Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 199, de 10 de novembro de 1949
Nº 199/1949
Fixa os vencimentos dos Pretores.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vencimentos dos Pretores, em cumprimento ao disposto no art. 194, § 2º da Lei nº 175, de 02 de julho do corrente ano , serão os constantes da tabela anexa.
Art. 2.
- A presente Lei vigorará a partir de 05 de julho do ano em curso.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 1949.
CARLOS VALADARES
Albérico Fraga
João da Costa Pinto Dantas Junior