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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 175, de 2 de julho de 1949

Nº 175/1949

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Lei nº 1.076 , de 26 de janeiro de 1959 - Altera a Lei nº 175 , de 02 de julho de 1949, e a Lei nº 160 de 21 de janeiro de 1949.

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

TÍTULO ÚNICO – Disposições preliminares

Art. 1.
- Para fins de administração da Justiça, o território do Estado divide-se em comarcas, termos e distritos.
Art. 2.
- As comarcas serão constituídas de um ou mais termos, com as respectivas sedes fixadas em lei, e se classificarão em quatro entrâncias, a mais elevada das quais será a da capital.
§ 1º- A cada município corresponderá um termo.
§ 2º- Cada termo compreenderá um ou mais distritos de paz os quais corresponderão aos distritos administrativos estabelecidos na lei de divisão territorial.
Art. 3.
- A constituição e a classificação das comarcas por entrâncias serão inalteráveis durante o quinquênio imediato, salvo iniciativa do Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição.

LIVRO II

TÍTULO I

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4.
- São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
Io Tribunal de Justiça;
IIos juízes de direito;
IIIos pretores;
IVos juízes de paz;
Vo Tribunal do Júri;
VIo Tribunal de Imprensa;
VIIo Conselho de Justiça Militar.
Art. 5.
- Em cada comarca, ressalvado o disposto nos artigos seguintes, servirá um juiz de direito, em cada termo um pretor e em cada distrito um juiz de paz.
Parágrafo único- Salvo expressa disposição de lei, nenhum pretor servirá em termo que seja sede de comarca.
Art. 6.
- Na comarca da capital, servirão 17 juízes de direito que funcionarão nas seguintes varas:
Iquatro dos feitos criminais;
IItrês dos feitos cíveis;
IIIuma dos feitos comerciais;
IVduas de família e sucessões;
Vuma de órfãos, interditos e ausentes;
VIuma de menores;
VIIuma de acidentes no trabalho;
VIIIuma de assistência judiciária;
IXuma dos feitos da fazenda nacional;
Xuma dos feitos da fazenda estadual;
XIuma dos feitos da fazenda municipal.
Parágrafo único- Em cada vara da comarca da capital, funcionará, também, um pretor com a alçada definida nesta lei, sendo, obrigatoriamente, vitalícios os pretores designados para terem exercício em qualquer das varas dos feitos da fazenda pública.
Art. 7.
- Nas comarcas de Ilhéus e Itabuna servirão três e nas de Feira de Santana, Jequié, Santo Amaro e Vitória da Conquista, dois juízes de direito.

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 8.
- O Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo o Estado compor-se-a de quinze desembargadores.
Art. 9.
- O cargo de desembargador, ressalvado o disposto no artigo 12, será provido mediante promoção dos juízes de direito, pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente.
§ 1º- Para a vaga a ser provida por antiguidade, o Tribunal, observado o disposto nos parágrafos seguintes, indicará ao Governo o juiz de quarta entrância mais antigo.
§ 2º- O Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, resolverá, preliminarmente, se o juiz mais antigo deverá ser indicado e se esta indicação for recusada pelo voto de três quartos dos desembargadores efetivos, repetir-se-á a votação, quanto ao juiz imediato na ordem da antiguidade e assim sucessivamente, até se fixar a indicação.
§ 3º- Recebida a indicação, o Governo ouvirá sobre ela a Assembléia Legislativa, ou sua Seção Permanente.
§ 4º- O acesso por antiguidade far-se-á mediante indicação aninominal.
§ 5º- Votado o nome pelo Poder Legislativo, o Tribunal reexamina-lo-á no prazo de dez dias, e, se não mantiver o veto por três quartos de sua totalidade, o Governo fará a nomeação.
§ 6º- Para a promoção por merecimento, o Tribunal remeterá ao Governo a lista dos três juízes que tiverem obtido a melhor classificação, conforme o disposto nos artigos seguintes.
§ 7º- A promoção por merecimento poderá ser dada a juiz de qualquer entrância que, incluído na lista a que se refere o parágrafo anterior tenha pelo menos, dez anos contínuos de judicatura, os dois últimos dos quais na entrância a que pertença no momento da vaga.
Art. 10.
- Para a indicação dos juízes, o Tribunal deverá atender, precípuamente, à sua integridade moral, cultura jurídica e operosidade.
§ 1º- Os requisitos de integridade moral e de operosidade serão apreciados em razão dos assentamentos da matrícula, das informações do Conselho Disciplinar da Magistratura e da Corregedoria, bem como dos processos judiciais em que tenham funcionado os juízes e, quanto aos primeiros, do conhecimento pessoal que deles tenham os desembargadores.
§ 2º- O requisito de cultura jurídica deverá ser avaliado em virtude das sentenças e despachos proferidos pelos juízes dos quais tenha conhecimento o Tribunal, bem como por outros trabalhos jurídicos por eles publicados.
§ 3º- Nenhum juiz entrará na lista para promoção por merecimento se, salvo comprovado motivo de força maior, não estiver em dia com o serviço judiciário de sua comarca.
Art. 11.
- No caso de acesso por merecimento, somente poderão ser indicados os juízes que, perante o Tribunal de Justiça sejam classificados em provas públicas de apuração de merecimento, nos termos e condições estabelecidos no seu regimento interno, e dentre as quais se exigirão, pelo menos, a defesa de uma tese, e o relatório e o julgamento de um caso jurídico, que lhes tenha sido sorteado, em audiência pública, com 48 horas de antecedência, observados os seguintes requisitos:
Io prazo da inscrição será de trinta dias a contar da data da vaga, desde que não haja, pelo menos, três candidatos habilitados em concurso ainda válido;
IIo caso jurídico a ser relatado e julgado será sorteado dentre os que figurarem numa lista aprovada pelo Tribunal, da qual não terão conhecimento os candidatos;
IIIo relatório e o julgamento feitos pelo candidato serão emitidos oralmente, vedada qualquer consulta a notas ou apontamentos escritos e permitida, apenas, a da legislação não comentada;
IVa decisão do Tribunal será tomada em sessão secreta, com o voto dos seus membros efetivos, valendo, preferentemente, para efeito da indicação, as classificações obtidas nestas provas, sem prejuízo das condições previstas no artigo anterior, as quais deverão ser examinadas com caráter complementar;
Vos termos e condições fixados no regimento interno do Tribunal para realização das provas a que se refere este artigo serão inalteráveis entre a data da vaga ocorrida e a do término das provas para o seu preenchimento;
VIas provas de apuração de merecimento valerão por três anos.
Art. 12.
- Um quinto do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense, dos quais os cinco últimos na classe a que couber a vaga.
§ 1º- Provida uma vaga por membro do Ministério Público, a imediata será preenchida por advogado, e assim alternativamente.
§ 2º- Para a vaga reservada a advogado não poderá ser nomeado quem for órgão do Ministério Público, ainda que também exerça a advocacia.
§ 3º- Para cada vaga, o Tribunal, observado o mesmo processo estabelecido no artigo anterior para a avaliação do merecimento dos juízes e, do mesmo modo, com a presença de pelo menos, dois terços de seus membros efetivos, em sessão e escrutínio secretos, votará uma lista tríplice dos membros do Ministério Público ou, conforme o caso, dos advogados, que tiverem obtido a melhor classificação.
Art. 13.
- O acesso por merecimento ao cargo de desembargador e a nomeação a que se refere o artigo anterior serão submetidos à aprovação prévia da Assembléia Legislativa, ou da sua Seção Permanente, para o que, antes de assinar os respectivos atos, o Governador solicitará seu pronunciamento em mensagem especial.
Art. 14.
- Os juízes, aos quais, de acordo com os parágrafos 2º a 5º do artigo 9º, tiver sido recusada a indicação por antiguidade para o acesso ao cargo de desembargador, serão postos em disponibilidade com os vencimentos integrais.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 15.
- O Tribunal de Justiça elegerá, dentre seus membros, nos termos desta lei e observadas as suas disposições regimentais, como seus órgãos dirigentes, um presidente, um vice-presidente e um corregedor.
Art. 16.
- O presidente, o vice-presidente e o corregedor servirão por um biênio.
§ 1º- As eleições far-se-ão na segunda semana do mês de dezembro e no dia primeiro do mês seguinte começará o biênio.
§ 2º- As eleições serão por escrutínio secreto, em sessão especial com a presença de, pelo menos, dois terços dos desembargadores efetivos.
§ 3º- Se ocorrer vaga em qualquer dos cargos, será provida mediante nova eleição para concluir-se o biênio já iniciado.
Art. 17.
- O Tribunal funcionará em câmaras separadas, em câmaras cíveis reunidas e em Tribunal pleno.
Art. 18.
- O Tribunal de Justiça dividir-se-á em três câmaras, duas das quais serão cíveis e uma criminal, composta cada qual de cinco membros, inclusive o seu presidente que será o vice-presidente do Tribunal, ao qual somente caberá o direito de voto, nos casos expressos nesta lei.
Art. 19.
- As câmaras cíveis reunidas serão presididas pelo presidente do Tribunal.
Art. 20.
- Salvo disposição especial o Tribunal e suas câmaras poderão funcionar com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único- Para julgar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, o Tribunal funcionará com todos os seus membros, substituídos na forma desta lei os que faltarem.
Art. 21.
- Cada uma das câmaras isoladas e as câmaras cíveis reunidas funcionarão pelo menos uma vez por semana, em dia e hora certos.
Parágrafo único- Extraordinariamente, poderão as câmaras ser convocadas pelo respectivo presidente, noticiados pela imprensa, com pelo menos 48 horas de antecedência, o dia e hora da reunião, bem como a relação dos feitos a serem julgados.
Art. 22.
- O Tribunal pleno reunir-se-á, pelo menos, uma vez por semana.
§ 1º- Nenhum julgamento novo poderá ser realizado sem que se esgote o julgamento dos feitos adiados, na ordem rigorosa de sua inclusão em pauta, de acordo com a publicação oficial.
§ 2º- Nas sessões do Tribunal pleno, em hipótese alguma, os assuntos administrativos poderão tomar tempo excedente aos trinta minutos iniciais.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 23.
- Compete ao Tribunal:
Iem Tribunal pleno, além de outras atribuições que lhe forem legalmente deferidas:

1- elaborar o seu regimento interno e resolver as dúvidas relativas à sua execução;

2- eleger o seu presidente, o seu vice-presidente e o corregedor geral da justiça, e dar-lhes posse;

3- organizar sua secretaria e cartório, prover os respectivos cargos e propor ao Legislativo a criação e modificação ou a extinção destes bem como a fixação dos seus vencimentos;

4- propor ao Governo a transferência de funcionários, auxiliares ou serventuários da sua secretaria e cartório, para qualquer outro serviço estadual, observadas as exigências legais;

5- organizar os concursos para a nomeação dos juízes de direito e dos pretores;

6- resolver as reclamações sobre a lista de antiguidade dos juízes;

7- organizar, observado o disposto nesta lei, as listas para a nomeação dos desembargadores, dos pretores e dos juízes de direito, bem como as de promoção destes ou, quando esta promoção deva ser por antiguidade, resolver sobre a indicação do juiz mais antigo;

8- conceder licença aos seus membros, aos juízes de direito e pretores;

9- conceder férias ao seu presidente, ao seu vice-presidente e ao corregedor geral da justiça;

10- propor ao Governo a remoção dos juízes de direito e pretores por motivo de interesse público, deliberando pelo voto de dois terços dos desembargadores efetivos; e, pelo voto da maioria destes, que será impeditivo quando for contrário, opinar sobre a remoção pedida por algum daqueles juízes ou pretores;

11- exercer, nos termos desta lei, a jurisdição disciplinar sobre a magistratura;

12- exercer a jurisdição disciplinar sobre os auxiliares e serventuários da justiça, bem como sobre os funcionários de sua secretaria e cartório;

13- determinar que o juiz ou pretor transfira, provisoriamente, a sede de suas atividades na comarca ou no termo, por prazo e para lugar predeterminados, quando o exigir o imediato interesse da justiça e assim o deliberar pelo voto de dois terços dos desembargadores efetivos;

14- determinar, se conveniente aos interesses da justiça, a remoção do pretor para a sede da comarca, quando ele tiver de substituir o juiz de direito nos casos de licença ou afastamento do exercício;

15- declarar a incapacidade física dos desembargadores, juízes de direito e dos pretores, para efeito de aposentadoria;

16- designar os desembargadores para cada qual das câmaras e resolver sobre a sua remoção, ou permuta, de uma para outra;

17- organizar a lista dos juízes de direito da capital, para efeito de substituição dos desembargadores;

18- escolher os juízes do Tribunal especial previsto no artigo 39 da Constituição do Estado;

19- propor à Assembléia Legislativa as providências legais de sua iniciativa exclusiva, ou concorrente;

20- praticar todos os demais atos que, em harmonia com a legislação vigente, lhe sejam, implícita ou explicitamente, atribuídos pelo regimento interno ou que decorram da própria natureza de suas funções e atividades;

21- processar e julgar, originariamente:

a)o Governador, nos crimes comuns;
b)os secretários de Estado, os juízes de direito e os pretores, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos primeiros o disposto no artigo 38 da Constituição Estadual;
c)os membros do Ministério Público, nos crimes de responsabilidade;
d)as causas entre o Estado e os municípios, ou entre estes;
e)as causas declaratórias de perda do cargo de juiz de direito, ou de pretor;
f)os mandados de segurança contra ato do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal, de alguma de suas câmaras, ou do seu presidente;
g)a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos juízes da primeira instância a realização de atos não decisórios;
h)os conflitos de atribuições, quando neles forem interessados o Governador, a Assembléia Legislativa, os secretários de Estado, o Tribunal de Contas ou o Procurador Geral da Justiça;
i)reclamações das partes contra embaraços opostos pelos juízes ao uso legítimo de recurso ou quando houver violação do dispositivo da lei processual que não possa ser reparada por meio dos recursos ordinários;
j)as suspeições opostas contra os desembargadores;
k)os habeas-corpus quando a violência ou doação for atribuída ao chefe de qualquer dos poderes do Estado ou resultar de decisão do Tribunal ou de suas câmaras;
l)as causas, cujo processo e julgamento lhe sejam atribuídos por lei;

22- julgar:

a)as revisões criminais;
b)a inconstitucionalidade da lei, ou de ato do poder público;
c)os embargos de nulidade e infringentes do julgado opostos ao acórdão;
d)o agravo da decisão do relator da apelação que, de plano, resolver sobre o cabimento dos embargos;
e)os recursos cuja decisão lhe for atribuída por lei;
IIem câmaras cíveis reunidas:

1- processar e julgar:

a)as ações rescisórias;
b)os mandados de segurança contra atos da secretaria do Tribunal, ou dos juízes de primeira instância;

2- julgar:

a)o recurso de revista;
b)o agravo do despacho que denegar a interposição do recurso da revista;
c)os recursos cuja decisão lhes for atribuída por lei;
IIIem câmaras cíveis separadas:

1- julgar, em matéria cível:

a)os recursos das sentenças ou despachos dos juízes de primeira instância;
b)os conflitos de jurisdição suscitados entre juízes de primeira instância, ou conflitos de atribuições entre estes e autoridades administrativas, ressalvado o disposto no inciso I, 21, letra h, deste artigo;
c)as suspeições opostas aos juízes de direito;
d)as apelações das sentenças proferidas em juízo arbitral;
IVem câmara criminal:

1- processar e julgar:

a)o pedido de habeas-corpus, quando a violência ou coação for atribuída a secretário de Estado ou juiz da primeira instância, ou, ainda, se houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa apreciar o requerimento;

2- julgar, em matéria criminal: os recursos das decisões de primeira instância, inclusive as do júri e as do juízo de menores, bem como os recursos de habeas-corpus;

b)os conflitos de jurisdição que se suscitarem entre os juízes da primeira instância, ou os conflitos de atribuições entre estes e autoridades administrativas, ressalvado o disposto neste artigo, inciso I, 21, letra h;
c)os recursos das decisões da justiça militar.
Art. 24.
- Ao Tribunal e às suas câmaras, inclusive as câmaras cíveis reunidas, compete ainda:

1- processar e julgar:

a)os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
b)as habilitações incidentes, nas causas sujeitas ao seu conhecimento;
c)a reforma de autos perdidos quando pendentes de sua decisão;

2- conceder, observado o disposto nesta lei, a assistência judiciária aos que, nas causas sujeitas ao seu conhecimento, requererem este benefício. O relator nomeará o advogado quando este não tiver sido indicado.

Art. 25.
- No Tribunal e suas câmaras, as questões preliminares e prejudiciais serão julgadas antes das de mérito e separadamente.
§ 1º- As preliminares ou prejudiciais, inclusive as não debatidas nos autos, serão suscitadas pelos relatores ou por qualquer dos julgadores, quando o possam ser ex-officio, antes que os advogados usem da palavra, e se o forem no curso da votação, terão os advogados direito a sobre elas falar, antes da emissão de qualquer voto a respeito.
§ 2º- Nos julgamentos cíveis, sempre que a divergência das soluções adotadas nos votos emitidos impedir a formação da maioria absoluta necessária à decisão, prevalecerá o voto médio.
§ 3º- Apurar-se-á o voto médio submetendo-se à votação obrigatória de todos os desembargadores que tomarem parte no julgamento, duas quaisquer das soluções diversas; a que ficar em minoria será eliminada e a outra será posta a votos, pela mesma forma, com qualquer das soluções restantes e assim sucessivamente, até que fiquem, afinal, reduzidas a duas; dentre estas a que for escolhida constituirá o voto médio, ficando vencidos os votos que optarem pela outra. No caso deste parágrafo, o presidente:
a)submeterá a matéria à votação por partes, sempre que estas forem separáveis;
b)designará o desembargador para lavrar o acórdão.
§ 4º- Nos julgamentos criminais, havendo dispersão de votos quanto à pena a aplicar, de modo que isto impeça a formação de maioria absoluta, o voto pela aplicação da pena mais grave reunir-se-á ao que impuser pena imediatamente menos grave a e assim sucessivamente, até constituir-se a maioria necessária à decisão. Se houver dispersão de votos, relativamente a outras questões, de modo a impedir a formação da maioria absoluta necessária a decisão, observar-se-á no que for aplicável, o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º- Nos casos do artigo 579, do Código do Processo Penal, e do artigo 810, do Código do Processo Civil, se a câmara conhecer do recurso, determinará, quando necessária, a revisão do feito.
Art. 26.
- Quando a uma câmara, ou às câmaras cíveis reunidas parecer inconstitucional qualquer lei ou ato do poder público, ou quando esta inconstitucionalidade for arguída por alguma das partes, os autos serão remetidos ao Tribunal pleno, que decidirá a respeito.
Art. 27.
- A requerimento de qualquer de seus membros poderá uma câmara cível promover o pronunciamento prévio das câmaras cíveis reunidas sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que sobre ela ocorre, ou poderá ocorrer divergência entre ambas as câmaras cíveis.
Art. 28.
- Para efeito do disposto nos dois artigos anteriores lançado o acórdão da câmara e independentemente de sua publicação os autos serão remetidos, conforme o caso, ao presidente do Tribunal ou ao das câmaras cíveis reunidas, que designará dia para o julgamento.
Art. 29.
- Antes de submeter a julgamento a reclamação a que se refere o art. 23, I, 21, letra i, o presidente do Tribunal ouvirá, sobre ela, o juiz do feito, determinando, de logo, por intermédio deste, seja notificada a parte contrária.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL E DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS

Art. 30.
- Compete ao presidente do Tribunal:

1- dirigir os trabalhos do Tribunal e das câmaras cíveis reunidas, presidir suas sessões, proceder à distribuição dos feitos aos respectivos relatores, regular a discussão entre os desembargadores e o debate entre os advogados e entre eles e o órgão do Ministério Público, encaminhando e apurando a votação e proclamando o seu resultado;

2- intervir nos julgamentos que presidir, com o voto de qualidade nos casos expressos no regimento;

3- fazer instruir e relatar os mandados de segurança da competência originária do Tribunal pleno;

4- conhecer das petições de recurso extraordinário e ordenar o seu processo, resolvendo os incidentes que se suscitarem;

5- assinar, com os desembargadores, os acórdãos e decisões que tiver presidido, e com o relator as cartas de sentença;

6- expedir as ordens que não dependerem de acórdãos ou não forem da competência privativa dos relatores;

7- declarar deserto o recurso não preparado no prazo legal e ordenar a baixa dos respectivos autos;

8- fiscalizar a publicação prévia das pautas das sessões;

9- presidir o Conselho Disciplinar da Magistratura;

10- dar posse aos juízes de direito e pretores, aos serventuários e auxiliares da justiça e aos funcionários da secretaria e do cartório do Tribunal;

11- (Vetada a parte inicial) - conceder a juízes e pretores do termo sede da capital férias individuais;

12- velar pelo funcionamento regular da justiça;

13- convocar os substitutos dos desembargadores;

14- tomar conhecimento das faltas de exercício dos desembargadores, juízes de direito e pretores, bem como dos funcionários da secretaria e cartório do Tribunal, abonando-as ou justificando-as nos casos admitidos em lei;

15- designar pessoa idônea, que substitua o Procurador Geral da Justiça, quando, achando-se ele ausente ou impedido, o seu substituto legal não estiver presente à sessão, audiência ou ato;

16- mandar proceder à matrícula dos desembargadores, juízes de direito e pretores, quando eles não a fizerem oportunamente;

17- mandar instaurar, ex-officio, mediante representação de corregedor ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça o processo para verificação da incapacidade física ou mental dos magistrados;

18- apresentar ao Tribunal a lista de antiguidade dos juízes e relatar, devidamente instruídas, as reclamações que contra ela fizerem os interessados;

19- prestar informações ao Governo sobre os serviços judiciários e corresponder-se com qualquer autoridade pública sobre os 204 da Constituição Federal; assuntos relativos à administração da justiça;

20- prestar informações ao Supremo Tribunal Federal, inclusive nos casos de habeas-corpus;

21- expedir as ordens de pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda Estadual ou Municipal e autorizar o sequestro da respectiva quantia, de acordo com o disposto no artigo 204 da Constituição Federal;

22- conhecer das suspeições opostas ao secretário e aos auxiliares e serventuários da secretaria e do cartório do Tribunal;

23- conceder a licença especial para casamento, nos casos do artigo 183, nº XVI, do Código Civil;

24- conceder licença e férias, nos casos admitidos em lei, aos funcionários, auxiliares e serventuários da justiça;

25- prover, interinamente, os cargos da secretaria e do cartório do Tribunal, até que este nomeie os titulares efetivos e resolver sobre as suas substituições nos casos de falta ou afastamento do exercício;

26- levar ao conhecimento do Tribunal, com relatório fundamentado, para sua apreciação, os resultados dos concursos para provimento dos cargos de sua secretaria e cartório;

27- representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo quando o entender delegar esta função a um ou mais desembargadores;

28- exercer a polícia do edifício do Tribunal para que nele haja perfeita ordem, devendo fazer sair quem perturbar os trabalhos e prender os desobedientes, mandando lavrar o respectivo auto;

29- exercer as demais atribuições, que lhe forem concedidas pela lei ou pelo regimento;

30- relatar as reclamações a que se refere o artigo 23, I, 21, i, verificando se as partes foram oportunamente notificadas, de acordo com o disposto no artigo 29;

31- ter sob sua direta inspeção os livros de registro de acórdão, e prover sobre a organização dos respectivos índices;

32- deferir os pedidos de renovação das atuais provisões para advogar, fazendo expedir os respectivos títulos, observada a legislação vigente.

