Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 175, de 2 de julho de 1949
Nº 175/1949
Ver também:
Lei nº 1.076 , de 26 de janeiro de 1959 - Altera a Lei nº 175 , de 02 de julho de 1949, e a Lei nº 160 de 21 de janeiro de 1949.
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
TÍTULO ÚNICO – Disposições preliminares
LIVRO II
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
1- elaborar o seu regimento interno e resolver as dúvidas relativas à sua execução;
2- eleger o seu presidente, o seu vice-presidente e o corregedor geral da justiça, e dar-lhes posse;
3- organizar sua secretaria e cartório, prover os respectivos cargos e propor ao Legislativo a criação e modificação ou a extinção destes bem como a fixação dos seus vencimentos;
4- propor ao Governo a transferência de funcionários, auxiliares ou serventuários da sua secretaria e cartório, para qualquer outro serviço estadual, observadas as exigências legais;
5- organizar os concursos para a nomeação dos juízes de direito e dos pretores;
6- resolver as reclamações sobre a lista de antiguidade dos juízes;
7- organizar, observado o disposto nesta lei, as listas para a nomeação dos desembargadores, dos pretores e dos juízes de direito, bem como as de promoção destes ou, quando esta promoção deva ser por antiguidade, resolver sobre a indicação do juiz mais antigo;
8- conceder licença aos seus membros, aos juízes de direito e pretores;
9- conceder férias ao seu presidente, ao seu vice-presidente e ao corregedor geral da justiça;
10- propor ao Governo a remoção dos juízes de direito e pretores por motivo de interesse público, deliberando pelo voto de dois terços dos desembargadores efetivos; e, pelo voto da maioria destes, que será impeditivo quando for contrário, opinar sobre a remoção pedida por algum daqueles juízes ou pretores;
11- exercer, nos termos desta lei, a jurisdição disciplinar sobre a magistratura;
12- exercer a jurisdição disciplinar sobre os auxiliares e serventuários da justiça, bem como sobre os funcionários de sua secretaria e cartório;
13- determinar que o juiz ou pretor transfira, provisoriamente, a sede de suas atividades na comarca ou no termo, por prazo e para lugar predeterminados, quando o exigir o imediato interesse da justiça e assim o deliberar pelo voto de dois terços dos desembargadores efetivos;
14- determinar, se conveniente aos interesses da justiça, a remoção do pretor para a sede da comarca, quando ele tiver de substituir o juiz de direito nos casos de licença ou afastamento do exercício;
15- declarar a incapacidade física dos desembargadores, juízes de direito e dos pretores, para efeito de aposentadoria;
16- designar os desembargadores para cada qual das câmaras e resolver sobre a sua remoção, ou permuta, de uma para outra;
17- organizar a lista dos juízes de direito da capital, para efeito de substituição dos desembargadores;
18- escolher os juízes do Tribunal especial previsto no artigo 39 da Constituição do Estado;
19- propor à Assembléia Legislativa as providências legais de sua iniciativa exclusiva, ou concorrente;
20- praticar todos os demais atos que, em harmonia com a legislação vigente, lhe sejam, implícita ou explicitamente, atribuídos pelo regimento interno ou que decorram da própria natureza de suas funções e atividades;
21- processar e julgar, originariamente:
22- julgar:
1- processar e julgar:
2- julgar:
1- julgar, em matéria cível:
1- processar e julgar:
2- julgar, em matéria criminal: os recursos das decisões de primeira instância, inclusive as do júri e as do juízo de menores, bem como os recursos de habeas-corpus;
1- processar e julgar:
2- conceder, observado o disposto nesta lei, a assistência judiciária aos que, nas causas sujeitas ao seu conhecimento, requererem este benefício. O relator nomeará o advogado quando este não tiver sido indicado.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL E DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS
1- dirigir os trabalhos do Tribunal e das câmaras cíveis reunidas, presidir suas sessões, proceder à distribuição dos feitos aos respectivos relatores, regular a discussão entre os desembargadores e o debate entre os advogados e entre eles e o órgão do Ministério Público, encaminhando e apurando a votação e proclamando o seu resultado;
2- intervir nos julgamentos que presidir, com o voto de qualidade nos casos expressos no regimento;
3- fazer instruir e relatar os mandados de segurança da competência originária do Tribunal pleno;
4- conhecer das petições de recurso extraordinário e ordenar o seu processo, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
5- assinar, com os desembargadores, os acórdãos e decisões que tiver presidido, e com o relator as cartas de sentença;
6- expedir as ordens que não dependerem de acórdãos ou não forem da competência privativa dos relatores;
7- declarar deserto o recurso não preparado no prazo legal e ordenar a baixa dos respectivos autos;
8- fiscalizar a publicação prévia das pautas das sessões;
9- presidir o Conselho Disciplinar da Magistratura;
10- dar posse aos juízes de direito e pretores, aos serventuários e auxiliares da justiça e aos funcionários da secretaria e do cartório do Tribunal;
11- (Vetada a parte inicial) - conceder a juízes e pretores do termo sede da capital férias individuais;
12- velar pelo funcionamento regular da justiça;
13- convocar os substitutos dos desembargadores;
14- tomar conhecimento das faltas de exercício dos desembargadores, juízes de direito e pretores, bem como dos funcionários da secretaria e cartório do Tribunal, abonando-as ou justificando-as nos casos admitidos em lei;
15- designar pessoa idônea, que substitua o Procurador Geral da Justiça, quando, achando-se ele ausente ou impedido, o seu substituto legal não estiver presente à sessão, audiência ou ato;
16- mandar proceder à matrícula dos desembargadores, juízes de direito e pretores, quando eles não a fizerem oportunamente;
