- Aos artigos 20 e 23 da Lei nº 1909, de 03 de junho de 1963 , ficam acrescentados os seguintes parágrafos:"Art. 20 - ...
§ 2º- Nenhum auxiliar ou serventuário de justiça poderá perceber remuneração superior a:
Idez (10) vezes o salário mínimo num mesmo processo (escrivães);
IIseis (6) vezes o salário mínimo pela prática de um mesmo ato;
§ 3º- Para os efeitos do parágrafo anterior, as vendas e arrematações determinadas num mesmo edital, as avaliações ordenadas num mesmo mandado, a partilha e o cálculo correspondente ao mesmo processo consideram-se constitutivos de um mesmo ato.
"Art. 23 - ....
§ 1º- O regime previsto neste artigo aplicar-se-á nas comarcas de primeira e segunda entrância, e nos termos e distritos em geral, ressalvados os da capital, dentro de cinco (5) anos contados da vigência da presente lei.
§ 2º- O regime de remuneração ora estabelecido, uma vez implantado em relação aos titulares dos cartórios, ofícios ou serventias, se estenderá aos respectivos sub-tabeliães, sub-oficiais, sub-escrivães e escreventes juramentados.
§ 3º- A remuneração a que alude o artigo compreenderá uma parte fixa, de acordo com a tabela R. anexa, e uma parte variável, correspondente a:
1)catorze por cento (14%) da renda do cartório, ofício ou serventia, para os seus titulares;
2)catorze por cento (14%) da renda do cartório, ofício ou serventia, para distribuição, em partes iguais, com os sub-escrivães, sub-oficiais, sub-tabeliães e escreventes respectivos, reduzindo-se a sete por cento (7%) quando houver apenas um desses servidores;
3)oito por cento (8%) da renda dos cartórios ou ofícios junto aos quais funcionem, para distribuição em partes iguais pelos oficiais de justiça, percentagem que se reduzirá a quatro por cento (4%), quando se tratar de apenas um oficial.
§ 4º- Enquanto a lei específica não fixar a lotação de pessoal dos cartórios, ofícios e serventias, ficam vedadas quaisquer nomeações para os cargos referidos nos artigos 90, § 1º e 91 da Lei nº 175, de 02 de julho de 1949 , salvo para vagas deixadas pelos atuais titulares. § 5º- Observado o disposto no parágrafo anterior serão de livre nomeação do Governador os auxiliares de cartórios, serventias e ofícios, quando remunerados pelo Estado".