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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1076, de 26 de janeiro de 1959

Nº 1076/1959

Altera a Lei nº 175, de 02 de julho de 1949 , e a Lei nº 160 de 21 de janeiro de 1949.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Tribunal de Justiça do Estado funcionará em Câmaras Isoladas, em Câmaras Cíveis Reunidas, em Câmaras Criminais Reunidas e em Tribunal Pleno.
§ 1º- O Tribunal de Justiça do Estado dividir-se-á em cinco Câmaras Isoladas, sendo três cíveis e duas criminais.
§ 2º- O Tribunal Pleno e as Câmaras Cíveis Reunidas serão presididas pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Criminais, Isoladas e Reunidas, pelo Vice-Presidente; e as Câmaras Cíveis Isoladas por um de seus membros, durante um ano na ordem da antiguidade e sem prejuízo da função judicante.
§ 3º- As Câmaras Cíveis Isoladas compor-se-ão de quatro desembargadores e as criminais de três.
Art. 2.
- O Tribunal funcionará, salvo disposição em lei especial:
a)em Tribunal Pleno, com a presença de mais da metade dos seus membros;
b)em Tribunal Pleno, com a presença de dois terços de seus membros, para eleição do presidente, vice-presidente e corregedor, indicação dos nomes de advogados ou membros do Ministério Público, que devem compor o Tribunal e ainda organização das listas de indicação dos juízes para nomeação ou promoção;
c)em Câmaras Cíveis Reunidas, com a presença de pelo menos dois terços, e em Câmaras Cíveis Isoladas, com a maioria de seus membros;
d)em Câmaras Criminais Reunidas e Isoladas, com a totalidade de seus membros;
Art. 3.
- Para a declaração de inconstitucionalidade de Lei ou de ato do Poder Público, são necessários os votos da maioria absoluta do Tribunal, presentes, pelo menos, dois terços de seus membros.
Art. 4.
- O Tribunal Pleno e as Câmaras Criminais Reunidas funcionarão, ordinariamente, duas vezes por mês; as Câmaras Cíveis Reunidas e as Câmaras Isoladas uma vez por semana, em dia e hora certos.
Art. 5.
- O Tribunal Pleno, as Câmaras Criminais e as Câmaras Cíveis Reunidas, bem como as Câmaras Isoladas poderão ser convocadas, extraordinariamente, pelo respectivo presidente, devendo noticiar a imprensa, com quarenta e oito horas de antecedência, o dia e hora de reunião e a relação dos processos a serem julgados.
Art. 6.
- A passagem de autos e a designação do dia para julgamento serão feitas independentemente de sessão, anotando-se, porém, a ocorrência na ata da primeira sessão que se realizar.
Art. 7.
- Nenhum julgamento novo será realizado, sem que proceda ao julgamento dos feitos adiados, na ordem de sua inclusão em pauta, conforme a publicação oficial.
Art. 8.
- O Presidente do Tribunal será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelos Desembargadores, na ordem decrescente da antiguidade. O Vice-Presidente e o Corregedor serão substituídos pelos Desembargadores na mesma ordem.

Revogado pela Lei nº 1.119, de 21 de maio de 1959 .

Parágrafo único- As substituições não se interrompem, salvo pela volta dos antigos titulares ao exercício ou por impedimento do próprio substituto.

