Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 226, de 20 de dezembro de 1949
Nº 226/1949
Altera a Lei nº 175, de 02 de julho de 1949 , que dispõe sobre Organização Judiciária do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"O fôro da Capital terá, anualmente, férias coletivas, do período de 1º de janeiro a 1º de março, observado o disposto nos artigos seguintes da Lei nº 175 de 02 de julho de 1949."
"No termo sede da comarca da capital, durante as férias forenses e para efeito do disposto no artigo 175 servirão dois juízes de direito e dois pretores, estes de varas diferentes das daqueles e todos anualmente designados pelo Presidente do Tribunal."
"No termo sede da comarca da Capital os atos mencionados no artigo anterior serão distribuídos aos juízes de direito e pretores, os quais para este efeito, servirão cumulativamente em todas as varas, respeitado todavia quanto aos atos constitutivos dos processos cuja instrução tenha sido iniciada antes das férias por outro juiz, o princípio da identidade pessoal estabelecido na legislação processual.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1949.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
João da Costa Pinto Dantas Junior
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.