Art. 31.
- O presidente das câmaras terá, relativamente a elas, função análoga à do presidente do Tribunal, cabendo-lhe exercer as atribuições expressas no artigo anterior, números 01, 05, 06, 07, 08, 15, 28 e 29.
Art. 32.
- Além do disposto no artigo anterior, compete ainda:
Iao presidente das câmaras cíveis reunidas:
a)relatar os mandados de segurança da competência originária das câmaras cíveis reunidas;
b)admitir ou não o recurso da revista e relatar o agravo do despacho que o denegar;
IIao presidente da câmara criminal:
a)relatar os pedidos de habeas-corpus da competência originária da câmara;
b)relatar os recursos interpostos da indevida omissão, inclusão ou exclusão da lista dos jurados, bem como os da aplicação de penalidades aos jurados faltosos.
Parágrafo único- Os presidentes farão instruir os processos que tiverem de relatar, e, salvo no caso do agravo a que se refere a letra "b", inciso I, terão voto no seu julgamento.

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE

Art. 33.
- Compete ao vice-presidente do Tribunal:

1- substituir, exercendo cumulativamente as próprias funções, o presidente do Tribunal, quando este em férias, ou em licença, e nos seus impedimentos ocasionais;

2- presidir a câmara criminal e as câmaras cíveis isoladas;

3- distribuir às câmaras, que presidir em audiência pública, os feitos da competência delas;

4- participar dos julgamentos do Tribunal Pleno, sem as funções de relator ou revisor.

SEÇÃO VI

DAS SESSÕES DO TRIBUNAL

Art. 34.
- Os trabalhos do Tribunal serão instalados, anualmente em homenagem a Ruy Barbosa, cuja memória será reverenciada no dia 01 de março, em sessão solene, na qual o presidente lerá o relatório das ocorrências judiciárias do ano anterior e dirá das necessidades dos serviços da justiça, sugerindo os meios de provê-las.
Art. 35.
- Salvo os casos expressos em lei, as sessões e as votações serão públicas.
Parágrafo único- Em casos especiais, quando o interesse da justiça o exigir poderá o Tribunal fazer secreta a sessão ou a votação menos para os advogados das partes interessadas no julgamento os quais sempre poderão assisti-la.
Art. 36.
- Na secretaria e no cartório do Tribunal de Justiça funcionará o pessoal fixado em lei.
Art. 37.
- Compete ao secretário além das atribuições que lhe forem deferidas pelo regimento do Tribunal e pelo regulamento dos seus serviços:

1- dirigir os serviços da secretaria;

2- assistir às sessões do Tribunal e de suas câmaras, redigir, ler, subscrever e encerrar as suas atas;

3- conferir e subscrever as portarias, ordens e provisões;

4- examinar os autos e papéis que lhe forem entregues, bem como as cartas de sentença, antes de serem assinadas, sustando o andamento dos que não estiverem devidamente selados, ou não tiverem satisfeito as formalidades legais, providenciando o preenchimento destas ou convidando o responsável a pagar o selo devido, ou a sanar quaisquer outras irregularidades, representando a respeito, se convier, ao presidente do Tribunal, ou a quem de direito;

5- conservar todos os papéis e autos entrados na secretaria, registrá-los e cumprir as formalidades exigidas por lei;

6- escrever nos processos, de acordo com a lei e o regimento;

7- passar, independentemente de despacho, as certidões dos livros, autos e papéis, que estiverem na secretaria, sem prejuízo do seu pronto andamento;

8- publicar no Diário da Justiça o expediente do presidente do Tribunal e o de suas câmaras, a pauta das sessões, o exato resumo das suas atas, as conclusões dos acórdãos, bem como, logo no dia imediato ao da sessão em que se tenha realizado o sorteio, a lista dos feitos sorteados, com a indicação dos respectivos juízes.

Art. 38.
- Mensalmente, a secretaria publicará o ementário de todas as decisões proferidas pelo Tribunal e uma coletânea de sua jurisprudência selecionada.
§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo os relatores, obrigatoriamente, lançarão nos acórdãos a respectiva ementa.
§ 2º- A Ordem e o Instituto dos Advogados poderão colaborar com a secretaria na organização do ementário e na seleção da jurisprudência, a que se refere este artigo.
Art. 39.
- É vedada a saída de papéis ou processos arquivados os quais poderão ser examinados, sob as vistas e responsabilidades do secretário, pelas pessoas que o solicitarem. As cópias e certidões desses processos ou papéis serão passadas pelo secretário, ou escritas por outros funcionários e por ele conferidas e assinadas.
Art. 40.
- Compete ao escrivão escrever nos processos que entrarem no cartório do Tribunal, exercendo todas as atribuições dos escrivães em geral, podendo ser auxiliado por um subescrivão de sua confiança e por tantos oficiais da justiça e serventuários quantos o serviço exigir, a critério do Tribunal.
Art. 41.
- Todo processo, seja de que natureza for que entre no Tribunal, será registrado no protocolo.
§ 1º- Todos os recursos cíveis ou criminais, inclusive os de revista e extraordinários, depois de registrados na secretaria, serão enviados ao cartório do Tribunal, onde aguardarão que os interessados venham prepará-los, observado o disposto no artigo 876 do Código do Processo Civil.
§ 2º- Os processos julgados, depois de registrados na secretaria os respectivos acórdãos, serão enviados ao cartório até que os interessados providenciem sua baixa ao juízo de origem, o mesmo se aplicando quanto aos recursos extraordinários devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, cumprindo ao cartório a execução da providência determinada no artigo 881 do Código do Processo Civil.

CAPÍTULO III

DOS JUÍZES DE DIREITO

SEÇÃO I

DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO

Art. 42.
- A nomeação para juiz de direito da comarca de primeira entrância far-se-á mediante concurso de provas com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, de acordo com o disposto nesta lei e no regimento do Tribunal.
Art. 43.
- Far-se-á o concurso que será válido por dois anos sempre que não haja, pelo menos, dois candidatos habilitados em concurso anterior ainda válido.
Art. 44.
- Não se admitirá ao concurso o candidato que não satisfizer os requisitos seguintes:

1- ser brasileiro nato;

2- ter mais de 25 e menos de 45 anos, salvo se estiver exercendo cargo de pretor ou como membro do Ministério Público;

3- ser bacharel em direito;

4- ter pelo menos quatro anos de prática forense, como advogado, órgão do Ministério Público, pretor ou solicitador acadêmico;

Redação de acordo com a Lei nº 654 , de 31 de julho de 1954.

Redação original: "4 - ter, pelo menos, quatro anos de prática forense, como advogado, órgão do Ministério Público ou pretor;"

5- ter comprovada integridade moral;

6- e ter satisfeito as obrigações do serviço militar.

§ 1º- O tempo de prática forense como solicitador acadêmico só poderá ser computado até o máximo de 02 anos. acrescido pela Lei nº 654 , de 31 de julho de 1954.
Art. 45.
- A inscrição para o concurso será aberta por 40 dias contínuos, mediante edital, que será publicado, pelo menos três vezes no Diário da Justiça e duas num dos jornais da capital de grande circulação.
§ 1º- A primeira publicação, no Diário da Justiça, far-se-á, pelo menos, 48 horas antes de começar o prazo da inscrição.
§ 2º- O edital mencionará os requisitos exigidos no artigo anterior, o dia e a hora do encerramento da inscrição bem como os demais esclarecimentos que sejam convenientes para dar aos interessados o conhecimento das exigências legais.
§ 3º- Além das publicações determinadas neste artigo, a secretaria do Tribunal remeterá cópia do edital para os Tribunais dos demais Estados e para as diversas associações e centros de cultura jurídica, existentes no país, notadamente as Faculdades de Direito e os Institutos dos Advogados.
Art. 46.
- Logo depois de feita a primeira publicação, o presidente do Tribunal comunica-la-á ao presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, para efeito do disposto no artigo seguinte.
Art. 47.
- O Conselho da Ordem dos Advogados indicará dois de seus membros para, com os três desembargadores escolhidos pelo Tribunal, constituírem a comissão examinadora do concurso.
§ 1º- Se até dez dias antes da realização do concurso, o presidente do Tribunal não tiver recebido a indicação dos representantes da Ordem dos Advogados na comissão examinadora, promoverá que a indicação se efetive por eleição do Tribunal.
§ 2º- A comissão examinadora será presidida pelo desembargador mais velho, o qual terá apenas voto de qualidade.
Art. 48.
- Logo depois de encerrada a inscrição o Tribunal examina-la-á e, decidindo, pela votação da maioria de seus membros, mandará cancelar a dos candidatos que não tiverem satisfeito os requisitos legais.
§ 1º- Cinco dias depois de aprovada a lista de inscrição a comissão examinadora fará publicar os pontos de matéria jurídica, por ela previamente organizados, sobre os quais versarão as provas escrita, oral e prática do concurso, que começarão dez dias após.
§ 2º- Para efeito do disposto no artigo anterior e de tudo o que se referir ao concurso, subsistirão, entre os examinadores, os desembargadores e os candidatos, as recusações e impedimentos dos juízes em geral.
Art. 49.
- No dia designado, perante a comissão examinadora, iniciar-se-ão as provas do concurso, das quais a escrita será a primeira, realizando-se as demais nos dias sucessivos.
§ 1º- A prova escrita será feita por todos os candidatos, conjuntamente, valendo para todos o mesmo ponto sorteado.
§ 2º- Na prova oral os candidatos poderão ser divididos em turmas, para cada uma das quais será sorteado um ponto com 24 horas de antecedência.
§ 3º- Enquanto um dos candidatos estiver fazendo a prova, os demais da mesma turma permanecerão no prédio do Tribunal mas em local adequado, de onde não possam assisti-la, nem comunicar-se com quem a assista.
§ 4º- A prova prática poderá ser realizada de forma escrita ou oral, aplicando-se-lhe, conforme o caso, o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 5º- A prova oral e a prática, se esta também se fizer oralmente serão realizadas em sessão pública do Tribunal, presente a maioria dos seus desembargadores efetivos.
§ 6º- Finda cada uma das provas, cada qual dos membros da comissão encerrará em sobrecarta, com as garantias de sigilo, as notas que atribuir aos candidatos.
§ 7º- Terminadas todas as provas, a comissão, em sessão pública, abrirá as sobrecartas e fará a apuração das notas, tirando as médias aritméticas das atribuídas em virtude das provas. A média total determinará a classificação dos candidatos e os que não a obtiverem igual ou superior a seis serão tidos por inabilitados.
§ 8º- Feita a classificação, esta será logo remetida, conjuntamente com o relatório e o parecer da comissão, ao Tribunal, que se reunirá em sessão secreta, com a presença da maioria, pelo menos, dos membros da comissão examinadora.
§ 9º- O relatório indicará a média das notas de cada prova atribuída pela comissão a cada qual dos candidatos.
§ 10º- Somente pelo voto nominal de oito desembargadores, pelo menos, que tiverem assistido por inteiro à prova oral, ou, conforme o caso, a prova prática de todos os candidatos, ou lido, sem identificação dos seus autores, todas as provas escritas, poderão ser alteradas as respectivas notas, atribuídas pela comissão e, consequentemente, a classificação geral dos candidatos.
§ 11º- Poderá também o Tribunal apreciar os títulos apresentados pelos candidatos no momento da inscrição para o concurso, mas somente pelo quorum fixado no parágrafo anterior, poderá alterar a nota atribuída pela comissão.
§ 12º- Os desembargadores componentes da comissão examinadora não tomarão parte na votação a que se referem os parágrafos anteriores.
§ 13º- A ata da sessão será publicada no Diário da Justiça e se a classificação tiver sido alterada, mencionará os desembargadores que tiverem votado pela alteração e a nota por eles atribuída aos candidatos.
§ 14º- Das atas constarão os nomes dos desembargadores que assistirem às provas de cada candidato.
Art. 50.
- O presidente do Tribunal indicará ao Governador os nomes dos candidatos, na ordem de classificação, feita pela comissão examinadora ou revista pelos desembargadores, (artigo 49, § 10º) de modo que, sempre que possível, haja três nomes para cada vaga a preencher.
Parágrafo único- Se não chegar a três o número dos candidatos habilitados, far-se-á, não obstante, a indicação dos que o tiverem sido.

SEÇÃO II

DO ACESSO

Art. 51.
- A promoção dos juízes de direito far-se-á de entrância para entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente.
Parágrafo único- Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido.
Art. 52.
- Para o acesso por antiguidade, o Tribunal, aberta a vaga, indicará ao Governo o juiz que tiver maior tempo de efetivo exercício na entrância imediatamente inferior.
Art. 53.
- Quando o acesso for por merecimento, o Tribunal indicará, em lista tríplice, os juízes que escolher dentre os da entrância imediatamente inferior à da vaga.
§ 1º- Para a indicação dos Juízes, o Tribunal deverá apurar-lhes o merecimento na conformidade do disposto no artigo 10.
§ 2º- O Governador escolherá livremente um dos juízes indicados e a ele dará o acesso.
Art. 54.
- A elevação de qualquer comarca não confere promoção automática ao juiz que dela seja titular, ficando-lhe, porém, assegurado o direito de nela permanecer, salvo as hipóteses de promoção aceita para outra comarca, remoção a pedido ou por determinação do Tribunal, respeitado o quorum previsto na Constituição Federal.
Art. 55.
- No caso de desclassificação da comarca para entrância inferior, o juiz de direito nela continuará, sem diminuição de sua categoria funcional ou de suas prerrogativas e vantagens, e com direito a ser removido, se o requerer, para outra de igual entrância.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 56.
- Compete aos juízes de direito:
Ina vara criminal:

1- formar a culpa em geral;

2- preparar e sentenciar, até a pronúncia inclusive, nos feitos que devem ser julgados pelo Tribunal do júri;

3- dirigir a instrução dos processos por crime de imprensa e organizar e presidir o tribunal especial para o respectivo julgamento, na forma da legislação específica;

4- processar e julgar os crimes e contravenções não expressamente atribuídos a outra jurisdição;

5- convocar e presidir o Tribunal do júri e fazer a revisão da lista dos jurados. Na capital, o presidente do Tribunal designará, anualmente, um dos juízes da vara crime para presidir o Tribunal do júri e fazer a revisão da lista dos jurados;

6- decretar prisão preventiva;

7- conceder habeas-corpus e fiança;

8- conceder mandado de busca e apreensão, processar e julgar justificações, perícias e outras medidas relativas aos processos de sua competência;

9- fazer corpo de delito, sem prejuízo da competência das autoridades policiais;

10- dar execução às sentenças criminais;

11- determinar a abertura de inquérito policial;

12- requisitar passagens nas empresas de transporte para oficiais da justiça e testemunhas reconhecidamente pobres.

Parágrafo único- Os casos de livramento condicional serão julgados pelo juiz da 1a vara crime da capital. - No termo sede da capital, haverá junto a esta vara, designado pelo Poder Executivo e servindo-a privativamente um serviço médico do Estado. - No termo sede da capital, haverá junto a esta vara, designado pelo Poder Executivo e servindo-a privativamente um médico do Estado, o qual exercerá as atribuições constantes da legislação específica sobre acidentes no trabalho.
IIna vara cível:

1- processar e julgar os feitos cíveis, salvo os que, de acordo com este artigo, entrarem na competência especial de outra vara;

2- processar e julgar as averbações ou retificações do registro civil, salvo na parte relativa a casamento e respeitada a competência administrativa da corregedoria;

3- dar posse aos juízes de paz e aos serventuários e auxiliares da justiça da sede da comarca. Onde houver mais de uma vara cível exercerá esta atribuição o da primeira;

4- processar e julgar os casos de perda do cargo de juiz de paz;

IIIna vara de comércio:

1. processar e julgar em primeira instância os feitos comerciais e presidir às falências, proferindo as decisões necessárias;

2. formar culpa aos falidos;

3. praticar os demais atos que lhes forem expressamente cometidos pela legislação federal ou estadual, vigente ou anterior, desde que não revogada explícita ou implicitamente;

IVna vara de família e sucessões:

1- presidir a celebração dos casamentos, no distrito sede da comarca. Na comarca da capital, esta atribuição caberá à 1ª vara de família e sucessões, restringindo-se às zonas urbanas e será exercida pelo juiz, cumulativamente com o pretor, mediante distribuição alternativa, cabendo ao escrivão de casamentos, que será privativo apenas as atribuições relacionadas com as suas habilitações e celebrações;

2- levantar os impedimentos opostos ao casamento e decidir sobre a dispensa de proclamas;

3- processar e homologar os desquites amigáveis;

4- processar e julgar:

a)as ações relativas ao estado e capacidade das pessoas;
b)as ações de alimentos;
c)as causas de suspensão e perda do pátrio poder nos casos dos artigos 393 a 395 e 406, II, do Código Civil, nomeando tutores e exigindo-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes contas, bem como removê-los ou destituí-los respeitada a competência do juiz de menores;
d)as causas de extinção do pátrio poder nos casos dos números II a IV do artigo 392 do Código Civil e as de emancipação do artigo 9º, § 1º nº 01 do mesmo Código, homologando a concedida pelos pais, qualquer que seja a sua forma, salvo quanto a menores sujeitos a tutela ou guarda pelos juízes de menores ou de órfãos, interditos e ausentes;
e)as averbações ou retificações do registro civil na parte de casamentos, respeitada, porém, a competência administrativa da corregedoria;
f)os inventários e partilhas;
g)as contas de testamenteiros;
h)as causas de nulidade e anulação de testamentos ou de legados;
i)as causas concernentes à sucessão mortis-causa, as pertinentes à execução dos testamentos e as relativas a doações, fideicomissos e usufrutos, constituídas aquelas e estes por ato inter-vivos;

1- dar tutor aos menores, cujos pais tenham decaído do pátrio poder, destituí-lo e tomar-lhes as contas;

2- abrir, mandar registrar e fazer cumprir os testamentos sem que isso importe em prevenir a jurisdição;

3- remover os testamenteiros suspeitos, negligentes ou prevaricadores;

4- prorrogar os prazos para abertura e terminação de inventários;

5- arbitrar o prêmio devido aos testamenteiros e conceder-lhes prazo para a execução do testamento;

6- providenciar para que se faça o testamento, quando alguém o queira fazer e outrem lho impeça ou dificulte;

7- confirmar o testamento particular;

8- julgar as causas que, resultando, direta e imediatamente, das compreendidas em sua competência, não estejam, por esta lei, reservadas à jurisdição de outro juízo;

Vna vara de órfãos, interditos e ausentes:

1- processar e julgar, sempre e somente quando se tratar de interesse de órfãos ausentes e interditos:

a)os inventários e partilhas;
b)as contas dos testamenteiros;
c)as causas que direta e indiretamente resultarem das mencionadas nas letras anteriores;
d)as ações de anulação de testamento;
e)as questões relativas à execução dos testamentos bem como as que dele procederem, direta e imediatamente;
f)as interdições;
g)as contas dos curadores e as dos tutores;
h)as causas que procederem, direta e imediatamente, os inventários e partilhas, ou das contas dos tutores e curadores, compreendidos no âmbito de sua competência;

1- nomear tutores e curadores, em se tratando de órfãos e interditos sob sua jurisdição, respeitada a competência do juiz de menores, removê-los e tomar-lhes as contas;

2- declarar vacantes os bens da herança jacente;

3- determinar a inscrição da hipoteca legal dos órfãos e interditos;

4- fazer recolher o dinheiro dos órfãos e estabelecimentos de crédito de notória idoneidade e que melhores vantagens assegure;

5- julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam auxílio dos cofres públicos ou em virtude de lei, removendo os administradores nos casos de negligência ou prevaricação e nomeando quem o substitua se doutro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;

6- prover sobre a entrega dos legados pios aos hospitais e asilos;

7- processar e julgar as ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernentes às fundações, nos termos do artigo 26 do Código Civil e dos artigos 652 e 654 do Código do Processo Civil;

VIna vara de menores:

1- processar e julgar o abandono dos menores, bem como os delitos, contravenções, ou faltas sociais que praticarem, aplicando-lhes a legislação específica;

2- mandar proceder à verificação do estado físico, mental ou moral dos menores abandonados ou delinquentes, bem como investigar sobre a condição social, moral ou econômica dos seus pais, tutores ou responsáveis;

3- conceder aos menores delinquentes, ou em falta social, a liberdade vigiada, especificando a forma da vigilância e designando pessoa idônea que a exercite;

4- dar tutor aos menores abandonados e dispor sobre a guarda, educação e tratamento deles, de acordo com o disposto no artigo 4l2 do Código Civil e a legislação específica;

5- processar e julgar os crimes de abandono e maus tratos praticados contra menores;

6- fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma, ou de natureza análoga públicos ou particulares, tomando as medidas que julgar convenientes aos interesses dos menores que os frequentem ou neles estejam internados;

7- praticar todos os atos para a proteção e assistência dos menores e exercer as atribuições definidas na legislação especial.

VIIna vara de assistência judiciária:

1- conceder o benefício da justiça gratuita e fixar-lhe os efeitos;

2- processar e julgar todas as causas em que tenha sido concedido a qualquer das partes o benefício da justiça gratuita, inclusive aquelas em que, até o despacho saneador, tiver sido concedido por outro juiz o mencionado benefício. Esta atribuição não se estende às causas criminais;

VIIIna vara de acidentes no trabalho:

1- exercer as atribuições conferidas pela legislação especial sobre acidentes no trabalho, inclusive o processo e julgamento de todos os feitos desta natureza, administrativos ou contenciosos, ainda que neles seja interessada a fazenda pública, ou qualquer autarquia;

2- resguardar, nos processos em que funcionar, o dinheiro de órfãos e interditos, para encaminhá-lo, afinal, ao juiz competente.

