Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 654, de 31 de julho de 1954
Nº 654/1954
Dá nova redação ao inciso IV e ao parágrafo 1º do art. 44 da Lei nº 175, de 02 de julho de 1949 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Inciso IV - "ter pelo menos quatro anos de prática forense, como advogado, órgão do Ministério Público, pretor ou solicitador acadêmico";
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de julho de 1954.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Oswaldo Washington Martins de Almeida
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.