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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 199, de 10 de novembro de 1949

Nº 199/1949

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Fixa os vencimentos dos Pretores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos Pretores, em cumprimento ao disposto no art. 194, § 2º da Lei nº 175, de 02 de julho do corrente ano , serão os constantes da tabela anexa.
Art. 2.
- A presente Lei vigorará a partir de 05 de julho do ano em curso.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 1949.

CARLOS VALADARES

Albérico Fraga

João da Costa Pinto Dantas Junior

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