IXna vara dos feitos da fazenda nacional:

1- processar e julgar:

a)os feitos em que a União for autora ou ré, assistente ou opoente, bem como aqueles em que o forem as autarquias federais;
b)as desapropriações por utilidade pública, ou por interesse social, decretadas pela União; bem como as promovidas pelo concessionários de serviços públicos nacionais ou por estabelecimento que exerça função federal delegada;
c)os mandados de segurança, quando federal a autoridade apontada como coatora;
d)as questões do direito marítimo e as de direito aeronáutico bem como as que se referirem ao aproveitamento das águas pertencentes à União, inclusive a navegação ou flutuação delas;
e)os processos de naturalização;
Xna vara dos feitos da fazenda estadual:

1- processar e julgar:

a)os feitos em que o Estado for autor ou réu, assistente ou opoente, inclusive os de saúde pública, bem como aqueles em que figurar, do mesmo modo, alguma autarquia estadual;
b)as desapropriações por utilidade pública ou por interesse social decretadas pela União; bem como as promovidas pelos concessionários de serviços públicos estaduais ou por estabelecimento que exerça função estadual delegada;
c)os mandados de segurança contra atos de autoridade estadual, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal;
XIna vara dos feitos da fazenda municipal:

1- processar e julgar:

a)os feitos em que qualquer dos municípios compreendidos na comarca for autor ou réu, assistente ou opoente, bem como aqueles em que o forem as suas autarquias;
b)as desapropriações por utilidade pública, ou por interesse social decretadas por um daqueles municípios bem como as promovidas pelo concessionário de serviço deles ou por estabelecimento que exerça função municipal delegada;
c)os mandados de segurança contra ato de autoridade municipal.
Art. 57.
- Nas comarcas de Ilhéus e Itabuna, os juízes serão assim distribuídos:
a)um juiz na 1a vara cível, o qual, além das atribuições desta vara, exercerá, cumulativamente, as varas de assistência judiciária e de acidentes no trabalho;
b)um juiz na 2a vara cível com a competência privativa para processar e julgar os feitos comerciais, os da fazenda pública e os feitos trabalhistas;
c)um juiz na vara criminal exercendo, cumulativamente, a competência das varas de órfãos, interditos e ausentes, de menores e de família e sucessões.
Art. 58.
- Nas comarcas de Jequié, Feira de Santana, Santo Amaro e Vitória da Conquista, os respectivos juízes servirão:
a)um na vara cível, na de família e sucessões e nas de assistência judiciária e acidentes no trabalho, acumulando a competência para o processo e o julgamento dos feitos trabalhistas;
b)um na vara crime, acumulando as de menores, órfãos, interditos e ausentes, as da fazenda pública e registros públicos em geral.
Parágrafo único- Os casamentos, nas sedes destas comarcas, serão realizados por ambos os juízes por distribuição alternativa.
Art. 59.
- Nas demais comarcas, o respectivo juiz exercerá, cumulativamente, todas as varas mencionadas no art. 56 e as atribuições que lhes forem estabelecidas pela legislação trabalhista.
Art. 60.
- A todos os juízes de direito, nos limites de sua jurisdição, compete:

1- processar e julgar os processos accessórios, concernentes aos feitos de sua competência;

2- cumprir e mandar cumprir as requisições legais;

3- publicar e executar as sentenças que proferirem e fazer cumprir as dos Tribunais;

4- julgar as suspeições opostas aos órgãos do Ministério Público, aos delegados de polícia, aos serventuários e auxiliares da justiça e aos peritos;

5- nomear promotor público, serventuários e auxiliares de justiça, ad hoc, na ausência ou impedimento dos efetivos;

6- remeter, semestralmente, ao presidente do Tribunal de Justiça, um relatório dos trabalhos realizados na comarca, ou na vara com os respectivos mapas estatísticos, no qual dirão das necessidades do foro, das medidas adequadas e provê-las e das dúvidas ou dificuldades encontradas na execução das leis;

7- abrir, encerrar e rubricar os livros de seus auxiliares e serventuários;

8- exercer o poder disciplinar sobre todos os auxiliares, serventuários e funcionários do juízo e dar-lhes as instruções necessárias para o bom desempenho dos seus deveres;

9- conceder licença, até 90 dias, aos auxiliares e serventuários do termo sede, comunicando-a imediatamente ao Secretário do Interior, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor;

10- julgar o recurso contra as penas disciplinares impostas pelos pretores comunicando os fatos e a sua decisão ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor;

11- dar posse aos juízes de paz e seus suplentes e aos auxiliares e serventuários da justiça, comunicando-a imediatamente ao Secretário do Interior, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor;

12- proceder às correições judiciárias de acordo com o disposto nesta lei;

13- substituir os pretores dos termos de sua comarca, nos despachos de que caibam recursos e no julgamento das causas que corram perante eles.

Art. 61.
- As audiências dos juízes de direito serão públicas, salvo se eles, por motivo relevante de interesse da justiça, dispuserem o contrário e se realizarão ordinariamente, em dias e horas predeterminados no prédio destinado à sede do juízo.
§ 1º- Os termos de audiência serão lavrados pelo respectivo escrivão no seu protocolo, o qual deverá ser por ele remetido ao juiz, quando não puder comparecer.
§ 2º- As audiências comparecerá, pelo menos, um oficial de justiça que atenderá às ordens do juiz.
§ 3º- O escrivão, ou o oficial da justiça designado, que não comparecer à hora marcada para a audiência ficará sujeito a punição disciplinar.
§ 4º- O disposto no parágrafo anterior aplica-se a qualquer outro auxiliar ou serventuário, que não compareça à audiência, quando for sua presença obrigatória.
Art. 62.
- Além do disposto no artigo antecedente, os juízes despacharão na sede do juízo, todos os dias úteis, em hora previamente anunciada por edital, que será afixado na porta daquela casa e publicado no Diário da Justiça e, onde houver, na imprensa local.
Parágrafo único- Nos casos de habeas-corpus, de medidas assecuratórias ou sempre que houver urgência, os juízes despacharão onde forem encontrados.

CAPÍTULO IV

DOS PRETORES

SEÇÃO I

DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO

Art. 63.
- Os pretores serão nomeados após concurso perante o Tribunal de Justiça, o qual, para cada vaga, remeterá ao Governo a lista dos três candidatos que tiverem obtido as melhores classificações, se os classificados atingirem ou excederem este número.
Art. 64.
- Aplica-se ao concurso para o provimento do cargo de pretor o disposto nesta lei para o de juiz de direito excluído porém o requisito do nº 04, do artigo 44 e, quanto à idade, o exigido no nº 02 do mesmo artigo, admitidos os limites de mais de 21 anos e menos de 45.
Art. 65.
- O provimento do cargo de pretor dos termos da comarca da capital se fará sempre mediante remoção de um pretor escolhido dentre os três que, por seu merecimento e contando mais de cinco anos de judicatura, figurarem numa lista organizada, para cada vaga, pelo Tribunal e por este remetida ao Governador.
Parágrafo único- Para as demais entrâncias, as promoções se farão, alternativamente, por merecimento e antiguidade, organizada a lista tríplice de merecimento pelo Tribunal de Justiça, e observadas, quando à indicação por antiguidade, as mesmas restrições previstas para os juízes.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DOS PRETORES

Art. 66.
- Compete aos pretores:
Iprocessar e julgar:
a)os feitos cíveis, em geral, cujo valor não exceda de quinze mil cruzeiros;
b)os inventários e partilhas;
c)as contravenções;
d)os crimes, cuja pena máxima principal não exceda a dois anos de privação da liberdade e seis mil cruzeiros de multa;
e)os pedidos de habeas-corpus nos crimes e infrações cujo julgamento esteja compreendido nos limites de sua competência;
IIcelebrar os casamentos, no distrito sede do termo, ressalvado, quanto à capital, o disposto nesta lei;
IIIreceber a denúncia e preparar os processos de julgamento do júri, até a pronúncia exclusiva, e os de julgamento do juiz de direito, inclusive os referentes aos delitos eleitorais e os conexos com estes, excetuados os processos relativos aos crimes de imprensa, os de responsabilidade, e os conexos com uns ou outros;
IVpreparar, por delegação tácita do juiz de direito, os processos relativos às infrações cometidas por menores de 18 anos e, em cooperação com aquele juiz, tomar as providências de caráter provisório, ou urgente, necessárias à segurança social, bem como à assistência e proteção dos menores em erro;
Vconceder fiança;
VIdecretar prisão preventiva;
VIIdecretar medidas assecuratórias, conforme o disposto no Código do Processo Penal, comunicando, imediatamente, ao respectivo juiz de direito as decretadas em processo da competência deste;
VIIIconceder mandado de busca e apreensão;
IXprocessar e julgar justificações, perícias e outras medidas relativas aos processos de sua competência;
Xfazer corpo de delito, sem exclusão da competência das autoridades policiais;
XIabrir, salvo no termo sede da capital, os testamentos cerrados e mandar cumprir os testamentos, em geral;
XIIexercer, dentro de sua alçada, as demais atribuições concedidas aos juízes de direito pelo artigo 56, salvo quando colidirem com o disposto no presente artigo, ou quando, em virtude de dispositivo especial estejam reservadas à competência privativa daqueles juízes;
XIIIcooperar com o juiz da comarca na disciplina do foro.
§ 1º- Estende-se aos pretores o disposto no artigo 60, salvo o nº10 cumprindo-lhes exercer, quanto aos funcionários do seu juízo, os mesmos poderes que, em relação aos da sede da comarca, são ali concedidos aos juízes de direito.
§ 2º- Processar e julgar, quando vitalícios, os executivos fiscais.
Art. 67.
- Nos termos e nas varas da comarca da capital, os pretores exercerão as atribuições da vara a que pertencerem, com alçada privativa, quanto aos feitos cíveis até quinze mil cruzeiros, e com distribuição alternativa com os juízes quando o valor for entre quinze e trinta mil cruzeiros.
§ 1º- Excetuam-se desta alçada os feitos da assistência judiciária e de acidentes no trabalho, em relação aos quais os pretores têm alçada para julgar, apenas, os de valor não excedente a dez mil cruzeiros, sendo de distribuição alternativa com o juiz os feitos de acidentes no trabalho entre cinco e dez mil cruzeiros.
§ 2º- Nas varas da fazenda pública a alçada dos pretores será de vinte mil cruzeiros, salvo nas causas em que qualquer autarquia seja autora ou ré, para os quais a alçada será de dez mil cruzeiros.
§ 3º- A regra contida no parágrafo anterior não se aplica aos executivos fiscais que, na vara da fazenda nacional, serão sempre julgados por quem estiver na jurisdição plena, e nas varas da fazenda estadual e da municipal serão julgados pelo pretor até o limite de dois mil cruzeiros.

SEÇÃO III

DAS AUDIÊNCIAS DOS PRETORES

Art. 68.
- Aplica-se às audiências dos pretores o disposto nesta lei para as dos juízes de direito.

CAPÍTULO V

DOS JUÍZES DE PAZ

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 69.
- Os juízes de paz, com jurisdição nos distritos, inclusive no da sede, serão nomeados por dois anos e não poderão ser reconduzidos mais de uma vez.
Parágrafo único- Para cada juiz de paz haverá três suplentes que o substituirão na ordem em que tiverem sido nomeados exigidos para a sua nomeação os mesmos requisitos.
Art. 70.
- Os juízes de paz serão escolhidos dentre os brasileiros natos, maiores de 21 anos, residentes no distrito, de reconhecida idoneidade moral e razoável aptidão para o exercício do cargo.
Parágrafo único- O juiz de paz, findo o biênio para o qual foi nomeado, continuará no exercício do cargo até que este seja assumido pelo seu sucessor.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE PAZ

Art. 71.
- Compete aos juízes de paz:

1- conciliar as partes que espontaneamente recorrerem ao seu juízo, valendo como sentença o acordo por ele e elas assinado no protocolo das audiências;

2- celebrar os casamentos no distrito, salvo no da sede da comarca, ou do termo, quando aí estiver presente o respectivo juiz de direito, ou pretor, processando as respectivas habilitações;

3- arrecadar e acautelar, provisoriamente, os bens vagos sem exclusão de igual competência das autoridades policiais, e até que o juízo competente disponha a respeito;

4- fazer prender os culpados, que se acharem em seu distrito, se isto lhes tiver sido requisitado pela autoridade competente, ou se for notória a expedição de ordem regular para a captura, a qual deverá ser imediatamente comunicada à autoridade que a tiver ordenado e que, na forma da lei, disporá sobre o prazo;

5- substituir, quando das sedes dos termos e comarcas, o juiz togado, exercendo funções de preparador, sem competência, porém, para os despachos recorríveis;

6- dar posse, na ausência ou nos impedimentos do juiz de direito ou pretor, aos suplentes de juiz de paz, auxiliares e serventuários da justiça.

Parágrafo único- No termo sede da capital, os juízes de paz só funcionarão nas zonas suburbanas.

SEÇÃO III

DAS AUDIÊNCIAS DOS JUÍZES DE PAZ

Art. 72.
- Os juízes de paz darão audiência nos dias úteis em horas previamente determinadas.
§ 1º- As audiências serão dadas em edifício público, para elas destinado, ou em outro prédio certo, ainda que o da residência do juiz, contanto que seja em ponto central da sede do distrito e a sua indicação conste de editais, que serão publicados na imprensa local, onde houver.
§ 2º- Em relação às audiências dos juízes de paz, observar-se-á o disposto no artigo 61 desta lei.

CAPÍTULO VI

DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 73.
- O Tribunal do Júri, cuja organização e competência são as definidas na legislação especial, funcionará na sede das comarcas e dos termos, escolhidos os jurados entre os habitantes da localidade, atendendo-se sempre ao critério de seleção.
§ 1º- O Tribunal do Júri reunir-se-á, obrigatoriamente, em sessão ordinária:
a)no termo sede da capital, no terceiro dia útil dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro;
b)na sede das demais comarcas, no terceiro dia útil dos meses de março, julho e novembro;
c)na sede dos demais termos, três vezes durante o ano, no dia e hora previamente designados pelo juiz de direito da comarca.
§ 2º- Quando, por motivo de força maior, que será imediatamente comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor, não puder o júri reunir-se na época determinada conforme este artigo, efetuar-se-á a reunião no mês seguinte.
§ 3º- Nos termos, que não sejam sede de comarca, deverá realizar-se uma sessão extraordinária do júri, sempre que houver mais de dois processos preparados para julgamento, todos com mais de dois meses de preparo.
§ 4º- Não havendo processo preparado para a sessão ordinária, mandará o juiz de direito fazer público, por editais afixados na sede do Tribunal e publicados na imprensa local, onde houver, que por aquele motivo não haverá a sessão.
§ 5º- Terminada a sessão do júri, o seu presidente fará publicar por editais a lista dos jurados multados, com a declaração do valor das multas.

CAPÍTULO VII

DO TRIBUNAL DE IMPRENSA

Art. 74.
- O Tribunal de Imprensa constituir-se-á e funcionará conforme o disposto na legislação específica.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR

Art. 75.
- Como órgão da justiça militar do Estado funcionará em primeira instância, um Conselho de Justiça Militar, cuja organização e competência serão definidos na legislação especial. O Tribunal de Justiça funcionará como órgão da segunda instância.

TÍTULO II

DOS AUXILIARES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76.
- São auxiliares da justiça:
a)os tabeliães;
b)os escrivães;
c)os oficiais dos registros públicos.
Art. 77.
- São serventuários da justiça:
a)os escreventes, subtabeliães, subescrivães ou suboficiais;
b)os avaliadores judiciais;
c)os distribuidores;
d)os contadores;
e)os partidores;
f)os depositários públicos;
g)os oficiais do protesto de títulos;
h)os porteiros dos auditórios;
i)os escrivães de paz;
j)os oficiais de justiça;
k)os comissários de vigilância.
Art. 78.
- Os auxiliares e serventuários da justiça constituem carreiras e cargos isolados, sendo que aquelas compreendem servidores que percebem dos cofres públicos, compondo-se os cargos isolados de servidores que somente vencem custas e de outros que não se ajustem em classes.
Parágrafo único- Os servidores da capital e do interior formam quadros independentes.
Art. 79.
- Na capital do Estado, constituem carreira os seguintes cargos:
a)os escrivães, de padrão H a L;
b)os oficiais de justiça, de padrão A a D;
c)os comissários de vigilância, de padrão A a D.
Art. 80.
- São cargos isolados, na capital do Estado, os escrivães da fazenda pública, padrão I, os subescrivães, padrão G, o porteiro dos auditórios e o porteiro do júri, padrão C.
Parágrafo único- Nos termos da comarca da capital, são também cargos isolados os escrivães do júri, padrão C, e os oficiais de justiça e os porteiros, padrão A.
Art. 81.
- No Interior, constituem carreiras os seguintes cargos:
a)os escrivães do júri, de 1a e 4a classe, com os vencimentos de Cr$450,00, Cr$650,00, Cr$850,00 e Cr$1.050,00 mensais;
b)os oficiais de justiça de 1a a 4a classe, com os vencimentos respectivamente de Cr$300,00, Cr$450,00, Cr$600,00 e Cr$750,00 mensais;
c)os porteiros dos auditórios, de 1a a 4a classe, com os vencimentos de Cr$300,00, Cr$450,00, Cr$600,00 e Cr$750,00 mensais.
Art. 82.
- As promoções, tanto para o pessoal da capital, como para o do interior, serão feitas alternativamente, por antiguidade de classe e merecimento, competindo à Secretaria do Interior a organização das listas.
Parágrafo único- A promoção não implica transferência do lugar.
Art. 83.
- Independentemente da entrância, o movimento dos cargos que constituem carreiras se fará sempre para o cargo....

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO DOS AUXILIARES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 84.
- Os auxiliares e serventuários da justiça serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso de provas.
Art. 85.
- Não estão sujeitos a concurso, os escreventes, os subescrivães, subtabeliães ou suboficiais, os avaliadores, os porteiros e oficiais de justiça, obrigados apenas aos requisitos gerais necessários à investidura em cargo público.
Art. 86.
- Ocorrendo vaga, no termo sede ou noutro qualquer da comarca, o juiz de direito providenciará para a realização do concurso, com afixação de editais, pelo prazo de trinta dias, publicados também no Diário da Justiça.
Art. 87.
- Com o requerimento de inscrição, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
a)auto de exame de suficiência;
b)certificado de exame de língua portuguesa e de aritmética;
c)prova de ser brasileiro nato;
d)prova de ser maior de 18 anos;
e)prova de quitação ou isenção do serviço militar;
f)folha corrida;
g)prova de que não sofre de moléstia contagiosa;
h)prova de boa caligrafia.
Art. 88.
- Quando o juiz de direito, não determinar a abertura do concurso, decorridos 30 dias da vacância ou criação do cargo, o concurso poderá ser aberto, para realizar-se perante a autoridade judiciária referida, pelo Secretário do Interior e Justiça.
Art. 89.
- O exame de suficiência far-se-á perante uma comissão composta do juiz de direito, como presidente e dois advogados ou servidores judiciais e, na falta destes, de duas pessoas idôneas.
§ 1º- O exame constará de provas escrita e oral sobre as matérias do ofício, devendo a prova escrita, sob pena de nulidade, ser rubricada pela mesa examinadora.
§ 2º- Do exame, será redigido um auto circunstanciado, registrando-se no mesmo a nota de aprovação ou reprovação do candidato.
§ 3º- Findo o concurso, o juiz de direito remeterá os papéis ao Secretário do Interior, com a sua informação sobre o candidato.
§ 4º- São dispensados dos exames de português, aritmética e de suficiência os bacharéis em direito e os servidores de cargo de igual natureza.
§ 5º- Quando o candidato não possuir certificado de exame de português e de aritmética, fornecido por estabelecimento de ensino secundário, as provas poderão ser feitas perante uma comissão de três pessoas nomeadas pelo juiz, e com sua presença.
§ 6º- As notas serão de zero a dez, considerando-se inabilitado o candidato que não obtiver média final igual ou superior a seis.
§ 7º- O concurso valerá pelo prazo de um ano e dentro deste prazo ocorrendo vaga do mesmo ofício, ou sendo criado no mesmo termo, ofício igual, far-se-á a nomeação de um dos candidatos já habilitados, escolhido segundo o critério estabelecido nesta lei.
§ 8º- A folha corrida será tirada no distrito da residência do candidato e deverá ser de data posterior ou próxima à abertura do concurso.
Art. 90.
- Os escrivães, tabeliães e oficiais do registro terão como ajudantes e escreventes juramentados, designados respectivamente subescrivães, subtabeliães e suboficiais, tantos quantos forem necessários ao serviço.
§ 1º- Os escreventes serão de nomeação do Governador do Estado, por solicitação daqueles servidores, ouvido o juiz de direito, e devem satisfazer os requisitos necessários à investidura em cargo público, além da habilitação própria ao ofício.
§ 2º- Os servidores titulares são responsáveis pelos atos de seus prepostos.
Art. 91.
- Independentemente de indicação, ouvido, porém, o titular do ofício ou cargo, sobre a conveniência da nomeação e a idoneidade do candidato, o Governador do Estado, havendo proposta do Tribunal de Justiça, poderá nomear escreventes juramentados para melhor atender ao serviço do foro, sendo paga nesta hipótese, pelos cofres públicos, a retribuição respectiva e funcionando o escrevente nos atos que o juiz designar.
Art. 92.
- Haverá em cada discrito:
a)um escrivão de paz;
b)um oficial de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º- Serão anexados os cargos mencionados nas alíneas a e b deste artigo, quando permanecer vago qualquer deles, bem assim não havendo renda, em cada cargo, que garanta a subsistência de um servidor (art.113).
§ 2º- Haverá em cada termo:
a)um tabelião;
b)um escrivão dos feitos cíveis e criminais;
c)um escrivão do júri e das execuções criminais;
d)um avaliador judicial;
e)um contador e partidor, que servirá também como distribuidor, onde for preciso;
f)um porteiro dos auditórios;
g)dois oficiais de justiça, pelo menos;
h)um depositário público.
§ 3º- Além dos previstos no § anterior haverá em cada termo sede da comarca:
a)um oficial de registro de imóveis;
b)um oficial do registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas.
Art. 93.
- Haverá no termo sede da comarca da Capital:
a)dois escrivães do júri;
b)um escrivão de menores;
c)um escrivão dos feitos de acidentes no trabalho;
d)dois escrivães da assistência judiciária;
e)cinco escrivães dos feitos criminais;
f)um escrivão dos feitos da saúde pública;
g)um escrivão dos feitos da fazenda nacional;
h)um escrivão dos feitos da fazenda estadual;
i)dois escrivães dos feitos da fazenda municipal;
j)três escrivães dos feitos cíveis;
k)um escrivão dos feitos comerciais;
l)dois escrivães de família e sucessões;
m)um escrivão de casamentos;
n)dois escrivães de órfãos, interditos e ausentes;
o)seis tabeliães;
p)dois oficiais do registro de títulos e documentos e do registro das pessoas jurídicas;
q)três oficiais do registro de imóveis;
r)um oficial do registro de nascimento e óbitos em cada subdistrito;
s)um oficial de protestos de títulos;
t)três avaliadores;
u)um porteiro dos auditórios;
v)um porteiro do júri;
w)um partidor;
x)um distribuidor e contador;
y)um depositário público;
z)dez comissários de vigilância;

aa) cinquenta oficiais de justiça, assim distribuídos;

03 na 1a vara crime; 03 na 2a vara crime; 03 na 3a vara crime; 03 na 4a vara crime; 02 em cada vara cível; 02 na vara dos feitos comerciais; 02 na vara de órfãos; 02 em cada vara de família; 02 na vara de acidentes; 03 na vara de assistência judiciária; 02 na vara de menores; 04 na vara da fazenda nacional; 04 na vara da fazenda estadual e 03 na vara da fazenda municipal, ressalvados os direitos dos que existirem, além do número fixado.