17- mandar instaurar, ex-officio, mediante representação de corregedor ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça o processo para verificação da incapacidade física ou mental dos magistrados;
18- apresentar ao Tribunal a lista de antiguidade dos juízes e relatar, devidamente instruídas, as reclamações que contra ela fizerem os interessados;
19- prestar informações ao Governo sobre os serviços judiciários e corresponder-se com qualquer autoridade pública sobre os 204 da Constituição Federal; assuntos relativos à administração da justiça;
20- prestar informações ao Supremo Tribunal Federal, inclusive nos casos de habeas-corpus;
21- expedir as ordens de pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda Estadual ou Municipal e autorizar o sequestro da respectiva quantia, de acordo com o disposto no artigo 204 da Constituição Federal;
22- conhecer das suspeições opostas ao secretário e aos auxiliares e serventuários da secretaria e do cartório do Tribunal;
23- conceder a licença especial para casamento, nos casos do artigo 183, nº XVI, do Código Civil;
24- conceder licença e férias, nos casos admitidos em lei, aos funcionários, auxiliares e serventuários da justiça;
25- prover, interinamente, os cargos da secretaria e do cartório do Tribunal, até que este nomeie os titulares efetivos e resolver sobre as suas substituições nos casos de falta ou afastamento do exercício;
26- levar ao conhecimento do Tribunal, com relatório fundamentado, para sua apreciação, os resultados dos concursos para provimento dos cargos de sua secretaria e cartório;
27- representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo quando o entender delegar esta função a um ou mais desembargadores;
28- exercer a polícia do edifício do Tribunal para que nele haja perfeita ordem, devendo fazer sair quem perturbar os trabalhos e prender os desobedientes, mandando lavrar o respectivo auto;
29- exercer as demais atribuições, que lhe forem concedidas pela lei ou pelo regimento;
30- relatar as reclamações a que se refere o artigo 23, I, 21, i, verificando se as partes foram oportunamente notificadas, de acordo com o disposto no artigo 29;
31- ter sob sua direta inspeção os livros de registro de acórdão, e prover sobre a organização dos respectivos índices;
32- deferir os pedidos de renovação das atuais provisões para advogar, fazendo expedir os respectivos títulos, observada a legislação vigente.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE
1- substituir, exercendo cumulativamente as próprias funções, o presidente do Tribunal, quando este em férias, ou em licença, e nos seus impedimentos ocasionais;
2- presidir a câmara criminal e as câmaras cíveis isoladas;
3- distribuir às câmaras, que presidir em audiência pública, os feitos da competência delas;
4- participar dos julgamentos do Tribunal Pleno, sem as funções de relator ou revisor.
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
1- dirigir os serviços da secretaria;
2- assistir às sessões do Tribunal e de suas câmaras, redigir, ler, subscrever e encerrar as suas atas;
3- conferir e subscrever as portarias, ordens e provisões;
4- examinar os autos e papéis que lhe forem entregues, bem como as cartas de sentença, antes de serem assinadas, sustando o andamento dos que não estiverem devidamente selados, ou não tiverem satisfeito as formalidades legais, providenciando o preenchimento destas ou convidando o responsável a pagar o selo devido, ou a sanar quaisquer outras irregularidades, representando a respeito, se convier, ao presidente do Tribunal, ou a quem de direito;
5- conservar todos os papéis e autos entrados na secretaria, registrá-los e cumprir as formalidades exigidas por lei;
6- escrever nos processos, de acordo com a lei e o regimento;
7- passar, independentemente de despacho, as certidões dos livros, autos e papéis, que estiverem na secretaria, sem prejuízo do seu pronto andamento;
8- publicar no Diário da Justiça o expediente do presidente do Tribunal e o de suas câmaras, a pauta das sessões, o exato resumo das suas atas, as conclusões dos acórdãos, bem como, logo no dia imediato ao da sessão em que se tenha realizado o sorteio, a lista dos feitos sorteados, com a indicação dos respectivos juízes.
CAPÍTULO III
DOS JUÍZES DE DIREITO
SEÇÃO I
DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO
1- ser brasileiro nato;
2- ter mais de 25 e menos de 45 anos, salvo se estiver exercendo cargo de pretor ou como membro do Ministério Público;
3- ser bacharel em direito;
4- ter pelo menos quatro anos de prática forense, como advogado, órgão do Ministério Público, pretor ou solicitador acadêmico;
Redação de acordo com a Lei nº 654 , de 31 de julho de 1954.
Redação original: "4 - ter, pelo menos, quatro anos de prática forense, como advogado, órgão do Ministério Público ou pretor;"
5- ter comprovada integridade moral;
6- e ter satisfeito as obrigações do serviço militar.
SEÇÃO II
DO ACESSO
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO
1- formar a culpa em geral;
2- preparar e sentenciar, até a pronúncia inclusive, nos feitos que devem ser julgados pelo Tribunal do júri;
3- dirigir a instrução dos processos por crime de imprensa e organizar e presidir o tribunal especial para o respectivo julgamento, na forma da legislação específica;
4- processar e julgar os crimes e contravenções não expressamente atribuídos a outra jurisdição;
5- convocar e presidir o Tribunal do júri e fazer a revisão da lista dos jurados. Na capital, o presidente do Tribunal designará, anualmente, um dos juízes da vara crime para presidir o Tribunal do júri e fazer a revisão da lista dos jurados;
6- decretar prisão preventiva;
7- conceder habeas-corpus e fiança;
8- conceder mandado de busca e apreensão, processar e julgar justificações, perícias e outras medidas relativas aos processos de sua competência;
9- fazer corpo de delito, sem prejuízo da competência das autoridades policiais;
10- dar execução às sentenças criminais;
11- determinar a abertura de inquérito policial;
12- requisitar passagens nas empresas de transporte para oficiais da justiça e testemunhas reconhecidamente pobres.
