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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2018, de 25 de abril de 1964

Nº 2018/1964

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Art. 1.
- Aos artigos 20 e 23 da Lei nº 1909, de 03 de junho de 1963 , ficam acrescentados os seguintes parágrafos:

"Art. 20 - ...

§ 2º- Nenhum auxiliar ou serventuário de justiça poderá perceber remuneração superior a:
Idez (10) vezes o salário mínimo num mesmo processo (escrivães);
IIseis (6) vezes o salário mínimo pela prática de um mesmo ato;
§ 3º- Para os efeitos do parágrafo anterior, as vendas e arrematações determinadas num mesmo edital, as avaliações ordenadas num mesmo mandado, a partilha e o cálculo correspondente ao mesmo processo consideram-se constitutivos de um mesmo ato.

"Art. 23 - ....

§ 1º- O regime previsto neste artigo aplicar-se-á nas comarcas de primeira e segunda entrância, e nos termos e distritos em geral, ressalvados os da capital, dentro de cinco (5) anos contados da vigência da presente lei.
§ 2º- O regime de remuneração ora estabelecido, uma vez implantado em relação aos titulares dos cartórios, ofícios ou serventias, se estenderá aos respectivos sub-tabeliães, sub-oficiais, sub-escrivães e escreventes juramentados.
§ 3º- A remuneração a que alude o artigo compreenderá uma parte fixa, de acordo com a tabela R. anexa, e uma parte variável, correspondente a:
1)catorze por cento (14%) da renda do cartório, ofício ou serventia, para os seus titulares;
2)catorze por cento (14%) da renda do cartório, ofício ou serventia, para distribuição, em partes iguais, com os sub-escrivães, sub-oficiais, sub-tabeliães e escreventes respectivos, reduzindo-se a sete por cento (7%) quando houver apenas um desses servidores;
3)oito por cento (8%) da renda dos cartórios ou ofícios junto aos quais funcionem, para distribuição em partes iguais pelos oficiais de justiça, percentagem que se reduzirá a quatro por cento (4%), quando se tratar de apenas um oficial.
§ 4º- Enquanto a lei específica não fixar a lotação de pessoal dos cartórios, ofícios e serventias, ficam vedadas quaisquer nomeações para os cargos referidos nos artigos 90, § 1º e 91 da Lei nº 175, de 02 de julho de 1949 , salvo para vagas deixadas pelos atuais titulares.
§ 5º- Observado o disposto no parágrafo anterior serão de livre nomeação do Governador os auxiliares de cartórios, serventias e ofícios, quando remunerados pelo Estado".

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Complementa dispositivos e tabelas da Lei nº 1.909, de 03 de junho de 1963, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- São acrescentados às Tabelas A, C, H, J, L e N os itens e notas constantes dos anexos II, III, IV, V, VI e VII, e substituídas as Tabelas D, E e M da Lei nº 1909, de 03/06/63, pelas integrantes dos Anexos VIII, IX e X.
Art. 3.
- A taxa prevista no item XXI da Tabela A da Lei nº 1909 de 03 de junho de 1963, é fixada em 1% do Salário Mínimo, por página.
Art. 4.
- A taxa judiciária prevista nas alíneas a, b e d do artigo 4º do decreto lei nº 12.694, de 10 de março de 1943, fica elevada para 1%, não podendo ser inferior a $50,00.
Parágrafo único- A receita proveniente da cobrança desta taxa será escriturada em conta especial ao Tesouro do Estado, para aplicação específica no atendimento dos serviços da Justiça.
Art. 5.
- Nas hipóteses do item II da Tabela C e dos itens I a IV da Tabela E, constante do Anexo IX desta lei, quando o valor apurado na arrematação ou determinação na avaliação ultrapassar o da ação, prevalecerá este último para o cálculo das custas.
Art. 6.
- Respeitados os direitos dos atuais titulares, ficam extintos os cargos de Escrivão de Paz, cujas funções passarão a ser desempenhadas pelos Oficiais do Registro Civil e Tabeliães de Nota;
Art. 7.
- Vetado.
Art. 8.
- As custas, fixadas nas ações ou processos, não compreendem a execução da sentença, e serão pagas pela forma seguinte:
a)Nos feitos em que houver despacho saneador, 30% se o feito for encerrado, por qualquer motivo, antes de realizada a audiência de instrução e julgamento;
b)vetado;
c)vetado;
d)vetado;
e)vetado;
f)vetado;
g)vetado.
Art. 9.
- Não será permitida, em nenhuma hipótese, a cobrança de buscas e rasas.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, publicada simultaneamente com a lei nº 1.909, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 1964.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Jorge Calmon

Honorato Vianna de Castro

Renato Rodenburg Medeiros Neto

Luiz Carlos Braga

Aloysio Sanches de Almeida

Pe. Luiz Palmeira

Heitor Dias

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