Parágrafo único- Salvo modificação posterior, funcionarão os seguintes subescrivães: 01 no júri e nas execuções criminais; 01 na fazenda nacional; 03 na fazenda municipal; 01 na fazenda estadual; 01 na 1a vara de família na parte de casamentos; 01 na vara crime; 01 na 2a vara crime e 01 na 1a vara cível.
Art. 94.
- A carreira de escrivães na capital do Estado é composta pelos escrivães do júri, de menores, dos feitos de acidentes no trabalho, da assistência judiciária, dos feitos criminais e da saúde pública, assim classificados:
a)dois escrivães padrão H;
b)dois escrivães padrão I;
c)dois escrivães padrão J;
d)três escrivães padrão K;
e)três escrivães padrão L.
§ 1º- Os oficiais de justiça da capital são assim classificados:
a)quinze oficiais padrão A;
b)doze oficiais padrão B;
c)doze oficiais padrão C;
d)onze oficiais padrão D.
§ 2º- Os comissários de vigilância são assim classificados:
a)três comissários padrão A;
b)dois comissários padrão B;
c)dois comissários padrão C;
d)três comissários padrão D.
Art. 95.
- Haverá as seguintes modificações quanto ao número e às funções dos auxiliares e serventuários da justiça nos termos sedes das comarcas de:

1- Ilhéus e Itabuna:

a)três tabeliães;
b)dois oficiais de registro de imóveis;
c)três escrivães dos feitos cíveis;
d)um escrivão dos feitos criminais, acidentes e feitos trabalhistas;
e)um escrivão de órfãos e ausentes;
f)um escrivão dos executivos fiscais;
g)dois avaliadores judiciais;
h)um oficial de protestos de títulos;
i)dezesseis oficiais de justiça;

2- Santo Amaro:

a)dois tabeliães;
b)dois escrivães dos feitos cíveis;
c)um escrivão dos feitos criminais, executivos fiscais e acidentes no trabalho;
d)quatro oficiais de justiça;
e)dois oficiais do registro civil das pessoas naturais;

3- Cachoeira:

a)um escrivão dos feitos cíveis e criminais;
b)um escrivão dos feitos cíveis, executivos fiscais e acidentes;
c)dois tabeliães;
d)quatro oficiais de justiça;
e)dois oficiais do registro das pessoas naturais;

4- Juazeiro, Barreiras, Maragogipe e Nazaré:

a)dois tabeliães;

5- Feira de Santana: dois tabeliães;

b)dois escrivães dos feitos cíveis e criminais;
c)quatro oficiais de justiça;

6- Vitória da Conquista, Jequié, Itambé e Macarani:

a)dois escrivães dos feitos cíveis e criminais;
b)quatro oficiais de justiça, em Vitória da Conquista e Jequié;

7- Canavieiras, Belmonte e Jacobina:

a)dois tabeliães;
b)dois escrivães dos feitos cíveis e criminais;

8- Ubaitaba:

a)dois oficiais do registro de imóveis.
Art. 96.
- Nas comarcas de Ilhéus e Itabuna, os servidores judiciais que percebem dos cofres públicos constituirão um quadro especial, sob o regime de gratificações, conforme a lei estabeleça.
Art. 97.
- Os auxiliares e serventuários da justiça poderão, com a devida ordem do juiz junto aos quais sirvam, admitir, além dos subescrivães, subtabeliães ou suboficiais, para serviço do cartório e sob sua responsabilidade, pessoas habilitadas e de sua confiança.
Art. 98.
- Durante o tempo em que o ofício ou cargo permaneça vago, o seu provimento se fará interinamente, por nomeação do Governo do Estado.
§ 1º- Os juízes nomearão substitutos eventuais, quando for necessário.
§ 2º- No interior do Estado, os juízes poderão nomear, interinamente, durante noventa dias, quem substitua os serventuários e auxiliares da justiça.
Art. 99.
- Anualmente, a Secretaria do Interior em ato especial, antes de organizada a proposta orçamentária, publicará a relação dos servidores judiciais que percebem dos cofres públicos, seja vencimento ou gratificação, mencionando o padrão ou classe de cada qual, com a retribuição correspondente e o número certo em cada termo.
Parágrafo único- O orçamento do Estado atenderá à discriminação de promoções em cada exercício.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES DOS AUXILIARES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 100.
- São deveres dos auxiliares e serventuários da justiça, além dos expressos em lei para os funcionários públicos em geral:
Iobedecer ao horário estabelecido pelo juiz para o expediente do foro, permanecendo, durante ele, em seu cartório, e somente se ausentando quando em diligência, ou serviço externo, caso em que deverão deixar em seu lugar o respectivo substituto;
IImanter a disciplina em seu cartório, representando, quando necessário, ao órgão superior competente e solicitando-lhe as necessárias providências contra qualquer irregularidade;
IIImanter escriturados, em perfeita forma legal, os livros de seu ofício, e conservá-los, bem como o seu arquivo;
IVguardar sigilo sobre os processos e papéis que correm em segredo de justiça, bem como sobre as diligências e atos que devam ter o caráter de reservados;
Vfiscalizar, nos processos em que funcionarem, o pagamento dos impostos e selos aí devidos, bem como dos que o forem em virtude dos atos que praticarem;
VIfacilitar a inspeção disciplinar do seu cartório, ou ofício;
VIIatender às partes com urbanidade e presteza e fornecer-lhes, independentemente de despacho, os traslados, certidões e informações que pedirem;
VIIIcotar as suas custas à margem dos atos, ou conforme o caso, nos próprios livros, bem como nos processos em que funcionarem e nos papéis que expedirem, dando sempre recibo às partes, ainda que estas lho não exijam;
IXnão admitir que sirvam de testemunhas nos atos lavrados em seu cartório os seus escreventes, subtabeliães, subescrivães ou suboficiais.
Art. 101.
- Os auxiliares e serventuários da justiça, excetuados apenas os oficiais dos registros públicos, são obrigados a remeter, no fim de cada ano, ao Arquivo Público do Estado todos os autos, livros e papéis de época anterior a cinquenta anos, sob pena de suspensão até noventa dias, decretada pelo Corregedor Geral.
Parágrafo único- A Secretaria do Interior e Justiça baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste artigo.

SEÇÃO I

DOS TABELIÃES

Art. 102.
- Aos tabeliães incumbe:

1- lavrar em seus livros os atos, contratos e instrumentos a que as partes queiram dar forma legal, ou autenticidade;

2- escrever o testamento público, bem como escrever e aprovar, ou somente aprovar, o testamento cerrado, lançada a devida nota no livro próprio (Código Civil, art. 1.634);

3- reconhecer letras, firmas e sinais;

4- extrair translados, certidões e cópias dos atos lavrados em seus livros, bem como dos documentos existentes em seu cartório;

5- tirar pública forma de quaisquer papéis, concertando-a com outro tabelião;

6- dar fé de conhecer às partes, ou, não as conhecendo, de serem do seu conhecimento as testemunhas e destas aquelas, fazendo constar tais circunstâncias nas escrituras e atos em que elas figurarem;

7- escrever nos livros próprios, exatamente o que lhes for pedido, com declaração do dia, mês e ano; ler os documentos às partes e testemunhas, ressalvando-lhes as falhas antes de serem assinados; abster-se do uso de palavras supérfluas ou fórmulas vãs, nos atos do seu ofício;

8- ser diligente no exercício de suas atribuições, indo à casa das partes sempre que forem aí chamados para fazer contratos e testamentos, quando não possam elas comparecer ao seu cartório;

9- usar sinal público, e com ele autenticar os atos do seu ofício;

10- tomar protesto de letras e outros documentos, onde esta atribuição não estiver a cargo de oficial privativo;

11- representar ao juiz sobre a necessidade de criação ou supressão de cargos de subtabeliães, conforme os interesses reais do serviço;

12- indicar o seu subtabelião substituto ao Poder Executivo, por intermédio do juiz respectivo;

13- remeter ao órgão do Ministério Público e aos escrivães da vara de órfãos, interditos e ausentes a súmula das escrituras de doação que lavrarem em favor de algum órfão ou interdito, bem como, logo saibam do falecimento do testador, dos testamentos em que figurem órfãos ou interditos como legatários ou herdeiros;

14- remeter, mensalmente, aos escrivães da vara de sucessões uma lista dos testamentos e dos autos de aprovação, lavrados em seu cartório;

15- remeter ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral, à Secretaria do Interior e à da Fazenda uma folha com a sua assinatura e sinal público;

16- remeter, de janeiro a junho de cada ano, à Secretaria da Fazenda certidões dos pagamentos do imposto de transmissão de escrituras de transferências de imóveis por título oneroso lavradas em seu cartório no ano antecedente, sob pena de suspensão, por trinta dias;

17- fiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos que tiverem de lançar em suas notas, não os podendo lavrar antes do referido pagamento;

18- exigir, sob pena de suspensão por noventa dias, antes de lavrar escritura de procuração em causa própria, o conhecimento de quitação dos tributos devidos, inclusive os de transmissão de propriedade, quando aquela signifique, ou possa constituir alienação de bens;

19- transcrever, sob pena de multa de quinhentos cruzeiros, aplicável pelo juiz, com recurso para o Conselho Disciplinar da Magistratura, nas escrituras de transferência de imóveis a prova de quitação dos impostos que os gravem, bem como dos que recaiam sobre o título de aquisição.

Art. 103.
- É livre às partes escolher o tabelião.
Art. 104.
- Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que não saibam falar a língua nacional, salvo se eles e as testemunhas do ato conhecerem bem o idioma usado pelo declarante, circunstância esta que será portada por fé no instrumento.
Parágrafo único- Se lhes não conhecerem o idioma, as declarações somente serão tomadas depois de traduzidas por tradutor público, ou, onde não houver, por quem para isso tenha sido nomeado pelo juiz, ou pretor, a quem o tabelião estiver imediatamente subordinado.
Art. 105.
- Os tabeliães terão obrigatoriamente para os atos de seu ofício os seguintes livros:
a)de transmissão de propriedade;
b)de procurações;
c)de outros contratos, além dos compreendidos nas letras anteriores;
d)de testamentos;
e)de índices.
§ 1º- Os livros indicados neste artigo poderão ser desdobrados segundo a necessidade do serviço.
§ 2º- Além dos livros obrigatórios, os tabeliães poderão ter livros auxiliares.
§ 3º- Todos os livros serão encadernados e numerados e obedecerão ao modelo admitido pela Corregedoria, estabelecido segundo a natureza dos atos a que se destinem e o movimento da comarca.
Art. 106.
- Os livros dos tabeliães serão abertos, rubricados e encerrados:
a)no termo sede da Capital, pelo juiz da 1a vara cível;
b)na sede das demais comarcas, pelo respectivo juiz de direito o qual, onde houver mais de um será o da primeira vara cível;
c)nos demais termos, pelo respectivo pretor.
Parágrafo único- É proibido o uso de chancela nas dez primeiras e nas dez últimas folhas de cada livro, nas quais a rubrica da autoridade competente será sempre do próprio punho.
Art. 107.
- Os atos originais serão manuscritos, lançados em ordem cronológica, sem abreviaturas, sem algarismo, nem espaços em branco emendas, entrelinhas, rasuras ou quaisquer outras circunstâncias que possam causar dúvida sobre a sua inteira validade.
§ 1º- Admitir-se-á nas procurações a enumeração impressa de poderes, que serão ratificados ou não pelo interessado.
§ 2º- As ressalvas serão feitas antes da subscrição do ato e da assinatura das partes e das testemunhas.

SEÇÃO III

DOS ESCRIVÃES

Art. 108.
- Aos escrivães em geral compete:

1- escrever nos processos em que servirem, lavrando os respectivos atos e termos de modo legível e de acordo com os preceitos da ordem processual, podendo seus trabalhos ser datilografados, desde que rubricadas todas as folhas. Onde houver mais de uma vara cível, ao escrivão da primeira compete, privativamente, a transmissão da precatória por telefone;

2- fazer as notificações e intimações, de acordo com a lei processual;

3- passar procuração apud acta e lavrar termo de caução de rato;

4- fazer o expediente do juiz;

5- comparecer às audiências do juiz a que servirem, devendo, quando por motivo justo isto lhes for impossível, providenciar para que a ela compareça, levando o protocolo, o subescrivão substituto;

6- acompanhar o juiz, nas diligência por ele determinadas, procedendo, nos impedimentos ocasionais, de acordo com o número anterior;

7- representar ao juiz sobre a necessidade da criação ou da supressão dos cargos de subescrivão, conforme os interesses reais do serviço;

8- escolher o seu subescrivão substituto, indicando-o ao Secretário do Interior e Justiça, por intermédio do juiz ou pretor respectivo;

9- ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo, dispondo-os e mantendo-os devidamente classificados, segundo a sua espécie e em ordem cronológica, e deles dando conta a todo o tempo, observado porém o estabelecido no artigo 101. Para efeito do disposto neste número, os escrivães manterão, rigorosamente em dia, um índice ou fichário dos papéis, livros e autos postos à sua guarda;

10- fazer às próprias custas, as diligências e atos que forem renovados por sua culpa ou erro;

11- dar aos interessados as informações que lhes solicitarem, sobre o estudo e o andamento dos feitos;

12- dar certidões do que constar dos autos, livros e papéis de seu cartório, independentemente de despacho, salvo quando, não sendo pedida por alguma das partes que figurem no feito, a certidão referir-se:

a)a arresto ou sequestro antes de realizado;
b)a processo de interdição antes de publicada a sentença;
c)a processo de desquite amigável ou litigioso, bem como a ação de nulidade ou anulação de casamento;
e)a processo ou ato, formado em segredo justiça;

1- velar pela arrecadação dos direitos fiscais, inclusive o pagamento da taxa judiciária, que será anotado no registro da respectiva causa;

2- registrar a sentença em livro próprio, nos dez dias seguintes à data em que ela passar em julgado ou à data em que for contra arrazoado o recurso interposto. A violação deste preceito será punida com a pena de suspensão;

3- fazer concluso, no prazo de vinte e quatro horas, o processo que estiver em condições de ser despachado, sob pena de multa de duzentos cruzeiros e, na reincidência, de suspensão por sessenta dias;

4- extrair mandados exclusivamente nos casos em que a lei ou o juiz assim, expressamente, o determine.

Art. 109.
- Os livros dos escrivães obedecerão ao modelo admitido pela Corregedoria e todos eles serão abertos, rubricados e encerrados pelo juiz e selados na forma da lei.
Art. 110.
- Além do disposto no artigo 108 na parte que lhes for aplicável, incumbe especialmente:
Iaos escrivães do júri:

1- funcionar nos processos criminais, desde quando passem à competência do juiz presidente do Tribunal do júri;

2- assistir às sessões do júri e da revisão dos jurados lavrando os respectivos termos e atas. Onde houver mais de um escrivão do júri eles servirão alternativamente;

3- funcionar nos processos de habeas-corpus;

4- funcionar nos processos de competência do juiz singular, desde o início da respectiva instrução;

IIaos escrivães das varas de família, de sucessões (01, 02, 03, 04) e aos de órfãos, interditos e ausentes (05, 06 e 07), respectivamente:

1- denunciar ao juiz a existência do testamento de que tiverem notícia quando, falecido o testador, não tenha sido devidamente apresentado;

2- lavrar o termo de abertura dos testamentos cerrados;

3- registrar os testamentos, mandar inscrevê-los e arquivá-los;

4- notificar o marido para que faça a inscrição da hipoteca legal em favor da mulher, logo que registrem algum testamento em que se contenha herança ou legado a ela deixado com a cláusula de incomunicabilidade;

5- levar ao conhecimento do juiz a existência de órfãos de que tiverem notícia no termo ou comarca;

6- promover a citação dos que devem dar a inventário bens de órfãos;

7- notificar os responsáveis pelos bens dos órfãos e dos interditos para que façam a inscrição da hipoteca legal em seu favor.

SEÇÃO IV

DOS OFICIAIS DOS REGISTROS PÚBLICOS

Art. 111.
- Aos oficiais dos registros públicos incumbe praticar os atos definidos na legislação específica.
Parágrafo único- Todos os livros serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelas autoridades mencionadas nas alíneas a e b do artigo 106 e observado o disposto no seu parágrafo único.
Art. 112.
- Aos oficiais dos registros públicos incumbe:

1- representar ao juiz sobre a necessidade da criação, ou da supressão dos cargos de suboficial, conforme os interesses reais do serviço;

2- escolher o seu suboficial substituto, indicando-o ao juiz e ao Corregedor Geral;

3- guardar em boa ordem os livros e papéis do seu ofício, fornecendo certidões, independentemente de prévia autorização do juiz, a qualquer interessado.

Art. 113.
- Respeitados os direitos adquiridos dos titulares efetivos, os oficiais do registro civil, no interior do Estado e na zona suburbana da capital, servirão, como escrivães de paz, salvo quando a lotação do seu cartório for além de mil cruzeiros, prevalecendo para a anexação, que, nas outras hipóteses, se deverá dar, o direito do que tenha mais tempo de serviço.
Art. 114.
- Além do disposto no artigo anterior, incumbe ainda:
Iaos oficiais do registro de imóveis:

1- remeter, gratuitamente, até o dia 15 de cada mês a cada uma das prefeituras compreendidas na comarca uma relação completa das transcrições dos imóveis situados no respectivo município, registradas no mês anterior, com especificação dos nomes dos adquirentes e dos transmitentes, das características e confrontações dos referidos imóveis, valor das transmissões, natureza e data dos respectivos títulos;

2- fornecer, ainda, gratuitamente, outras informações que lhes sejam solicitadas, por aquelas prefeituras, sobre o registro dos imóveis situados no respectivo município;

IIaos oficiais do registro civil das pessoas naturais incumbe comunicar ao juiz o óbito de quem não tenha deixado cônjuge ou herdeiro notoriamente conhecido, nem testamento, ou cujo testamenteiro não esteja presente na localidade (Código do Processo Civil, artigo 654).
Parágrafo único- A violação do disposto no inciso I será punida com a pena de multa de duzentos cruzeiros aplicada pelo juiz da comarca, com recurso para o Conselho Disciplinar da Magistratura, mediante representação do prefeito interessado. No caso do inciso II a omissão ou negligência do oficial do registro será punida com a multa de cem cruzeiros a trezentos cruzeiros, imposta pelo juiz ou pretor, ex-oficio, ou mediante representação do órgão do Ministério Público, ou do representante da fazenda pública (Código do Processo Civil, art. 560).

SEÇÃO V

DOS SUBESCRIVÃES, SUBTABELIÃES E SUBOFICIAIS DO REGISTRO PÚBLICO

Art. 115.
- Os subescrivães, subtabeliães e suboficiais dos registros públicos funcionarão junto aos respectivos auxiliares de justiça no mesmo cartório.
Parágrafo único- Ressalvado o disposto nos artigos seguintes os atos desses serventuários serão sempre subscritos pelo auxiliar da justiça junto ao qual sirvam e não poderão ser praticados fora do cartório.
Art. 116.
- O subescrivão substituto quando o respectivo escrivão, por motivo justo, não possa comparecer às audiências ou diligências do juízo, praticará os atos da competência daquele independentemente de subscrição.
Art. 117.
- O subtabelião poderá, simultaneamente com o tabelião e dentro do respectivo cartório, praticar todos os atos do ofício excetuados:
a)testamentos e doações;
b)aprovação de testamento;
c)partilha feita pelo pai, por ato inter-vivos (Código Civil, artigo 1776).
Parágrafo único- O subtabelião substituto deverá remeter à Corregedoria Geral, à Secretaria do Interior e à da Fazenda uma ficha com a sua assinatura e com o sinal que usará quando substituir o tabelião.

SEÇÃO VI

DOS AVALIADORES JUDICIAIS

Art. 118.
- Incumbe aos avaliadores judiciais avaliar os bens móveis, semoventes e imóveis, e os respectivos rendimentos, descrevendo cada coisa com a precisa individuação e dando-lhe, separadamente o seu valor.
Art. 119.
- Os avaliadores são obrigados a apresentar, contra recibo a coletoria estadual do lugar, até o dia 05 de cada mês, cópia dos laudos de avaliação procedidos no mês anterior e nos quais a Fazenda do Estado seja interessada, acompanhada de minuciosas informações sobre os bens avaliados.
Parágrafo único- No caso de não haver, durante o mês, efetuado avaliação de interesse da Fazenda, deverá o avaliador até o dia 05 do mês seguinte, apresentar à coletoria certidões negativas comprovantes extraídas dos cartórios do juízo, as quais lhe serão fornecidas gratuitamente.
Art. 120.
- As cópias ou as certidões a que se refere o artigo anterior, serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda pela coletoria que as tiver recebido.
Art. 121.
- Sempre que se tiver de proceder à segunda avaliação nela servirá avaliador estranho à primeira e, se não houver mais de um avaliador judicial, funcionará pessoa idônea designada pelo juiz.
Parágrafo único- No termo onde não houver avaliador judicial o juiz nomeará, para cada caso, pessoa idônea.

SEÇÃO VII

DOS DISTRIBUIDORES

Art. 122.
- Incumbe aos distribuidores a distribuição dos processos obedecidos os preceitos desta lei e os da legislação processual.
Art. 123.
- Serão sujeitos à distribuição prévia os processos e atos pertinentes a varas ou assuntos em que servirem cumulativamente dois ou mais juízes, pretores, órgãos iguais do Ministério Público, avaliadores judiciais ou escrivães.
Art. 124.
- O distribuidor organizará o registro dos processos ou papéis, em ordem alfabética, indicando o seu objeto e valor bem como o nome das partes, dos juízes e dos funcionários aos quais forem distribuídos.
Art. 125.
- O distribuidor não poderá informar, previamente, qual o juiz, ou funcionário, a quem deverá caber o processo ou negócio a ser distribuído, sob pena de multa de duzentos cruzeiros, elevada ao dobro em caso de reincidência, e que lhe será imposta pelo juiz ou pretor do feito cuja distribuição tenha sido realizada sem o necessário sigilo ou pelo corregedor geral, ex-ofício ou ainda, mediante apresentação de qualquer interessado ou do Ministério Público.
Art. 126.
- A distribuição será obrigatória, alternativa e rigorosamente igual, entre os juízes e funcionários mencionados no artigo 123.
§ 1º- Quando, havendo duas ou mais varas da mesma natureza, a uma delas seja reservada competência para uma matéria especial, o distribuidor fará a devida anotação dos respectivos feitos, para carregar com outros, compensadoramente, os juízes, auxiliares ou serventuários das demais varas.
§ 2º- Em caso de urgência e quando o feito não depender de distribuição entre juízes, mas somente entre escrivães, poderá o juiz competente mandar que um deles funcione de logo, comunicada esta circunstância, dentro de quarenta e oito horas, ao distribuidor, pelo escrivão designado, sob pena de multa e duzentos cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 127.
- Feita e registrada a distribuição, o distribuidor entregará os papéis, mediante recibo, ao escrivão a quem couber o feito.
Art. 128.
- Uma vez distribuído o feito só terá baixa:
a)se não tiver andamento dentro em trinta dias contados da distribuição;
b)se julgada procedente a exceção de incompetência, de suspeição ou de litispendência;
c)se, de qualquer modo, findar-se, antes da contestação;
d)se houver absolvição ou cessação da instância.
§ 1º- Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o escrivão ou serventuário será compensado com outro feito e ao juiz, pretor ou membro do Ministério Público, será, por igual, carregado outro processo. A compensação far-se-á sempre dentro da mesma classe ou sub-classe.
§ 2º- Fica assegurado ao interessado requerer seja anotada na distribuição a extinção do feito, quanto este termine por acordo, ou pagamento de dívida.
Art. 129.
- A distribuição por dependência compete ao juiz da causa, o qual determinará ao distribuidor providência sobre a compensação ao escrivão prejudicado.
Art. 130.
- Para efeito da distribuição, serão assim classificados os papéis:
a)processos ordinários;
b)processos especiais;
c)processos acessórios;
d)cartas precatórias e rogatórias e qualquer outro papel não especificado.
Art. 131.
- Para melhor execução do serviço poderão os distribuidores desdobrar em subclasses a matéria enumerada no artigo anterior, criando, para este fim, os livros necessários, mediante aprovação prévia do corregedor geral.