1- processar e julgar os feitos cíveis, salvo os que, de acordo com este artigo, entrarem na competência especial de outra vara;
2- processar e julgar as averbações ou retificações do registro civil, salvo na parte relativa a casamento e respeitada a competência administrativa da corregedoria;
3- dar posse aos juízes de paz e aos serventuários e auxiliares da justiça da sede da comarca. Onde houver mais de uma vara cível exercerá esta atribuição o da primeira;
4- processar e julgar os casos de perda do cargo de juiz de paz;
1. processar e julgar em primeira instância os feitos comerciais e presidir às falências, proferindo as decisões necessárias;
2. formar culpa aos falidos;
3. praticar os demais atos que lhes forem expressamente cometidos pela legislação federal ou estadual, vigente ou anterior, desde que não revogada explícita ou implicitamente;
1- presidir a celebração dos casamentos, no distrito sede da comarca. Na comarca da capital, esta atribuição caberá à 1ª vara de família e sucessões, restringindo-se às zonas urbanas e será exercida pelo juiz, cumulativamente com o pretor, mediante distribuição alternativa, cabendo ao escrivão de casamentos, que será privativo apenas as atribuições relacionadas com as suas habilitações e celebrações;
2- levantar os impedimentos opostos ao casamento e decidir sobre a dispensa de proclamas;
3- processar e homologar os desquites amigáveis;
4- processar e julgar:
1- dar tutor aos menores, cujos pais tenham decaído do pátrio poder, destituí-lo e tomar-lhes as contas;
2- abrir, mandar registrar e fazer cumprir os testamentos sem que isso importe em prevenir a jurisdição;
3- remover os testamenteiros suspeitos, negligentes ou prevaricadores;
4- prorrogar os prazos para abertura e terminação de inventários;
5- arbitrar o prêmio devido aos testamenteiros e conceder-lhes prazo para a execução do testamento;
6- providenciar para que se faça o testamento, quando alguém o queira fazer e outrem lho impeça ou dificulte;
7- confirmar o testamento particular;
8- julgar as causas que, resultando, direta e imediatamente, das compreendidas em sua competência, não estejam, por esta lei, reservadas à jurisdição de outro juízo;
1- processar e julgar, sempre e somente quando se tratar de interesse de órfãos ausentes e interditos:
1- nomear tutores e curadores, em se tratando de órfãos e interditos sob sua jurisdição, respeitada a competência do juiz de menores, removê-los e tomar-lhes as contas;
2- declarar vacantes os bens da herança jacente;
3- determinar a inscrição da hipoteca legal dos órfãos e interditos;
4- fazer recolher o dinheiro dos órfãos e estabelecimentos de crédito de notória idoneidade e que melhores vantagens assegure;
5- julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam auxílio dos cofres públicos ou em virtude de lei, removendo os administradores nos casos de negligência ou prevaricação e nomeando quem o substitua se doutro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;
6- prover sobre a entrega dos legados pios aos hospitais e asilos;
7- processar e julgar as ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernentes às fundações, nos termos do artigo 26 do Código Civil e dos artigos 652 e 654 do Código do Processo Civil;
1- processar e julgar o abandono dos menores, bem como os delitos, contravenções, ou faltas sociais que praticarem, aplicando-lhes a legislação específica;
2- mandar proceder à verificação do estado físico, mental ou moral dos menores abandonados ou delinquentes, bem como investigar sobre a condição social, moral ou econômica dos seus pais, tutores ou responsáveis;
3- conceder aos menores delinquentes, ou em falta social, a liberdade vigiada, especificando a forma da vigilância e designando pessoa idônea que a exercite;
4- dar tutor aos menores abandonados e dispor sobre a guarda, educação e tratamento deles, de acordo com o disposto no artigo 4l2 do Código Civil e a legislação específica;
5- processar e julgar os crimes de abandono e maus tratos praticados contra menores;
6- fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma, ou de natureza análoga públicos ou particulares, tomando as medidas que julgar convenientes aos interesses dos menores que os frequentem ou neles estejam internados;
7- praticar todos os atos para a proteção e assistência dos menores e exercer as atribuições definidas na legislação especial.
1- conceder o benefício da justiça gratuita e fixar-lhe os efeitos;
2- processar e julgar todas as causas em que tenha sido concedido a qualquer das partes o benefício da justiça gratuita, inclusive aquelas em que, até o despacho saneador, tiver sido concedido por outro juiz o mencionado benefício. Esta atribuição não se estende às causas criminais;
1- exercer as atribuições conferidas pela legislação especial sobre acidentes no trabalho, inclusive o processo e julgamento de todos os feitos desta natureza, administrativos ou contenciosos, ainda que neles seja interessada a fazenda pública, ou qualquer autarquia;
2- resguardar, nos processos em que funcionar, o dinheiro de órfãos e interditos, para encaminhá-lo, afinal, ao juiz competente.
