- Compete ao Tribunal Pleno:IProcessar e julgar originariamente:
a)o Governador, nos crimes comuns;
b)os Secretários de Estado, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os Juízes de Direito, os Pretores e os Membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos primeiros, o disposto no art. 38, § 3º da Constituição do Estado ;
c)as causas entre o Estado e os Municípios, ou entre estes;
d)as causas declaratórias de perda de cargo de juiz de direito, ou de pretor;
e)os mandados de segurança contra ato do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do presidente do Tribunal e das Câmaras Reunidas;
f)a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos juízes da primeira instância, no interior, a prática de atos não decisórios;
g)os conflitos de atribuições, quando neles forem interessados o governador e a Assembléia Legislativa;
h)as suspeições opostas contra os desembargadores;
i)os habeas-corpus, quando a violência ou coação for atribuída ao Chefe de qualquer dos Poderes do Estado ou resultar de decisão das Câmaras Reunidas;
j)as causas, cujo processo e julgamento lhe sejam atribuídos por lei;
k)os embargos nos seus acórdãos;
l)as ações recisórias de seus acórdãos;
m)o agravo de petição contra o despacho de indeferimento da inicial de mandado de segurança da sua competência originária.
IIJulgar:
a)a inconstitucionalidade da lei ou de ato do Poder Público;
b)os recursos cuja decisão lhe foi atribuída por lei;
c)os processos por crimes contra a honra, nos termos do art. 85 do Código do Processo Penal;
d)os recursos, no caso previsto no parágrafo único, do art. 557 do Código do Processo Penal;
e)os recursos dos atos praticados pelo Presidente, Vice-Presidente, ou Corregedor, de que não caiba outro, e das penalidades pelos mesmos impostas.
IIIElaborar o regimento interno do Tribunal e resolver as dúvidas relativas à sua execução;
IVOrganizar sua secretaria e cartório, prover os respectivos cargos e propor à Assembléia Legislativa a criação, modificação ou extinção desses, bem como a fixação dos seus vencimentos;
VOrganizar os concursos para Juízes de Direito e Pretores;
VIResolver e conhecer anualmente, aprovando ou modificando, segundo as reclamações apresentadas pelos interessados, as listas de antiguidade dos Juízes, que será publicada, no mês de janeiro de cada ano, depois de organizada pelo Presidente;
VIIOrganizar, observado o disposto nesta lei, as listas para nomeação dos desembargadores, Juízes de Direito e Pretores, bem como as de promoções dos Juízes de Direito e Pretores, inclusive quando esta deva ser por antiguidade, resolvendo sobre a indicação do mais antigo;
VIIIEleger, anualmente, três Desembargadores para constituírem a Comissão encarregada de rever a lista de antiguidade dos juízes;
IXConceder licença e férias aos seus membros, aos Juízes de Direito e Pretores;
XPropor a remoção dos Juízes de Direito e Pretores, por motivo de interesse público, deliberando pelo voto de dois terços dos desembargadores efetivos e, pelo voto da maioria destes, que será impeditivo quando for contrário, opinar sobre a remoção pedida por algum juiz ou pretor;
XIExercer, nos termos desta lei, a jurisdição disciplinar sobre a magistratura;
XIIExercer a jurisdição disciplinar sobre os auxiliares e serventuários da justiça, bem como sobre os funcionários de sua secretaria;
XIIIDeterminar a transferência provisória da sede das atividades dos juízes e pretores, na comarca ou no termo por prazo e para lugar predeterminados, quando assim exigir o imediato interesse da justiça e for deliberado pelo voto da maioria dos desembargadores;
XIVDeterminar a remoção de pretor para sede da comarca quando ele tiver de substituir o Juiz de Direito, nos casos de licença ou afastamento do exercício;
XVDeclarar a incapacidade física dos seus membros, juízes de direito e pretores, para efeito de aposentadoria ou afastamento;
XVIDesignar os desembargadores para cada qual das câmaras e resolver sobre a remoção ou permuta de uma para outra;
XVIIEscolher os desembargadores, para a hipótese do artigo 39 da Constituição do Estado ;
XVIII - Propor à Assembléia Legislativa as providências legais de sua iniciativa exclusiva ou concorrente;
XIXDeliberar sobre assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado pelo presidente ou a requerimento de um ou mais desembargadores;
XXPropor, na forma da Constituição Estadual, à Assembléia Legislativa, alterações da organização judiciária, e, bem assim, aumento ou diminuição do número de desembargadores;
XXIPropor anexação de um termo a outro, desde que o termo a ser anexado haja permanecido vago por mais de seis meses;
XXIIPropor ao Governo a transferência de funcionários, auxiliares ou serventuários de sua secretaria e Cartórios, para qualquer outro serviço estadual, observadas as exigências legais;