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 10.
- Compete ao Tribunal Pleno:
IProcessar e julgar originariamente:
a)o Governador, nos crimes comuns;
b)os Secretários de Estado, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os Juízes de Direito, os Pretores e os Membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos primeiros, o disposto no art. 38, § 3º da Constituição do Estado ;
c)as causas entre o Estado e os Municípios, ou entre estes;
d)as causas declaratórias de perda de cargo de juiz de direito, ou de pretor;
e)os mandados de segurança contra ato do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do presidente do Tribunal e das Câmaras Reunidas;
f)a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos juízes da primeira instância, no interior, a prática de atos não decisórios;
g)os conflitos de atribuições, quando neles forem interessados o governador e a Assembléia Legislativa;
h)as suspeições opostas contra os desembargadores;
i)os habeas-corpus, quando a violência ou coação for atribuída ao Chefe de qualquer dos Poderes do Estado ou resultar de decisão das Câmaras Reunidas;
j)as causas, cujo processo e julgamento lhe sejam atribuídos por lei;
k)os embargos nos seus acórdãos;
l)as ações recisórias de seus acórdãos;
m)o agravo de petição contra o despacho de indeferimento da inicial de mandado de segurança da sua competência originária.
IIJulgar:
a)a inconstitucionalidade da lei ou de ato do Poder Público;
b)os recursos cuja decisão lhe foi atribuída por lei;
c)os processos por crimes contra a honra, nos termos do art. 85 do Código do Processo Penal;
d)os recursos, no caso previsto no parágrafo único, do art. 557 do Código do Processo Penal;
e)os recursos dos atos praticados pelo Presidente, Vice-Presidente, ou Corregedor, de que não caiba outro, e das penalidades pelos mesmos impostas.
IIIElaborar o regimento interno do Tribunal e resolver as dúvidas relativas à sua execução;
IVOrganizar sua secretaria e cartório, prover os respectivos cargos e propor à Assembléia Legislativa a criação, modificação ou extinção desses, bem como a fixação dos seus vencimentos;
VOrganizar os concursos para Juízes de Direito e Pretores;
VIResolver e conhecer anualmente, aprovando ou modificando, segundo as reclamações apresentadas pelos interessados, as listas de antiguidade dos Juízes, que será publicada, no mês de janeiro de cada ano, depois de organizada pelo Presidente;
VIIOrganizar, observado o disposto nesta lei, as listas para nomeação dos desembargadores, Juízes de Direito e Pretores, bem como as de promoções dos Juízes de Direito e Pretores, inclusive quando esta deva ser por antiguidade, resolvendo sobre a indicação do mais antigo;
VIIIEleger, anualmente, três Desembargadores para constituírem a Comissão encarregada de rever a lista de antiguidade dos juízes;
IXConceder licença e férias aos seus membros, aos Juízes de Direito e Pretores;
XPropor a remoção dos Juízes de Direito e Pretores, por motivo de interesse público, deliberando pelo voto de dois terços dos desembargadores efetivos e, pelo voto da maioria destes, que será impeditivo quando for contrário, opinar sobre a remoção pedida por algum juiz ou pretor;
XIExercer, nos termos desta lei, a jurisdição disciplinar sobre a magistratura;
XIIExercer a jurisdição disciplinar sobre os auxiliares e serventuários da justiça, bem como sobre os funcionários de sua secretaria;
XIIIDeterminar a transferência provisória da sede das atividades dos juízes e pretores, na comarca ou no termo por prazo e para lugar predeterminados, quando assim exigir o imediato interesse da justiça e for deliberado pelo voto da maioria dos desembargadores;
XIVDeterminar a remoção de pretor para sede da comarca quando ele tiver de substituir o Juiz de Direito, nos casos de licença ou afastamento do exercício;
XVDeclarar a incapacidade física dos seus membros, juízes de direito e pretores, para efeito de aposentadoria ou afastamento;
XVIDesignar os desembargadores para cada qual das câmaras e resolver sobre a remoção ou permuta de uma para outra;
XVIIEscolher os desembargadores, para a hipótese do artigo 39 da Constituição do Estado ;

XVIII - Propor à Assembléia Legislativa as providências legais de sua iniciativa exclusiva ou concorrente;