1- processar e julgar:
1- processar e julgar:
1- processar e julgar:
1- processar e julgar os processos accessórios, concernentes aos feitos de sua competência;
2- cumprir e mandar cumprir as requisições legais;
3- publicar e executar as sentenças que proferirem e fazer cumprir as dos Tribunais;
4- julgar as suspeições opostas aos órgãos do Ministério Público, aos delegados de polícia, aos serventuários e auxiliares da justiça e aos peritos;
5- nomear promotor público, serventuários e auxiliares de justiça, ad hoc, na ausência ou impedimento dos efetivos;
6- remeter, semestralmente, ao presidente do Tribunal de Justiça, um relatório dos trabalhos realizados na comarca, ou na vara com os respectivos mapas estatísticos, no qual dirão das necessidades do foro, das medidas adequadas e provê-las e das dúvidas ou dificuldades encontradas na execução das leis;
7- abrir, encerrar e rubricar os livros de seus auxiliares e serventuários;
8- exercer o poder disciplinar sobre todos os auxiliares, serventuários e funcionários do juízo e dar-lhes as instruções necessárias para o bom desempenho dos seus deveres;
9- conceder licença, até 90 dias, aos auxiliares e serventuários do termo sede, comunicando-a imediatamente ao Secretário do Interior, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor;
10- julgar o recurso contra as penas disciplinares impostas pelos pretores comunicando os fatos e a sua decisão ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor;
11- dar posse aos juízes de paz e seus suplentes e aos auxiliares e serventuários da justiça, comunicando-a imediatamente ao Secretário do Interior, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor;
12- proceder às correições judiciárias de acordo com o disposto nesta lei;
13- substituir os pretores dos termos de sua comarca, nos despachos de que caibam recursos e no julgamento das causas que corram perante eles.
CAPÍTULO IV
DOS PRETORES
SEÇÃO I
DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS PRETORES
SEÇÃO III
DAS AUDIÊNCIAS DOS PRETORES
CAPÍTULO V
DOS JUÍZES DE PAZ
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE PAZ
1- conciliar as partes que espontaneamente recorrerem ao seu juízo, valendo como sentença o acordo por ele e elas assinado no protocolo das audiências;
2- celebrar os casamentos no distrito, salvo no da sede da comarca, ou do termo, quando aí estiver presente o respectivo juiz de direito, ou pretor, processando as respectivas habilitações;
3- arrecadar e acautelar, provisoriamente, os bens vagos sem exclusão de igual competência das autoridades policiais, e até que o juízo competente disponha a respeito;
4- fazer prender os culpados, que se acharem em seu distrito, se isto lhes tiver sido requisitado pela autoridade competente, ou se for notória a expedição de ordem regular para a captura, a qual deverá ser imediatamente comunicada à autoridade que a tiver ordenado e que, na forma da lei, disporá sobre o prazo;
5- substituir, quando das sedes dos termos e comarcas, o juiz togado, exercendo funções de preparador, sem competência, porém, para os despachos recorríveis;
6- dar posse, na ausência ou nos impedimentos do juiz de direito ou pretor, aos suplentes de juiz de paz, auxiliares e serventuários da justiça.
SEÇÃO III
DAS AUDIÊNCIAS DOS JUÍZES DE PAZ
CAPÍTULO VI
DO TRIBUNAL DO JÚRI
CAPÍTULO VII
DO TRIBUNAL DE IMPRENSA
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR
TÍTULO II
DOS AUXILIARES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO DOS AUXILIARES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
aa) cinquenta oficiais de justiça, assim distribuídos;
03 na 1a vara crime; 03 na 2a vara crime; 03 na 3a vara crime; 03 na 4a vara crime; 02 em cada vara cível; 02 na vara dos feitos comerciais; 02 na vara de órfãos; 02 em cada vara de família; 02 na vara de acidentes; 03 na vara de assistência judiciária; 02 na vara de menores; 04 na vara da fazenda nacional; 04 na vara da fazenda estadual e 03 na vara da fazenda municipal, ressalvados os direitos dos que existirem, além do número fixado.
1- Ilhéus e Itabuna:
2- Santo Amaro:
3- Cachoeira:
4- Juazeiro, Barreiras, Maragogipe e Nazaré:
5- Feira de Santana: dois tabeliães;
6- Vitória da Conquista, Jequié, Itambé e Macarani:
7- Canavieiras, Belmonte e Jacobina:
8- Ubaitaba:
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES DOS AUXILIARES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
DOS TABELIÃES
1- lavrar em seus livros os atos, contratos e instrumentos a que as partes queiram dar forma legal, ou autenticidade;
2- escrever o testamento público, bem como escrever e aprovar, ou somente aprovar, o testamento cerrado, lançada a devida nota no livro próprio (Código Civil, art. 1.634);
3- reconhecer letras, firmas e sinais;
4- extrair translados, certidões e cópias dos atos lavrados em seus livros, bem como dos documentos existentes em seu cartório;
5- tirar pública forma de quaisquer papéis, concertando-a com outro tabelião;
6- dar fé de conhecer às partes, ou, não as conhecendo, de serem do seu conhecimento as testemunhas e destas aquelas, fazendo constar tais circunstâncias nas escrituras e atos em que elas figurarem;
7- escrever nos livros próprios, exatamente o que lhes for pedido, com declaração do dia, mês e ano; ler os documentos às partes e testemunhas, ressalvando-lhes as falhas antes de serem assinados; abster-se do uso de palavras supérfluas ou fórmulas vãs, nos atos do seu ofício;
8- ser diligente no exercício de suas atribuições, indo à casa das partes sempre que forem aí chamados para fazer contratos e testamentos, quando não possam elas comparecer ao seu cartório;
9- usar sinal público, e com ele autenticar os atos do seu ofício;
