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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 654, de 31 de julho de 1954

Nº 654/1954

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao inciso IV e ao parágrafo 1º do art. 44 da Lei nº 175, de 02 de julho de 1949 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Passam a ter a seguinte redação o inciso IV e parágrafo 1º do art. 44 da Lei nº 175, de 02 de julho de 1949 (Organização Judiciária):

Inciso IV - "ter pelo menos quatro anos de prática forense, como advogado, órgão do Ministério Público, pretor ou solicitador acadêmico";

§ 1º- O tempo de prática forense como solicitador acadêmico só poderá ser computado até o máximo de 02 anos.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de julho de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Oswaldo Washington Martins de Almeida

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