XIXDeliberar sobre assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado pelo presidente ou a requerimento de um ou mais desembargadores;
XXPropor, na forma da Constituição Estadual, à Assembléia Legislativa, alterações da organização judiciária, e, bem assim, aumento ou diminuição do número de desembargadores;
XXIPropor anexação de um termo a outro, desde que o termo a ser anexado haja permanecido vago por mais de seis meses;
XXIIPropor ao Governo a transferência de funcionários, auxiliares ou serventuários de sua secretaria e Cartórios, para qualquer outro serviço estadual, observadas as exigências legais;
Art. 11.
- Ao Tribunal Pleno e às suas Câmaras Cíveis e Criminais reunidas ou isoladas compete também:
a)julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b)processar as habilitações incidentes, nas causas sujeitas ao seu conhecimento;
c)determinar a restauração de autos perdidos quando pendentes de sua decisão;
d)conceder, observado o disposto em lei especial, o benefício da gratuidade aos que, nas causas sujeitas ao seu conhecimento, o requerem.
Art. 12.
- Compete às Câmaras Cíveis reunidas:
IProcessar e julgar:
a)as ações rescisórias;
b)as execuções de sentenças proferidas, nos feitos de sua competência originária;
c)os recursos de revista;
d)o agravo do despacho do Vice-Presidente do Tribunal denegatório do recurso de revista;
e)embargos de nulidade e infringentes do julgado oposto ao acórdão das Câmaras Cíveis, bem como o agravo do despacho que os não admitir;
f)os conflitos de atribuição quando neles forem interessados os Secretários de Estado, o Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça;
g)os mandados de segurança contra ato do Vice-Presidente do Tribunal, do Corregedor, do Procurador Geral da Justiça, do Conselho da Justiça, dos Juízes de primeira instância e da Secretaria do Tribunal;
h)os conflitos de jurisdição entre as Câmaras Cíveis isoladas ou entre essas e o Conselho de Justiça;
i)o agravo contra o despacho de indeferimento da inicial de mandado de segurança da sua competência originária.
IIAssentar prejulgados.
Parágrafo único- Nas ações rescisórias e nas execuções, poderão as Câmaras delegar a Juízes de Direito, no interior, a prática de atos não decisórios.
Art. 13-R.
elatará o agravo do despacho que não admitir embargos, ser voto no julgamento, o relator do acórdão embargado.
Art. 15.
- A revista e os embargos de nulidade e infringentes serão relatados por juiz que não tenha tomado parte no primeiro julgamento. - Compete às Câmaras Cíveis isoladas julgar:
Ios recursos das sentenças e despacho dos juízes de primeira Instância;
IIos conflitos de jurisdição suspeitados entre juízes de primeira Instância, ou conflitos de atribuições entre estes e autoridades administrativas, ressalvando o disposto no art. 23, inciso 21, alínea h, da Lei nº 175, de 02 de julho de 1949 ;
IIIas suspeições opostas aos juízes de direito;
IVos recursos das sentenças proferidas em juízo arbitral;
Vas reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos artigos 24 e 25, do Código do Processo Civil.
Art. 16.
- Compete às Câmaras Criminais reunidas julgar:
Ios habeas-corpus quando a violência ou coação resultar de decisão de qualquer das Câmaras isoladas do Tribunal;
IIas revisões criminais;
IIIos embargos infringentes e de nulidade instituídos pela Lei nº 1.720, B, de 03 de novembro de 1952;
IVOs agravos dos despachos que não admitirem os embargos referidos ao item anterior.
Art. 17.
- Compete às Câmaras Criminais isoladas julgar:
IO pedido de habeas-corpus com o encargo do respectivo processo, quando a violência ou coação for atribuída a Secretário de Estado ou juiz de Primeira Instância, ou, ainda, se houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa apreciar o requerimento. Os habeas-corpus serão relatados pelos membros das Câmaras Criminais Isoladas, inclusive o seu Presidente, mediante distribuição e sorteio na conformidade do Código de Processo Penal;
IIJulgar os recursos das decisões e sentenças dos juízes criminais, do Tribunal do Juri, do Tribunal de Imprensa e dos Juízes de Menores, bem como os recursos de habeas-corpus;
IIIJulgar conflitos de jurisdição que se suscitarem entre os juízes de primeira Instância, ou os conflitos de atribuições entre estes e autoridades administrativas, ressalvando o disposto no art. 23, inciso 21, alínea b, da Lei nº 175, de 02 de julho de 1949 .
IVJulgar os recursos das decisões da Justiça Militar do Estado;
VPronunciar-se sobre o despacho do Presidente da Câmara indeferindo in-limine o pedido de habeas-corpus;
VIOrdenar o exame a que se refere o art. 777, do Código do Processo Penal;
VIIJulgar as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos artigos 801 e 802, do Código do Processo Penal;
VIIIExecutar no que couber as suas decisões, podendo delegar, a juízes de direito e pretores, no interior, a prática de atos não decisórios.
Art. 18.
- As sessões, as audiências e a ordem dos trabalhos do Tribunal e suas Câmaras serão reguladas no regimento interno, ressalvadas as disposições aqui expressas.
Art. 19.
- No Tribunal e suas Câmaras as questões preliminares e prejudiciais serão julgadas antes do mérito e separadamente.
Parágrafo único- As preliminares ou prejudiciais inclusive, as não debatidas nos autos, serão suscitadas pelo relator ou por qualquer dos julgadores, quando possam ser ex-ofício antes que os advogados usem da palavra e, se o forem no curso da votação, terão os advogados direito a sobre elas falar antes da emissão de qualquer voto a respeito.