10- tomar protesto de letras e outros documentos, onde esta atribuição não estiver a cargo de oficial privativo;
11- representar ao juiz sobre a necessidade de criação ou supressão de cargos de subtabeliães, conforme os interesses reais do serviço;
12- indicar o seu subtabelião substituto ao Poder Executivo, por intermédio do juiz respectivo;
13- remeter ao órgão do Ministério Público e aos escrivães da vara de órfãos, interditos e ausentes a súmula das escrituras de doação que lavrarem em favor de algum órfão ou interdito, bem como, logo saibam do falecimento do testador, dos testamentos em que figurem órfãos ou interditos como legatários ou herdeiros;
14- remeter, mensalmente, aos escrivães da vara de sucessões uma lista dos testamentos e dos autos de aprovação, lavrados em seu cartório;
15- remeter ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral, à Secretaria do Interior e à da Fazenda uma folha com a sua assinatura e sinal público;
16- remeter, de janeiro a junho de cada ano, à Secretaria da Fazenda certidões dos pagamentos do imposto de transmissão de escrituras de transferências de imóveis por título oneroso lavradas em seu cartório no ano antecedente, sob pena de suspensão, por trinta dias;
17- fiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos que tiverem de lançar em suas notas, não os podendo lavrar antes do referido pagamento;
18- exigir, sob pena de suspensão por noventa dias, antes de lavrar escritura de procuração em causa própria, o conhecimento de quitação dos tributos devidos, inclusive os de transmissão de propriedade, quando aquela signifique, ou possa constituir alienação de bens;
19- transcrever, sob pena de multa de quinhentos cruzeiros, aplicável pelo juiz, com recurso para o Conselho Disciplinar da Magistratura, nas escrituras de transferência de imóveis a prova de quitação dos impostos que os gravem, bem como dos que recaiam sobre o título de aquisição.
SEÇÃO III
DOS ESCRIVÃES
1- escrever nos processos em que servirem, lavrando os respectivos atos e termos de modo legível e de acordo com os preceitos da ordem processual, podendo seus trabalhos ser datilografados, desde que rubricadas todas as folhas. Onde houver mais de uma vara cível, ao escrivão da primeira compete, privativamente, a transmissão da precatória por telefone;
2- fazer as notificações e intimações, de acordo com a lei processual;
3- passar procuração apud acta e lavrar termo de caução de rato;
4- fazer o expediente do juiz;
5- comparecer às audiências do juiz a que servirem, devendo, quando por motivo justo isto lhes for impossível, providenciar para que a ela compareça, levando o protocolo, o subescrivão substituto;
6- acompanhar o juiz, nas diligência por ele determinadas, procedendo, nos impedimentos ocasionais, de acordo com o número anterior;
7- representar ao juiz sobre a necessidade da criação ou da supressão dos cargos de subescrivão, conforme os interesses reais do serviço;
8- escolher o seu subescrivão substituto, indicando-o ao Secretário do Interior e Justiça, por intermédio do juiz ou pretor respectivo;
9- ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo, dispondo-os e mantendo-os devidamente classificados, segundo a sua espécie e em ordem cronológica, e deles dando conta a todo o tempo, observado porém o estabelecido no artigo 101. Para efeito do disposto neste número, os escrivães manterão, rigorosamente em dia, um índice ou fichário dos papéis, livros e autos postos à sua guarda;
10- fazer às próprias custas, as diligências e atos que forem renovados por sua culpa ou erro;
11- dar aos interessados as informações que lhes solicitarem, sobre o estudo e o andamento dos feitos;
12- dar certidões do que constar dos autos, livros e papéis de seu cartório, independentemente de despacho, salvo quando, não sendo pedida por alguma das partes que figurem no feito, a certidão referir-se:
1- velar pela arrecadação dos direitos fiscais, inclusive o pagamento da taxa judiciária, que será anotado no registro da respectiva causa;
2- registrar a sentença em livro próprio, nos dez dias seguintes à data em que ela passar em julgado ou à data em que for contra arrazoado o recurso interposto. A violação deste preceito será punida com a pena de suspensão;
3- fazer concluso, no prazo de vinte e quatro horas, o processo que estiver em condições de ser despachado, sob pena de multa de duzentos cruzeiros e, na reincidência, de suspensão por sessenta dias;
4- extrair mandados exclusivamente nos casos em que a lei ou o juiz assim, expressamente, o determine.
1- funcionar nos processos criminais, desde quando passem à competência do juiz presidente do Tribunal do júri;
2- assistir às sessões do júri e da revisão dos jurados lavrando os respectivos termos e atas. Onde houver mais de um escrivão do júri eles servirão alternativamente;
3- funcionar nos processos de habeas-corpus;
4- funcionar nos processos de competência do juiz singular, desde o início da respectiva instrução;
1- denunciar ao juiz a existência do testamento de que tiverem notícia quando, falecido o testador, não tenha sido devidamente apresentado;
2- lavrar o termo de abertura dos testamentos cerrados;
3- registrar os testamentos, mandar inscrevê-los e arquivá-los;
4- notificar o marido para que faça a inscrição da hipoteca legal em favor da mulher, logo que registrem algum testamento em que se contenha herança ou legado a ela deixado com a cláusula de incomunicabilidade;
5- levar ao conhecimento do juiz a existência de órfãos de que tiverem notícia no termo ou comarca;
6- promover a citação dos que devem dar a inventário bens de órfãos;
7- notificar os responsáveis pelos bens dos órfãos e dos interditos para que façam a inscrição da hipoteca legal em seu favor.