SEÇÃO VIII

DOS CONTADORES

Art. 132.
- Incumbe aos contadores:
Iorganizar a conta das custas dos processos e atos judiciais, observando as disposições do respectivo regimento e desta lei;
IIglosar os emolumentos e custas excessivos, ou indevidos;
IIIcontar, discriminadamente, o capital e os juros;
IVapurar a receita e a despesa, nas prestações de contas dos tutores, curadores, depositários e administradores judiciais;
Vfazer o cálculo para pagamento de impostos;
VIa contagem e a arrecadação, diretamente da parte das meias custas que pertencem à Caixa de Assistência dos Advogados do Estado da Bahia, sem qualquer ônus para esta nos termos e condições do Decreto-Lei Federal nº 4.563 de 11 de agosto de 1942, do regimento aprovado pelo Decreto Federal nº 11.051, de 28 de dezembro de 1942, e das instruções baixadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º- A conta levantada pelo contador será sempre examinada pelo juiz do feito, que a ela se referirá no seu despacho ou sentença. O juiz glosará as custas excessivas ou indevidas e punirá o contador que as tiver contado por erro grosseiro ou má fé, além de impor ao auxiliar da justiça, ou serventuário, que as tiver percebido, as penas estabelecidas pela transgressão, garantindo-se a qualquer deles os recursos legais.
§ 2º- A parte porventura prejudicada com a cobrança de custas excessivas poderá reclamar, por petição ao juiz e, em seguida, ao corregedor da justiça que requisitará os autos respectivos, se necessário, e decidirá como for de direito.
§ 3º- O contador restituirá em dobro o que houver excedido da conta, se provada a sua má fé ou negligência funcional, recolhida a respectiva importância aos cofres do Estado, em selos.
§ 4º- Na Superior Instância, as custas só poderão ser revistas quando houver reclamação da parte interessada ou do órgão do Ministério Público.
§ 5º- O pagamento de selagem acrescida ou em correção da falta verificada nos autos somente será determinado pelo Tribunal ou pela câmara julgadora na decisão do recurso, para ser cumprido pelo cartório antes da baixa dos autos.
Art. 133.
- Os atos do contador deverão ser praticados dentro no prazo máximo de cinco dias, sob pena de ser substituído no feito por quem o juiz designar.
Parágrafo único- Para efeito do disposto na parte final deste artigo, o juiz ou pretor requisitará os autos e neles ordenará, por despacho, a substituição, comunicando-a imediatamente ao corregedor geral.

SEÇÃO IX

DOS PARTIDORES

Art. 134.
- Incumbe aos partidores:

1- fazer, nos inventários, o esbôço da partilha, de acordo com despacho que a tiver deliberado e o disposto na legislação processual;

2- fazer o esbôço da partilha dos bens do casal nos processos de desquite, quando, não havendo acordo entre as partes, esses bens devam ser judicialmente inventariados.

Parágrafo único- Nos arrolamentos, a partilha será feita pelo juiz, independentemente de invenção do partidor.

SEÇÃO X

DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

Art. 135.
- Incumbe aos depositários públicos:

1- receber, guardar e conservar, sob sua direta responsabilidade o que lhes for entregue por mandado de autoridade judiciária ou administrativa, nos casos admitidos em lei;

2- arrecadar as rendas e frutos dos bens postos à sua guarda;

3- alugar esses bens, quanto isto lhes tiver sido expressamente autorizado por despacho do juiz, ou ordem da autoridade que tiver determinado o depósito;

4- representar ao juiz, com audiência dos interessados, sobre a conveniência de serem vendidos os bens depositados, de fácil deterioração devendo tal venda, uma vez autorizada, ser feita mediante leilão e o respectivo preço ser depositado na forma do artigo seguinte;

5- entregar os bens depositados, logo que sejam requisitados pelo juiz, ou pela autoridade administrativa que tenha determinado o depósito;

6- ter em boa ordem, escriturados com clareza e exatidão, sem emendas ou rasuras, os livros destinados ao registro dos bens depositados e dos seus rendimentos;

7- prestar ao juiz do feito, mensalmente, as contas do depósito ou a qualquer momento, quando lhe forem exigidas;

8- prestar ao juiz e a todos os interessados as informações que solicitarem, bem como lhes franquear o exame dos objetos depositados;

9- submeter todos os seus livros ao exame do juiz e do órgão do Ministério Público.

§ 1º- O depositário será indenizado das despesas necessárias à conservação dos bens, quando, ouvidos previamente os interessados, forem autorizadas ou aprovadas pelo juiz.
§ 2º- Não se compreendem no disposto no parágrafo anterior as despesas normais de conservação e guarda dos bens depositados, indispensáveis ao exercício da função de depositário, tais como as de aluguel do local onde os bens devam ser guardados, e as de salário ou remuneração dos seus auxiliares ou empregados.
Art. 136.
- Quando se tratar de dinheiro títulos e papéis de crédito pedras ou metais preciosos, o depósito far-se-á dentro de vinte e quatro horas, no Banco do Brasil, ou na coletoria estadual do lugar, mediante guia do escrivão do feito, à disposição do juízo.
§ 1º- As rendas recebidas pelo depositário serão também recolhidas, mediante guia por ele expedida.
§ 2º- Qualquer quantia ou valor somente se poderá levantar por ordem expressa da autoridade que tiver autorizado o depósito.
Art. 137.
- Quando se tratar de sequestro preliminar do pedido de falência, ou de dissolução de sociedade comercial, nomeado o síndico, ou o liquidante, a ele serão os bens entregues pelo depositário.
Art. 138.
- O conhecimento do depósito, com o teor dos lançamentos nos livros do depositário, será junto aos autos.
Art. 139.
- Ninguém poderá dispor do depósito judicial sem ordem escrita da autoridade que o tiver determinado.
Parágrafo único- As saídas dos depósitos serão lançadas pelo depositário nos seus livros e o conhecimento de entrega será por ele levado ao juiz, que ordenará seja anexado aos autos.
Art. 140.
- Os depositários exercerão o cargo mediante fiança de:
a)Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) na comarca da capital;
b)Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) nas comarcas de terceira entrância;
c)Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros) nas de segunda entrância;
d)Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) nas de primeira.
§ 1º- A fiança poderá ser prestada:
Iem dinheiro;
IIem títulos nominativos da dívida pública da União, do Estado ou dos Municípios;
IIIem apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
§ 2º- Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de definitivamente julgadas as contas do depositário.
§ 3º- O depositário não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
Art. 141.
- O depositário perceberá a remuneração estabelecida no regimento de custas, ou em lei especial, nada, porém, lhe sendo devido pelo depósito referido no artigo 136, ao qual ele será estranho.
§ 1º- O depositário terá lugar adequado, e, quando aconselhável, sob seguro permanente, onde fiquem guardados, a salvo de quaisquer danos, os bens depositados.
§ 2º- A violação de qualquer dos deveres estabelecidos nesta lei, ou na legislação processual, implica na responsabilidade disciplinar do depositário independentemente da criminal, e, conforme a gravidade, justifica a sua demissão.
Art. 142.
- Sempre que necessário, o depositário exercerá as funções de inventariante judicial.
Art. 143.
- O disposto nos artigos antecedentes estende-se no que lhes for aplicável, aos depositários nomeados pelo juiz onde não houver depositário público.

SEÇÃO XI

DOS OFICIAIS DO PROTESTO DE TÍTULOS

Art. 144.
- Aos oficiais do protesto de títulos incumbe lavrar os instrumentos de protesto de letras e outros títulos sujeitos a esta formalidade, por falta de aceite ou de pagamento, fazendo as necessárias transcrições, notificações e declarações, de acordo com a legislação específica, cabendo-lhes ter na devida ordem os livros próprios do seu ofício, os quais serão abertos, rubricados e encerrados conforme o disposto no artigo 106.

SEÇÃO XII

DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

Art. 145.
- Incumbe, em geral, aos porteiros exercer a guarda e vigilância dos auditórios e, especialmente:

1- abrir a sede do juízo e nele permanecer durante todo o expediente do foro;

2- estar presente às audiências, para executar as ordens do juiz ou pretor;

3- afixar e desafixar os editais do juízo e passar as respectivas certidões;

4- apregoar, em praça ou leilão público, os bens que devam ser hasteados ou leiloados, conforme a legislação processual, assinando os respectivos autos e certificando o que ocorrer.

§ 1º- Onde houver leiloeiro público, por ele será realizado o leilão desde que as partes não se oponham.
§ 2º- Em suas faltas ou impedimentos, o porteiro dos auditórios poderá ser substituído por qualquer oficial de justiça designado pelo juiz, ou pretor.

SEÇÃO XIII

DOS ESCRIVÃES DE PAZ

Art. 146.
- Aos escrivães de paz incumbe:

1- servir junto aos juízes de paz e assistir-lhes às audiências, lançando no protocolo o que nelas ocorrer;

2- exercer as funções de tabelião de notas, nos distritos que não forem sede do termo, limitadas, porém, essas funções a atos de pessoas residentes no local ou relativos a bens ali situados;

3- exercer as funções de escrivão de polícia, onde não houver o privativo;

4- cumprir as ordens do juiz, bem como as que lhes forem dadas lhe for anexado.

§ 1º- Estende-se aos escrivães de paz, no que lhes for aplicável, o disposto nesta lei para os escrivães do juízo.
§ 2º- No caso do nº 02, os escrivães de paz terão as mesmas obrigações impostas nesta lei aos tabeliães, inclusive a de remeter à Corregedoria e às Secretarias do Interior e da Fazenda uma ficha com a assinatura e sinal público.
§ 3º- No caso do nº 04, estender-se-á aos escrivães de paz, no que lhes for aplicável, o disposto para os oficiais do registro civil.
Art. 147.
- Os escrivães de paz terão os seus livros encadernados e escriturados na devida ordem.
§ 1º- É vedado lançar num mesmo livro os atos relativos às diferentes funções referidas no artigo anterior, para cada uma das quais haverá, quando menos, um livro próprio.
§ 2º- Todos os livros obedecerão ao modelo admitido pela corregedoria e serão abertos, rubricados e encerrados pelo juiz ou pretor da comarca ou termo a que pertencer o distrito.

SEÇÃO XIV

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 148.
- Incumbe aos oficiais de justiça:

1- efetuar as citações, notificações, penhoras, prisões e demais diligências ordenadas pelos juízes, ou pretores, junto aos quais sirvam, recolhendo os respectivos mandados no prazo estabelecido em lei;

2- lavrar os autos e certidões das diligências efetuadas;

3- estar presente às audiências, para executar as ordens do juiz, e se este o determinar, substituir o porteiro dos auditórios, em suas faltas ou impedimentos;

4- cumprir as ordens do juiz, bem como as que lhe forem dadas ou transmitidas pelo escrivão junto ao qual sirvam e a cujo cartório deverão comparecer diariamente;

5- entregar imediatamente a quem de direito as importâncias e os bens recebidos, em cumprimento de ordem judicial. Quando essas importâncias forem destinadas ao pagamento de dívida fiscal, sua entrega deverá ser feita ao escrivão do feito.

Art. 149.
- Os oficiais de justiça das varas criminais, da assistência judiciária da capital e de acidentes no trabalho e os que forem designados para o expediente do juízo terão carteiras de passes livres, sob a denominação de "passe livre - Serviço Judiciário" a fim de se locomoverem, sem ônus, no desempenho de suas funções, cabendo ao presidente do Tribunal de Justiça, que as fornecerá, as providências necessárias junto aos órgãos competentes para o cumprimento deste dispositivo.

TÍTULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 150.
- O presidente do Tribunal de Justiça, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo vice-presidente, este pelo corregedor e este último pelo desembargador mais antigo.
Art. 151.
- Os desembargadores serão substituídos:
a)nos impedimentos ou faltas, os de uma câmara pelos das demais;
b)nos casos de licença por mais de trinta dias, ou sempre que for necessário constituir-se o quorum do Tribunal, pelos juízes de direito da comarca da capital, de acordo com a lista por ele organizada no mês de dezembro para vigorar no ano seguinte.
Parágrafo único- No curso de um ano civil o mesmo juiz só será convocado para segunda substituição depois de terem servido os demais.
Art. 152.
- No termo sede da comarca da capital, em cada uma das varas, o juiz de direito será substituído pelo respectivo pretor, e este pelo que for designado pelo corregedor, com aprovação do Tribunal.
Art. 153.
- Quando faltarem, ou estiverem impedidos, simultaneamente, o juiz de direito e o pretor da mesma vara, a substituição far-se-á por outro juiz designado pelo Tribunal, ouvido, sempre que necessário, o corregedor geral.
Art. 154.
- No caso de licença por mais de seis meses, a substituição, do juiz ou do pretor, far-se-á de acordo com o artigo anterior.
Art. 155.
- Nas varas criminais para o exercício das atribuições privativas dos juízes de direito, estes substituir-se-ão mutuamente, conforme designação do Tribunal, ouvido, sempre que necessário, o corregedor geral.
Art. 156.
- Nas demais comarcas, os respectivos juízes de direito serão substituídos, sempre que possível, pelos pretores, na ordem estabelecida pelo Tribunal, ouvido, quando necessário, o corregedor geral, ressalvada a matéria da competência exclusiva dos juízes de direito, para cuja solução o Tribunal, também, organizará a lista das substituições dos juízes de umas pelos de outras comarcas mais próximas.
§ 1º- Onde houver mais de um juiz de direito, estes se substituirão, reciprocamente. Quando o impedimento ou falta for simultâneo, a substituição far-se-á como disposto neste artigo.
§ 2º- Os pretores substituir-se-ão na ordem estabelecida pelo Tribunal, ouvido, sempre que necessário, o corregedor geral.
§ 3º- Nenhum pretor, na comarca da capital, poderá desempenhar ao mesmo tempo, mais de uma substituição, seja de pretor ou de juiz de direito.
Art. 157.
- Os auxiliares da justiça serão substituídos pelos escreventes juramentados substitutos por eles designados e, em sua falta, por pessoa que indicarem ao juiz, perante o qual servirem.
§ 1º- No termo sede da comarca da capital, a designação será feita ao corregedor.
§ 2º- Os serventuários da justiça serão substituídos por designação do juiz ou pretor.
§ 3º- No caso de licença, ou afastamento, por mais de noventa dias, a substituição será decretada pelo Poder Executivo que, ainda quando o cargo seja de carreira, nomeará livremente o substituto.

TÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 158.
- Não podem servir conjuntamente, no mesmo Tribunal, juízes entre os quais haja parentesco, afim ou consanguíneo até o terceiro grau inclusive, subsistindo o mesmo impedimento entre os juízes e os auxiliares da justiça, ou serventuários, que sirvam conjuntamente no mesmo juízo.
§ 1º- O impedimento resolve-se, antes da posse, contra o último nomeado; depois dela, contra o que lhe tiver dado causa e, se esta for imputada a ambos, será preferido o que contar maior tempo de serviço judiciário ou, se este tempo lhes for igual, o mais antigo no serviço público estadual.
§ 2º- No mesmo termo não podem funcionar serventuários ou auxiliares de justiça, que sejam parentes em grau proibido no artigo anterior, salvo se os ofícios forem de juízos diferentes, ou se se tratar de serventuário substituto do auxiliar de justiça.
§ 3º- No caso de impedimento entre os serventuários e os auxiliares da justiça, ou entre eles e o juiz, aplicar-se-á o disposto no parágrafo primeiro, mas, sempre que o impedido for auxiliar ou serventuário interino, resolve-se contra este o impedimento.
§ 4º- No Tribunal do júri, bem como no de imprensa, observar-se-ão os impedimentos e incompatibilidades estabelecidos na legislação específica.
§ 5º- Os desembargadores, juízes e pretores serão impedidos de processar ou julgar qualquer causa, quando forem:
a)parentes, consanguíneos, ou afins, de qualquer das partes, ou de seus procuradores, até o terceiro grau;
b)amigos íntimos ou inimigos capitais de qualquer das partes ou seus procuradores;
c)particularmente interessados na decisão da causa, por eles processar ou julgar qualquer causa, quando forem.

TÍTULO V

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 159.
- Os juízes, os auxiliares e os serventuários da justiça tomarão posse e assumirão o exercício de seus cargos nos prazos de trinta dias, contados da nomeação, quando na capital, e de sessenta dias se no interior. Nos casos de remoção e promoção, deverão reassumir o exercício em igual prazo, contado do respectivo ato.
§ 1º- Se houver motivo justo, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado até mais de trinta dias, por solicitação escrita do interessado e se este for juiz, ou se se tratar de auxiliar ou serventuário do cartório ou da secretaria do Tribunal, competirá ao seu presidente decidir sobre a prorrogação, a qual, se for concedida, será imediatamente comunicada ao Governo. Para os demais auxiliares ou serventuários, a prorrogação competirá ao Secretário do Interior.
§ 2º- Em casos especiais, poderá o Governador, mediante ato fundamentado, conceder prorrogação maior do que a admitida no parágrafo anterior.
§ 3º- Somente depois de concluído o julgamento do último feito na conformidade do disposto na lei processual (Código do Processo Civil, artigo 120) correrá o prazo para o juiz removido, ou promovido assumir o novo cargo.
§ 4º- Se o nomeado, removido ou promovido não entrar em exercício no prazo mencionado no artigo anterior, ou na prorrogação concedida, será decretada vacância do cargo.
§ 5º- Quando se tratar de nomeação esta será de logo tornada sem efeito.
§ 6º- Nos casos de remoção ou promoção, se se tratar de juiz ou de auxiliar da justiça, estes, ouvido sempre o Tribunal de Justiça, poderão ser havidos como afastados do exercício, até que sejam demitidos por abandono, mediante prévio processo judicial.
§ 7º- Quando se tratar de serventuário da justiça, aplicar-se-á o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos.
§ 8º- A demissão por abandono dependerá sempre de processo administrativo determinado e julgado pelo presidente do Tribunal, no caso de serventuário do cartório ou da secretaria deste; ou pelo corregedor, quando for outro auxiliar ou serventuário.
Art. 160.
- São competentes para dar posse:
Io Tribunal ao seu presidente, seu vice-presidente, ao corregedor e demais desembargadores;
IIo presidente do Tribunal aos juízes de direito e pretores e aos auxiliares e serventuários do cartório e da secretaria do Tribunal;
IIIos juízes de direito aos juízes de paz e aos auxiliares e serventuários da justiça da sede da comarca. Onde houver mais de um juiz de direito, a competência será do da vara cível; e, onde houver mais de uma vara cível, do da primeira;
IVos pretores aos juízes de paz e aos auxiliares e serventuários do seu termo.
Parágrafo único- Do compromisso prestado, lavrar-se-á em livro próprio, o respectivo termo, o qual será assinado pela autoridade que presidir o ato e pelo empossado. Nos casos do inciso I, o termo será assinado pelo presidente do Tribunal, ou, em sua falta ou ausência, por quem presidir a sessão.
Art. 161.
- Quando o exigir o imediato interesse público, poderá o Governo ou, no caso do inciso II do artigo anterior, o presidente do Tribunal, autorizar o nomeado a tomar posse perante qualquer autoridade e assumir, de logo, o exercício. Servirá de título de nomeação, para a posse, o telegrama ou ofício da autorização.
Parágrafo único- A autoridade referida neste artigo remeterá imediatamente uma cópia autêntica do termo da posse a quem tiver dado a autorização e outra àquela a quem, de acordo com o artigo anterior, competiria presidir o ato.
Art. 162.
- A autoridade que der a posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram devidamente satisfeitos os requisitos exigidos por lei para a investidura.
Parágrafo único- Deverão prestar novo compromisso os auxiliares da justiça, ou serventuários, interinos, que forem efetivados.
Art. 163.
- Os juízes, os auxiliares da justiça e os serventuários são obrigados a comunicar ao Secretário do Interior e à Secretaria do Tribunal, dentro de cinco dias, a data em que entrarem em exercício do cargo para que tenham sido nomeados, removidos, ou promovidos.

TÍTULO VI

DA MATRÍCULA E DA ANTIGUIDADE

Art. 164.
- Os desembargadores, juízes de direito e pretores serão matriculados na secretaria do Tribunal.
§ 1º- A matrícula será feita mediante requerimento do interessado ou à vista das comunicações oficiais e conterá:
Io nome do juiz e a sua idade, devidamente comprovada;
IIa data da nomeação e da posse e a da entrada em exercício;
IIIas datas e o motivo das remoções e das promoções;
IVtodas as anotações sobre o exercício, inclusive as interrupções deste e seus motivos;
Vas representações e processos intentados contra o juiz, e a respectiva decisão final.
§ 2º- Para a matrícula, haverá na secretaria do Tribunal os livros próprios, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente do Tribunal.
Art. 165.
- Para todos os efeitos legais inclusive a contagem de antiguidade para a promoção, o tempo de serviço dos juízes será o que figurar na matrícula, à vista da qual será organizada a lista de classificação a que se referem os artigos seguintes.
Art. 166.
- Por antiguidade entende-se o tempo de efetivo exercício, deduzidas quaisquer interrupções, exceto:
Io prazo para o juiz reassumir o exercício nos casos de promoção ou remoção, excluído o da prorrogação;
IIo tempo de suspensão, por efeito de processo sobrevindo a absolvição;
IIIo tempo que, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos, não se considere interrupção de exercício.
Parágrafo único- Aos juízes em disponibilidade, ou aposentados, bem como aos que tiverem perdido o cargo, se voltarem ao seu exercício, contar-se-á, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço anteriormente prestado na judicatura.
Art. 167.
- A lista de antiguidade será revista anualmente para efeito de inclusão dos novos juízes e exclusão dos que tiverem perdido o cargo, ou do seu exercício tenham sido definitivamente afastados.
§ 1º- A revisão da lista compete a uma comissão de três desembargadores, eleitos anualmente por seus pares.
§ 2º- Dentro de sessenta dias contados de sua publicação no Diário da Justiça, a lista poderá ser impugnada pelo interessado mediante reclamação fundamentada, dirigida ao Tribunal que decidirá a respeito depois de ouvir a comissão e aqueles aos quais a impugnação possa prejudicar. Deferida a reclamação, a lista será novamente publicada.
Art. 168.
- A antiguidade de classe contar-se-á da data do efetivo exercício e quando entre dois ou mais juízes houver empate, prevalecerá, para a classificação, a colocação na classe anterior ou quando forem juízes de primeira entrância, a ordem da classificação no concurso. Se ainda persistir o empate, terá preferência, sucessivamente:
a)o que, tendo sido pretor, tiver exercido neste cargo maior tempo de judicatura;
b)o que tiver maior número de filhos legítimos sob o seu sustento;
c)o casado;
d)o solteiro, que tiver filhos reconhecidos e os sustentar;
e)o que tiver maior tempo de serviço público estadual;
f)o mais idoso.
Art. 169.
- A antiguidade dos auxiliares e serventuários da justiça contar-se-á de acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos.

TÍTULO VII

DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 170.
- O fôro da Capital terá, anualmente, férias coletivas, do período de 1º de janeiro a 1º de março, observado o disposto nos artigos seguintes da Lei nº 175 de 02 de julho de 1949.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 226, de 20 de dezembro de 1949.