Art. 20.
- Nos julgamentos cíveis sempre que a divergência das soluções nos votos emitidos impedir a formação da maioria absoluta necessária à decisão, prevalecerá o voto médio.
Parágrafo único- Apurar-se-á o voto médio, submetendo-se, a votação obrigatória de todos os desembargadores que tomarem parte no julgamento, duas quaisquer das soluções diversas; a que ficar em minoria será eliminada e a outra posta a votos pela mesma forma com qualquer das soluções restantes, assim procedendo-se, sucessivamente, até que fiquem, afinal, reduzidas a duas últimas. Dentre estas a que for vitoriosa constituirá o voto médio, tornando-se vencidos os demais votos.
INas hipóteses deste parágrafo a votação da matéria será realizada por partes sempre que estas forem separáveis;
IIo presidente designará o desembargador que há de lavrar o acórdão.
Art. 21.
- Nos julgamentos criminais, havendo dispersão de voto quanto à pena a aplicar, de modo que fique impedida a formação da maioria absoluta, o voto pela aplicação da pena mais grave reunir-se-á ao que impuser pena imediatamente menos grave e, assim, sucessivamente, constituir-se-á maioria necessária à decisão. Se houver dispersão de votos relativamente a outras questões, de modo a impedir a formação da maioria absoluta necessária à decisão observar-se-á, no que for aplicado, o disposto no artigo anterior.
Art. 22.
- Nos casos do art. 579, do Código do Processo Penal, e do art. 810, do Código do Processo Civil, se a câmara conhecer do recurso determinará, quando necessária, a revisão de feito.
Art. 23.
- Quando a uma Câmara ou às Câmaras Cíveis ou Criminais reunidas parecer inconstitucional qualquer lei ou ato do Poder Público, os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno, que julgará a inconstitucionalidade no prazo máximo de três sessões ordinárias.
Art. 24.
- A requerimento de qualquer dos seus membros, poderá uma Câmara isolada, cível ou criminal, promover o pronunciamento prévio das respectivas Câmaras reunidas sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, ao reconhecer que a respeito dessa ocorre ou poderá ocorrer divergência entre as Câmaras.
Art. 25.
- Para efeito do disposto nos dois artigos anteriores, lançado o acórdão da Câmara e independentemente de sua publicação, os autos serão remetidos conforme o caso, ao Presidente do Tribunal ou ao das Câmaras Cíveis ou Criminais reunidas, que designará dia para o julgamento.
Art. 26.
- No julgamento que houver sido transferido, o juiz que não tenha assistido ao relatório, dele não participará, salvo falta de número, quando, então, se procederá a novo relatório e se facultará, ainda uma vez às partes, o uso de palavra, realizando-se nova votação, reaberta a discussão entre os juízes.
Art. 27.
- Os feitos submetidos às Câmaras isoladas e às Câmaras Cíveis ou Criminais reunidas, quando figurarem em pauta dos julgamentos por mais de quatro sessões, serão julgados em sessão extraordinária convocada pelo respectivo presidente para esse fim.
Art. 28.
- O Vice-Presidente do Tribunal mandará que se publique até o dia cinco de cada mês, no Diário da Justiça, a relação dos processos remetidos no mês anterior, aos relatores bem como a dos que forem devolvidos, indicando quanto aos que permanecerem em conclusão, a data desde a qual assim se encontram.
Art. 29.
- O Corregedor Geral da Justiça fará mensalmente, por escala, a designação de juízes de direito das varas criminais, com os escrivães e oficiais de Justiça que devem servir, para o fim de conhecerem, nos dias feriados bem como nos demais em que não houver expediente no forum, dos pedidos de habeas-corpus em que figurar como coator, autoridade policial.
Parágrafo único- No primeiro dia útil que se seguir, far-se-á o registro da distribuição com a compensação que porventura seja devida.
Art. 30.
- As autoridades judiciárias ao conhecerem de petições ou arrazoados que contiverem expressões ou conceitos desprimorosos à Justiça, calúnia ou injúria a órgãos desta ou a membros do Ministério Público, mandarão, por despacho escrito e fundamentado, que sejam cancelados, comunicando à Ordem dos Advogados do Brasil, na hipótese da autoria de advogado.
Parágrafo único- Toda vez que, em despacho ou decisão, o juiz exceder-se na linguagem, faltando à serenidade peculiar à Justiça ou visando a pessoa do advogado, o Tribunal ou qualquer de suas Câmaras, que conhecer o feito, ex-ofício ou a requerimento do advogado, fará a censura por escrito, cancelando a referência condenável e enviando cópia ao presidente do Conselho de Justiça de sua decisão a respeito.
Art. 31.
- Sempre que um Juiz estiver com o serviço acumulado, o Tribunal de Justiça, a requerimento do Corregedor, do Juiz ou das partes interessadas, designará outro Juiz para auxiliá-lo.
§ 1º- Depois de ouvi-lo, o Tribunal de Justiça, se o considerar responsável pelo atraso, mandará anotar a negligência na sua ficha.
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos e sem prejuízo de outras providências e penas, a que o Juiz estiver sujeito, propor a sua remoção para outro juízo, assegurando sempre o seu direito de defesa e cientificada a parte representante do teor da contestação.
Art. 32.
- Nas apelações procedentes das comarcas do interior, os advogados das partes, na superior instância, poderão ter vista dos autos pelo prazo improrrogável de três dias, fora do cartório.