SEÇÃO IV
DOS OFICIAIS DOS REGISTROS PÚBLICOS
1- representar ao juiz sobre a necessidade da criação, ou da supressão dos cargos de suboficial, conforme os interesses reais do serviço;
2- escolher o seu suboficial substituto, indicando-o ao juiz e ao Corregedor Geral;
3- guardar em boa ordem os livros e papéis do seu ofício, fornecendo certidões, independentemente de prévia autorização do juiz, a qualquer interessado.
1- remeter, gratuitamente, até o dia 15 de cada mês a cada uma das prefeituras compreendidas na comarca uma relação completa das transcrições dos imóveis situados no respectivo município, registradas no mês anterior, com especificação dos nomes dos adquirentes e dos transmitentes, das características e confrontações dos referidos imóveis, valor das transmissões, natureza e data dos respectivos títulos;
2- fornecer, ainda, gratuitamente, outras informações que lhes sejam solicitadas, por aquelas prefeituras, sobre o registro dos imóveis situados no respectivo município;
SEÇÃO V
DOS SUBESCRIVÃES, SUBTABELIÃES E SUBOFICIAIS DO REGISTRO PÚBLICO
SEÇÃO VI
DOS AVALIADORES JUDICIAIS
SEÇÃO VII
DOS DISTRIBUIDORES
SEÇÃO VIII
DOS CONTADORES
SEÇÃO IX
DOS PARTIDORES
1- fazer, nos inventários, o esbôço da partilha, de acordo com despacho que a tiver deliberado e o disposto na legislação processual;
2- fazer o esbôço da partilha dos bens do casal nos processos de desquite, quando, não havendo acordo entre as partes, esses bens devam ser judicialmente inventariados.
SEÇÃO X
DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS
1- receber, guardar e conservar, sob sua direta responsabilidade o que lhes for entregue por mandado de autoridade judiciária ou administrativa, nos casos admitidos em lei;
2- arrecadar as rendas e frutos dos bens postos à sua guarda;
3- alugar esses bens, quanto isto lhes tiver sido expressamente autorizado por despacho do juiz, ou ordem da autoridade que tiver determinado o depósito;
4- representar ao juiz, com audiência dos interessados, sobre a conveniência de serem vendidos os bens depositados, de fácil deterioração devendo tal venda, uma vez autorizada, ser feita mediante leilão e o respectivo preço ser depositado na forma do artigo seguinte;
5- entregar os bens depositados, logo que sejam requisitados pelo juiz, ou pela autoridade administrativa que tenha determinado o depósito;
6- ter em boa ordem, escriturados com clareza e exatidão, sem emendas ou rasuras, os livros destinados ao registro dos bens depositados e dos seus rendimentos;
7- prestar ao juiz do feito, mensalmente, as contas do depósito ou a qualquer momento, quando lhe forem exigidas;
8- prestar ao juiz e a todos os interessados as informações que solicitarem, bem como lhes franquear o exame dos objetos depositados;
9- submeter todos os seus livros ao exame do juiz e do órgão do Ministério Público.
SEÇÃO XI
DOS OFICIAIS DO PROTESTO DE TÍTULOS
SEÇÃO XII
DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
1- abrir a sede do juízo e nele permanecer durante todo o expediente do foro;
2- estar presente às audiências, para executar as ordens do juiz ou pretor;
3- afixar e desafixar os editais do juízo e passar as respectivas certidões;
4- apregoar, em praça ou leilão público, os bens que devam ser hasteados ou leiloados, conforme a legislação processual, assinando os respectivos autos e certificando o que ocorrer.
SEÇÃO XIII
DOS ESCRIVÃES DE PAZ
1- servir junto aos juízes de paz e assistir-lhes às audiências, lançando no protocolo o que nelas ocorrer;
2- exercer as funções de tabelião de notas, nos distritos que não forem sede do termo, limitadas, porém, essas funções a atos de pessoas residentes no local ou relativos a bens ali situados;
3- exercer as funções de escrivão de polícia, onde não houver o privativo;
4- cumprir as ordens do juiz, bem como as que lhes forem dadas lhe for anexado.
SEÇÃO XIV
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
1- efetuar as citações, notificações, penhoras, prisões e demais diligências ordenadas pelos juízes, ou pretores, junto aos quais sirvam, recolhendo os respectivos mandados no prazo estabelecido em lei;
2- lavrar os autos e certidões das diligências efetuadas;
3- estar presente às audiências, para executar as ordens do juiz, e se este o determinar, substituir o porteiro dos auditórios, em suas faltas ou impedimentos;
4- cumprir as ordens do juiz, bem como as que lhe forem dadas ou transmitidas pelo escrivão junto ao qual sirvam e a cujo cartório deverão comparecer diariamente;
5- entregar imediatamente a quem de direito as importâncias e os bens recebidos, em cumprimento de ordem judicial. Quando essas importâncias forem destinadas ao pagamento de dívida fiscal, sua entrega deverá ser feita ao escrivão do feito.
TÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
TÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS
TÍTULO V
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
TÍTULO VI
DA MATRÍCULA E DA ANTIGUIDADE
TÍTULO VII
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 226, de 20 de dezembro de 1949.
Redação original: "Art. 170 - (Vetado).
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 226, de 20 de dezembro de 1949.
Redação original: "Art. 172 - (Vetado).
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 226, de 20 de dezembro de 1949.
Redação original: "Art. 175 - (Vetado).