Redação original: "Art. 170 - (Vetado).

Art. 171.
- O presidente, o vice-presidente do Tribunal e o corregedor da Justiça e os juízes e pretores da capital terão férias individuais, de sessenta dias contínuos, concedidas pelo Tribunal.
Art. 172.
- No termo sede da comarca da capital, durante as férias forenses e para efeito do disposto no artigo 175 servirão dois juízes de direito e dois pretores, estes de varas diferentes das daqueles e todos anualmente designados pelo Presidente do Tribunal.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 226, de 20 de dezembro de 1949.

Redação original: "Art. 172 - (Vetado).

§ 1º- (Vetado).
§ 2º- Quando o juiz de direito ou pretor do interior do Estado interromper as férias coletivas para atender a qualquer feito dos que correm durante as férias, terá direito a tantos dias de férias individuais quantos forem os dias de interrupção.
Art. 173.
- Os auxiliares e serventuários da justiça terão férias individuais de trinta dias contínuos, que serão gozadas nos termos desta lei e segundo a escala organizada pelo respectivo juiz de direito ou pretor.
Parágrafo único- Onde houver mais de um juiz de direito, organizará a escala o da vara cível e onde houver mais de uma vara cível o da primeira. No termo sede da comarca da capital, essa atribuição compete ao corregedor.
Art. 174.
- Durante as férias coletivas suspendem-se os trabalhos judiciais, exceto:
a)os processos de habeas-corpus, fiança criminal, formação de culpa e recursos criminais;
b)as sessões do júri e as preparatórias para a sua reunião;
c)os processos de mandado de segurança;
d)os atos de jurisdição voluntária, como testamentos, contratos, posses e todos aqueles que forem necessários para conservação de direitos, ou que ficariam prejudicados não sendo feitos durante as férias;
e)a ação de destituição de tutores, ou curadores;
f)a ação de nunciação de obra nova e os interditos possessórios;
g)as causas de desquite, nulidade ou anulação do casamento bem como as de alimentos provisionais e a separação de corpos;
h)os processos de falência, inclusive as concordatas preventivas;
i)os executivos fiscais;
j)as ações de desapropriação por utilidade pública, ou por interesse social;
k)as medidas de proteção aos menores e incapazes;
l)os arrestos, sequestros, penhoras, depósitos, prisões civis, suspeiçoes e recusações, bem como os protestos, notificações, interpelações, vistorias e inquirições ad perpetuam rei memoriam, em todos os atos concernentes à conservação e à garantia de direitos que reclamem proteção imediata;
m)a instrução criminal, nos processos da competência originária do Tribunal de Justiça.
Art. 175.
- No termo sede da comarca da Capital os atos mencionados no artigo anterior serão distribuídos aos juízes de direito e pretores, os quais para este efeito, servirão cumulativamente em todas as varas, respeitado todavia quanto aos atos constitutivos dos processos cuja instrução tenha sido iniciada antes das férias por outro juiz, o princípio da identidade pessoal estabelecido na legislação processual.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 226, de 20 de dezembro de 1949.

Redação original: "Art. 175 - (Vetado).

Art. 176.
- As licenças dos desembargadores, juízes de direito, pretores auxiliares e serventuários da justiça serão reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, observado o disposto nesta lei.

TÍTULO VIII

DAS GARANTIAS DOS JUÍZES E DOS AUXILIARES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 177.
- Desde a sua posse os desembargadores, juízes de direito e pretores gozarão das garantias seguintes:
Iinamovibilidade, salvo quanto aos juízes de direito e pretores:
a)remoção a pedido que não poderá ser concedida sem que o Tribunal, previamente ouvido, com ela concorde, pelo voto da maioria dos seus membros efetivos;
b)remoção ex-officio,quando ocorrer motivo de interesse público, reconhecido pelo Tribunal, mediante o voto de dois terços dos seus membros efetivos;
IIirredutibilidade dos vencimentos que todavia ficarão sujeitos aos impostos gerais.
§ 1º- Os desembargadores e juízes de direito serão vitalícios desde que se empossem nos respectivos cargos e os pretores logo completem 10 anos de judicatura.
§ 2º- Os juízes de direito poderão também ser removidos mediante promoção, a qual, quando por merecimento, poderá ser recusada pelo promovido.
Art. 178.
- Os juízes de paz serão exonerados, ou demitidos:
Ia pedido;
IIse não residirem no distrito.
§ 1º- Quando, de acordo com a lei específica, houver desmembramento de território do distrito judiciário, os respectivos juízes de paz e os seus suplentes, que tiverem na parte desmembrada a sua residência, deverão transferí-la, no prazo de sessenta dias, para dentro dos novos limites do distrito.
§ 2º- O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, até mais sessenta dias, pelo juiz de direito ou pelo pretor, conforme o caso.
Ise aceitarem outra função pública;
IIno caso de incapacidade física, ou mental, devidamente comprovada mediante inspeção médica, ou se o juiz injustificadamente, se recusar à inspeção, hipótese em que se terá como comprovada sua incapacidade, para efeito do disposto neste artigo;
IIIno caso de condenação em processo criminal, por sentença passada em julgado;
IVpor falta no exercício das funções.
§ 3º- Os suplentes dos juízes de paz, ainda quando não estejam em exercício, serão destituídos nos mesmos casos previstos neste artigo.
Art. 179.
- Os auxiliares da justiça são vitalícios, e enquanto ocuparem o cargo, os seus ofícios não ficam sujeitos à desanexação.
§ 1º- Não se considera desanexação, para o efeito do disposto neste artigo, a criação de ofício idêntico, destinado a ser exercido por outro titular, conforme exigência de interesse público.
§ 2º- Ocorrendo desdobramento de um cartório, o arquivo ficará sob a guarda do titular do cartório que sofreu o desdobramento.
Art. 180.
- Os serventuários da justiça, nomeados por concurso, são estáveis após dois anos de exercício, somente podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou processo administrativo, em que lhes sejam asseguradas as garantias de ampla defesa.
§ 1º- Os serventuários da justiça, nomeados sem concurso, gozam de igual direito após cinco anos de exercício.
§ 2º- Os serventuários da justiça, sendo efetivos, somente serão destituídos quando ocorrer justa causa, devidamente comprovada.
Art. 181.
- Aos auxiliares e serventuários da justiça fica assegurado o direito à aposentadoria e monte-pio, processando-se obrigatoriamente a inscrição dos servidores.
§ 1º- Para a manutenção desses serviços, os auxiliares e serventuários da justiça contribuirão com uma quota que a lei especial fixar, descontada mensalmente de seus vencimentos, quando recebam dos cofres públicos, ou recolhida à repartição competente, tratando-se de servidores que percebam custas.
§ 2º- Essa contribuição terá por base o rendimento do ofício ou cargo, incluindo-se vencimentos, gratificações e custas que o servidor perceba.
§ 3º- É livre aos servidores, sem herdeiros necessários, declararem qualquer pessoa como beneficiária da pensão do monte-pio.
Art. 182.
- Os auxiliares e serventuários da justiça somente serão removidos:
a)voluntariamente;
b)por proposta do Tribunal de Justiça, mediante o voto de dois terços de seus membros, quando se trate de auxiliares, e por maioria com relação a serventuários.
Parágrafo único- A remoção, mesmo quando se trate de permuta, somente se dará na mesma classe ou entrância.
Art. 183.
- Os auxiliares e serventuários da justiça gozarão anualmente trinta dias de férias individuais, no termos desta lei.
Art. 184.
- No concurso para preenchimento de ofícios ou cargos judiciais, os escreventes juramentados, subescrivães, subtabeliães ou suboficiais que se inscreverem, ficarão dispensados dos exames exigidos, se contarem mais de dez anos de serviço contínuos no cargo em que a vaga se abriu e houverem alguma vez substituído o titular respectivo sem nota desabonadora.
Parágrafo único- Quando houver vários escreventes, em tais condições, haja ou não outros concorrentes, entre eles terá preferência o que mais vezes houver substituído o titular ou o mais antigo.
Art. 185.
- Na disponibilidade do auxiliar ou serventuário da justiça, que perceba custas, exclusivamente ou não, os proventos respectivos serão calculados também em face da lotação, sendo pagos pelos cofres públicos.
Art. 186.
- Salvo disposição desta lei, ou manifesta inaplicabilidade, os auxiliares ou serventuários da justiça gozam dos direitos que a Constituição e o Estatuto concedem aos funcionários públicos em geral.
§ 1º- Somente terão direito à gratificação adicional os auxiliares e serventuários da justiça que perceberem dos cofres públicos.
§ 2º- Para os auxiliares e serventuários da justiça, que percebam custas, somente será possível a licença prêmio se o titular e o seu substituto concertarem previamente o sistema da retribuição durante a licença.
§ 3º- Na hipótese de licença para tratamento de saúde o titular terá direito à gratificação ou vencimento que lhe corresponder e a um terço das custas, de acordo com o efetivamente apurado ou a lotação se o preferir.

TÍTULO IX

DA APOSENTADORIA E DA REVERSÃO

Art. 187.
- Os desembargadores, juízes e pretores serão aposentados com vencimentos integrais:
Ia pedido, quando contarem trinta anos, pelo menos, de serviço público;
IIpor invalidez para o exercício do cargo, verificada na forma desta lei.
Art. 188.
- O processo para se apurar a invalidez funcional dos desembargadores, juízes de direito e pretores será instaurado por iniciativa do presidente do Tribunal de Justiça, representação do corregedor, requerimento do Procurador Geral da Justiça ou solicitação do Conselho Disciplinar da Magistratura.
§ 1º- O presidente do Tribunal determinará seja o juiz submetido a inspeção de saúde, no competente serviço estadual.
§ 2º- Se o juiz tiver exercício em comarca ou termo onde não existe esse serviço, será chamado à capital para submeter-se a inspeção médica e se a moléstia lhe impossibilitar a viagem, o presidente nomeará três peritos idôneos, residentes na localidade, para procederem ao exame, ou determinará seja este feito por médicos funcionários da Secretaria de Educação e Saúde, a cujo titular oficiará, para que este providencie a sua ida ao lugar onde estiver o juiz.
§ 3º- A recusa do juiz a submeter-se à inspeção de saúde importa prova da invalidez.
Art. 189.
- Procedida a inspeção médica, será o processo, imediatamente submetido à apreciação do Tribunal que deliberará em sessão secreta, à qual todavia poderão comparecer o interessado ou seu representante legal e os peritos, estes quando o Tribunal os queira ouvir sobre o laudo.
§ 1º- A decisão do Tribunal será tomada pelo voto da maioria dos seus juízes efetivos, tendo o presidente apenas o voto de desempate.
§ 2º- Se a decisão concluir pela incapacidade o presidente do Tribunal comunicará, por ofício, ao Governador que, imediatamente, decretará a aposentadoria do magistrado.
Art. 190.
- Os auxiliares e os serventuários da justiça serão aposentados nas mesmas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos para o funcionalismo em geral, fixado porém o limite de setenta anos para a aposentadoria por implemento de idade.
Art. 191.
- Cessado, porventura, o motivo da aposentadoria o Governo poderá, ouvido previamente o Tribunal, quando se tratar de magistratura, ou o Conselho Disciplinar da Magistratura, quando se tratar de auxiliar da justiça ou serventuário, decretar a reversão do aposentado.
Art. 192.
- A inscrição dos serventuários da justiça como contribuintes de quotas para obter as vantagens da aposentadoria, é obrigatória.
Parágrafo único- A lotação para cálculo das referidas vantagens e respectiva contribuição será procedida logo em seguida à inscrição a requerimento do representante do Ministério Público e com sua assistência.
Art. 193.
- Ao desembargador que, por ter sido advogado, for nomeado na forma prevista no artigo 12º desta lei, será contado, para o efeito de aposentadoria e de quaisquer vantagens outras concedidas à magistratura em geral, todo o tempo em que tiver exercido a advocacia, cujo início será para o que exercia a profissão antes da fundação da Ordem dos Advogados, a data do registro da sua carta no Tribunal Superior do Estado e, para o que tenha começado a advogar depois da fundação da Ordem dos Advogados, a data do termo de compromisso ao se inscrever na mencionada instituição.
§ 1º- À família do desembargador a que se refere este artigo é assegurado o direito à maior pensão vitalícia paga pelo Monte-pio estadual, para o que ficará ele obrigado ao pagamento das contribuições correspondentes aos cinco últimos anos.
§ 2º- O pagamento das contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feito de uma só vez ou descontado na folha de pagamento em prestações iguais à contribuição que o desembargador deva pagar a partir de sua posse.
§ 3º- Caso se verifique a morte do desembargador antes de pagas todas as contribuições referentes aos últimos cinco anos, o saldo do débito passará à responsabilidade do Estado.

TÍTULO X

DOS ESTIPÊNDIOS DOS JUÍZES E PRETORES

Art. 194.
- Os vencimentos dos juízes, bem como as gratificações, percentagens e custas dos auxiliares e serventuários da justiça serão fixados na legislação especial, observado o disposto nesta lei.
§ 1º- Os desembargadores não perceberão quantia inferior à que, por qualquer título, receberem os secretários de Estado.
§ 2º- Os vencimentos dos juízes de direito da capital serão fixados em relação aos dos desembargadores, com diferença nunca superior a trinta por cento, e os dos juízes de direito das demais comarcas serão estabelecidos de modo que, entre os de duas entrâncias sucessivas, não haja diferença maior do que vinte por cento.
§ 3º- Os vencimentos dos pretores não serão inferiores em mais de vinte por cento aos dos juízes junto aos quais sirvam.
§ 4º- Os vencimentos do substituto do auditor da justiça militar, com funções de preparador, salvo quando no pleno exercício de auditoria, corresponderão à metade dos vencimentos atribuídos, por lei, ao auditor.
Art. 195.
- As custas e emolumentos contados pelos atos dos juízes e órgãos do Ministério Público pertencerão à Fazendo do Estado e serão pagos em selo afixado nos autos, e não poderão ser cobrados mais de uma vez nos recursos interpostos, com idêntico fundamento, de um mesmo despacho ou sentença.
Parágrafo único- A arrecadação a que se refere este artigo continuará reservada, especialmente, à construção do "Forum Ruy Barbosa" e concluída esta destinar-se-á ao custeio dos serviços da justiça, integrando a receita geral do Estado.
Art. 196.
- Pela celebração do casamento fora da casa das audiências ou em audiência especial, requerida por escrito e não coincidente com a hora das audiências ordinárias, ao juiz celebrante e ao respectivo escrivão será paga a ajuda de custo estabelecida na lei.
§ 1º- Os vencimentos dos juízes e a remuneração devida pelo Estado, na conformidade da lei especial, aos auxiliares e serventuários, serão pagos mediante prova do exercício das funções.
§ 2º- Fica assegurado aos juízes o direito aos emolumentos previstos no regimento de custas pelas vistorias que realizem.
§ 3º- Para os desembargadores, juízes e pretores do termo da capital, e os funcionários, auxiliares da justiça e serventuários da secretaria e do cartório do Tribunal, valerá como atestado do exercício o "visto" do presidente, aposto nas respectivas folhas de pagamento, depois de conferidas pelo secretário do mesmo Tribunal.
Art. 197.
- O substituto perceberá além dos seus vencimentos, a terça parte do que perceba o substituído, salvo nos casos de impedimentos ocasionais e férias.
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 198.
- Quando não residirem no lugar onde tiverem de exercer o cargo para que tenham sido nomeados, removidos ex-oficio, ou promovidos os juízes perceberão uma ajuda de custo para instalação e outra para despesa de transporte.
§ 1º- Para a instalação, perceberão os desembargadores mil e quinhentos cruzeiros, os juízes de direito mil cruzeiros e os pretores setecentos cruzeiros.
§ 2º- As despesas de transporte e bagagem serão calculadas de acordo com a distância e com a família do juiz, como tal se considerando a mulher, os descendentes e ascendentes, que forem por ele sustentados e vivam sob o mesmo teto. Poderá também ser fornecida passagem, na classe inferior da condução, que for utilizada a um serviçal que acompanhe o juiz.
§ 3º- A ajuda de custo para as despesas referidas no parágrafo anterior não poderá exceder a importância correspondente a três meses de vencimentos e deverá ser paga adiantadamente, pela coletoria estadual da residência do juiz, mediante requisição da secretaria do interior e justiça e da Fazenda, que expedirá, com urgência a respectiva ordem do pagamento.
Art. 199.
- Sempre que os juízes, para os trabalhos do júri, as correições, a substituição de outros juízes, ou outros atos semelhantes do seu ofício, forem obrigados a transportar-se da sede do seu juízo para outro distrito ou termo, ainda que seja da mesma comarca, perceberá uma diária que lhes será atribuída pela Secretaria do Interior segundo a tabela previamente organizada e a natureza do serviço prestado.
§ 1º- O disposto neste artigo estende-se ao caso em que os juízes bem como os desembargadores, devam transportar-se a outro termo ou comarca, por determinação do Tribunal ou do corregedor.
§ 2º- As diárias serão pagas pela coletoria estadual do lugar onde servir o juiz, mediante requisição do Secretário do Interior ao da Fazenda que ordenará sem demora o pagamento.
§ 3º- O pagamento poderá ser feito adiantadamente, segundo o cálculo da duração dos trabalhos, e, nesta hipótese, uma vez terminados o juiz devolverá as diárias que lhe tiverem sido abonadas em excesso ou se o tiverem sido a menos, terá direito a perceber as que faltarem.

LIVRO III

TÍTULO ÚNICO – DAS CUSTAS E SELOS

Art. 200.
- As custas dos termos e atos processuais serão contadas e pagas rigorosamente de acordo com o respectivo regimento, devendo as autoridades judiciárias fiscalizá-las, ex-offício, ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 201.
- O corregedor poderá, de ofício, ou mediante requerimento dos interessados, intervir em qualquer ato ou processo judicial para, disciplinarmente, corrigir a cobrança de custas excessivas e punir os responsáveis, não podendo, porém, delegar tal atribuição.
Art. 202.
- Os serventuários ou auxiliares da justiça, que exigirem ou receberem custas, emolumentos ou salários indevidos ou excessivos serão obrigados a restituí-los em três dobro sem prejuízo da pena disciplinar aplicável pelo juiz do feito, ou pelo corregedor.
Art. 203.
- O contador será obrigado, sob as penas legais, a discriminar as contas e em nenhum caso poderá fazer lançamentos englobados.
Art. 204.
- ..... os auxiliares e serventuários de justiça são obrigados a cotar a margem dos atos e papéis as custas cobradas e dar às partes, ainda que elas não o exijam recibo das quantias que receberem.
§ 1º- A violação deste artigo será punida com a pena de suspensão de 10 a 30 dias, que será dobrada na reincidência.
§ 2º- A pena estabelecida no parágrafo anterior será aplicada mediante representação do interessado ou ex-offício, pelo juiz do feito. Na segunda instância, esta atribuição compete à Câmara que conhecer do processo, ou, conforme o caso, ao Tribunal.
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior não prejudica a competência do corregedor.
Art. 205.
- As custas contadas na Secretaria do Tribunal, inclusive as de preparo dos feitos, serão por ela arrecadadas e destinar-se-ão salvo a parte do cartório, que caberá ao escrivão, à compra de livros e de material para a biblioteca do Forum, sob orientação direta e fiscalização imediata do Presidente do Tribunal.
Art. 206.
- Em todas as contas organizadas pelo contador do juízo na conformidade do regimento de custas ou lei especial, serão destacadas as custas contadas aos advogados e solicitadores e o pagamento de metade destas será recolhido à Caixa de Assistência aos Advogados.
§ 1º- O recolhimento dar-se-á no prazo de três dias e será, sempre realizado pelo contador que, no termo sede da capital, o fará diretamente, a tesouraria da Caixa, mediante guia em triplicata e nos termos e comarcas do interior por meio de vale postal, ou, diretamente ao delegado local da referida Caixa.
§ 2º- Nos casos em que as custas devam ser pagas afinal, uma vez devidamente discriminadas, serão relacionadas pelo contador, que mensalmente, remeterá à Caixa uma relação em duplicata.
§ 3º- No caso do parágrafo 2º, o comprovante do recolhimento ou, conforme o caso, do vale postal, será anexado aos autos, para o andamento destes.
§ 4º- O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos executivos fiscais.
§ 5º- O disposto neste artigo compreende as custas contadas pelos atos dos advogados e solicitadores, ainda que praticados antes da organização da Caixa.
Art. 207.
- As custas referidas no artigo anterior serão levantadas:
a)nos processos administrativos, em geral antes de qualquer julgamento, ou, havendo impugnação, depois da decisão desta;
b)nos processos contenciosos, por ocasião da conta para execução da sentença; ou, havendo transação, quitação ou desistência, antes do respectivo julgamento;
c)nas falências e concordatas, respectivamente, antes do encerramento e da homologação.
Art. 208.
- No caso de suspensão da instância mediante convenção das partes, elas pagarão, de logo, a quinta parte da taxa judiciária calculada sobre o valor da causa, bem como as custas dos atos já praticados.
Art. 209.
- Pela duplicata de atos do escrivão necessários à formação dos autos suplementares, as custas serão devidas com a redução de 70% (setenta por cento).
Art. 210.
- Os atos e termos bem como os traslados e certidões passados pelos auxiliares ou serventuários da justiça, as petições dirigidas a qualquer autoridade judiciária, as sentenças e os acórdãos, os arrazoados dos advogados, os documentos apresentados a juízo, os autos e processos e, em geral, todo e qualquer ato forense estarão sujeitos ao pagamento de selo estadual por folha de papel.
Parágrafo único- Estende-se à receita proveniente do selo referido neste artigo o disposto no artigo 195, parágrafo único.
Art. 211.
- Os feitos em que for devida a taxa judiciária não serão distribuídos sem o prévio pagamento, na inicial, de sua metade, salvo quando se tratar de bens ou direitos dependentes de avaliação, hipótese em que será paga a taxa mínima.
Parágrafo único- O distribuidor que violar o disposto neste artigo será punido pelo corregedor com a pena de suspensão de 10 a 30 dias, a qual, no caso de reincidência, será elevada ao dobro, mediante proposta daquela autoridade, substituída pela pena de demissão, observado o disposto em outros artigos desta lei.
Art. 212.
- Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, nenhum processo ou papel forense terá andamento sem que esteja devidamente selado, na conformidade do disposto nos artigos anteriores.
Parágrafo único- O juiz do feito fiscalizará a aplicação deste artigo, exigindo, imediatamente, do auxiliar de justiça ou serventuário, responsável pelo recebimento de papel insuficientemente selado o pagamento em dobro do selo devido.
Art. 213.
- Serão contados e pagos afinal os selos devidos nos requerimentos e atos dos órgãos do ministério público, representantes da fazenda, depositários e inventariantes judiciais, curadores a lide, fiscais de subrogação, peritos e árbitros e, em geral, de todo aquele que exercer função auxiliar da justiça, para a qual tenha sido designado.
Art. 214.
- Em casos especiais, de absoluta urgência devidamente justificada por escrito, poderá o juiz admitir o recebimento de papel independentemente do pagamento dos selos, ficando porém obrigado o interessado a pagá-los dentro de 24 horas da apresentação do referido papel, sob pena de lhe ser este devolvido sem que possa produzir qualquer efeito judicial.

