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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 226, de 20 de dezembro de 1949

Nº 226/1949

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Altera a Lei nº 175, de 02 de julho de 1949 , que dispõe sobre Organização Judiciária do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica estabelecido que o art. 170 da Lei nº 175 de 02 de julho de 1949 , terá a seguinte redação:

"O fôro da Capital terá, anualmente, férias coletivas, do período de 1º de janeiro a 1º de março, observado o disposto nos artigos seguintes da Lei nº 175 de 02 de julho de 1949."

Art. 2.
- O artigo 172 passará a ter a seguinte redação:

"No termo sede da comarca da capital, durante as férias forenses e para efeito do disposto no artigo 175 servirão dois juízes de direito e dois pretores, estes de varas diferentes das daqueles e todos anualmente designados pelo Presidente do Tribunal."

Art. 3.
- O artigo 175 passará a ter a seguinte redação:

"No termo sede da comarca da Capital os atos mencionados no artigo anterior serão distribuídos aos juízes de direito e pretores, os quais para este efeito, servirão cumulativamente em todas as varas, respeitado todavia quanto aos atos constitutivos dos processos cuja instrução tenha sido iniciada antes das férias por outro juiz, o princípio da identidade pessoal estabelecido na legislação processual.

Art. 4.
- Os juízes de direito, pretores curadores e promotores que servirem, obrigatoriamente no período das férias coletivas gozarão as férias individuais mediante requerimento do interessado ao órgão competente.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

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