TÍTULO VIII
DAS GARANTIAS DOS JUÍZES E DOS AUXILIARES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
TÍTULO IX
DA APOSENTADORIA E DA REVERSÃO
TÍTULO X
DOS ESTIPÊNDIOS DOS JUÍZES E PRETORES
LIVRO III
TÍTULO ÚNICO – DAS CUSTAS E SELOS
LIVRO IV
TÍTULO ÚNICO – DA ADVOCACIA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LIVRO V
TÍTULO ÚNICO – DA DISCIPLINA DO FORO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA PELO CONSELHO DISCIPLINAR DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO IV
DA DISCIPLINA PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
1- substituir o Vice-Presidente do Tribunal, nos seus impedimentos ocasionais, acumulando com as suas as respectivas funções;
2- tomar parte nas sessões do Tribunal pleno, inclusive nos seus julgamentos sem, no entanto, as funções de relator ou revisor;
3- participar das sessões do Conselho Disciplinar da Magistratura;
4- informar os pedidos de remoção, transferência, ou permuta dos auxiliares ou serventuários da justiça;
5- determinar o afastamento do serventuário, ou auxiliar da justiça, processado por crime punível com pena superior a um ano de privação de liberdade, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA DISCIPLINA PELAS CORREIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
DA CORREIÇÃO PERMANENTE PELOS JUÍZES DE DIREITO E PRETORES
SEÇÃO III
DAS CORREIÇÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO IV
DAS CORREIÇÕES PERIÓDICAS
1- verificar os títulos dos juízes de paz, bem como os de todos os auxiliares e serventuários da justiça, providenciando, como couber, contra os que não exibirem título legal;
2- verificar se existem todos os livros determinados em lei;
3- examinar se os livros dos diversos ofícios estão abertos, numerados, rubricados e encerrados pela autoridade competente e selados os dependentes de selo; se estão devidamente escritos pelo oficial competente e na forma da lei; se a escrituração é seguida, sem interrupção, sem rasuras, borrões, emendas ou entrelinhas, e, no caso afirmativo, se foram completamente ressalvados esses defeitos;
4- apurar se os serventuários cumprem exatamente seus deveres; observar se exigem ou recebem gratificações, custas ou emolumentos indevidos; se os juízes dão audiências e são assíduos e diligentes na administração da Justiça; se os auxiliares da justiça e serventuários servem com presteza às partes ou se retardam indevidamente os processos, recursos, atos e diligências de seu ofício; se os oficiais do registro civil criam dificuldades aos nubentes ou a quaisquer interessados;
5- providenciar sobre o andamento de processo demorado; examinar quaisquer processos, ainda mesmo os findos, para conhecer as nulidades, irregularidades e erros, por ventura ocorridos ou apontados, instruindo ou corrigindo, sem revogar, porém, as sentenças ou despachos nem entrar no conhecimento dos fatos e das provas, respeitando sempre os princípios da ordem processual e responsabilizando os juízes ou serventuários culpados desses erros, irregularidades ou nulidades;
6- providenciar para que sejam tomadas as contas dos tutores, curadores e testamenteiros, desde que ainda não prestadas, cominando-lhes as sanções legais;
7- mandar proceder criminalmente contra o tutor, curador, testamenteiro, administrador, síndico, liquidante, depositário ou qualquer outro responsável, que houver dissipado ou desviado dinheiro ou bens entregues à sua administração ou guarda, ou tiver consentido que outrem os tenha extraviado ou dissipado;
8- providenciar sobre testamentos não registrados, suspendendo e responsabilizando o serventuário culpado, ou punindo, como de direito, o testamenteiro que, no prazo legal, não tiver providenciado o registro;
9- visitar as prisões para conhecer de suas condições de higiene e ordem interna e representar convenientemente ao Governo; ouvir os presos, para providenciar sobre seu julgamento, ou, na forma da lei, conceder-lhes "habeas-corpus" responsabilizando o juiz ou os funcionários culpados da demora;
10- informar-se sobre a conduta funcional e moral dos juízes, pretores e serventuários, puní-los ou representar contra eles ao corregedor geral e ao Conselho Disciplinar da Magistratura;
11- verificar ainda:
1- proceder a toda e qualquer diligência, não mencionada nesta lei, mas necessária ao andamento e regularidade dos negócios forenses e à boa administração da Justiça.
SEÇÃO V
DAS CORREIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
LIVRO VI
TÍTULO ÚNICO – DA ADMINISTRAÇÃO DO FORUM
1- dirigir todos os serviços a cargo dos diversos funcionários do Forum;
2- dispor da força militar estacionada no edifício do Forum e requisitar o seu reforço, quando se fizer necessário;
3- solicitar da Secretaria do Interior e Justiça as providências indispensáveis ao regular funcionamento dos trabalhos forenses;
4- fazer manter a ordem e o respeito devidos entre os funcionários, serventuários, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes no edifício do Forum;
5- determinar o recebimento e o emprego da verba orçamentária destinada ao expediente, asseio e conservação do prédio e móveis nele existentes, fiscalizando a respectiva prestação de contas;
6- aplicar aos funcionários administrativos as penas de advertência, censura e suspensão até 15 dias;
7- elaborar o regulamento dos serviços administrativos do Forum, para ser submetido à aprovação do Poder Executivo.