LIVRO IV

TÍTULO ÚNICO – DA ADVOCACIA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 215.
- Na primeira e na segunda instâncias, os profissionais da advocacia poderão receber autos com vista, mediante carga e prazo certo.
Art. 216.
- Perante o Tribunal de Justiça, os advogados poderão usar da palavra, durante vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, quando se tratar de embargos, reclamações, habeas-corpus e mandados de segurança.
Art. 217.
- Os advogados terão preferência para assistência profissional às pessoas de direito público e às que lhes sejam equiparadas.
Art. 218.
- (Vetado).
Art. 219.
- (Vetado).
Art. 220.
- (Vetado).
Art. 221.
- (Vetado).
Art. 222.
- (Vetado).
Art. 223.
- (Vetado).
Art. 224.
- (Vetado).
Art. 225.
- (Vetado).
§ 1º- (Vetado).
§ 2º- (Vetado).
Art. 226.
- Todo aquele que não estiver em condições econômicas que lhe permitam pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e da sua família, terá direito ao benefício da assistência judiciária, que lhe será concedido na conformidade do disposto na legislação processual.
Art. 227.
- Para efeito do disposto no artigo anterior, o interessado requererá ao juiz competente o benefício ali mencionado, juntando, de logo, ao requerimento, o atestado de pobreza expedido pelo serviço de assistência social, onde houver, ou pela autoridade policial do distrito ou circunscrição de sua residência.
Art. 228.
- O beneficiado poderá indicar ao juiz o advogado de sua preferência; se o não fizer, caberá a indicação ao serviço local da Ordem dos Advogados ou ao juiz. (Vetada a parte final).

LIVRO V

TÍTULO ÚNICO – DA DISCIPLINA DO FORO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 229.
- A disciplina do foro será exercida:
Ipelo Tribunal de Justiça;
IIpelo Conselho Disciplinar da Magistratura;
IIIpela Corregedoria Geral dos Serviços da Justiça;
IVpelos juízes.
Art. 230.
- Cada um dos órgãos referidos no artigo anterior poderá aplicar aos serventuários e auxiliares da justiça as seguintes penas disciplinares, se outras não estiverem estabelecidas em preceito especial:
a)advertência particular;
b)censura particular, ou pública;
c)restituição das custas indevidamente recebidas e perda das que forem contadas por atos inúteis ou excessivos;
d)suspensão até 90 dias.
§ 1º- Salvo disposição especial, estas penas poderão ser aplicadas independentemente da ordem que estão enumeradas, conforme a gravidade da falta, e, além deles, o Tribunal, por proposta do corregedor ou do Conselho Disciplinar da Magistratura, desde que o decida por dois terços dos desembargadores, poderá propor ao Governador a remoção do auxiliar da justiça, ou, por maioria absoluta do serventuário de justiça.
§ 2º- O poder disciplinar dos juízes de direito e pretores restringe-se aos auxiliares e serventuários do respectivo juízo.
§ 3º- As penas enumeradas neste artigo poderão ser aplicadas, ex-offício ou mediante representação de qualquer pessoa, mediante prévio processo administrativo, e de sua aplicação caberá, para as autoridades hierarquicamente superiores, nos termos da gradação estabelecida no artigo anterior, recurso que não terá, porém, efeito suspensivo e poderá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência do ato punitivo.
Art. 231.
- Os auxiliares e serventuários da justiça estarão sujeitos à pena de demissão, nos mesmos casos em que esta for aplicável aos funcionários em geral, na conformidade do disposto no Estatuto dos Funcionários do Estado.
§ 1º- A demissão dos auxiliares da justiça dependerá de prévia sentença judicial.
§ 2º- Para a demissão dos serventuários da justiça, é indispensável prévio processo administrativo, instaurado na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e julgado pelo Corregedor, com recurso inicial para o Conselho Disciplinar da Magistratura, o qual terá efeito suspensivo e poderá ser interposto no prazo de cinco dias contados da ciência do julgamento proferido pelo corregedor.
§ 3º- Nos processos para a demissão dos auxiliares ou serventuários de justiça, o Ministério Público figurará como parte legitimamente interessada, e, nesta qualidade, poderá interpor os recursos admitidos na lei, observados os prazos nela fixados.
Art. 232.
- Os juízes de direito e os pretores, estarão sujeitos às seguintes penas disciplinares, ressalvadas as que forem estabelecidas por lei especial:
a)advertência;
b)censura particular;
c)remoção;
d)suspensão até 90 dias;
e)demissão.
§ 1º- Salvo disposição especial, as penas poderão ser aplicadas independentemente da ordem em que estão enumeradas neste artigo.
§ 2º- As penas referidas nas letras a e b poderão ser aplicadas pelo corregedor, pelo conselho Disciplinar ou pelo Tribunal, e de sua aplicação caberá recurso interposto, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias contados do dia em que o interessado dela tiver conhecimento.
§ 3º- A remoção será proposta, observado o quorum legal pelo Tribunal, ao governador, que a decretará.
§ 4º- A pena de suspensão será decretada pelo Tribunal, mediante o voto de dois terços de seus membros efetivos.
§ 5º- A demissão será decretada mediante prévia sentença judicial.
§ 6º- Os juízes de paz estarão sujeitos às mesmas penas referidas neste artigo, exceto a de letra e.
Art. 233.
- A pena de suspensão importará na perda dos vencimentos e do tempo de serviço público, durante o período de sua vigência.
Art. 234.
- O juiz, ou pretor, acusado de fato que constitua delito punível com pena superior a um ano de privação de liberdade poderá ser afastado do cargo, durante o respectivo processo, se assim o determinar o Tribunal pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
Parágrafo único- Quando se tratar de serventuário, ou de auxiliar de justiça, no mesmo caso, seu afastamento poderá ser determinado pelo Tribunal.
Art. 235.
- Salvo disposição especial das punições de natureza disciplinar, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal de Justiça, interposto no prazo de quinze dias contados da ciência do ato punitivo.

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 236.
- O Tribunal exercerá jurisdição disciplinar sobre seus membros, os juízes de direito, os pretores, os funcionários administrativos e judiciários de sua secretaria e cartório e todos os serventuários e auxiliares da justiça.
Art. 237.
- Compete ao Tribunal, além das atribuições referidas no capítulo anterior, propor ao governo a transferência, para outro serviço estadual, dos funcionários de sua secretaria, garantidos de estabilidade, quando isto for conveniente ao interesse público.
Parágrafo único- A proposta será sempre motivada e jamais poderá fundar-se em fato que deva ser punido com a pena de suspensão ou de demissão.
Art. 238.
- No Tribunal ou em suas câmaras, o relator do feito, ao examinar os respectivos autos, verificará se o juiz da primeira instância ao proferir os despachos de saneamento do processo e de designação da audiência de instrução, ou a decisão final, excedeu os prazos estabelecidos na lei processual, e, obrigatoriamente, consignará esta circunstância no seu relatório.
§ 1º- Verificado o retardamento, ressalvada porém a ?????? do artigo 20, § 2º do Código do Processo Civil, a Câmara ou o Tribunal, conforme o caso, aplicará ao juiz responsável a pena estabelecida no artigo 24 daquele Código, revertendo em benefício da Caixa de Assistência dos Advogados a importância descontada.
§ 2º- O Secretário do Tribunal é obrigado a comunicar, imediatamente, à Secretaria da Fazenda, à Ordem dos Advogados e ao juiz punido o desconto mencionado no parágrafo anterior e a este sempre que possível, por via telegráfica.
§ 3º- O juiz poderá recorrer, com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, da ciência que tiver da decisão.
Art. 239.
- O revisor, ao se manifestar sobre o relatório, expressamente, declarará se este foi ou não apresentado no prazo legal e ao presidente do Tribunal ou Câmara, quando designar o dia do julgamento, competirá manifestar-se sobre se o revisor observou o prazo fixado neste artigo.
§ 1º- O Secretário do Tribunal providenciará para que os autos sejam remetidos ao relator mediante termo de conclusão e data de recebimento, conclusão do revisor e data do recebimento deste.
§ 2º- Quando o recurso não tiver revisor, competirá ao presidente do Tribunal ou Câmara apurar e informar aos seus pares se foi observado pelo relator o prazo legal.

CAPÍTULO III

DA DISCIPLINA PELO CONSELHO DISCIPLINAR DA MAGISTRATURA

Art. 240.
- O Conselho Disciplinar da Magistratura, formado pelos presidente e vice-presidente do Tribunal e pelo corregedor terá jurisdição em todo o Estado e sobre todos os juízes, auxiliares e serventuários da justiça.
§ 1º- Servirão como presidente e secretário do Conselho, respectivamente, o presidente e secretário do Tribunal.
§ 2º- Junto ao Conselho, funcionará o Procurador Geral da Justiça.
Art. 241.
- Compete ao Conselho, além das atribuições definidas nesta lei, e sem prejuízo da competência cumulativa dos demais órgãos nela mencionados, a inspeção e fiscalização de todos os serviços forenses, e especialmente:
Ifiscalizar a atividade funcional dos juízes, pretores, auxiliares e serventuários;
IIprocessar e julgar os recursos hierárquicos regularmente interpostos para ele;
IIIconhecer as reclamações ou representações de qualquer pessoa sobre os serviços forenses e ordenar as demais providências;
IVordenar que se realizem, a qualquer tempo, as correições;
Vproceder, diretamente ou por delegação, a inquéritos e investigações sobre a matéria de sua competência;
VIencaminhar ao Procurador Geral da Justiça as observações dos juízes ou os resultados de inquéritos ou correições referentes a qualquer órgão do ministério público;
VIIremeter ao Procurador Geral inquéritos ou documentos que possam indicar a existência de delito, ou responsabilidade criminal;
VIIIpropor ao Tribunal a remoção de juízes de direito e pretores, por motivo disciplinar;
IXpropor ao Tribunal para que este delibere, nos termos da lei, a remoção dos juízes de direito e pretores, auxiliares ou serventuários da justiça, por motivo disciplinar;
Xaplicar as penas disciplinares previstas no artigo 232, alíneas a, b e d com recurso suspensivo para o Tribunal a ser interposto dentro em quinze dias da ciência pelo interessado, aos juízes de direito, pretores, auxiliares ou serventuários da justiça, e anotá-las em livro próprio, fiscalizando o seu registro nos assentamentos da matrícula;
XIconhecer e julgar os motivos de suspeições, de natureza íntima alegada pelos juízes e pretores.
Art. 242.
- As sessões do Conselho serão secretas salvo o direito de presença de advogado da parte interessada e realizar-se-ão ao menos uma vez por mês, em dias certos.
§ 1º- O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou a requerimento dos outros juízes que o compõem e do Procurador Geral.
§ 2º- A distribuição e o expediente das representações afetas ao Conselho poderão ser feitas independentemente de sessão.
§ 3º- Quando nas representações houver matéria que diga respeito à violação de fórmulas processuais, de que não caiba recurso ordinário, o presidente submeterá imediatamente o assunto à consideração do Tribunal pleno, como reclamação, sem prejuízo da apreciação posterior do feito em caráter disciplinar.
Art. 243.
- No caso de processo originário, o Conselho dará ao acusado, mediante carta reservada, exato conhecimento da acusação, fixando-lhe um prazo não inferior a trinta dias, para a defesa.
Art. 244.
- Apresentada a defesa, ou, se o não for, transcorrido o prazo referido no artigo antecedente, o Conselho decidirá, apreciando a prova existente no processo, a qual poderá ser organizada ex-ofíicio.
§ 1º- O acusado deverá ser ouvido sobre os elementos probatórios anexados ao processo depois de apresenta a defesa na forma do artigo anterior.
§ 2º- Enquanto não for proferida a decisão é sempre lícito ao acusado intervir no processo com a sua defesa, ainda que esta não tenha sido apresentada no prazo fixado.
Art. 245.
- O juiz ou pretor, sempre que, por motivo imperioso, tiver de se ausentar da comarca, ou termo, ressalvados os casos de licença ou férias, deverá comunicá-lo, por telegrama, ao presidente do Conselho.
§ 1º- A ausência não comunicada será considerada ipso facto, injustificada, anotando-se como faltas os dias de sua duração e aplicando-se ao ausente a pena de advertência, ou de censura, que será lançada nos assentamentos de sua matrícula.
§ 2º- O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outra pena, disciplinar ou criminal, que, conforme o caso, couber.

CAPÍTULO IV

DA DISCIPLINA PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Art. 246.
- Ao Corregedor Geral da Justiça compete exercer contínua fiscalização de todos os serviços forenses sem prejuízo da competência dos demais órgãos disciplinares.
Art. 247.
- Além das atribuições disciplinares concedidas aos juízes e das definidas em outros artigos desta lei, terá o Corregedor as seguintes:

1- substituir o Vice-Presidente do Tribunal, nos seus impedimentos ocasionais, acumulando com as suas as respectivas funções;

2- tomar parte nas sessões do Tribunal pleno, inclusive nos seus julgamentos sem, no entanto, as funções de relator ou revisor;

3- participar das sessões do Conselho Disciplinar da Magistratura;

4- informar os pedidos de remoção, transferência, ou permuta dos auxiliares ou serventuários da justiça;

5- determinar o afastamento do serventuário, ou auxiliar da justiça, processado por crime punível com pena superior a um ano de privação de liberdade, observada a legislação vigente.

Art. 248.
- No exercício de suas funções, poderá o Corregedor, a seu juízo ou por solicitação do Conselho Disciplinar da Magistratura, remover-se para qualquer comarca ou termo onde deva apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral de juízes, pretores, serventuários e auxiliares da justiça ou a prática de abusos que comprometam a sua administração.
Parágrafo único- Independentemente de qualquer dos fatos mencionados poderá o Corregedor, em qualquer tempo e a seu juízo, dirigir-se para qualquer comarca, termo ou distrito judiciário, no desempenho de suas funções.
Art. 249.
- Poderá também o Corregedor Geral, nas inspeções que realizar, pedir ao Tribunal que designe um juiz ou pretor mais próximo da zona a que pertencer a comarca ou termo para auxiliá-lo no respectivo serviço.
Art. 250.
- Do que apurar na correição o Corregedor fornecerá circunstanciado relatório ao Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 251.
- Haverá em cada um dos juízos da comarca da capital livro especial, onde serão lavrados os termos de visitas e inspeções, e transcritos os provimentos do Corregedor Geral concernentes a cada visita ou inspeção, sem prejuízo dos lançados em livros, autos e papéis dos serventuários.
Art. 252.
- Nas comarcas do interior os termos de que trata o artigo anterior serão lavrados no livro próprio, que haverá em cada qual dos cartórios, além dos que forem lançados em autos, papéis e livros a cargo dos serventuários.
Art. 253.
- Os livros, referidos no artigo anterior como todos os papéis que forem utilizados no serviço das correições serão isentos de selos.
Art. 254.
- O Corregedor Geral poderá cometer a juízes e órgãos do Ministério Público estes por indicação do Procurador Geral da Justiça e aqueles por indicação do Tribunal a incumbência da correição parcial e a apuração da responsabilidade de serventuários e funcionários mediante inquérito administrativo que lhe será afinal presente, para os devidos fins.
Parágrafo único- O inquérito ou processo instaurado contra juízes e pretores, será sempre presidido e dirigido pessoalmente pelo corregedor geral, ou por um juiz de direito especialmente designado pelo Tribunal, por solicitação do corregedor, e far-se-á em segredo de justiça, servindo de escrivão, na capital o secretário da Corregedoria e no interior, caso não possa estar presente este último outro funcionário da Corregedoria ou um serventuários da justiça local designado pelo corregedor.
Art. 255.
- O corregedor expedirá, mediante provimento devidamente registrado e publicado no "Diário da Justiça", as providências e instruções gerais que entender necessárias ou convenientes ao bom e regular funcionamento dos serviços judiciários, podendo fazê-lo, igualmente, mediante despachos em inquéritos administrativos.

CAPÍTULO V

DA DISCIPLINA PELAS CORREIÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 256.
- Todos os serviços judiciais do estado ficam sujeitos a correições que serão:
IPermanentes;
IIPeriódicas;
IIIOrdinárias;
IVExtraordinárias.
Art. 257.
- As correições permanentes não têm forma nem figura de juízo e incumbem:
a)ao Corregedor Geral da Justiça em relação a todos os serviços do Estado na forma do capítulo anterior;
b)a cada juiz, quanto aos serviços de sua comarca ou vara inclusive na capital;
c)aos pretores quanto aos serviços de seus termos.
§ 1º- Incumbem as correições periódicas aos juízes de direito do interior.
§ 2º- As correições ordinárias incumbem aos juízes e pretores.
§ 3º- As correições extraordinárias, que poderão ser gerais ou parciais serão realizadas nas comarcas do interior, pelo juiz de direito designado pelo Tribunal, por proposta do corregedor, quando o reclamar o interesse do serviço.

SEÇÃO II

DA CORREIÇÃO PERMANENTE PELOS JUÍZES DE DIREITO E PRETORES

Art. 258.
- A correição permanente consiste na inspeção assídua dos serviços forenses.
Art. 259.
- Nas comarcas onde houver mais de um juiz cada qual exercerá a correição permanente sobre os serviços e os auxiliares e serventuários da vara respectiva.
Art. 260.
- Cumpre aos juízes e pretores dar aos auxiliares e serventuários da justiça as instruções necessárias para o bom desempenho de seus deveres.
Art. 261.
- No exercício da correição permanente incumbe aos juízes e pretores exercer fiscalização em todos os ofícios de justiça e sobre a atuação dos funcionários que lhes sejam subordinados, cumprindo-lhes obstar:
a)que os auxiliares da justiça residam fora do lugar designado para o seu ofício;
b)que se ausentem sem licença e sem haverem, previamente transmitido aos substitutos legais o exercício do cargo;
c)que deixem de permanecer, diariamente durante as horas de expediente, no lugar a este destinado;
d)que deixem de atender às partes, a qualquer momento, ou em caso de urgência admitido em lei;
e)que excedam os prazos fixados para a realização de ato ou diligência;
f)que exijam das partes custas e emolumentos excessivos ou indevidos;
g)que permaneçam em lugar onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;
h)que pratiquem, no exercício das funções ou fora delas atos ou faltas que comprometam a dignidade do cargo.

SEÇÃO III

DAS CORREIÇÕES ORDINÁRIAS

Art. 262.
- Os juízes de direito são obrigados a inspecionar uma vez por semestre, pelo menos, sob pena de não lhes ser atribuído merecimento para acesso, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, na sede da comarca, para verificar, principalmente, se os livros são regularmente escriturados; se os autos e papéis findos ou em andamento estão devidamente guardados, se há algum processo irregularmente parado; se o serventuário mantém o seu cartório em ordem e com higiene; se as suas determinações, ordens e instruções ou as do corregedor são fielmente observadas; se, finalmente, há erros, ou abusos a evitar, emendar ou punir, providenciando a respeito na forma devida.
§ 1º- Dessa inspeção será lavrado termo circunstanciado, em livro próprio, e do qual serão tiradas cópias para serem encaminhadas ao corregedor geral.
§ 2º- Instruindo os termos de inspeção, os juízes e pretores preencherão os mapas a remeter à Corregedoria.
§ 3º- Nas comarcas da capital, Ilhéus, Itabuna, Jequié, Feira de Santana, Santo Amaro e Vitória da Conquista, as inspeções nos cartórios dos ofícios dos registros civis das pessoas naturais e nos dos escrivães de paz serão procedidas pelos juízes e pretores que forem designados pelo Tribunal, por proposta do corregedor geral.
Art. 263.
- As inspeções semestrais que os juízes de direito e pretores, obrigatoriamente, deverão fazer nos papéis e livros dos cartórios, fora das sedes dos respectivos termos, obedecerão, além do disposto no Regimento Interno do Tribunal, às seguintes regras:
a)os auxiliares e serventuários farão conduzir os livros sujeitos a inspeção ao local indicado pela autoridade inspecionadora, no dia, hora e lugar por ela designados;
b)a autoridade inspecionadora fará a designação, tendo em vista outras inspeções, de modo que o tempo de retenção dos livros em seu poder não se prolongue por mais de 48 horas;
c)os auxiliares e serventuários tomarão os assentos durante a retenção dos livros em poder da autoridade inspecionadora e logo que se der a devolução dos livros, os assentos serão passados com as mesmas formalidades exigidas para o registro comum.
Art. 264.
- Aos pretores do interior também incumbe proceder, nos cartórios de seu juízo, à inspeção, lavrando o competente termo no livro do auxiliar ou serventuário e remetendo cópia ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor Geral.