DO CONSELHO DE JUSTIÇA

Art. 33.
- O Conselho de Justiça, instituído nesta Lei, compor-se-á do Presidente, do Vice-Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral sob a presidência do primeiro.
§ 1º- Servirá de Secretário o do Tribunal, substituído nas faltas ou impedimentos, por funcionários da Secretaria, designado pelo presidente.
§ 2º- Junto ao Conselho funcionará o Procurador Geral da Justiça.
Art. 34.
- Compete ao Conselho de Justiça julgar:
IAs representações oferecidas contra os juízes e pretores, bem como contra estes instaurar, ex-ofício, processos disciplinares;
IIas reclamações das partes contra embaraços opostos pelos juízes e pretores ao uso legítimo de recurso ou quando houver violação de dispositivos processuais que não possa separar-se por meio dos recursos ordinários;
IIIdecidir os recursos das sentenças do juiz de menores, nos casos previstos em lei.
Art. 35.
- Compete, ainda, ao Conselho de Justiça, durante as férias coletivas do Tribunal, julgar os recursos criminais em sentido estrito (Código do Processo Penal, livro III, título II, Cap.II), os habeas-corpus originários da competência da respectiva Câmara Criminal e conhecer, em grau de recurso, dos julgados pelo Juiz.
Art. 36.
- É de quinze dias contados da data da intimação o prazo para interposição das reclamações a que se refere o artigo 34, inciso II.
Art. 37.
- Os processos da competência do Conselho de Justiça serão distribuídos pelo Presidente, alternadamente, a todos os seus membros.
§ 1º- Nas reclamações, ouvido o juiz reclamado, abrir-se-á vista dos autos, por três dias, ao reclamante.
§ 2º- No julgamento das reclamações, o advogado da parte terá a palavra por quinze minutos.
Art. 38.
- O Conselho de Justiça reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por mês, podendo ser convocado, extraordinariamente, pelo respectivo presidente, noticiados pela imprensa, com quarenta e oito horas de antecedência, o dia e a hora da reunião, bem como a relação dos processos a serem julgados.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 39.
- Em todas as Comarcas, Termos, Varas especializadas e respectivos Cartórios, bem assim na Secretaria do Tribunal de Justiça, será instituído ou aperfeiçoado registro permanente, diário de todos os atos judiciais, em formulário ou ficha, conforme modelo padronizado para o Estado, projetado em colaboração com a Junta Executiva Regional de Estatística local e aprovado pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único- O Presidente do Tribunal designará uma ou mais pessoas para, em prazo fixado, colaborar com o citado órgão de estatística nacional no estudo e na elaboração dos modelos, bem como no preparo das instruções sobre seu preenchimento ou escrituração.
Art. 40.
- Os formulários ou fichas devem conter especificações que permitam o estudo dos fenômenos e fatos jurídicos, também em seus aspectos sociológico e econômico e que forneçam elementos de coordenação e controle para o bom funcionamento dos serviços da Justiça.
§ 1º- O Tribunal, por sua Secretaria, poderá manter cooperação com os órgãos ou repartições nacionais e locais do sistema estatístico brasileiro, de maneira a obter uniformidade e facilidade técnica.
§ 2º- De cada formulário preenchido pelo Cartório competente deverá ser remetida uma via ao Tribunal, ou à repartição designada pelo Presidente, podendo ser a remessa efetuada por intermédio do órgão local do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, na conformidade das instruções baixadas.
Art. 41.
