintos na forma prescrita pelo artigo 4º da Lei nº 2.505, de 10 de dezembro de 1967.
Art. 6.
- A distribuição do pessoal civil e militar será feita pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com as leis e regulamentos vigentes.
Art. 7.
- O cargo de Comandante Geral da Polícia Militar será de provimento em comissão (C-1), nos termos do inciso XX anexo III, da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966, não estando computado no efetivo constante do art. 1º da presente Lei.
Art. 8.
- Até que se efetive a extinção de todo o Quadro de Oficiais de Saúde, na forma do Decreto-Lei Federal nº 317, de 13 de março de 1967, considerar-se-ão subsistentes os efetivos fixados para cada posto das classes de oficiais médicos, dentistas e farmacêuticos, constante da presente Lei.
Parágrafo único- Não serão providas, por nomeação efetiva, as vagas que forem ocorrendo no posto inicial de cada classe, senão por contrato na forma da Lei nº 2.428, de 17 de fevereiro de 1967.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei constarão do Orçamento de 1969.
Art. 10.
- A presente Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Gilberto Pedreira

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