SEÇÃO IV

DAS CORREIÇÕES PERIÓDICAS

Art. 265.
- As correições periódicas tem por fim verificar se os livros, autos, papéis de todos os serviços da justiça são escriturados na forma recomendada por lei, assim como se as leis e regulamentos em vigor estão sendo aplicados regularmente.
Art. 266.
- As correições bienais na comarca da capital, e nas do interior, onde houver mais de uma vara, serão procedidas parcialmente, cada juiz de direito em relação à respectiva vara, podendo, em casos especiais, o corregedor geral, solicitar ao Tribunal que designe outro juiz, sendo observadas as disposições desta seção quanto ao mais.
§ 1º- corregedor indicará ao Tribunal para que este designe o nome de um juiz de direito da capital a fim de proceder em cada termo da mesma comarca a correição periódica.
§ 2º- Sempre que a autoridade judiciária tiver de prestar serviços de correição fora da sede de sua jurisdição terá direito a uma diária arbitrada pelo Secretário do Interior, de conformidade com os elementos que instruam o seu requerimento.
§ 3º- Terão direito, também, a diárias, arbitradas pelo Secretário e por designação da mesma autoridade judiciária, os auxiliares e serventuários que em número estritamente necessário, a acompanharem.
Art. 267.
- As correições serão procedidas bienalmente pelos juízes de direito do interior, sob a pena cominada para a falta de inspeção periódica.
Art. 268.
- O juiz que proceder à correição deverá remeter relatório ao Conselho Disciplinar da Magistratura com os provimentos que houver baixado e uma cópia ao corregedor geral e quando não o puder fazer sem real prejuízo das suas funções, oficiará ao Conselho, para a providência que for necessária.
Art. 269.
- A correição de uma comarca abrangerá todos os seus termos, e, para efeito das correições, as comarcas e termos do Estado considerar-se-ão da mesma categoria.
Art. 270.
- O juiz, quando tiver de abrir a correição, mandará fixar e publicar na imprensa local, onde houver, por três dias, edital indicando dia, hora e lugar da audiência da abertura, mencionando os serventuários e auxiliares da justiça que devem comparecer.
§ 1º- Finda a chamada, passará o juiz a tomar conhecimento das faltas e escusas, impondo, aos que não as justificarem devidamente a pena estabelecida na lei.
§ 2º- Na ata, que será lançada em livro próprio, isento de selos aberto, numerado, rubricado e encerrado gratuitamente pelo juiz, e fornecido pelo Governo do Estado, serão mencionados os nomes dos que comparecerem e dos que faltarem e as penas impostas.
§ 3º- Os auxiliares e serventuários da justiça, bem como os juízes de paz exibirão os títulos que os habilitem ao exercício de seus cargos, empregos e ofícios.
§ 4º- Exibidos os títulos, serão apresentados os livros e autos que tenham de ser examinados, os quais virão acompanhados de relação em duplicata, sendo um dos exemplares de cada relação restituído depois da respectiva conferência e de assinado pelo escrivão e rubricado pelo juiz.
§ 5º- Conferidos os livros e autos que forem apresentados e que serão mencionados na ata, com individuação de número e espécie, serão designados dia, hora e lugar das audiências ordinárias, encerrando-se a audiência geral da instalação.
Art. 271.
- A correição encerrar-se-á na comarca por outra audiência geral, em que o juiz corregedor publicará suas cotas, despachos e provimentos, resolvendo os requerimentos que lhe forem feitos, e, em seguida, restituindo os livros e autos mediante entrega das relações assinadas pelo escrivão.
Art. 272.
- Os despachos serão lançados em resumo na ata, transcrevendo-se, porém, integralmente, os provimentos.
Art. 273.
- Aos juízes, atuando como corregedores, em geral, incumbe:

1- verificar os títulos dos juízes de paz, bem como os de todos os auxiliares e serventuários da justiça, providenciando, como couber, contra os que não exibirem título legal;

2- verificar se existem todos os livros determinados em lei;

3- examinar se os livros dos diversos ofícios estão abertos, numerados, rubricados e encerrados pela autoridade competente e selados os dependentes de selo; se estão devidamente escritos pelo oficial competente e na forma da lei; se a escrituração é seguida, sem interrupção, sem rasuras, borrões, emendas ou entrelinhas, e, no caso afirmativo, se foram completamente ressalvados esses defeitos;

4- apurar se os serventuários cumprem exatamente seus deveres; observar se exigem ou recebem gratificações, custas ou emolumentos indevidos; se os juízes dão audiências e são assíduos e diligentes na administração da Justiça; se os auxiliares da justiça e serventuários servem com presteza às partes ou se retardam indevidamente os processos, recursos, atos e diligências de seu ofício; se os oficiais do registro civil criam dificuldades aos nubentes ou a quaisquer interessados;

5- providenciar sobre o andamento de processo demorado; examinar quaisquer processos, ainda mesmo os findos, para conhecer as nulidades, irregularidades e erros, por ventura ocorridos ou apontados, instruindo ou corrigindo, sem revogar, porém, as sentenças ou despachos nem entrar no conhecimento dos fatos e das provas, respeitando sempre os princípios da ordem processual e responsabilizando os juízes ou serventuários culpados desses erros, irregularidades ou nulidades;

6- providenciar para que sejam tomadas as contas dos tutores, curadores e testamenteiros, desde que ainda não prestadas, cominando-lhes as sanções legais;

7- mandar proceder criminalmente contra o tutor, curador, testamenteiro, administrador, síndico, liquidante, depositário ou qualquer outro responsável, que houver dissipado ou desviado dinheiro ou bens entregues à sua administração ou guarda, ou tiver consentido que outrem os tenha extraviado ou dissipado;

8- providenciar sobre testamentos não registrados, suspendendo e responsabilizando o serventuário culpado, ou punindo, como de direito, o testamenteiro que, no prazo legal, não tiver providenciado o registro;

9- visitar as prisões para conhecer de suas condições de higiene e ordem interna e representar convenientemente ao Governo; ouvir os presos, para providenciar sobre seu julgamento, ou, na forma da lei, conceder-lhes "habeas-corpus" responsabilizando o juiz ou os funcionários culpados da demora;

10- informar-se sobre a conduta funcional e moral dos juízes, pretores e serventuários, puní-los ou representar contra eles ao corregedor geral e ao Conselho Disciplinar da Magistratura;

11- verificar ainda:

j)se o mobiliário e os utensílios pertencentes ao Estado estão bem conservados e relacionados;
k)se os depósitos de coisas são seguros, higiênicos e bem resguardados;
l)se nos lugares onde devem permanecer as partes, funcionários, testemunhas, jurados e mais pessoas judicialmente convocados, há higiene, comodidade e segurança;
m)se há auxiliares ou funcionários atacados de moléstia mental, ou outra que os torne incapazes de exercício de suas funções;
n)se os feitos são distribuídos na forma da lei e segundo os provimentos e as instruções das atividades hierarquicamente superiores;
o)se as custas são cotadas à margem dos atos respectivos com a declaração de quem fez o pagamento;
p)se há duplicatas de atos e termos nos processos, ainda que sob diversa denominação, e se existe desdobramento de certidões sobre motivos que uma só possa compreender;
q)se os traslados, cartas de sentença, de arrematação, adjudicação e remissão e os formais de partilha têm peças desnecessárias;
r)se são cobradas as custas adiantadamente;
s)se são demorados, em sua marcha, os processos ex-ofício ou em cujo andamento sejam interessados incapazes, a Fazenda Pública, as vítimas ou beneficiários de acidente no trabalho e partes que tenham obtido o benefício da justiça gratuita;
t)se existe afixado, em lugar bem visível do cartório, um quadro com a tabela dos emolumentos para os atos do ofício;
u)se o contador fiscaliza a cobrança das custas, deixando de incluir as custas relativas a atos supérfluos ou que não estiverem cotados segundo as tabelas do Regimento;
v)se os oficiais do registro criam quaisquer dificuldades aos habilitandos a casamento civil;

1- proceder a toda e qualquer diligência, não mencionada nesta lei, mas necessária ao andamento e regularidade dos negócios forenses e à boa administração da Justiça.

Art. 274.
- O juiz corregedor poderá designar qualquer dia do mês seguinte ao encerramento da correição para a leitura solene do provimento geral.
Art. 275.
- Lido o provimento geral das correições, o juiz corregedor é obrigado a remeter uma cópia autenticada ao Conselho Disciplinar da Magistratura e outra ao Secretário do Interior e Justiça do Estado.
Art. 276.
- Durante o tempo da correição, poderá o corregedor requisitar de qualquer repartição do Estado ou do Município as informações e auxílios necessários ao bom desempenho dos seus deveres.
Art. 277.
- Não obstante o disposto neste e nos capítulos anteriores, poderá o Tribunal e o Conselho Disciplinar da Magistratura determinar a instauração de processos para apuração de responsabilidade funcional de juízes, auxiliares e serventuários da justiça.
Art. 278.
- A jurisdição disciplinar é independente da criminal e a decisão de uma não influi no procedimento da outra.

SEÇÃO V

DAS CORREIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 279.
- A correição extraordinária de uma comarca, deverá ser feita pelo juiz da outra, ainda que de entrância inferior àquela, mediante determinação do Tribunal, por proposta do Conselho Disciplinar, do corregedor geral, ou a requerimento do procurador geral, aplicando-se-lhe todas as prescrições relativas às correições ordinárias.

LIVRO VI

TÍTULO ÚNICO – DA ADMINISTRAÇÃO DO FORUM

Art. 280.
- A direção de todos os serviços administrativos do Forum, na comarca da capital, será exercida por um dos juízes de direito da mesma comarca, designado pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- O diretor do Forum terá direito à gratificação mensal de Cr$300,00.
Art. 281.
- Compete ao diretor do Forum:

1- dirigir todos os serviços a cargo dos diversos funcionários do Forum;

2- dispor da força militar estacionada no edifício do Forum e requisitar o seu reforço, quando se fizer necessário;

3- solicitar da Secretaria do Interior e Justiça as providências indispensáveis ao regular funcionamento dos trabalhos forenses;

4- fazer manter a ordem e o respeito devidos entre os funcionários, serventuários, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes no edifício do Forum;

5- determinar o recebimento e o emprego da verba orçamentária destinada ao expediente, asseio e conservação do prédio e móveis nele existentes, fiscalizando a respectiva prestação de contas;

6- aplicar aos funcionários administrativos as penas de advertência, censura e suspensão até 15 dias;

7- elaborar o regulamento dos serviços administrativos do Forum, para ser submetido à aprovação do Poder Executivo.

Art. 282.
- O quadro dos funcionários do Forum será organizado pela Secretaria do Interior, ouvido o juiz encarregado de sua direção e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 283.
- Quando for inaugurado o "Forum Rui Barbosa", os seus serviços de administração e conservação serão regulados em lei especial.

LIVRO VII

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 284.
- Continua feriado forense o dia 11 de agosto, denominado "Dia do Magistrado".
Art. 285.
- Além do dia mencionado no artigo anterior, não haverá expediente do foro e dos ofícios de justiça nos domingos e nos feriados estabelecidos pelo município local, pelo Estado ou pela União, bem como nos dias santificados admitidos pelo uso do lugar.
§ 1º- Aos sábados, o expediente forense será iniciado às 09 horas e encerrado às 12. Nos demais dias, obedecerá ao horário determinado pelo corregedor geral.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica à celebração de casamento e aos atos do registro civil, os quais poderão ser realizados nos domingos e feriados.
Art. 286.
- A biblioteca do Forum será aberta à visitação pública, respeitadas as exigências do horário e fiscalização.
Art. 287.
- O Estado subvencionará a Revista do Instituto da Ordem dos Advogados, destinada à publicação e divulgação da jurisprudência e das letras jurídicas.
Art. 288.
- O atual suplente passa a se denominar substituto de auditor da justiça militar, fazendo-se em seu título a necessária apostila.
Art. 289.
- Serão publicados pelo Diário da Justiça e impressos, com o fim de distribuição, os provimentos do corregedor geral, contendo providências e instruções de caráter geral.
Parágrafo único- Os termos de inspeção e os demais despachos somente serão publicados quando a publicação resultar de pena disciplinar neste sentido.
Art. 290.
- O arquivo do extinto segundo tabelionato da comarca de Ilhéus passará a pertencer ao primeiro tabelionato, em cuja guarda já se encontra em razão de portaria do juízo da 1a vara cível da mesma comarca.
Art. 291.
- O tempo de serviço no Exército, na Marinha de Guerra e na Aeronáutica Militar, prestado no tempo de paz pelos magistrados, serventuários e auxiliares de justiça, será contado, para todos os efeitos, desde que provado com as certidões ou fés de ofício, com as assinaturas dos chefes ou comandos respectivos, computando-se pelo dobro, o tempo em operações de guerra.
Art. 292.
- Fica instituída a carteira de auxiliar e serventuário da Justiça que será expedida pelo Presidente do Tribunal.
Art. 293.
- Aos escrivães do júri e execuções criminais assiste o direito de transferência para o cargo vago de escrivão do cível, assegurando-se preferência ao escrivão do mesmo termo.
Art. 294.
- O Estado fornecerá, sem ônus, aos oficiais do registro civil das pessoas naturais os livros necessários ao seu serviço, desde que não exceda de mil cruzeiros a renda mensal do seu cartório.
Art. 295.
- A divisão judiciária do Estado será a fixada no quadro anexo, criadas as novas comarcas e termos aí mencionados e extintos os não incluídos.
Parágrafo único- Os distritos judiciários, salvo modificação posterior da lei de divisão territorial-administrativa, continuam sendo os atualmente existentes em relação a cada município.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 296.
- Os serventuários e auxiliares da justiça que houverem atingido a idade compulsória, antes da publicação desta lei, terão direito às vantagens da aposentadoria, independentemente de inscrição, fazendo-se a lotação dos ofícios não lotados depois da decretação da aposentadoria.
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 297.
- Serão termos judiciários os municípios que forem criados ou que resultarem da autorização constante do artigo 35 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 298.
- A classificação inicial dos escrivães da capital, relativamente aos padrões de que se compõe a carreira, será feita pela Secretaria do Interior, observada, rigorosamente, a antiguidade dos servidores, na classe, de modo que aos mais antigos correspondam os padrões mais altos.
§ 1º- Igual critério será observado quanto aos comissários de vigilância.
§ 2º- Os oficiais de justiça serão classificados com obediência ao mesmo critério, devendo, porém, a classificação começar para os oficiais das varas crime a partir do padrão O.
§ 3º- A Secretaria do Interior, dentro de 90 dias após em vigor a presente lei, publicará, devidamente organizados, os quadros dos escrivães do juri e dos oficiais de justiça e porteiros do interior, com o número exato dos servidores e a sua distribuição pelas diversas classes da respectiva carreira, sendo que cada classe terá o número de servidores correspondente a um quarto do número total.
§ 4º- Será observado quanto aos escrivães do júri do interior o critério da antiguidade na classificação dos padrões devendo, porém, os servidores da segunda entrância em diante ser classificados a partir da 2a classe da carreira.
Art. 299.
- Com a supressão de uma vara cível, na comarca da capital, o atual titular do cartório da 1a vara ficará em disponibilidade remunerada, a menos que aceite a investidura no cartório da 2a vara de família e sucessões, criada nesta lei.
Parágrafo único- Os dois escrivães da atual 4a vara cível passarão a servir um na 1a vara cível e o outro na vara do comércio, assegurado entre eles, o direito de preferência pela ordem de antiguidade no cargo.
Art. 300.
- Fica assegurado aos auxiliares e serventuários de justiça que, por força desta lei, tenham tido reduzidas as suas remunerações percebidas diretamente dos cofres públicos, o direito à percepção da diferença de vencimentos em folha à parte.
Art. 301.
- Enquanto não se instalarem as novas comarcas criadas nesta lei, as que são termos judiciários ficarão sob a jurisdição dos respectivos pretores, e as que não são termos ou não tem pretores próprios em exercício, passarão a ser servidas pelos juízes das comarcas sob cuja jurisdição estivessem antes de sua criação ou instalação.

Ver também:

Art. 1º da Lei nº 586, de 16 de outubro de 1953: "Enquanto não se instalarem as comarcas criadas pela Lei nº 175 , de 02 de julho de 1949 (Lei de Organização Judiciária), as que eram termos judiciários continuarão sob a jurisdição dos respectivos pretores e as que não o eram ficarão sob a jurisdição dos juizes de direito ou dos pretores a que pertenciam anteriormente a sua criação."

§ 1º- Os pretores dos termos porventura supressos ficarão em disponibilidade, até serem aproveitados na forma da legislação em vigor, a partir da data da instalação das comarcas nas sedes dos termos em que estejam em exercício.
§ 2º- Nas pretorias que tenham sido elevadas à categoria de comarcas e nas quais existam, atualmente, pretores em exercício só se dará a instalação das comarcas, por nomeação ou remoção de juízes de direito, pelo menos trinta dias depois de realizado o próximo concurso para provimento das vagas da carreira inicial do quadro da magistratura do Estado.
Art. 302.
- Fica assegurado ao auxiliar ou serventuário de justiça o direito de voltar ao exercício de seu cargo, desde que não tenha ainda sido apurada a situação de abandono e o cargo não tenha sido provido em caráter efetivo, considerando-se licença para interesses particulares o afastamento havido.
Art. 303.
- A transferência das atribuições de oficial de registro de casamentos, das comarcas de Ilhéus e Itabuna, prevista nesta lei, dependerá de expresso assentimento dos atuais titulares do cartório de órfãos e ausentes, sem o qual somente se efetivará depois que eles deixarem os respectivos cargos.
Art. 304.
- Os serventuários e auxiliares da justiça que atualmente estejam exercendo cargos de serventia, interinamente, e tenham sido aprovados em concurso feito após a respectiva nomeação, ficam efetivados nos seus cargos, desde que tenham mais de dois anos de serviço ininterrupto na função, na data da promulgação da presente lei.
Art. 305.
- O disposto no artigo 158, § 2º, não se aplica às situações anteriormente existentes.
Art. 306.
- Enquanto estiver em exercício na 1a vara de família e sucessões o atual juiz da antiga vara de casamentos, a ele caberá a competência para celebrar casamentos nas zonas urbanas da capital, segundo o regime da lei anterior.
Art. 307.
- Dentro do prazo de 180 dias, contados da publicação desta lei, os desembargadores, juízes de direito e pretores, que ainda não tiverem satisfeito integralmente as exigências da matrícula deverão completá-las, exibindo os elementos informativos necessários, sob pena de perderem o direito à retificação dos lançamentos que lhes sejam prejudiciais.
Art. 308.
- Consideram-se excedentes os cargos de auxiliares e serventuários da justiça criados pela legislação anterior e não compreendidos nesta lei, os quais serão supressos à medida que se vagarem, de modo que somente subsistam os mencionados naqueles dispositivos e os oficiais de justiça excedentes no quadro de cada cartório, à proporção que se verificarem vagas no quadro dos demais, nelas serão lotados, por ordem de antiguidade.
Parágrafo único- Incluem-se neste artigo, todos os escrivães de paz efetivos, ainda existentes na comarca da capital, que por falta de atribuição própria do seu cargo exercem as funções de oficial de registro civil das pessoas naturais, assegurando-se aos mesmos, até a vacância dos respectivos cargos, as garantias estabelecidas nesta lei para os outros ofícios da justiça.
Art. 309.
- Os atuais escreventes dos tabeliães, dos oficiais dos registros públicos e dos escrivães, que regularmente nomeados conforme a legislação anterior, contarem à data desta lei, mais de dois anos de contínuo exercício da função, sem nenhuma penalidade disciplinar, considerar-se-ão efetivados no cargo de subtabelião, suboficial do registro ou subescrivão, conforme o caso e, independentemente dos exames do concurso (art. 89, § 4º) poderão competir ao provimento do respectivo ofício de auxiliar de justiça, estendendo-se o mesmo favor aos escrivães do interior do Estado.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo a Secretaria do Interior, no prazo de sessenta dias contados da vigência desta lei, publicará a relação dos atuais escreventes, discriminando-os segundo a natureza do ofício a que servirem e a comarca a que este pertencer, e mencionando a data de nomeação de cada qual e o respectivo tempo de antiguidade. Os que forem prejudicados poderão reclamar, fundamentadamente e no prazo de sessenta dias, contados da publicação, contra a classificação feita, a qual será imediata retificada e de novo publicada se procedente a reclamação.
Art. 310.
- Para o preenchimento das primeiras vagas de pretor da capital oriundas do disposto nesta lei, até o limite de um quinto do total, poderão, por transferência, concorrer à indicação do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 63 e independentemente de concurso, juízes de direito que tenham mais de cinco anos de judicatura, considerando-se exonerados do cargo que exerciam desde que se invistam nas funções de pretor.
Art. 311.
- O Tribunal de Justiça, em relação aos serventuários e auxiliares de justiça da capital que, em virtude de alterações resultantes desta lei, devam ser reclassificados ou redistribuídos, proporá ao Poder Executivo as modificações necessárias dentro em sessenta dias.
Parágrafo único- Fica o Governo autorizado a abrir os créditos necessários às despesas decorrentes desta lei, correndo por conta dos recursos previstos no artigo 6º da Lei nº 75.
Art. 312.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de julho de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

João da Costa Pinto Dantas Junior

Anísio Spínola Teixeira

Antônio Ferreira de Oliveira Brito

Nestor Duarte

Arnaldo Pimenta da Cunha

QUADRO DA DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

4a ENTRÂNCIA

Salvador

Capital

Itaparica

São Sebastião do Passé

Camaçari

3a ENTRÂNCIA

COMARCAS

TERMOS

Alagoinhas

Alagoinhas

Belmonte

Belmonte

Cachoeira

Cachoeira

Conceição da Feira

Canavieiras

Canavieiras

Esplanada

Esplanada

Conde

Entre Rios

Feira de Santana

Feira de Santana

Santo Estevam

Ilhéus

Ilhéus

Inhambupe

Inhambupe

Itaberaba

Itaberaba

Itabuna

Itabuna

Ituberá

Ituberá

Jacobina

Jacobina

Jequié

Jequié

Juazeiro

Juazeiro

Maragogipe

Maragogipe

São Felipe

Mata de São João

Mata de São João

Catu

Pojuca

Nazaré

Nazaré

Aratuípe

Jaguaripe

Santo Amaro

Santo Amaro

São Francisco do Conde

Coração de Maria

São Felix

São Felix

Cruz das Almas

Muritiba

Senhor do Bonfim

Senhor do Bonfim

Jaguarari

Serrinha

Serrinha

Conceição do Coité

Santaluz

Ubaíra

Ubaíra

Jequiriçá

Valença

Valença

Cairú

Vitória da Conquista

Vitória da Conquista

2a ENTRÂNCIA

COMARCAS

TERMOS

Amargosa

Amargosa

Andaraí

Andaraí

Barra

Barra

Bom Jesus da Lapa

Bom Jesus da Lapa

Caetité

Caetité

Camamu

Camamu

Campo Formoso

Campo Formoso

Caravelas

Caravelas

Mucuri

Castro Alves

Castro Alves

Conceição do Almeida

Cipó

Cipó

Nova Soure

Guanambi

Guanambi

Palmas de Monte Alto

Ipiaú

Ipiaú

Ipirá

Ipirá

Baixa Grande

Irará

Irará

Itacaré

Itacaré

Maraú

Itambé

Itambé

Jaguaquara

Jaguaquara

Itaquara

Itirussu

Jeremoabo

Jeremoabo

Lençóis

Lençóis

Maracás

Maracás

Mundo Novo

Mundo Novo

Poções

Poções

Rio Real

Rio Real

Jandaíra

Rui Barbosa

Rui Barbosa

Santa Inês

Santa Inês

Santo Antônio de Jesus

Santo Antônio de Jesus

Laje

São Miguel das Matas

Taperoá

Taperoá

Ubaitaba

Ubaitaba

1a ENTRÂNCIA

COMARCAS

TERMOS

Angical

Angical

Barreiras

Barreiras

Boa Nova

Boa Nova

Brejões

Brejões

Brotas de Macaúbas

Brotas de Macaúbas

Brumado

Brumado

Caculé

Caculé

Carinhanha

Carinhanha

Casa Nova

Casa Nova

Cícero Dantas

Cícero Dantas

Condeúba

Condeúba

Correntina

Correntina

Cotegipe

Cotegipe

Curaçá

Curaçá

Euclides da Cunha

Euclides da Cunha

Glória

Glória

Ibipetuba

Ibipetuba

Ibitiára

Ibitiára

Irecê

Irecê

Itapicurú

Itapicurú

Ituassú

Ituassú

Barra da Estiva

Jacaraci

Jacaraci

Livramento do Brumado

Livramento do Brumado

Macajuba

Macajuba

Macaúbas

Macaúbas

Macarani

Macarani

Mairi

Mairi

Miguel Calmon

Miguel Calmon

Mucugê

Mucugê

Mutuípe

Mutuípe

Morro do Chapéu

Morro do Chapéu

Monte Santo

Monte Santo

Nilo Peçanha

Nilo Peçanha

Oliveira dos Brejinhos

Oliveira dos Brejinhos

Palmeiras

Palmeiras

Paramirim

Paramirim

Paratinga

Paratinga

Paripiranga

Paripiranga

Piatã

Piatã

Pilão Arcado

Pilão Arcado

Porto Seguro

Porto Seguro

Santa Cruz Cabrália

Prado

Prado

Alcobaça

Queimadas

Queimadas

Itiúba

Remanso

Remanso

Riacho de Santana

Riacho de Santana

Riachão do Jacuípe

Riachão do Jacuípe

Ribeira do Pombal

Ribeira do Pombal

Rio de Contas

Rio de Contas

Santana

Santana

Santa Maria da Vitória

Santa Maria da Vitória

Santa Terezinha

Santa Terezinha

Santo Inácio

Santo Inácio

São Gonçalo dos Campos

São Gonçalo dos Campos

Saúde

Saúde

Seabra

Seabra

Sento Sé

Sento Sé

Tucano

Tucano

Uauá

Uauá

Una

Una

Urandi

Urandi

Xique-Xique

Xique-Xique

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