- O registro de acórdão será obrigatoriamente datilografado em folhas numeradas e rubricadas pelos Presidentes de Câmaras ou pelo Presidente do Tribunal, devidamente organizadas em livros.
Art. 42.
- Os Desembargadores, Juízes de Direito e Pretores serão obrigados a fornecer dados sobre sua vida funcional e estado civil, bem como demais documentos necessários à organização de seu prontuário.
§ 1º- O prontuário, feito à vista das indicações acima referidas, e das comunicações oficiais, conterá:
a)o nome do Juiz e sua idade devidamente comprovada;
b)a data da nomeação, a posse e a entrada em exercício;
c)as datas e motivos das remoções e das promoções;
d)todas as anotações sobre o exercício, inclusive as interrupções deste e seus motivos;
e)as representações e processos intentados contra o Juiz e a respectiva decisão final;
f)o estado civil e o número de filhos legítimos ou reconhecidos;
g)anotações sobre o exercício em outras funções de serviço público estadual;
h)classificação no concurso.
Art. 43.
- São criados mais dois lugares de Sub-Procurador Geral da Justiça.
Art. 44.
- O provimento desses cargos, de 3º e 4º Sub-Procuradores, será feito mediante acesso de membro do Ministério Público de quarta entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º- A promoção por merecimento se dará mediante escolha, através de lista tríplice organizada em reunião dos Sub-Procuradores, sob a presidência do Procurador Geral.
§ 2º- O primeiro provimento, pelo critério de merecimento, do cargo de Sub-Procurador, criado nesta Lei, se dará com a observância do disposto no Art. 43, da Lei nº 160, de 21 de janeiro de 1949 .
Art. 45.
- Aos 3º e 4º Sub-Procuradores compete:
Ioficiar, por delegação tácita do Procurador Geral da Justiça, em todos os processos que subam em grau de recurso e sejam distribuídos às Câmaras Cíveis, quando neles tenha de intervir o Ministério Público;
IIassistir às sessões das referidas Câmaras, tomando parte nas discussões dos assuntos de interesse do Ministério Público, lançando nas decisões dos feitos em que houver funcionado, depois da assinatura dos juízes, a declaração de: -"Fui presente";
IIIexercer as atribuições indicadas nos números 3 , 4 , 6 , 7 , 8 , 9 , 10 e 11 do art. 122, da Lei 160, de 21 de janeiro de 1949 .
Art. 46.
- Os Sub-Procuradores com assento junto ao Tribunal de Justiça poderão exercer, mediante delegação, as atribuições do Procurador Geral, no Tribunal ou fora deste.
Art. 47.
- Os pretores da capital, desde que vitalícios, e não haja disposição de lei em contrário, processarão e julgarão todos os feitos, os quais serão distribuídos na sede, em Salvador, entre eles e os juízes de direito, alternativamente.
Parágrafo único- A alçada privativa dos pretores não vitalícios da capital será até vinte mil cruzeiros; daí em diante até cinqüenta mil cruzeiros os feitos serão distribuídos, alternadamente, entre eles e os juízes de direito.
Art. 48.
- Compete aos Juízes de Direito - na Vara de Família e Sucessões, presidirem à celebração dos Casamentos, no distrito-sede da Comarca. Na Comarca da Capital, esta atribuição caberá à primeira e segunda varas de Família e Sucessões, restringindo-se as zonas urbanas e será exercida pelo Juiz, cumulativamente com o Pretor, mediante distribuição alternativa, cabendo ao Escrivão de Casamentos, que será privativo, apenas as atribuições relacionadas com a habilitação e celebração.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de janeiro de 1959.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Júlio Izidro Gadelha

Citada por 3 normas

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