LIVRO VII
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Ver também:
Art. 1º da Lei nº 586, de 16 de outubro de 1953: "Enquanto não se instalarem as comarcas criadas pela Lei nº 175 , de 02 de julho de 1949 (Lei de Organização Judiciária), as que eram termos judiciários continuarão sob a jurisdição dos respectivos pretores e as que não o eram ficarão sob a jurisdição dos juizes de direito ou dos pretores a que pertenciam anteriormente a sua criação."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de julho de 1949.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Albérico Fraga
João da Costa Pinto Dantas Junior
Anísio Spínola Teixeira
Antônio Ferreira de Oliveira Brito
Nestor Duarte
Arnaldo Pimenta da Cunha
QUADRO DA DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
4a ENTRÂNCIA
Salvador
Capital
Itaparica
São Sebastião do Passé
Camaçari
3a ENTRÂNCIA
COMARCAS
TERMOS
Alagoinhas
Alagoinhas
Belmonte
Belmonte
Cachoeira
Cachoeira
Conceição da Feira
Canavieiras
Canavieiras
Esplanada
Esplanada
Conde
Entre Rios
Feira de Santana
Feira de Santana
Santo Estevam
Ilhéus
Ilhéus
Inhambupe
Inhambupe
Itaberaba
Itaberaba
Itabuna
Itabuna
Ituberá
Ituberá
Jacobina
Jacobina
Jequié
Jequié
Juazeiro
Juazeiro
Maragogipe
Maragogipe
São Felipe
Mata de São João
Mata de São João
Catu
Pojuca
Nazaré
Nazaré
Aratuípe
Jaguaripe
Santo Amaro
Santo Amaro
São Francisco do Conde
Coração de Maria
São Felix
São Felix
Cruz das Almas
Muritiba
Senhor do Bonfim
Senhor do Bonfim
Jaguarari
Serrinha
Serrinha
Conceição do Coité
Santaluz
Ubaíra
Ubaíra
Jequiriçá
Valença
Valença
Cairú
Vitória da Conquista
Vitória da Conquista
2a ENTRÂNCIA
COMARCAS
TERMOS
Amargosa
Amargosa
Andaraí
Andaraí
Barra
Barra
Bom Jesus da Lapa
Bom Jesus da Lapa
Caetité
Caetité
Camamu
Camamu
Campo Formoso
Campo Formoso
Caravelas
Caravelas
Mucuri
Castro Alves
Castro Alves
Conceição do Almeida
Cipó
Cipó
Nova Soure
Guanambi
Guanambi
Palmas de Monte Alto
Ipiaú
Ipiaú
Ipirá
Ipirá
Baixa Grande
Irará
Irará
Itacaré
Itacaré
Maraú
Itambé
Itambé
Jaguaquara
Jaguaquara
Itaquara
Itirussu
Jeremoabo
Jeremoabo
Lençóis
Lençóis
Maracás
Maracás
Mundo Novo
Mundo Novo
Poções
Poções
Rio Real
Rio Real
Jandaíra
Rui Barbosa
Rui Barbosa
Santa Inês
Santa Inês
Santo Antônio de Jesus
Santo Antônio de Jesus
Laje
São Miguel das Matas
Taperoá
Taperoá
Ubaitaba
Ubaitaba
1a ENTRÂNCIA
COMARCAS
TERMOS
Angical
Angical
Barreiras
Barreiras
Boa Nova
Boa Nova
Brejões
Brejões
Brotas de Macaúbas
Brotas de Macaúbas
Brumado
Brumado
Caculé
Caculé
Carinhanha
Carinhanha
Casa Nova
Casa Nova
Cícero Dantas
Cícero Dantas
Condeúba
Condeúba
Correntina
Correntina
Cotegipe
Cotegipe
Curaçá
Curaçá
Euclides da Cunha
Euclides da Cunha
Glória
Glória
Ibipetuba
Ibipetuba
Ibitiára
Ibitiára
Irecê
Irecê
Itapicurú
Itapicurú
Ituassú
Ituassú
Barra da Estiva
Jacaraci
Jacaraci
Livramento do Brumado
Livramento do Brumado
Macajuba
Macajuba
Macaúbas
Macaúbas
Macarani
Macarani
Mairi
Mairi
Miguel Calmon
Miguel Calmon
Mucugê
Mucugê
Mutuípe
Mutuípe
Morro do Chapéu
Morro do Chapéu
Monte Santo
Monte Santo
Nilo Peçanha
Nilo Peçanha
Oliveira dos Brejinhos
Oliveira dos Brejinhos
Palmeiras
Palmeiras
Paramirim
Paramirim
Paratinga
Paratinga
Paripiranga
Paripiranga
Piatã
Piatã
Pilão Arcado
Pilão Arcado
Porto Seguro
Porto Seguro
Santa Cruz Cabrália
Prado
Prado
Alcobaça
Queimadas
Queimadas
Itiúba
Remanso
Remanso
Riacho de Santana
Riacho de Santana
Riachão do Jacuípe
Riachão do Jacuípe
Ribeira do Pombal
Ribeira do Pombal
Rio de Contas
Rio de Contas
Santana
Santana
Santa Maria da Vitória
Santa Maria da Vitória
Santa Terezinha
Santa Terezinha
Santo Inácio
Santo Inácio
São Gonçalo dos Campos
São Gonçalo dos Campos
Saúde
Saúde
Seabra
Seabra
Sento Sé
Sento Sé
Tucano
Tucano
Uauá
Uauá
Una
Una
Urandi
Urandi
Xique-Xique
Xique-Xique
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Bahia nº 2324, de 2 de maio de 1966 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2018, de 25 de abril de 1964
- Lei Estadual da Bahia nº 1909, de 3 de junho de 1963
- Lei Estadual da Bahia nº 1396, de 28 de fevereiro de 1961
- Lei Estadual da Bahia nº 1119, de 21 de maio de 1959
- Lei Estadual da Bahia nº 1076, de 26 de janeiro de 1959 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 654, de 31 de julho de 1954 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 586, de 16 de outubro de 1953 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 226, de 20 de dezembro de 1949 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 199, de 10 de novembro de 1949